ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DA FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de execução dos honorários da fase de conhecimento. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DA FASE DE CONHECIMENTO. VERBA UNA E INDIVISÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA DO PRINCIPAL. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS. EXECUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA 1142/STF. RECURSO DESPROVIDO. .. 1. NO FEITO COLETIVO (PROCESSO Nº 0063635-20.1999.4.02.5101) FORAM FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NO IMPORTE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. A VERBA HONORÁRIA É UNA E INDIVISÍVEL, NÃO PODENDO SER FRACIONADA (TEMA 1142/STF). A EXECUÇÃO DO VALOR PRINCIPAL DE FORMA INDIVIDUALIZADA NÃO INTERFERE NA FORMA DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS, QUE DEVEM SER EXECUTADOS EM PARCELA ÚNICA. .. 2. VERIFICA-SE AINDA QUE TRAMITA LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, EM QUE O CAUSÍDICO PLEITEIA A VERBA HONORÁRIA FIXADA NA AÇÃO COLETIVA. .. 3. RECURSO DESPROVIDO.<br>No acórdão recorrido, a 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região enfrentou a controvérsia atinente à execução dos honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva e ao seu alegado fracionamento nas execuções individuais. O relator, Desembargador Federal, conheceu do agravo por preencher pressupostos de admissibilidade (fls. 37) e assentou que o título executivo foi formado no processo nº 0063635-20.1999.4.02.5101, com honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 37). Com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1142 ("Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal"), concluiu que a verba honorária é una e indivisível, devendo ser executada em parcela única, sendo irrelevante que o principal tenha execução individualizada (fls. 37-38). Rejeitou, ademais, a pertinência do Tema 733/STF e do art. 535, § 7º, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), por não se tratar de rescisão ou desfazimento da coisa julgada e, tampouco, de declaração de inexigibilidade, mas de correção do modo de satisfação (fls. 38). Registrou a existência de liquidação pelo procedimento comum nº 5050752-81.2021.4.02.5101, em que o causídico pleiteia a verba honorária (fls. 38). Foram citados como precedentes: TRF2, Apelação Cível nº 0009522-62.2012.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, unanimidade, juntado em 06/09/2023; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5017001-12.2023.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, unanimidade, juntado em 08/03/2024; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5019356-92.2023.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, rel. Juiz Fed. Marcelo da Fonseca Guerreiro, unanimidade, juntado em 04/06/2024 (fls. 38). Ao final, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão de origem (fls. 38-39).<br>Nos embargos de declaração opostos contra o acórdão (evento 23), a Turma rejeitou a pretensão integrativa. O relator observou que o acórdão só se altera por embargos de declaração ou correção de erro material (art. 494, CPC/2015) e que não se vislumbraram as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a parte buscava rediscutir o mérito (fls. 56-57). Reafirmou-se, reproduzindo o voto condutor, a inviabilidade de execução fracionada dos honorários e a inaplicabilidade do Tema 733/STF e do art. 535, § 7º, do CPC/2015 ao caso, já que não houve rescindir ou desfazer coisa julgada e não se declarou inexigibilidade, mas a correção do modo de satisfação (fls. 56-57). Citou-se, quanto ao dever de fundamentação suficiente, o entendimento do STJ de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir: AgInt no AREsp 1634087/SE, Segunda Turma, rel. Ministro Francisco Falcão, unanimidade, DJe 22/10/2020 (fls. 57). Ao final, negou-se provimento aos embargos de declaração (fls. 57-58).<br>O recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando que o acórdão recorrido violou normas federais (fls. 60-61). Narrou o histórico: ação coletiva com condenação à revisão de 3,17% e honorários de 10% (trânsito em julgado em 22/09/2004); execução coletiva extinta em embargos à execução (processo nº 2006.51.01.015199-0), com determinação de execuções individualizadas, inclusive quanto aos honorários, por especificidades na liquidação (sentença de 26/02/2010, trânsito em novembro/2018); execução individual ajuizada em 2012; impugnação da autarquia provida parcialmente para compensações; embargos de declaração do recorrente rejeitados com aplicação do Tema 1142/STF; apelo desprovido; embargos de declaração à Turma desprovidos (fls. 61-67). Sustentou: a) violação aos arts. 502, 503, 505, 507, 508 e aos §§ 7º e 8º do art. 535 do