ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando a autora a anulação de ato administrativo que resultou no cancelamento do registro do diploma do curso superior de Artes Visuais , bem como a condenação das demandadas em danos morais. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. NÃO CABIMENTO. INEFICIÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO. BOA-FÉDA APELANTE. PRINCÍPIOS DA RAZOAB/L/DADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALIDADE DO DIPLOMA. DANO MORAL VERIFICADO. DANO MORAL IN RE /PSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIO DA RAZOAB/L/DADE E DO NÃO ENRIQUECIMENTO DESPROPOSITADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO DO VALOR INDENIZA TÓRIO. SÚMULA  362/STJ. INCIDÊNCIA DA SELIC. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNC/A. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>O acórdão recorrido enfrentou a controvérsia atinente ao cancelamento do registro de diploma de licenciatura, com reflexos sobre a validade do título acadêmico e a consequente responsabilização por danos morais. A maioria, sob a relatoria do julgador, reconheceu que a recorrente não deu causa às irregularidades imputadas às instituições de ensino e que o cancelamento posterior do registro, anos após a conclusão do curso, implicou violação a valores jurídicos como razoabilidade e proporcionalidade, determinando a manutenção da validade do diploma e fixando compensação por dano moral, com disciplina dos consectários legais segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No voto condutor, consignou-se que a autora concluiu graduação em Artes Visuais (31/08/2014) na instituição privada, com registro pela universidade indicada (23/07/2015), cuja anotação foi cancelada em 02/03/2019 (fls. 758-759). A sentença de primeiro grau fora de improcedência, com honorários de 10% sobre o valor da causa e exigibilidade suspensa (fls. 760, 778). Em apelação, a Turma reformou parcialmente a decisão, destacando o contexto regulatório: credenciamento e supervisão da faculdade pelo MEC (Portarias nº 3.966/2002, nº 1.126/2012 e Portaria nº 645/2020), credenciamento da universidade (Decreto nº 66.857/70), CPI instaurada pela Assembleia Legislativa de Pernambuco e medidas cautelares administrativas (Portaria nº 738/2016), seguidas do Protocolo de Compromisso (Portaria SERES nº 782/2017), cancelamento de 65.173 registros e posterior revogação da cautelar, com determinação de correção de inconsistências (Portaria nº 910/2018, art. 4º) (fls. 760-761, 779-780). A prova documental juntada  diploma, histórico em seis semestres, comprovação de exercício no magistério, publicações em diário oficial e notas da instituição  evidenciou regularidade do curso e boa-fé da autora (fls. 760-761, 779-781). A maioria concluiu que, não havendo circunstâncias concretas que comprometam a higidez do diploma e estando o curso reconhecido e autorizado à época pela União (MEC), não seria razoável, anos após, cancelar o registro, devendo prevalecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a confiança legítima (fls. 761, 779-781, 770-771).<br>Quanto ao dano moral, reconheceu-se tratar-se de hipótese in re ipsa, porquanto o cancelamento indevido levou a medo justificado de perda do cargo público e fonte de sustento, com desgaste emocional superior ao mero dissabor (fls. 761-763, 780-782). Fixou-se a indenização em R$ 10.000,00 considerando o grau de culpa das rés, a violação ao contraditório e ampla defesa e a extensão do dano, com critérios de razoabilidade e sem enriquecimento indevido (fls. 763, 781-782). Estabeleceu-se a correção monetária a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362/STJ, e juros moratórios também desde o arbitramento, observando a jurisprudência do STJ; adotou-se a taxa SELIC como juros moratórios nos termos do art. 406 do Código Civil (CC/2002), repelindo a cumulação com correção monetária por já estar embutida na taxa (EREsp 727842/SP; EDcl no REsp 1.025.298/RS; REsp 903.258/RS; Súmula 326/STJ) (fls. 763-764, 781-782). Regressou-se a sucumbência integral das rés (autora decaiu de parte mínima), fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 764, 771-772, 781-782).