ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA. JUROS. CORREÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente . O valor da causa foi fixado em R$ 127.993,23 (cento e vinte e sete mil, novecentos e noventa e três reais e vinte e três centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA - PROCON - CONSUMIDOR - JUROS - CORREÇÃO - CUSTAS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO BANCO BRADESCO IMPROVIDO.<br>O acórdão recorrido examinou apelações cíveis interpostas pelo Município e por instituição financeira, em embargos à execução fiscal que discutiam multa administrativa aplicada pelo Procon municipal por infrações ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Quarta Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Manoel Alves Rabelo, concluiu pela manutenção da redução da multa para R$ 10.000,00, pela adequação dos consectários legais e pela distribuição dos ônus sucumbenciais com base no proveito econômico, fixando parâmetros claros de correção monetária e juros, e reconhecendo a isenção do Município quanto às custas processuais (fls. 348-353, 367-370, 368-392).<br>a) No tocante à multa, o Relator reafirmou que a sanção administrativa deve observar os critérios do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)  gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor  , e, à luz da proporcionalidade e razoabilidade, manteve o valor reduzido para R$ 10.000,00, diante das práticas abusivas reconhecidas (serviços de terceiros, tarifa de cadastro e prêmio de seguro), consideradas desproporcionais ao montante originário de R$ 57.272,39 (fls. 352, 363-364, 367-391). O voto divergente que propunha a fixação em R$ 47.726,99 não prevaleceu, conforme a decisão de mérito colegiada (fls. 370).<br>b) Quanto aos consectários legais, assentou-se que:<br>- a correção monetária deve incidir, pelo índice IPCA-E, a partir do julgamento do recurso interposto pelo embargante, momento em que o "quantum" se tornou líquido (fls. 350, 358-359, 365, 370);<br>- os juros de mora incidem desde a constituição em mora, nos termos do artigo 394 do Código Civil de 2002 (CC/2002), observando-se, após a Lei nº 11.960/2009, o índice de remuneração da caderneta de poupança para condenações de natureza administrativa (fls. 350, 358-359, 365);<br>- deve-se desconsiderar o cômputo de juros no período em que a exigibilidade do crédito ficou suspensa (fls. 381).<br>c) No âmbito dos ônus sucumbenciais, reconheceu-se a sucumbência recíproca e:<br>- a isenção do Município quanto às custas processuais, nos termos do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), aplicável aos embargos à execução fiscal (fls. 366, 368, 370);<br>- a fixação dos honorários em 10% (dez por cento), calculados sobre o proveito econômico obtido por cada parte: para a Fazenda Pública, sobre o valor remanescente que continua exigível (R$ 10.000,00), e, para a parte embargante, sobre a diferença entre o valor originalmente exigido e o judicialmente fixado (fls. 353, 368-392).<br>d) Decisão: à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do Município, conhecer e negar provimento ao recurso da instituição financeira, nos termos do voto do Relator; majoração, em sede recursal, dos honorários devidos pela instituição financeira em 1% em razão do improvimento de seu recurso (fls. 370).<br>O Município de Vitória interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão recorrido. Nas razões, a parte recorrente sustenta:<br>a) Negativa de prestação jurisdicional por violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), pois o acórdão que julgou os embargos de declaração não se manifestou sobre a necessidade de observância do artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) combinada com o artigo 2º da Lei Municipal nº 5.248/2000 e o artigo 4º da Lei Municipal nº 4.452/97, relativamente à incidência de correção monetária e juros de mora sobre o crédito público executado (fls. 424-425, 433-436).<br>b) Violação ao artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980, por ter o acórdão recorrido fixado a correção monetária apenas a partir da sentença e determinado a incidência de juros pela caderneta de poupança, em desconformidade com a disciplina da dívida ativa  tributária e não tributária  que abrange atualização monetária, juros e multa de mora (fls. 426-429, 437-441).<br>c) Inaplicabilidade do Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG) à hipótese, por se tratar de créditos públicos inscritos em dívida ativa (não de "condenações impostas à Fazenda Pública"), pleiteando a correção monetária desde a decisão administrativa do Procon e juros de 1% ao mês (fls. 438-441).<br>Alínea indicada: "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal (fls. 422-426).Pedidos:<br>I) Anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015), com retorno dos autos para manifestação expressa sobre a incidência do artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 c/c legislação municipal (fls. 442).<br>II) Subsidiariamente, reforma do acórdão para fixar como termo inicial da correção monetária a data da aplicação da multa administrativa pelo Procon e juros de mora de 1% ao mês (fls. 442).