CPC/2015 (coisa julgada, preclusão e vedação de inexigibilidade fundada em decisão do STF posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda); b) negativa de prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 1.022, parágrafo único, incisos I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, ante a ausência de enfrentamento dos argumentos sobre coisa julgada e sobre a inaplicabilidade superveniente do Tema 1142/STF (fls. 65-76). Defendeu a superação da Súmula 7/STJ, por se tratar de questão eminentemente jurídica (fls. 65-66), e invocou o Tema 733/STF (RE 730.462), a proteção à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, além da teoria do isolamento dos atos processuais e da irretroatividade mitigada (arts. 14 e 1.046, CPC/2015), reforçando princípios da celeridade, economia e primazia do mérito (arts. 4º, 5º e 6º do CPC/2015) (fls. 86, 93-96). Como jurisprudência de suporte, citou: STJ, AgInt no REsp 1653671/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; STJ, REsp 1.640.459/AM, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/04/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1348888/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2019; STJ, AgInt no REsp 1869492/PE, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/02/2021; STJ, REsp 1809837/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/10/2019; STJ, REsp 1973228/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/03/2022; STJ, REsp 1861550/DF, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 04/08/2020; STJ, REsp 1353324/ES, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; STJ, REsp 2030290/DF, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2022; STF, RE 730.462 (Tema 733, Pleno, DJe 09/09/2015); além de precedentes do TRF2 que reconheceram a prevalência da coisa julgada sobre decisões posteriores do STF em hipóteses análogas (AI 5001171-06.2023.4.02.0000; AI 5012676-28.2022.4.02.0000) (fls. 68-91). Ao final, requereu a anulação do acórdão por violação ao art. 1.022 do CPC/2015, com retorno para enfrentamento das omissões, ou, superada a preliminar, o provimento para afastar o Tema 1142/STF no caso concreto, em razão da anterioridade do trânsito em julgado do título coletivo (fls. 97). O recurso foi interposto em 11/02/2025 (fls. 60).<br>Na decisão de admissibilidade do Recurso Especial, o Vice-Presidente do TRF2 inadmitiu o apelo com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015 (fls. 112-113). Registrou que a alegação de violação à coisa julgada e à preclusão demanda reexame de elementos fático-probatórios, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, citando: AgInt no AgInt no AREsp 1548963/RS, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 06/05/2021; e a decisão de referência no REsp 2.152.489, rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/08/2024 (fls. 113). Quanto ao art. 1.022 do CPC/2015, afastou-se a omissão sob o entendimento consolidado de que não há dever de rebater individualmente todos os argumentos, bastando fundamentação suficiente, citando: AgInt no AREsp 2.381.818/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp 2.009.722/PR, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/10/2022 (fls. 113). Assim, não admitiu o Recurso Especial.<br>Irresignado, o recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp), arguindo a necessidade de reforma da decisão de inadmissibilidade (fls. 115-132). Sustentou a tempestividade (fls. 116) e que a inadmissão se apoiou indevidamente na Súmula 7/STJ, ao passo que a controvérsia é estritamente jurídica, envolvendo violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, e aos arts. 502, 503, 505, 507, 508 e 535, §§ 5º, 7º e 8º, do CPC/2015, relativamente à proteção da coisa julgada e à vedação de inexigibilidade baseada em decisão do STF posterior ao trânsito do título (fls. 116-121, 123-125, 131). Reiterou a inaplicabilidade do Tema 1142/STF ao caso concreto por distinção fática e cronológica (extinção da execução coletiva em 2010; trânsito em 2018; publicação do Tema 1142 em 18/06/2021), bem como a necessidade, se fosse o caso, de ação rescisória (art. 966 do CPC/2015) (fls. 123-125). Aderiu ao Tema 733/STF (RE 730.462) e citou precedentes do STJ quanto à preservação da coisa julgada e ao dever de fundamentação: REsp 2030290/DF, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2022; AgInt no AREsp 1721546/PR, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 09/12/2020; REsp 1809837/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/10/2019 (fls. 126-128). Requereu reconsideração da decisão de inadmissibilidade ou, não sendo o caso, provimento do agravo para admitir o Recurso Especial; e, admitido, seu julgamento de plano com provimento (fls. 131-132).