<br>A Turma, por maioria, deu parcial provimento para: declarar a nulidade do ato que cancelou o registro do diploma no curso de Licenciatura em Artes Visuais e condenar as rés ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00, com incidência da SELIC desde a publicação do acórdão (Súmula 362/STJ), invertendo os ônus sucumbenciais e honorários em 10% sobre o valor da causa (fls. 771-772). Em divergência, a Desembargadora apontou a necessidade de prova robusta e individualizada da prestação do curso, além de diploma e histórico, destacando que foram oportunizadas manifestações em chamamentos públicos e que a presunção de regularidade exigia comprovação de frequência, estágios, avaliações e TCC; concluiu pela manutenção do cancelamento e pela improcedência, ante a ausência de demonstração cabal (fls. 765-769, 776-777). Nos embargos de declaração, acolheu-se parcialmente para integrar a fundamentação, sem efeito modificativo, esclarecendo que as rés foram condenadas solidariamente e que o valor deve ser rateado em partes iguais (fls. 855-864, 869-873).<br>As normas efetivamente aplicadas no acórdão incluíram: artigos 85, § 3º, I, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015); artigo 406 do Código Civil de 2002 (CC/2002); Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e a adoção da taxa SELIC como juros moratórios em precedentes do STJ (EREsp 727842/SP; EDcl no REsp 1.025.298/RS; REsp 903.258/RS) (fls. 763-764, 781-782). Jurisprudência citada: TRF3 (ApCiv 5002683-76.2019.4.03.6130; ApCiv 5002898-11.2020.4.03.6100) sobre validade de diplomas e dano moral in re ipsa (fls. 761-763, 780-781); STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in RT 776/195 (critérios de arbitramento) (fls. 763, 781); STJ, REsp 903.258/RS (Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 17/11/2011) sobre termo de correção/juros em dano moral (fls. 763, 781-782); STJ, EDcl no REsp 1.025.298/RS (Segunda Seção, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01/02/2013) e EREsp 727842/SP (Corte Especial, Min. Teori Albino Zavascki, 08/09/2008) sobre adoção da SELIC (fls. 763, 781-782); Súmula 326/STJ quanto à estimativa do pedido de dano moral (fls. 781-782).<br>A Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que declarou a nulidade do cancelamento do diploma e fixou danos morais (fls. 876-877). Alegou: tempestividade (art. 1.003 do CPC/2015) e preparo, inclusive complementar segundo a Resolução STJ/GP nº 7/2025 (fls. 877-878); cabimento nas alíneas "a" e "c" pela contrariedade aos arts. 9º, IX, 16, II, e 80, § 1º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), e ao art. 26, § 4º, da Lei nº 9.784/1999 (Processo Administrativo), além de interpretação divergente entre TRFs (fls. 878-880, 903-906). Defendeu prequestionamento (inclusive implícito), com oposição de embargos de declaração, e afastamento da Súmula 83/STJ e da Súmula 7/STJ, sustentando que a controvérsia é eminentemente jurídica ou de revaloração sem revolvimento probatório (fls. 879-882, 882-886). No mérito, afirmou: irregularidade na oferta do curso fora de sede e na modalidade a distância, sem credenciamento específico (art. 80, § 1º, LDB); responsabilidade pela emissão do diploma recai sobre a instituição ofertante (arts. 9º, IX, e 16, II, LDB); legalidade do cancelamento por estrito cumprimento de dever legal segundo a autotutela administrativa (Súmulas 346 e 473/STF; art. 2º da Lei nº 9.784/1999); respeito ao contraditório e ampla defesa por publicidade ampla (art. 26, § 4º, da Lei nº 9.784/1999), com chamamento público no DOU e jornal de grande circulação, sob orientação da AGU (Despacho nº 01740/2018/CONJUR-MEC/CGU/AGU), além de Protocolo de Compromisso e Portarias SERES nº 782/2017 e nº 910/2018 (fls. 886-899). Invocou precedentes de outros TRFs (TRF2: 5005687-40.2019.4.02.5002/ES, remessa necessária provida; TRF5: 0800884-85.2019.4.05.8202, improcedência de revalidação e afastamento de responsabilidade objetiva por omissão), como dissídio (fls. 903-912). Pleiteou: conhecimento e provimento do Recurso Especial para julgar improcedentes os pedidos indenizatórios em face da recorrente, por legalidade dos atos praticados no cumprimento do Protocolo; subsidiariamente, minorar o valor dos danos morais, aplicando o art. 944, parágrafo único, do Código Civil de 2002 (CC/2002), com referência à jurisprudência do STJ sobre controle do quantum quando ínfimo ou exorbitante (REsp 556.031/RS; REsp 419.365; AgInt no AREsp 1.811.552/DF) (fls. 913-917).