ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LANÇAMENTO DE IPTU. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando impugnar ato consistente no lançamento do IPTU, exercício 2015, referente ao imóvel inscrito no cadastro imobiliário municipal situado no perímetro urbano da cidade de Salvador/BA, porquanto o tributo teria sido majorado excessivamente, em virtude da atualização da base de cálculo (Valores Unitários Padrões de Terreno VUP, e de construção VUPC) e da alíquota (novos critérios de enquadramento), determinado pelas Leis municipais nº 8.464/2013 e 8.473/2013. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, as Leis nº 8.464/2013 e 8.473/2013, que dispõem sobre a majoração do IPTU em Salvador, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU. MAJORAÇÃO. LEIS MUNICIPAIS  8.464/2013 E 8.473/2013. CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXAÇÃO DO CASO CONCRETO. IMÓVEL EDIFICADO. HIPÓTESE DE MAJORAÇÃO DO TRIBUTO JULGADA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. APLICABILIDADE DA TESE MESMO NA PENDÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I. V4S LEIS MUNICIPAIS Nº 8.464/2013 E 8.473/2013, QUE DISPÕEM SOBRE A MAJORAÇÃO DO IPTU EM SALVADOR, FORAM OBJETO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, SENDO JULGADAS CONSTITUCIONAIS, SALVO QUANTO ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E 5% PREVISTAS NA "TABELA PROGRESSIVA - TERRENOS" DO ANEXO ÚNICO DA LEI N. 8.464/2013, APLICÁVEIS A IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS. II. A DECISÃO PROFERIDA NA ADI DEVE SER OBSERVADA PARA O EXAME DA MATÉRIA. IV. O RECORRENTE NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE DISTINGUISHING NO CASO CONCRETO, LIMITANDO-SE A REDISCUTIR A CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS. V. A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA ADI NÃO AFASTA A APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>O acórdão recorrido enfrentou controvérsia tributária atinente à majoração do IPTU no Município de Salvador à luz das Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013. A Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a denegação da segurança em mandado de segurança, ao fundamento de que: a) as referidas leis foram objeto de controle concentrado perante o Tribunal Pleno, com julgamento de constitucionalidade da metodologia de cálculo e da progressividade, ressalvada apenas a inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e 5% da "Tabela Progressiva - Terrenos" do Anexo Único da Lei nº 8.464/2013, aplicáveis a imóveis não edificados, de modo que o precedente deve ser observado (fls. 360); b) a exação no caso concreto incide sobre imóvel edificável, com área construída (Padrão Construtivo A4) de 1.601 m , afastando a situação excepcional reconhecida na ADI, e o recorrente não evidenciou distinguishing, tendo-se limitado a rediscutir a constitucionalidade das leis (fls. 364-366; 370-372); c) a pendência de julgamento de Recurso Extraordinário interposto nas ADIs não suspende a aplicabilidade da tese firmada, ausente efeito suspensivo no apelo extremo (fls. 360; 366-372). O voto condutor, proferido pelo relator, consignou que, no controle concentrado, "não identificada inconstitucionalidade na análise abstrata da Planta Genérica de Valores", "não detectada contrariedade aos princípios constitucionais da legalidade, da anterioridade nonagesimal e da capacidade contributiva", bem como "impossibilidade de extensão de benefício fiscal pelo Judiciário" e "inviabilidade de modificação das travas legais" (fls. 364-366; 370-372). Ao final, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença "por estes e pelos próprios fundamentos" (fls. 366-367; 372-373). Jurisprudência citada no voto: controle concentrado do Tribunal Pleno do TJBA (ADI nºs 0002398-17.2014.8.05.0000; 0002526-37.2014.8.05.0000; 0002552-35.2014.8.05.0000; 0002641-58.2014.8.05.0000), Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, publicado em 17/09/2021 (fls. 366; 371-372).