ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO VERTICAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 187.743,51 (cento e oitenta e sete mil, setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO CIVIL - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - PROGRESSÃO VERTICAL - PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO - DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 - REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO - SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.<br>No julgamento da apelação cível, a relatora determinou a suspensão do feito em razão da instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas que versa sobre a prescrição quinquenal aplicável aos valores retroativos de progressões funcionais. Constatando a existência do IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000, cujo objeto é "definir se os valores retroativos a título de progressão se submetem ou não ao limite da prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ e Decreto Federal nº 20.910/1932), quando não é negado o direito à progressão administrativamente", a relatora determinou o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do incidente (fls. 404). Em síntese, fixou-se que a controvérsia de prescrição em trato sucessivo exigia uniformização, atraindo a suspensão dos feitos conexos.<br>No IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000, o relator, ao superar a fase de admissibilidade previamente definida pelas Câmaras Reunidas (preclusa), delimitou o âmbito da controvérsia: se os retroativos decorrentes de progressão vertical, não havendo negativa administrativa do direito, se submetem ao Decreto nº 20.910/1932 e à Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com decisões conflitantes no âmbito da Corte e 2.431 feitos sobrestados, o que demonstrava risco à isonomia e à segurança jurídica (fls. 412-413). A fundamentação partiu do regime jurídico da carreira do magistério estadual (Lei nº 892/2013, art. 19, 21 e 22) e distinguiu progressão horizontal (avaliação e interstício) e vertical (elevação por titulação, com efeitos financeiros contados do requerimento e publicação do ato), para, então, enfrentar a questão prescricional à luz das categorias fáticas típicas (fls. 413-414).<br>No paradigma de apelação, reconheceu-se, em decisão monocrática, a incidência da prescrição quinquenal sobre prestações anteriores ao quinquênio (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Súmula 85/STJ), como matéria de ordem pública cognoscível de ofício, mas, em embargos de declaração, firmou-se que "o prazo prescricional ficou suspenso diante da existência de processo administrativo em curso", aplicando o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e a jurisprudência do STJ sobre suspensão/interrupção em face de reconhecimento administrativo e pendência do processo, com efeitos na fluência pela metade após o último ato (Decreto nº 20.910/1932, arts. 4º e 9º; CC/2002, arts. 191 e 202, VI) (fls. 415-416). O relator explicitou o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, amparando-se na doutrina de Aluisio Gonçalves de Castro Mendes e J. R. M. Porto acerca do IRDR e do tratamento igualitário em demandas repetitivas (fls. 416). Diferenciou duas situações: a) inexistência de requerimento/processo administrativo  incidência da Súmula 85/STJ e do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; b) existência de requerimento ou reconhecimento administrativo da dívida não adimplida  suspensão da prescrição com base no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 (fls. 416-417).<br>Como base normativa e jurisprudencial, o relator aplicou: Decreto nº 20.910/1932 (arts. 1º, 4º e 9º), Súmula 85/STJ, CC/2002 (arts. 191 e 202, VI), e a legislação estadual de regência (Lei nº 892/2013, arts. 19, 21 e 22). Foram citados precedentes do STJ: AgRg no AREsp 178.868/SP (Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 07/08/2012), REsp 1.270.439/PR (Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 02/08/2013), REsp 1.732.001/PR (Min. Herman Benjamin, DJe 21/11/2018), todos reafirmando a suspensão/interrupção da prescrição na pendência administrativa, e, ainda, referência à ADI 4.357/DF sobre correção monetária e juros no âmbito da Fazenda Pública (fls. 417-418). O Ministério Público, em parecer, reforçou a suspensão e a renúncia à prescrição diante do reconhecimento do débito, repelindo o benefício da própria inércia pela Administração (fls. 418-419). Ao final, foi fixada a tese: "Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)" (fls. 419). Em acórdão, as Câmaras Reunidas julgaram procedente o incidente e assentaram, como tese, a suspensão do prazo quinquenal para retroativos de progressão funcional, "ainda que não tenha sido negado administrativamente o direito à progressão", aplicando o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e a jurisprudência do STJ (fls. 420).