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pela Vice-Presidência, não admitiu o apelo, ao fundamento de que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). Assinalou que o Tribunal de origem, com base no acervo probatório, reconheceu a ausência de contraditório e ampla defesa no cancelamento, e fixou danos morais em R$ 10.000,00, sendo inviável a revisão em sede especial (AgInt no AREsp 2.128.718/ES; REsp 1.793.086/SP) (fls. 1002-1008). Concluiu pela inexistência de negativa de vigência ou aplicação inadequada de lei federal e, portanto, inadmitiu o recurso (fls. 1008). Do mesmo modo, quanto ao Recurso Extraordinário, foi negado seguimento por ofensa reflexa à Constituição e necessidade de revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula 279/STF, com precedentes (ARE 1.387.896/SP; ARE 1.141.648/SP; ARE 1.139.919/MG; ARE 1.037.498/GO; ARE 803.808/DF), majorando-se honorários conforme art. 85, § 11, do CPC/2015 (fls. 1009-1014).<br>Em agravo em recurso especial, a Associação agravou a decisão denegatória, reiterando que o Recurso Especial preenche os requisitos do art. 105, III, "a" e "c", da CF/88 e que não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar de questão de direito ou de revaloração jurídica do quadro já delineado no acórdão (EDcl no REsp 1.353.931/RS; REsp 1.324.482/SP; AgInt no AREsp 1.905.420/SP; AgInt no AREsp 463.633/SE; AgInt no AREsp 1.252.262/AL) (fls. 1019-1025). Sustentou: irregularidades na oferta do curso fora de sede e sem autorização para EAD (art. 80, § 1º, LDB), responsabilidade da instituição emitente (arts. 9º, IX, e 16, II, LDB), legalidade da autotutela (Súmulas 346 e 473/STF; art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei nº 9.784/1999), respeito ao contraditório por publicidade coletiva (art. 26, § 4º, da Lei nº 9.784/1999; DOU e Folha de São Paulo), com chancela da AGU e acompanhamento do MPF/PE e Portarias SERES nº 782/2017 e nº 910/2018 (fls. 1026-1031). Alegou divergência jurisprudencial com TRF2, TRF4 e TRF5 sobre validade/regularidade dos diplomas e alcance da boa-fé do discente, e requereu o destrancamento do Recurso Especial, ou, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC/2015, o provimento para afastar a condenação indenizatória, reconhecendo a ausência de responsabilidade da agravante por ter agido em estrito cumprimento do dever legal; subsidiariamente, postulou a redução do quantum (fls. 1032-1033).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando a autora a anulação de ato administrativo que resultou no cancelamento do registro do diploma do curso superior de Artes Visuais , bem como a condenação das demandadas em danos morais. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>É de bom alvitre deixar ressaltado que o r. decisum, contrariou os artigos 9, IX; 16, II e 80 da Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação e também o parágrafo 4º, artigo 26 da Lei nº 9.784/99 de Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, consoante alhures já exposto nos autos processuais e mais à frente demonstrado.<br> .. <br>Da mesma forma o seu conhecimento com fulcro no art. 105, inc. III, alínea "c", da Carta Magna, consoante se verá das decisões proferidas por outros Tribunais os quais dão às leis federais interpretação divergente da que lhe haja atribuído pelo Eg. Tribunal a quo<br> .. <br>Com a devida vênia, o d. entendimento a quo não deve prosperar; uma vez que restou demonstradas irregularidades na graduação cursada pela Recorrida, onde a mesma foi realizada fora da sede da FACULDADE MOZARTEUM DE SÃO PAULO - FAMOSP, tratando-se, portanto, de graduação ministrada pela referida IES fora dos atos pelo qual era credenciada, ou seja, na MODALIDADE PRESENCIAL e não à DISTÂNCIA/FORA DE SEDE.<br>Imprescindível ressaltar que a referida IES (FAMOSP) não tinha credenciamento junto ao Ministério da Educação - MEC para ministrar o curso de ARTES VISUAIS na MODALIDADE A DISTÂNCIA ou FORA DE SUA SEDE, o que fere de morte a Lei de Diretrizes e Base da Educação - LDB.<br>Vênia para recordar a inteligência do artigo 80, §1º da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), onde o credenciamento pela União é indispensável para oferta de programas de educação à distância por instituições especificamente habilitadas para tanto. O que não é e nunca foi o caso da FACULDADE MOZARTEUM DE SÃO PAULO - FAMOSP, vez que jamais possuiu credenciamento para oferta na modalidade à distância ou fora de sua sede.<br>Ponto digno de nota é que a FAMOSP não possuía qualquer autorização para fornecer graduação online ou em local diverso de sua sede, mas apenas autorização para curso presencial, tampouco para proceder aproveitamento irregular de cursos oferecidos por instituição de ensino não reconhecida pelo MEC e ofertados em condições diversas das autorizadas.