<br>O Recurso Especial interposto pelo Município de Vitória foi inadmitido (artigo 1.030, inciso V, do CPC/2015) pela Vice-Presidência do TJES, com os seguintes fundamentos (fls. 446-451):<br>a) Ausência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015): a decisão colegiada enfrentou de modo suficiente os pontos essenciais à controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das partes; pretensão de rediscussão da causa (fls. 448-449).<br>b) Incidência da Súmula 83/STJ: a orientação do STJ encontra-se no mesmo sentido do acórdão recorrido (fls. 449).<br>c) Óbice da Súmula 280/STF (aplicada por analogia) quanto à alegada violação ao artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980: o acolhimento da tese demandaria exame de leis municipais (Leis nº 5.248/2000 e nº 4.452/97), inviável em sede de Recurso Especial (fls. 449-450).<br>Dispositivo: "Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso." (fls. 450-451).<br>Contra a decisão de inadmissibilidade, o Município de Vitória interpôs Agravo em Recurso Especial, nos termos do artigo 1.030, § 1º, c/c artigo 1.042 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), sustentando (fls. 452-463):<br>a) Negativa de prestação jurisdicional (artigo 1.022, CPC/2015): a decisão nos embargos de declaração não examinou ponto relevante  a incidência do artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980  indispensável ao correto deslinde da controvérsia, em desacordo com a jurisprudência atual do STJ que impõe o retorno dos autos quando houver omissão sobre questão essencial (fls. 456-460).<br>b) Desnecessidade de interpretação de lei municipal para o provimento do Recurso Especial: a pretensão recursal fundamenta-se na violação ao artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), que disciplina, no plano federal, a abrangência da dívida ativa (atualização monetária, juros e multa de mora), o que afasta a aplicação analógica da Súmula 280/STF (fls. 460-463).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA. JUROS. CORREÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente . O valor da causa foi fixado em R$ 127.993,23 (cento e vinte e sete mil, novecentos e noventa e três reais e vinte e três centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br>Conforme destacado anteriormente, ao alterar os critérios legais de atualização monetária e de juros de mora incidentes sobre o crédito municipal inscrito em dívida ativa, o v. acórdão recorrido, integrado pelo v. acórdão que negou provimento aos Embargos de Declaração oportunamente opostos pelo Município de Vitória, viola o art. 2.º, §§ 1.º e 2.º da Lei n.º 6.830/1980  Lei de Execuções Fiscais .<br>Verifica-se que, ao fixar a data da r. sentença que reduziu a multa aplicada pelo PROCON Municipal de Vitória como termo inicial para a incidência de correção monetária sobre o crédito público executado, vincular os juros incidentes sobre o crédito público executado ao índice da caderneta de poupança, o Egrégio TJES se manifestou expressamente sobre os temas objeto do presente Recurso Especial, quais sejam: a correção monetária e os juros de mora como partes integrantes da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal.<br>Esse Colendo Sodalício possui entendimento consolidado no sentido de que a menção expressa pelo acórdão recorrido ao dispositivo de lei federal tido por violado é prescindível para a análise do prequestionamento, quando a matéria objeto da insurgência foi enfrentada pelo Egrégio Tribunal a quo. Com o fito de comprovar o que se afirma, passamos a transcrever os seguintes arestos, nos quais se dispensa o prequestionamento numérico:<br> .. <br>Como o ente político recorrente suscitou a questão relativa à ofensa ao art. 2.º, §§ 1.º e 2.º da Lei n.º 6.830/1980 em sede de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento e o E. TJES deixou de enfrentá-la adequadamente, tem vez a aplicação do art. 1.025 do CPC abaixo transcrito ao caso sob exame, devendo tal elemento ser considerado incluído no v. acórdão recorrido:<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que a questão relativa à violação ao art. 2.º, §§ 1.º e 2.º da Lei n.º 6.830/1980 está devidamente prequestionada, visto que, além de ter sido implicitamente objeto de apreciação pelo E. TJES, foi objeto de Embargos de Declaração opostos oportunamente pelo Município de Vitória.<br>Além disso, considerando que o v. acórdão violou o disposto no art. 2.º, §§ 1.º e 2.º da Lei n.º 6.830/1980 e negou vigência ao art. 1.022, inc. II do CPC, resta devidamente evidenciada a admissibilidade do presente Recurso Especial.<br> .. <br>Cumpre notar que o termo inicial para fins de incidência de correção monetária, assim como o critério indexador dos juros, precisa guardar coerência com a tutela de mérito concedida parcialmente  visto que o valor da multa considerado na redução efetuada pela r. sentença exarada pelo H. Juízo a quo foi o montante histórico aplicado pelo PROCON Municipal de Vitória  e também com o entendimento desse Colendo STJ, no sentido de que a atualização monetária não enseja qualquer acréscimo patrimonial para o credor, mas apenas garante o pagamento do valor efetivo do débito.<br>Entretanto, ao contrário do que estabelecem o art. 2.º, §§ 1.º e 2.º da Lei de Execuções Fiscais e a legislação municipal de regência  art. 2.º da Lei Municipal de n.º 5.248/2000 , a v. decisão exarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça Estadual houve por bem confirmar o entendimento alcançado em 1.