<br>No julgamento da apelação, a relatora conheceu da preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo recorrido e não conheceu do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Assentou que, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), incumbe ao relator não conhecer de apelo que não impugna especificamente os fundamentos da sentença, devendo a apelação atacar pontualmente a ratio decidendi. No caso, as razões recursais cuidaram exclusivamente de prescrição quinquenal, enquanto a sentença expressamente consignou que "não se discute o fenômeno da prescrição" e reconheceu o direito aos retroativos de progressões horizontais, com correção pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa da caderneta de poupança, afastando o termo inicial na citação (art. 405 do CC/2002) por se tratar de obrigação líquida, de termo certo (fls. 435-440). Assim, por dissociação temática entre as razões e os fundamentos, o recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade (CPC/2015, arts. 932, III, 1.010, II e III), majorando-se os honorários de sucumbência em 2% nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, e advertindo-se quanto à multa por recursos protelatórios (CPC/2015, art. 1.021, § 4º) (fls. 443). A relatora, para robustecer o entendimento, alinhou-se à jurisprudência dominante, com precedentes do TJ-RR e de Cortes estaduais e do STJ sobre a necessidade de impugnação específica e vedação à mera reprodução da peça de origem (Súmula 182/STJ aplicada por analogia quanto à dialeticidade em agravos internos) (fls. 440-443). No que concerne aos parâmetros financeiros definidos na sentença  correção monetária pelo IPCA-E, conforme o RE 870.947 (Tema 810 do STF), e juros simples pela taxa da poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), com a ressalva da inconstitucionalidade por arrastamento do índice de remuneração básica da poupança no tocante à correção monetária  preservou-se a moldura normativa e os descontos obrigatórios (Resolução CNJ nº 115/2010, art. 32) (fls. 437-438).<br>No agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu da apelação, a relatora manteve a inadmissibilidade por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Reafirmou que o agravante sustentava prescrição quinquenal dissociada dos fundamentos da sentença que não versou sobre prescrição. Repetiu-se que a apelação é recurso contra a sentença e deve impugnar seus fundamentos, o que não ocorreu (CPC/2015, art. 932, III), sendo insuficiente a mera remissão a alegações genéricas (fls. 496-497). Foram citados precedentes do STJ e tribunais locais reforçando a necessidade de impugnação específica e a incidência de óbices sumulares quando não atacados todos os fundamentos (AgInt no AREsp 2.168.637/RS, DJe 16/02/2023; AgInt no AREsp 1.799.837/SP, DJe 01/07/2021; Súmula 182/STJ por analogia), além de múltiplos julgados do TJ-RR e de tribunais estaduais em igual direção (fls. 497-498). Conclusão: negação de provimento ao agravo interno, com ementa fixando a inobservância da dialeticidade, tese recursal dissociada dos fundamentos e manutenção da decisão (fls. 499).<br>O recorrente interpôs recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (CF/88), apontando violação aos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, sob o argumento de que o acórdão recorrido não aplicou corretamente o princípio da dialeticidade. A data do recurso é 16/05/2025 (fls. 506). O recorrente sustentou a relevância da questão nos termos do art. 105, § 2º e § 3º, V, da CF/88, por contrariedade à jurisprudência dominante do STJ que afasta a ofensa à dialeticidade quando a fundamentação é impugnada, ainda que haja reprodução (AgInt no AREsp 2.200.828/RR, DJe 19/05/2023; AgInt no AREsp 1.751.777/MG, DJe 30/03/2022; AgInt nos EDcl no REsp 2.085.615/DF, DJe 06/12/2023) (fls. 508-515). A matéria original indicada foi a observância do princípio da dialeticidade recursal no agravo interno e na apelação, sob a moldura do art. 932, III, e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 (fls. 507-515). O recorrente afirmou que houve impugnação específica da sentença, transcrevendo trechos das razões de apelação sobre a prescrição quinquenal e defendendo que a discussão é jurídica, não demandando revolvimento fático-probatório (fls. 511-515). Pedidos: conhecimento e provimento do recurso especial, reforma do acórdão recorrido e determinação de reapreciação da apelação pelo órgão colegiado (fls. 516). As alíneas-base invocadas foram: a) alínea "a" do art. 105, III, CF/88, articulada com os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 (fls. 506-508).<br>Na decisão de admissibilidade do recurso especial, o vice-presidente indeferiu a subida do apelo extremo por óbice da Súmula 7 do STJ, assentando que a pretensão recursal, em verdade, demanda reexame do acervo fático-probatório  isto é, perquirir se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática  o que é vedado em REsp (Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") (fls. 529-530). Para consolidar o óbice, reportou-se ao precedente: AgInt no AREsp 928.261/PB (Min. Herman Benjamin, DJe 13/12/2016), que reputou inviável, em sede especial, rediscutir a premissa fática da dialeticidade reconhecida ou não nas instâncias ordinárias (fls. 530). Dispositivo: não admito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015 (fls. 530). Fundamentos da decisão classificados: Súmula (Súmula 7/STJ) e não cabimento de REsp para reexame fático-probatório.