<br>Conforme consta da narrativa autoral, bem como dos documentos carreados a estes autos, a Autora, ora Recorrida, reside e realizou as aulas do curso de Artes Visuais na MODALIDADE À DISTÂNCIA, e concluiu o curso de ensino superior junto a um POLO TERCEIRIZADO IRREGULAR, vinculado à FACULDADE MOZARTEUM DE SÃO PAULO - FAMOSP, na cidade de EUCLIDES DA CUNHA - SP.<br>Logo, restou patente se tratar de EDUCAÇÃO FORA DE SEDE, afinal, a FAMOSP possuía sua sede situada na R. Nova dos Portugueses, 365 - Chora Menino, São Paulo - SP, 02462-080, distante a mais de ABSURDOS 720km do local onde a Recorrida realizou o seu curso de Artes Visuais.<br>Assim, ao proceder à expedição de um diploma, cabe à IES, prestadora do serviço (FACULDADE MOZARTEUM DE SÃO PAULO - FAMOSP), assegurar-se das condições de sua plena regularidade, de forma que, UMA VEZ EXPEDIDO, PRESUME-SE A SUA VALIDADE, conforme disposto na legislação e em caso de eventual desconformidade, A IES RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO DIPLOMA SE SUJEITARÁ ÀS SANÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS.<br>Portanto, assumiu para si o ônus da oferta irregular fora dos atos autorizativos que haviam sido credenciadas pelo Ministério da Educação.<br>Patente a contrariedade da r. decisão recorrida com a Legislação pertinente a matéria, vez que, além de contrariar o que reza a LDB, - (artigo 9, inciso IX e artigo 16, inciso II).<br> .. <br>O ato administrativo de cancelamento do registro do diploma da parte Recorrida praticado pela ora Recorrente, somente ocorreu por determinação do seu órgão fiscalizador, leiase, Ministério da Educação, dentro do Protocolo de Compromisso, levando em consideração as irregularidades praticadas pela FACULDADE MOZARTEUM DE SÃO PAULO - FAMOSP, que ministrou a graduação cursada pelo Recorrido e expediu o diploma fora dos atos autorizativos para o qual era credenciada.<br>No caso concreto, não restou caracterizado direito adquirido a ser observado, uma vez que das irregularidades apuradas e que levou ao ato do cancelamento do registro do diploma da parte Recorrida, inclusive, por determinação do Ministério da Educação<br> .. <br>Quanto a matéria fática tratada nestes autos, cabia ao Poder Judiciário tão somente o exame da legalidade e legitimidade do ato administrativo emitido por ente público do Poder Executivo (União Federal, por meio do Ministério da Educação), ao controle de sua conformidade com a Constituição, sendo-lhe vedado apreciar o mérito administrativo, fundado na conveniência e na oportunidade, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, redigido no artigo 2º da Constituição Federal.<br>Na verdade, não se mostra justificável a anulação do ato administrativo determinado pelo Ministério da Educação - MEC para que a ora Recorrente cancelasse o registro do diploma da parte recorrida, documento este eivado de vícios, afinal, expedido irregularmente pelo FACULDADE MOZARTEUM DE SÃO PAULO - FAMOSP, até porque entre o interesse individual e o interesse de toda a coletividade, este último há de prevalecer.<br> .. <br>Cumpre ressaltar que, a própria Lei nº. 9.784/99, não só foi cumprida, como é confirmada desde a instauração do Processo Administrativo de Supervisão até a sua conclusão.<br> .. <br>Assim, verifica-se que a decisão colegiada e de última instância recorrida, ao determinar a revalidação de um diploma expedido irregularmente, onde este documento foi cancelado por determinação do Órgão Fiscalizador do Sistema Federal de Ensino - Ministério da Educação - justamente em razão das irregularidades apuradas e constatadas no momento da oferta do curso de ensino superior, ministrado pela FACULDADE MOZARTEUM DE SÃO PAULO - FAMOSP e realizado pela Recorrida, viola o PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES, estabelecido no artigo 2º da Constituição Federal, in verbis:<br> .. <br>Nestes termos, além de total ausência de responsabilidade da ora Recorrente, o ato do cancelamento do registro deve ser analisado sob a óptica do cumprimento do Protocolo de Compromisso firmado com o Ministério da Educação - MEC, tendo o Ministério Público Federal como interveniente, diante de todas as determinações contidas, motivo pela qual roga pelo provimento deste Recurso Especial.<br> .. <br>A ora Recorrida, bem como a instituição a que era vinculada (FACULDADE MOZARTEUM DE SÃO PAULO - FAMOSP) não comprovaram a oferta regular praticada em prol da Autora, pelo o contrário, mantiveram-se inertes e assim, em decorrência ao fato, o cancelamento do registro do diploma por determinação do Ministério da Educação.