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DA FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de execução dos honorários da fase de conhecimento. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br>Ora, com a devida vênia, a violação aos Art. 489, § 1º, V e VI, e artigo 1.022, § único, incisos I e II, ambos do CPC é explícita, pois os Embargos Declaratórios do ora Recorrente, expressamente clamaram pelo devido enfrentamento quanto a incidência da proteção a coisa julgada formada no feito coletivo previstas no CPC e das particularidades do caso concreto que afastavam a incidência automática da tese firmada pelo STF. Nesse sentido, a contrário sensu, o STJ já indicou que a falta de exame e distinção sobre precedente de caráter vinculante configura negativa de prestação jurisdicional adequada. Vejamos<br> .. <br>A questão reveste-se de maior relevância quando se constata que os Embargos de Declaração opostos visaram, além de apontar distinção na aplicação equivocada da tese firmada no STF, deixar satisfatoriamente prequestionadas as questões infraconstitucionais, para propiciar a interposição dos recursos de natureza especial.<br> .. <br>Frise-se que a decisão recorrida não enfrentou todos os argumentos apresentados pelo recorrente, mesmo este tendo oposto os competentes Embargos de Declaração.<br> .. <br>Pede-se vênias, para destacar mais uma vez que o ora recorrente apontou que a execução fracionada do crédito honorários como feita nos autos decorre da coisa julgada formada no feito coletivo, por entender ser única solução ante as evidentes dificuldades que inviabilizavam a liquidação e execução dos créditos de todos os beneficiários do título coletivo condição que por si só afasta a incidência do tema 1.142 do STF.<br>Entretanto, a colenda turma regional não enfrentou nenhum dos pontos destacados, inexistindo nas decisões prolatadas qualquer fundamento ou elemento jurídicos que afastasse a incidência do tema 733 do STF e dos precedentes apontados pelo Recorrente, permanecendo omisso nesse ponto.<br> .. <br>A situação dos autos não pode ser afetada pelo paradigma indicado em razão do comando expresso prolatado na sentença de extinção da ação coletiva original que determinou que as execuções se dessem de forma individualizada, estando o prosseguimento da execução conforme feito, acobertado pela coisa julgada firmada no feito coletivo.<br>No caso concreto, após o trânsito em julgado da sentença coletiva de conhecimento, os exequentes deram início a execução do título de forma unificada em 25/05/2006, nela incluída a verba honorária.<br>Ocorre, esta execução foi obstada pelos Embargos à Execução coletiva apresentados pela autarquia, nº 2006.51.01.015199-0, no qual restou proferida sentença de extinção, mantida pela corte Regional, que extinguindo a execução coletiva, inclusive quanto ao crédito honorário, para que o cumprimento do julgado se desse de forma fracionada em execuções a serem livremente distribuídas,<br>A sentença proferida acolheu o requerimento da união e reconheceu ser incabível a execução de forma coletiva em razão da impossibilidade do exercício da ampla defesa em decorrência da necessidade de liquidação do crédito de todos os beneficiários da ação coletiva que exigiria uma análise individualizada de suas situações, especialmente para apurar se já haviam recebido os valores devidos administrativamente ou por acordo. Vejamos abaixo.<br> .. <br>A sentença reconheceu que a liquidação do crédito de todos os beneficiários da ação coletiva exigia a análise individualizada de suas situações, especialmente para apurar se já haviam recebido os valores devidos administrativamente ou por acordo.<br> .. <br>Tal cenário tornou inviável a execução coletiva concentrada, sendo a execução individual a solução adequada para garantir o direito de cada parte de forma célere e eficaz, em plena conformidade com o princípio da celeridade processual (art. 4º do CPC).<br>Neste sentido, embora o título judicial não mencione especificamente quanto ao crédito honorário, o corolário lógico é que esse entendimento se estende aos honorários advocatícios, fixado sobre o valor da condenação na fase de conhecimento.<br> .. <br>A aludida decisão que determinou a extinção da execução coletiva foi proferida, em 26/02/2010, tendo transitado em julgado apenas em novembro de 2018, tratando-se, portanto, de matéria preclusa, incidindo, na espécie, o disposto no art. 507 do CPC.<br>Com o trânsito em julgado da sentença dos Embargos à Execução coletivo, a decisão passou a produzir os regulares efeitos jurídicos, sobretudo quanto a possibilidade de execução o individualizada do crédito sucumbencial.<br>Verifica-se assim, que no caso concreto, a execução do crédito honorários como feita nos autos decorre da coisa julgada formada no feito coletivo, condição que por si só afasta a incidência do tema 1.142 do STF, razão pela qual não merece provimento a impugnação da autarquia devendo o feito prosseguir com a execução da verba honorária.