º Grau de Jurisdição, no sentido de que a correção monetária sobre o crédito público executado deveria incidir apenas a partir da r. sentença que determinou a redução da multa aplicada pelo PROCON Municipal.<br>Além disso, o v. acórdão recorrido determinou que os juros de mora incidentes sobre o crédito público em comento sejam calculados a partir do índice remuneratório da caderneta de poupança. Vê-se que o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal a quo não guarda correlação com os critérios legais fixados no art. 2.º, §§ 1.º e 2.º da Lei Federal de n.º 6.830/1980  Lei de Execuções Fiscais - LEF  e na legislação municipal  art. 2.º da Lei Municipal de n.º 5.248/2000 e art. 4.º da Lei Municipal de n.º 4.452/97 , razão pela qual não pode ser mantido por esse Colendo STJ.<br>Ademais, consoante transcrito anteriormente, a v. decisão exarada pelo Egrégio TJES aplicou o Precedente fixado por esse Colendo Sodalício no Recurso Especial Representativo de Controvérsia de n.º 1.495.146/MG  Tema 905 , para fins de determinar que a correção monetária ocorra pelo IPCA-E, a partir da data da sentença que reduziu a multa aplicada pelo PROCON Municipal de Vitória e que os juros moratórios sejam computados, segundo o índice da caderneta de poupança, após o trânsito em julgado do decisum.<br>Todavia, o Precedente editado por esse Colendo STJ no Tema de n.º 905 não se aplica ao caso sob análise. Isso porque, no mencionado aresto, esse Colendo Sodalício estabelece os acréscimos  juros e correção monetária  que devem incidir sobre as "condenações impostas à Fazenda Pública"  DÉBITOS  E NÃO SOBRE OS CRÉDITOS PÚBLICOS DAS PESSOAS POLÍTICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. Para não deixar dúvidas quanto ao que se afirma, passamos a transcrever o que restou consignado no mencionado Precedente:<br> .. <br>Pelos argumentos acima expendidos, considerando que, ao fixar o termo inicial para a incidência de correção monetária  data da prolação da r. sentença  e o critério indexador dos juros do crédito público executado  índice da caderneta de poupança , o v. decisum recorrido viola o art. 2.º, §§ 1.º e 2.º da Lei Federal de n.º 6.830/1980  Lei de Execuções Fiscais - LEF  c/c o art. 2.º da Lei Municipal de n.º 5.248/2000 e com o art. 4.º da Lei Municipal de n.º 4.452/97, além de discrepar do Precedente exarado por esse C. STJ no RESP de n.º 1.495.146/MG  Tema 905 , aplicável a débitos da Fazenda Pública em Juízo e não a créditos públicos inscritos em dívida ativa, requer-se a esse C. STJ a reforma do v. acórdão vergastado, para fixar como termo a quo para incidência de correção monetária a data da aplicação da multa pelo referido Órgão-Administrativo e o índice de 1%  um por cento  ao mês para o cálculo dos juros de mora.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Verifico que o PROCON, no caso em tela, levou em consideração o caráter individual do ato, que não foram encontrados fatores atenuantes e, como fatores agravantes, as situações descritas nos incisos I (reincidência) e IV (deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências); e também sua modulação nos termos do at. 41, §2º, do Decreto Municipal 11.738/2003, fundamentação a qual se encontra em perfeita consonância com o exigido pelo Código de Defesa do Consumidor.<br>Contudo, em que pese os procedimentos administrativos ora questionados tenham se desenvolvido sob o contraditório e a ampla defesa, é plenamente possível ao Poder Judiciário reduzir o montante fixado pela Administração Pública quando este estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br> .. <br>Nestes termos, comungo do entendimento perfilhado pelo juízo a quo, pois também considero que a decisão administrativa que fixou o valor da multa em R$ 24.877,69 (vinte e quatro mil reais, oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos) se afigura excessivamente onerosa no caso concreto, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Demonstrando-se, assim, o valor da multa aplicada pela administração pública desproporcional ao prejuízo suportado pelo consumidor.<br> .. <br>Com relação aos juros e correção monetária, este Tribunal de Justiça já decidiu que: "  a correção monetária deve incidir, pelo índice IPCA-E, somente a partir do julgamento do recurso interposto pelo ora embargante, que reduziu o valor da multa, pois, ao reduzir o valor da multa para patamar razoável e proporcional à infração praticada, o acórdão arbitrou o montante em valores atuais. Assim, incide correção monetária a partir da data em que se tornou líquido o "quantum" indenizatório. Com relação aos juros de mora, deverão incidir a partir da data em que o embargante foi constituído em mora, nos termos do Art. 394, do Código Civil.<br>No mesmo sentido, a sentença deve ser mantida quanto os juros de mora ( caderneta de poupança) diante da natureza administrativa da condenação fixada pelo Procon Municipal, nos termos do REsp 1495146/MG:<br> .. <br>Assim, os Juros deverão incidir a partir da data em que o embargante foi constituído em mora até o depósito que suspendeu a exigibilidade, conforme destacado na sentença.<br>E quanto ao levantamento da diferença do depósito em garantia, será realizado em sede de liquidação de sentença, não havendo omissão, nem merecendo qualquer reforma a sentença.<br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>Ademais, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Por fim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.