<br>Contra a decisão de inadmissibilidade, o agravante interpôs agravo em recurso especial (CPC/2015, art. 1.042), requerendo, preliminarmente, a suspensão do feito à luz do IRDR nº 04 e de recurso especial admitido como representativo da controvérsia (processo nº 0827473-81.2020.8.23.0010), no qual o vice-presidente, com base no art. 1.036, § 1º, do CPC/2015 e no art. 987, § 1º, do CPC/2015, determinou a remessa ao STJ e a suspensão dos processos com a mesma questão jurídica (fls. 539-540). No mérito, o agravante refutou o óbice da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia é de direito  observância da dialeticidade (CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º)  e pode ser solucionada sem revolvimento probatório, desde que se confira que os fatos relevantes foram consignados no acórdão, conforme baliza do STJ (AgInt no AREsp 2.000.139/GO, DJe 04/04/2022) (fls. 542-543). Pedidos: suspensão do feito, conhecimento e provimento do agravo para cassar a decisão de inadmissibilidade, determinando a remessa do REsp ao STJ; alternativamente, julgamento conjunto na forma do art. 1.042, § 5º, do CPC/2015 (fls. 543). Normas invocadas: CPC/2015, arts. 1.042, 1.036, § 1º, e 987, § 1º; CF/88, art. 105, III, "a" (fls. 538-543).<br>Jurisprudências do STF e do STJ citadas nos temas:<br>- Súmula 85/STJ, sobre trato sucessivo e prescrição de parcelas anteriores ao quinquênio (fls. 417).<br>- Súmula 7/STJ, vedando reexame de prova em REsp (fls. 529-530).<br>- AgRg no AREsp 178.868/SP, Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 07/08/2012: suspensão da prescrição na pendência de requerimento administrativo (fls. 417).<br>- REsp 1.270.439/PR, Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 02/08/2013: interrupção/renúncia da prescrição diante do reconhecimento administrativo; suspensão e retomada pela metade após o último ato do processo (fls. 417-418).<br>- REsp 1.732.001/PR, Min. Herman Benjamin, DJe 21/11/2018: suspensão da prescrição por requerimento administrativo; impossibilidade de afastar premissas fáticas sem reexame probatório (fls. 418).<br>- ADI 4.357/DF, STF: inconstitucionalidade parcial por arrastamento quanto a correção monetária/juros em condenações da Fazenda Pública (referida no REsp 1.270.439/PR) (fls. 418).<br>- RE 870.947 (Tema 810 do STF): aplicação do IPCA-E às condenações da Fazenda Pública (fls. 437).<br>- AgInt no AREsp 2.168.637/RS, STJ, DJe 16/02/2023: necessidade de impugnação específica aos óbices aplicados (fls. 497).<br>- AgInt no AREsp 1.799.837/SP, STJ, DJe 01/07/2021: insuficiência de alegações genéricas e preclusão consumativa (fls. 497).<br>- AgInt no REsp 1.440.972/AM, STJ, DJe 23/06/2017: dialeticidade e multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (fls. 443).<br>- AgInt no AREsp 928.261/PB, STJ, DJe 13/12/2016: inviabilidade de rediscutir, em REsp, premissa fática sobre dialeticidade (fls. 530).<br>- AgInt nos EDcl no REsp 2.085.615/DF, STJ, DJe 06/12/2023: reprodução de razões não implica, por si, ofensa à dialeticidade, desde que haja impugnação (fls. 509-514).<br>- AgInt no AREsp 2.200.828/RR, STJ, DJe 19/05/2023; AgInt no AREsp 1.751.777/MG, STJ, DJe 30/03/2022: mesma linha sobre dialeticidade (fls. 508-509).<br>- AgInt no AREsp 2.000.139/GO, STJ, DJe 04/04/2022: exigência de demonstrar como afastar óbices sem revolvimento probatório (fls. 543).<br>D outrina citada:<br>- Mendes, Aluisio Gonçalves de Castro; Porto, J. R. M. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: Panorama e perspectivas. 1. ed. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 472-473 (fls. 416).<br>Normas aplicadas nos diversos temas:<br>- Decreto nº 20.910/1932 (arts. 1º, 4º, 9º) (fls. 415-418).<br>- Súmula 85/STJ (fls. 415-417).<br>- CC/2002 (arts. 405; 191; 202, VI) (fls. 437; 417-418).<br>- CPC/2015 (arts. 932, III; 1.010, II e III; 85, § 11; 1.021, § 4º; 1.030, V; 1.042; 1.036, § 1º; 987, § 1º) (fls. 439-443; 529-543).<br>- Resolução CNJ nº 115/2010, art. 32 (fls. 438).<br>- Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) (fls. 437).<br>- CF/88 (art. 105, III, "a"; art. 105, § 2º e § 3º, V) (fls. 506-508).<br>- Súmula 7/STJ (fls. 529-530).<br>Em conclusão, sob a ótica dos respectivos relatores:<br>a) Suspenso o feito por conexão temática com IRDR sobre prescrição quinquenal em trato sucessivo, para garantir isonomia e segurança jurídica (fls. 404).<br>b) Fixada tese no IRDR: requerimento/processo administrativo pendente ou atraso no pagamento de dívida reconhecida suspende a prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos de progressão funcional, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e a jurisprudência do STJ (fls. 419-420).<br>c) Não conhecido o recurso de apelação por ausência de dialeticidade, com majoração de honorários recursais (CPC/2015, arts. 932, III, e 85, § 11), resguardados os parâmetros de correção (IPCA-E) e juros (poupança) e os descontos legais (fls. 435-443).<br>d) Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática por dissociação das razões recursais em relação aos fundamentos da sentença (CPC/2015, art. 932, III), em consonância com a jurisprudência do STJ e tribunais locais (fls. 494-499).