<br> .. <br>Diante disso, denota-se que as instituições e interessados tiveram oportunidades para apresentarem justificativas das atividades desenvolvidas, não havendo que se falar em ausência de contraditório e ampla defesa.<br>Portanto, acertadamente agiu a UNIG, pois procedeu com os cancelamentos em determinação de seu órgão fiscalizador, o Ministério da Educação, bem como em observância a forma de publicidade explicitada pela AGU e ratificada pelo MPF/PE, e NÃO POR MERA DELIBERAÇÃO, conforme fez crer o Recorrido e consta da decisão guerreada.<br> .. <br>Assim, comprovada está toda a regularidade e legalidade dos atos praticados por essa Contestante, em sede do ato administrativo do Protocolo de Compromisso, onde agiu em estrito cumprimento aos comandos de seu órgão público fiscalizador, o Ministério da educação, não sendo assim cabível, responsabiliza a UNIG pelo cancelamento do registro do diploma da Recorrida.<br>Além de total ausência de responsabilidade da ora Recorrente, o ato do cancelamento do registro deve ser analisado sob a óptica do cumprimento do Protocolo de Compromisso firmado com o Ministério da Educação - MEC, tendo o Ministério Público Federal/PE como interveniente, diante de todas as determinações contidas e cumpridas no ato administrativo.<br>Neste sentido, nítida é a afronta em que os termos da decisão colegiada recorrida têm em face dos termos da Lei Federal que regulamenta o Processo Administrativo em Âmbito Federal, que dão validade, legalidade e regularidade ao ato administrativo que originou o comando de cancelamento do registro do diploma deste caso, bem como a forma de sua realização e publicidade.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>Compulsando-se os autos, verifica-se que a apelante juntou aos autos o diploma (ID 267955647 - pág. 24/25), acompanhado do histórico escolar, no qual consta que o curso teria sido ministrado em seis semestres - 2011/1, 2011/2, 2012/1, 2012/2, 2013/1 e 2013/2 - (ID 267955647 - pág. 40/41). Consta dos autos, também, declaração informando que a apelante é professora da rede estadual de ensino (ID 267955647 - pág. 31), bem como páginas de diário oficial referente aos diplomas cancelados (ID 267955647 - pág. 34/37), além de e-mails e nota de esclarecimento da FACULDADE MOZARTEUM DE SÃO PAULO, noticiando a regularidade de seus cursos (ID 267955647 - pág. 38) e a Portaria nº 1.126/12 (ID 267955647 - pág. 21/22), a qual homologou o Parecer nº 534/2011 (ID 267955647 - pág. 26/29), demonstrando a regularidade na realização do curso e do próprio curso em si, bem como a boa-fé da apelante.<br>Sendo assim, é forçoso concluir que a apelante não deu causa às irregularidades das Instituições de Ensino, de modo que não pode ser prejudicada pela ineficiência dos órgãos de fiscalização.<br>Ademais, ao tempo em que cursava Artes Visuais o curso encontrava-se reconhecido e autorizado pela UNIÃO, através do MEC, não sendo minimamente razoável, após o término do curso e muitos anos depois, e com prejuízo à apelante, seja cancelado seu diploma.<br>Assim, incide na espécie os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a higidez do diploma obtido pela apelante, de modo que este deve ser tido como válido.<br> .. <br>Constado o cancelamento indevido do diploma da apelante, cabe analisar a eventual existência de dano moral indenizável.<br>Verifica-se que a apelante ficou na iminência de perder seu cargo de professora na rede estadual de ensino, podendo comprometer sua subsistência, causando-lhe desgaste emocional e sofrimento moral<br>No caso concreto, o cancelamento indevido do registro do diploma causou à apelante dano moral superior ao mero dissabor, dada a gravidade da conduta das apeladas, que resultou no medo justificado da apelante de perder seu cargo público e, consequentemente, o seu sustento e de sua família.<br>Trata-se de dano moral in re ipsa, já que é possível verificar a preexistência do dano, não sendo necessária a comprovação da sua extensão, uma vez que a apelante se viu numa situação de insegurança e instabilidade, pois estava sujeita a perder seu cargo, sem possibilidade de assumir outro cargo, diante do fato de que a necessidade de diploma ativo é requisito essencial a qualquer profissão.<br>Além disso, a conduta das apeladas revelou descaso com a situação profissional da apelante, que dedicou anos de sua vida à formação de nível superior e cumpriu todos os requisitos conforme a legislação vigente.<br>Sendo assim, incontestável a existência do dano moral, conforme já reconhecido por esta e. Corte em situações análogas:<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.