<br>A parte recorrente interpôs Recurso Especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e nos arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), alegando: a) violação aos arts. 9º, I, e 97, II, do Código Tributário Nacional (CTN), por suposta majoração da base de cálculo do IPTU mediante atos infralegais  Instruções Normativas SEFAZ/DGRM nº 12/2013 e nº 45/2014  que teriam definido as faixas de progressividade sem lei em sentido formal (fls. 388-395; 410-418); b) afronta ao art. 50, I, da Lei nº 9.784/1999 (motivação dos atos administrativos), por ausência de justificativas técnicas idôneas nas "Notas Explicativas" das instruções normativas (fls. 420-425); c) ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/1999), diante de majoração reputada excessiva em relação aos exercícios anteriores (fls. 426-428); d) dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", CF/88; art. 255 do RISTJ), com paradigmas de Tribunais estaduais que vedam a majoração da base de cálculo do IPTU por decreto ou ato administrativo, à luz da Súmula 160 do STJ e do art. 97 do CTN (fls. 393-396; 430-435). A recorrente sustentou ainda a não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de qualificação jurídica de fatos já delineados (fls. 401-402). Ao final, requereu: I) o conhecimento e provimento do Recurso Especial, reconhecendo a ausência de efeito vinculante do julgamento das ADIs invocadas no acórdão recorrido; II) a reforma integral do acórdão para desobrigá-la do recolhimento do IPTU do exercício de 2015 nos moldes da legislação vigente, assegurando o pagamento apenas do valor do IPTU e TRSD do exercício de 2013, corrigido pelo IPCA acumulado em 2013 e 2014 (fls. 436). Jurisprudência citada nas razões: Súmula 160/STJ ("É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.") (fls. 411; 413); AgRg no AREsp 66849/MG, Segunda Turma, DJe 14/12/2011 (fls. 412-413); AgRg no AREsp 719474/SP, Primeira Turma, DJe 03/09/2015 (fls. 412); REsp 29295/MS, Primeira Turma, DJ 06/06/1994 (fls. 414); REsp 64307/RJ, Primeira Turma, DJ 20/10/1997 (fls. 414); AgInt no REsp 1754469/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2018 (Súmula 7 não incidência em revaloração jurídica) (fls. 402); AgRg no REsp 1684167/SC, Quinta Turma, DJe 14/09/2018 (fls. 402); ADI 4066/DF, STF, Tribunal Pleno, DJe 07/03/2018 (quórum insuficiente e ausência de eficácia vinculante) (fls. 406-408). Doutrina citada: Roque Antonio Carrazza ("Curso de Direito Constitucional Tributário", RT), sobre estrita legalidade tributária (fls. 410; 418); Celso Antônio Bandeira de Mello ("Curso de Direito Administrativo", Malheiros), sobre dever de motivação e Teoria dos Motivos Determinantes (fls. 421-422); Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (artigo sobre previsibilidade e precedentes) (fls. 435).<br>A decisão de admissibilidade, proferida pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inadmitiu o Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015, assentando: a) óbice da Súmula 280/STF, por analogia, ante a necessidade de prévio exame de legislação municipal (Lei nº 8.473/2013)  "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"  o que tornaria inviável a apreciação em sede de Recurso Especial (fls. 609; 616); b) ausência de prequestionamento do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário."), razão pela qual se obstou o prosseguimento quanto a tal dispositivo (fls. 609-610; 616-617); c) prejuízo do dissídio jurisprudencial, pois a tese sustentada já fora afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" (AgInt no AREsp 1811500/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04/11/2021) (fls. 610; 617). Jurisprudência citada: AgInt no AREsp 2.421.357/MT, Primeira Turma, DJe 19/4/2024 (vedação ao exame de lei local em REsp) (fls. 609; 616); AgInt no AREsp 2.191.927/SP, Primeira Turma, DJe 23/8/2024 (ausência de prequestionamento, Súmulas 282/356/STF) (fls. 610; 617); AgInt no AREsp 1811500/SP, DJe 04/11/2021 (prejuízo do dissídio quando afastado pela alínea "a") (fls. 610; 617).<br>Em face da inadmissão, foi interposto Agravo em Recurso Especial, tempestivo, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015 (fls. 672-673), no qual a agravante sustenta: a) inaplicabilidade do óbice da Súmula 280/STF, por analogia, porque o debate não demanda interpretação de direito local, mas aferição de violação a normas federais (arts. 9º, I, e 97, II, do CTN, art. 2º e art. 50, I, da Lei nº 9.784/1999) e controle da legalidade de atos infralegais (Instruções Normativas nº 12/2013 e nº 45/2014), matéria eminentemente federal e de direito (fls. 677-680); b) equívoco quanto ao prequestionamento, apontando que a questão relativa ao art. 50, I, da Lei nº 9.784/1999 foi suscitada e, de todo modo, a alegada ausência não poderia obstar o conhecimento das demais teses autônomas (CTN; proporcionalidade/razoabilidade da Lei nº 9.784/1999) (fls. 679-681); c) comprovação da divergência jurisprudencial com cotejo analítico e paradigmas detalhados, em conformidade com o art. 255 do RISTJ (fls. 681-691). Reitera, ademais, as razões do Recurso Especial quanto à ausência de efeito vinculante do resultado das ADIs no TJBA (quórum não alcançado, com referência à ADI 4066/DF do STF, destituída de eficácia vinculante por insuficiência de quórum), violação ao princípio da estrita legalidade (art. 97, II, do