<br>Nesse contexto, necessário reconhecer que diante do trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução coletiva, impossível a aplicação do tema 1142 do STF face a preclusão ocorrida, de forma que eventual revisão da decisão para impossibilitar a execução do crédito honorário nas execuções individualizadas resultaria em flagrante violação ao "ato jurídico perfeito" formado, estando em descompasso com o disposto nos arts. 505, 507 e 508, ambos do CPC, verbis:<br> .. <br>Vale destacar que os efeitos vinculantes e erga omnes das decisões de controle de constitucionalidade não afastam a preclusão ou a COISA JULGADA, sob pena de violação aos Arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC, pois a lógica sistêmica processual preserva a segurança jurídica e garante o avanço do processo, que deve caminhar para um fim sem surpresas ou retrocessos<br> .. <br>Outrossim, a sentença extintiva do título judicial coletivo que determinou o prosseguimento das execuções de forma individualizada transitou em julgado em 28/11/2018.<br>Todavia, a decisão do STF no julgamento do RE 1309081 que reconheceu a Repercussão Geral foi publicada em 18/06/2021, não tendo transitado em julgado ainda, razão pela qual deve prevalecer o que restou decidido no título judicial coletivo em execução, seja na sentença exequenda, seja na decisão dos embargos à execução coletivos que determinou o fracionamento da demanda, ambas transitado em julgado em data muito anterior ao julgado da Suprema Corte.<br>A proteção à coisa julgada é princípio fundamental resguardado pelo Código de Processo Civil, especialmente nos artigos 503, 505, 507 e 508. A superveniência de decisão de controle de constitucionalidade, como no caso do Tema 1.142 do STF, não autoriza a rescisão de decisão transitada em julgado.<br>Ademais, certo é que diante do trânsito em julgado do acordão proferido nos embargos à execução em coletivo, na qual restou determinado o prosseguimento da execução em relação ao crédito honorário, qualquer reforma ao que restou decidido no feito deve observar o procedimento previsto no parágrafo §8 do artigo 535 do CPC, não podendo ser feito a pedido da parte ou de ofício pelo juízo face a proteção constitucional a coisa julgada<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>O título que aparelha o presente feito foi formado no processo nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.0063635-0), em que foram fixados honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.<br>A verba honorária é una e indivisível, não podendo, em regra, ser fracionada (Tema 1142/STF). A determinação de que a execução do valor principal se desse de forma individualizada não interferiu na forma de execução dos honorários, que devem ser executados em parcela única.<br>Isto porque "O crédito decorrente da condenação da UFRJ em honorários sucumbenciais, no bojo da ação coletiva, é pertinente apenas ao feito coletivo e unicamente a ele, sendo impassível de fracionamento. A pretensão está em dissonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em Repercussão Geral, firmou a seguinte tese (Tema 1142): "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal"" (TRF2, Apelação Cível nº 0009522-62.2012.4.02.5101, 6a. Turma Especializada, Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, por unanimidade, juntado aos autos em 06/09/2023). No mesmo sentido: TRF2, Agravo de Instrumento nº 5017001-12.2023.4.02.0000, 8a. Turma Especializada, Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, por unanimidade, juntado aos autos em 08/03/2024; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5019356- 92.2023.4.02.0000, 8a. Turma Especializada, Juiz Federal Marcelo da Fonseca Guerreiro, por unanimidade, juntado aos autos em 04/06/2024.<br>Assim, é inviável a execução fracionada dos honorários fixados no processo de conhecimento.<br>O Tema 733 do STF e o disposto no § 7º, do art. 535, do Código de Processo Civil, não guardam relação com o presente feito, pois não se está a rescindir ou desfazer a coisa julgada. Como indicado acima, a determinação de que a execução do valor principal se desse de forma individualizada não interferiu na forma de execução dos honorários, que devem ser executados em parcela única. Outrossim, não se está declarando a inexigibilidade da obrigação, mas tão somente a incorreção do modo pelo qual se busca sua satisfação.<br>Registro ainda que tramita, na 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a liquidação pelo procedimento comum nº 5050752-81.2021.4.02.5101, em que o Dr. André Andrade Viz pleiteia a verba honorária fixada na ação coletiva<br> .. <br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.