ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação previdenciária ajuizada contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a averbação de atividade rural e o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. Em grau de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso do INSS e deu parcial provimento ao recurso da parte autora.<br>II - Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: i) não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, ainda que vinculante, nos termos da Súmula n. 518/STJ; ii) ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso, uma vez que a tese não foi apreciada pela Corte de origem sob o enfoque pretendido; iii) ausência de prequestionamento específico da tese utilizada como base para a alegação de dissídio jurisprudencial, o que inviabiliza o confronto de teses; e iv) ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, o que impede o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>IV - Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação pr evidenciária ajuizada contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a averbação de atividade rural e o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. Em grau de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso do INSS e deu parcial provimento ao recurso da parte autora.<br>Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: i) não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, ainda que vinculante, nos termos da Súmula n. 518/STJ; ii) ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso, uma vez que a tese não foi apreciada pela Corte de origem sob o enfoque pretendido; iii) ausência de prequestionamento específico da tese utilizada como base para a alegação de dissídio jurisprudencial, o que inviabiliza o confronto de teses; e iv) ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, o que impede o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. FUMOS METÁLICOS. SOLDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.<br>1. A PARTE AUTORA PEDE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE LABOR RURAL E ESPECIAL.<br>2. QUER A PARTE RECORRENTE O RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL NO PERÍODO DE 22/04/1977A 01/01/1990.<br>3. O ART. 55, § 3º. DA LEI N. 8.213/1991 ESTATUI QUE A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO SOMENTE PRODUZIRÁ EFEITO QUANDO BASEADA EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL, NÃO SENDO ADMITIDA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAI. NESSE SENTIDO, A SÚMULA 149 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAI NÃO BASTA À COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOIA, PARA EFEITO DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO".<br>4. NÃO EXISTE NENHUM DOCUMENTO PESSOAL DO AUTOR, EM QUE ELE SEJA QUALIFICADO COMO TRABALHADOR RURAL.<br>5. ASSIM, CONSIDERANDO OS DOCUMENTOS JUNTADOS EM NOME DE TERCEIROS, BEM COMO O RELATO DAS TESTEMUNHAS, DEVE SER RECONHECIDO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL ENTRE 01.01.1982 A 31.12.1984. PARA TODOS OS FINS, EXCETO CARÊNCIA (ART. 55, §2", LBPSJ. SEM REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.<br>6. A CONTROVÉRSIA NOS PRESENTES AUTOS CORRESPONDE AO RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO PERÍODO DE 01/02/2006 A 16/08/2017.<br>7. NESSE PERÍODO, A PARTE AUTORA TRABALHOU, NA EMPRESA REPUME REPUXAÇÃO E METALÚRGICA LDTA. NO CARGO DE SOLDADOR. EXERCENDO AS SEGUINTES FUNÇÕES: "CORTE E DOBRA DE CHAMAS DE ALUMÍNIO; SOLDAR CHAPAS DE ALUMÍNIO".<br>8. QUANTO A EXPOSIÇÃO AOS FATORES DE RISCO, O PPP (FLS. 1/2, ID 263823167) INFORMA O SEGUINTE:"CAMPO 15.3 FATOR DE RISCO: RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES E FUMOS METÁLICOS".<br>9. EMBORA NÃO TENHA SIDO INDICADA A COMPOSIÇÃO DOS FUMOS METÁLICOS A QUE ESTAVA SUBMETIDA A PARTE AUTORA, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, EXTRAI-SE DA DESCRIÇÃO DE SUAS ATIVIDADES. DE FORMA CLARA E SEGURA, QUE ERAM PROVENIENTES DA UTILIZAÇÃO DE SOLDA, ENSEJANDO, PORTANTO, A CLASSIFICAÇÃO DOS PERÍODOS EM QUESTÃO NO CÓDIGO 1.0.19, ENTRE OUTROS, DO ANEXO IV, DOS DECRETOS Nº. 3.048/99.<br>10. ADEMAIS, O PPP REVELA, NO ITEM 13.7, QUE A EMPRESA RECOLHE CONTRIBUIÇÕES MEDIANTE O "CÓD. GF/P 04". NOMENCLATURA QUE APONTA "EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO (APOSENTADORIA ESPECIAL AOS 25 ANOS DE TRABALHO)".<br>11. ASSIM, RESTA COMPROVADA A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/02/2006 A 16/08/2017.<br>12. A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, HOJE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ESTÁ CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 52 E 53 DA LEI FEDERAI Nº 8.213/91. A PAR DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, DEVE TAMBÉM O SEGURADO COMPROVAR O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 25. INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91.