CTN), motivação (art. 50, I, da Lei nº 9.784/1999) e proporcionalidade/razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/1999), com remissões às instruções normativas municipais e suas "Notas Explicativas" (fls. 692-717). Ao final, requereu: I) a intimação do agravado para resposta (art. 1.042, § 3º, CPC/2015); II) o provimento do agravo para admitir o Recurso Especial; III) o provimento do Recurso Especial, para reformar o acórdão recorrido e reconhecer o direito da agravante ao pagamento do IPTU de 2015 limitado ao valor de 2013, corrigido pelo IPCA acumulado em 2013-2014 (fls. 725). Jurisprudência e doutrina reiteradas no AREsp: Súmula 160/STJ; AgRg no AREsp 66849/MG; AgRg no AREsp 719474/SP; REsp 29295/MS; REsp 64307/RJ; ADI 4066/DF (fls. 695-701); Roque Antonio Carrazza; Celso Antônio Bandeira de Mello (fls. 699-701).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LANÇAMENTO DE IPTU. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando impugnar ato consistente no lançamento do IPTU, exercício 2015, referente ao imóvel inscrito no cadastro imobiliário municipal situado no perímetro urbano da cidade de Salvador/BA, porquanto o tributo teria sido majorado excessivamente, em virtude da atualização da base de cálculo (Valores Unitários Padrões de Terreno VUP, e de construção VUPC) e da alíquota (novos critérios de enquadramento), determinado pelas Leis municipais nº 8.464/2013 e 8.473/2013. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, as Leis nº 8.464/2013 e 8.473/2013, que dispõem sobre a majoração do IPTU em Salvador, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão:<br>Ora, observando-se que a quase totalidade dos pedidos da ADI foi julgada improcedente e que somente quanto à inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013 é que se deu provimento, constata- se a necessidade de manutenção da sentença. Como se observa dos autos de origem, o imóvel em função do qual foi realizada a exação, possui área edificada (Padrão Construtivo A4, conforme id. 61974345) de 1.601 m  conforme id. 61974346. Portanto, como se percebe do teor do julgado da ADI, somente aos imóveis não edificados e nas condições ali previstas é que houve declaração de inconstitucionali dade. Por outro lado, o único artifício fático-processual que poderia conduzir à entendimento diverso do exarado no controle constitucional, um distinguishing no caso concreto, não é apresentado, pois o recorrente se limita a revolver todas as discussões acerca da inconstitucionalidade formal e material da lei - o que, como dito, já é matéria de precedente obrigatório da Corte. Ao reverso, o fato de não haver ainda o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário interposto perante a Ação Direta de Inconstitucionalidade não afasta a aplicabilidade da tese firmada no julgamento do mérito daquela ação, considerando-se que o apelo extremo não é dotado de efeito suspensivo e ainda porque, neste particular, o Supremo não conferiu tal efeito ao recurso. Deste modo, a pretensão recursal não prospera.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No mesmo sentido:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (art. 50 da Lei nº 9.784/1999) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, as Leis nº 8.464/2013 e 8.473/2013, que dispõem sobre a majoração do IPTU em Salvador, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse diapasão, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3).<br>2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defeso o exame de lei local em sede de recurso especial.<br>3. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).<br>4. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de acolher a tese de ofensa do art 2º da Lei 9.784/1999, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. É deficiente de fundamentação alegação de tese recursal genérica e deficiente. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de atender os requisitos necessários para sua comprovação.<br>7. Agravo interno desprovido<br>(AgInt no REsp 1690029/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489, § 1º, INCISOS IV E VI, E 1.022, INCISOS I E III, TODOS DO CPC/2015. IPTU. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. Deveras, não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo c oerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>2. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de Apelação, solucionou a questão com base em legislação local (Lei Complementar n. 2.572/2012), Assim, o exame da matéria demanda análise de Direito local, razão por que incide, por analogia, a Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.)<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.