<br>e) Recurso especial interposto sob a alínea "a" do art. 105, III, da CF/88, por suposta violação aos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, com pedido de reforma do acórdão e reapreciação da apelação pelo colegiado (fls. 506-516).<br>f) Recurso especial não admitido, por óbice da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame de premissas fáticas sobre dialeticidade, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015 (fls. 529-530).<br>g) Agravo em recurso especial interposto, requerendo suspensão do feito à luz do IRDR e do representativo já admitido, e, no mérito, o afastamento da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria de direito, com remessa do REsp ao STJ (CPC/2015, arts. 1.042, 1.036, § 1º, e 987, § 1º; CF/88, art. 105, III, "a") (fls. 538-543).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO VERTICAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 187.743,51 (cento e oitenta e sete mil, setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>No presente caso, é perceptível a apelação impugnou especificamente a sentença, não devendo prevalecer a tese de que a apelação está dissociada dos fundamentos da sentença, visto que discutiu a principal controvérsia dos autos: o pagamento de valores retroativos decorrente de progressão horizontal alcançados pela prescrição parcial.<br>Além disso, a eventual coincidência entre as razões recursais da apelação e a contestação deve-se ao fato de a sentença ter julgado procedente o pedido da recorrida.<br>O acórdão que negou provimento ao agravo interno do Estado asseverou que: "O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, III, do CPC, como requisito extrínseco de admissibilidade, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo".<br>A exigência da impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da sentença recorrida, fundamento presente no acórdão de agravo, não encontra respaldo na reiterada e dominante jurisprudência do STJ. Nesse sentido, confira-se julgado do STJ em que a ofensa ao princípio da dialeticidade foi afastada:<br> .. <br>Como se vê do julgado acima, a mera reprodução nas razões recursais, do conteúdo da apelação não implica, por si só, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, desde que a fundamentação tenha sido impugnada.<br>No acórdão recorrido não consta a indicação de quais fundamentos não foram impugnados, limitando-se a afirmar que houve apenas a reiteração das razões do apelo.<br> .. <br>Assim, o Tribunal não aplicou de forma correta o disposto no art. 1021, §1º do CPC, resultando na sua violação.<br>Portanto, mais uma vez, o recorrente afirma que não deixou de observar o princípio da dialeticidade na interposição do seu agravo.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Dito isso, acolho a preliminar suscitada pela parte apelada, e anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento, por ausência de dialeticidade com a ratio decidendi lançada na sentença.<br>Isto porque, após confrontar a tese apresentada nas razões recursais (prescrição quinquenal) com o teor do pronunciamento jurisdicional, constata-se que o apelante busca discutir matéria que não integra o teor da sentença.<br>Para corroborar essa assertiva, colaciona-se o trecho da decisão, onde o magistrado sentenciante consignou que não há "pedido de cobrança de valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação":<br> .. <br>Com efeito, a apresentação de teses que não refutam adequadamente os fundamentos utilizados na sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade recursal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença.<br>Portanto, o não conhecimento do presente recurso é inarredável.<br>Para corroborar essa conclusão, colha-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria:<br> .. <br>O tribunal de origem, ao julgar agravo interno, acrescentou os seguintes fundamentos:<br>Isto porque, após confrontar a tese apresentada nas razões recursais (prescrição quinquenal) com o teor do pronunciamento jurisdicional, infere-se que o apelante almeja discutir matéria que não integra o teor da sentença.<br>Para corroborar essa assertiva, colaciona-se o trecho da decisão onde o magistrado sentenciante consignou que "não há pedido de cobrança de valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação". Confira-se:<br>( ) Vale mencionar que a parte Demandante NÃO se limitou o pedido de cobrança de valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, conforme se verifica na Planilha do EP 1.4, no entanto a data inicial de junho de 2016se dá em razão do efeito financeiro reconhecido na PORTARIA Nº 1503/17/SEED/GAB/RR PUBLICADO NO D.O.E Nº 3044 de19/07/2017. Em palavras outras, não se discute o fenômeno da prescrição. (..) (grifo nosso)<br>Com efeito, a apresentação de teses que não refutam adequadamente os fundamentos utilizados na sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade recursal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença.<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.