<br>13. COMPUTANDO-SE OS PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL RECONHECIDOS NOS AUTOS, CONVERTIDOS EM TEMPO COMUM, ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (23/08/2018 - F/S. 51, ID 263823166), VERIFICA-SE QUE A PARTE AUTORA NÃO POSSUI O TEMPO NECESSÁRIO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL (PLANILHA ANEXA).<br>14. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO REGIME DE QUE TRATAVA O ARTIGO 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, SEDIMENTOU O DIREITO À REAFIRMAÇÃO DA DER. FIXOU A SEGUINTE TESE: "É POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO) PARA O MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, MESMO QUE ISSO SE DÊ NO INTERSTÍCIO ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, NOS TERMOS DOS ARTS. 493 E 933 DO CPC/2015, OBSERVADA A CAUSA DE PEDIR" (1A SEÇÃO, RESP 1.727.064/SP. DJE 02/12/2019, REI. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES).<br>15. AINDA QUE COMPUTADOS OS PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL RECONHECIDOS NOS AUTOS, CONVERTIDOS EM TEMPO COMUM, ATÉ A DATA DE 31/10/2022 (ÚLTIMA DATA DE VÍNCULO LABORAI), VERIFICA-SE QUE A PARTE AUTORA NÃO SOMA O TEMPO NECESSÁRIO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL (PLANILHA ANEXA).<br>16. TENDO EM VISTA QUE A PARTE AUTORA NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.<br>17. A PARTE AUTORA FAZ JUS APENAS À AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ACIMA RECONHECIDOS, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.<br>18. A HIPÓTESE DOS AUTOS É DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MOTIVO PEIO QUAL AS DESPESAS PROCESSUAIS DEVEM SER PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDAS ENTRE AS PARTES, NA FORMA DO ARTIGO 86. DO CPC/15, NÃO HAVENDO COMO SE COMPENSAR AS VERBAS HONORÁRIAS, POR SE TRATAR DE VERBAS DE TITULARIDADE DOS ADVOGADOS E NÃO DA PARTE (ARTIGO 85. § 14, DO CPC/15).<br>19. POR TAIS RAZÕES, CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VAIOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§2º E 3º. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONSIDERANDO A NATUREZA E COMPLEXIDADE DA CONDENAÇÃO, CONTUDO, SUSPENDO A SUA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 98. § 3O, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR SER A PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.<br>20. CONDENO, AINDA, O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, CONSOANTE O ENTENDIMENTO DESTA TURMA E O DISPOSTO §§ 2O E 3O DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, CONSIDERANDO AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>21. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora agravante foram rejeitados.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Informa o agravante, que a matéria objeto de violação foi explicitamente apontada em relação a violação ao art. 11, inciso VII, §1º da LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, bem como ao paradigma (AgInt no R Esp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, D Je de 17/2/2022. Publicação no D Je/STJ nº 3336 de 17/02/2022. Código de Controle do Documento: 5d5d6dc5-cec5-43eb-8d50-6f2f165c4887), no acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que de forma equivocada, manteve o entendimento de que as provas documentais juntadas não confirmaram o exercício da atividade rural quanto ao período integral pleiteado.<br> .. <br>Cumpre ressaltar que o agravante pretende a extensão da efetividade probatória da prova material tanto para período anterior, quanto ao posterior à data dos documentos apresentados, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, em razão do complexo sistema normativo-previdenciário, e principalmente demonstrar a violação de entendimento/dissídio jurisprudencial já pacificado por esta Colenda Corte, no sentido de permitir que o segurado consiga comprovar a atividade rurícola com os documentos que possuir.<br> .. <br>Consoante ao entendimento desta corte, o STJ reconhece que é necessária a flexibilização dos rígidos institutos processuais, de forma que se torne efetiva a proteção previdenciária, sendo assim, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais, ainda o art. 11, inciso VII, §1º da LEI Nº 8.213, de 24 de Julho de 1991, afirma que o trabalhador, pessoa física, que exerce atividade rurícola em regime de economia familiar, residente de imóvel rural é segurado obrigatório do RGPS. O que já fora devidamente comprovado nos autos.<br> .. <br>Portanto, visto que o tribunal de origem manteve a decisão de reconhecer de forma parcial o período rural pleiteado ante à falta de documento que confirma o exercício do labor rural para o período integral, resta demonstrada violação da Decisão Paradigma (AgInt no R Esp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, D Je de 17/2/2022. - Publicação no D Je/STJ nº 3336 de 17/02/2022. Código de Controle do Documento: 5d5d6dc5-cec5-43eb-8d50-6f2f165c4887), por meio do v. Acórdão deste E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, proferido pela MINISTRA RELATORA DRA. REGINA HELENA COSTA, de forma coerente e fundamentada, entendeu sobre a possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal.<br> .. <br>Nobre Ministro, no que diz respeito ao prequestionamento da tese recursal, o agravante em momento oportuno, em Recurso de Apelação (e-STJ Fl. 301-326) e nos embargos de declaração (e-STJ Fl. 544-547), demonstrou que as decisões do juízo a quo foram divergentes em relação ao dissidio jurisprudencial desta corte, igualmente todas elas demonstraram violação aos arts. 55, §3º, 94 e 124 da Lei 8.213, de 24 de Julho de 1991.<br> .. <br>Ora, sabemos que o STJ reconhece ser possível a comprovação do tempo rural anterior aos documentos mais antigo apresentado, desde que este esteja corroborado a prova testemunhal. Desta maneira o presente caso se conecta com o dissídio jurisprudencial uma vez que o próprio acordão recorrido de maneira clara afirma que o segurado trouxe aos autos diversos documentos que comprovaram o INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA O CÔMPUTO DE TEMPO RURAL (e-STJ Fl. 376), violando assim o AgInt no R Esp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, D Je de 17/2/2022.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação previdenciária ajuizada contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a averbação de atividade rural e o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. Em grau de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso do INSS e deu parcial provimento ao recurso da parte autora.<br>II - Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: i) não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, ainda que vinculante, nos termos da Súmula n. 518/STJ; ii) ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso, uma vez que a tese não foi apreciada pela Corte de origem sob o enfoque pretendido; iii) ausência de prequestionamento específico da tese utilizada como base para a alegação de dissídio jurisprudencial, o que inviabiliza o confronto de teses; e iv) ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, o que impede o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>IV - Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto pelo ora agravante, com base nos seguintes fundamentos: i) não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, ainda que vinculante, nos termos da Súmula n. 518/STJ; ii) ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso, uma vez que a tese não foi apreciada pela Corte de origem sob o enfoque pretendido; iii) ausência de prequestionamento específico da tese utilizada como base para a alegação de dissídio jurisprudencial, o que inviabiliza o confronto de teses; e iv) ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, o que impede o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna esses fundamentos.<br>É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. FALTA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Na decisão agravada, a irresignação do Conselho Federal da OAB foi afastada pelas seguintes razões: 1) não há vícios no acórdão recorridos capazes de amparar a tese de ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973; 2) contrariar o Tribunal de origem quanto à existência de teratologia na questão da prova implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável devido à Súmula 7 desta Corte; e 3) a referida súmula também obsta a análise do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>2. No presente recurso, a parte agravante impugna apenas a incidência da Súmula 7/STJ, deixando de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os outros fundamentos da decisão agravada.<br>3. É cediço que "o Agravo Interno parcial é cabível nas hipóteses em que há manifestação expressa de que sua irresignação volta-se somente contra parcela do julgado, havendo concordância com o restante" (AgInt no REsp 1.518.882/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21.2.2019), o que, entretanto, não foi realizado no caso em tela.<br>4. A ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>5. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.158.581/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REPRODUÇÃO DOS VÍCIOS PRESENTES NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. No caso dos autos, a petição do agravo interno não impugnou o único fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar os vícios que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. Não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Não se embasa o agravo interno com a mera reprodução dos vícios presentes nas razões do agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento.<br>Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no AREsp n. 2.140.145/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, pela incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ, 282/STF, 283/STF e 284/STF.<br>III. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021;<br>AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017;<br>AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016.<br>IV. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.919.503/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.