ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITBI. LANÇAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário da Fazenda Municipal, o qual procedera à revisão da base de cálculo do ITBI e ao lançamento do imposto devido. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 466.327,11 (quatrocentos e sessenta e seis mil, trezentos e vinte e sete reais e onze centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. ALEGADA LEGALIDADE NA REVISÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. TESE AFASTADA. IMPOSTO RECOLHIDO SOBRE VALOR ESTIPULADO PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE QUE DIVERGIA DA QUANTIA CONSTANTE DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. CONTRIBUINTE QUE PRESUMIU TER CUMPRIDO INTEGRALMENTE COM SUA OBRIGAÇÃO FISCAL. VEDAÇÃO À DUPLA REVISÃO. MODIFICAÇÃO NO CRITÉRIO JURÍDICO ADOTADO PELO FISCO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTE EM COLEGIALIADE AMPLIADA DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>O acórdão recorrido examinou a revisão, pelo fisco municipal, da base de cálculo do ITBI após recolhimento efetuado pelo contribuinte, concluindo pela vedação à dupla revisão e pela nulidade da notificação superveniente, à luz do princípio da segurança jurídica. A Quinta Câmara de Direito Público, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação e ao reexame necessário, mantendo a concessão da ordem em mandado de segurança, sem majoração de honorários (Lei 12.016/2009), considerando que: a) o tributo foi recolhido sobre valor estipulado pela própria municipalidade, divergente do constante na escritura pública, gerando legítima expectativa de quitação; b) houve modificação do critério jurídico adotado pelo fisco, com posterior exigência de diferença baseada em critérios de mercado (Lei Complementar Municipal n. 308/2017), após guia emitida com base no valor venal do IPTU (art. 51 e art. 52, § 2º, do Código Tributário Municipal); c) a segunda revisão afronta o princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), ausente amparo nas hipóteses do art. 149 do Código Tributário Nacional (CTN), e desconsidera a diretriz do Tema 1.113 do STJ (presunção do valor declarado pelo contribuinte e necessidade de processo regular para afastá-la  art. 148 do CTN) (fls. 364-366). A ementa destacou a vedação à dupla revisão, a modificação indevida de critério jurídico e a violação à segurança jurídica, com referência a precedente da mesma Câmara em colegialidade ampliada (art. 942 do Código de Processo Civil de 2015  CPC/2015) (fls. 368). Houve voto-vista de acompanhamento, com ressalva pessoal, aderindo à posição do relator (fls. 369). Jurisprudência citada no acórdão: Tema 1.113 do STJ (fls. 364-365); precedentes internos do TJSC em casos análogos (fls. 365-366). Normas aplicadas no acórdão: arts. 148 e 149 do CTN (CTN); art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; art. 942 do CPC/2015; Lei 12.016/2009; Código Tributário Municipal (arts. 51, 52, § 2º, e 70), com remissão à Lei Complementar Municipal n. 308/2017 (fls. 364-366, 368).<br>O recorrente, na petição de Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou contrariedade aos arts. 142, 148 e 149, IX, do CTN (CTN), sustentando que o acórdão recorrido teria convalidado ato nulo de mero expediente (emissão de guia por agente sem competência legal) como se fosse revisão fiscal válida; apontou que o lançamento do ITBI é por homologação (art. 68 do Código Tributário Municipal), que a autoridade competente para verificação e fiscalização é o Auditor Fiscal Municipal (art. 2º, § 2º, Anexo II, "a" e "d", da Lei Complementar Municipal n. 101/2007), e que o arbitramento exige processo regular, com contraditório (art. 148 do CTN), sendo admissível revisão de ofício apenas nas hipóteses do art. 149 do CTN (fraude, erro, vício, falta funcional) (fls. 371-379). Invocou, ainda, tese do Supremo Tribunal Federal no Tema 138 da Repercussão Geral (RE 594.296), sobre necessidade de processo administrativo para desfazimento de atos com efeitos concretos, e requereu o conhecimento e provimento para reconhecer afronta aos arts. 142, 148 e 149, IX, do CTN, anular o acórdão recorrido e manter hígida a Notificação de ITBI n. 1952/2018-2023 (fls. 380-382). Normas indicadas: art. 105, III, "a", da Constituição Federal; arts. 142, 148 e 149, IX, do CTN (CTN); Código Tributário Municipal (art. 68 e art. 70); Lei Complementar Municipal n. 101/2007; Lei Complementar Municipal n. 308/2017; Lei Complementar Municipal n. 213/2012, art. 9º (fls. 374-378). Jurisprudência citada: STF, RE 594.296 (Tema 138 da Repercussão Geral) (fls. 380).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pela Segunda Vice-Presidência, não admitiu a subida do apelo, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC/2015, aplicando os seguintes óbices: a) ausência de prequestionamento quanto ao art. 142 do CTN, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF por analogia; b) deficiência e ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido, incidindo por analogia as Súmulas 283 e 284 do STF; c) necessidade de exame de legislação local (Súmula 280/STF); d) necessidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) (fls. 402-405). A decisão registrou que o colegiado local considerou haver uma primeira revisão (com geração de guia e pagamento) e uma segunda revisão (com notificação da diferença), reputando inviável a segunda por configurar bis in idem, e que o recorrente não enfrentou especificamente tal fundamento. Foram citados precedentes do STJ sobre prequestionamento e deficiência de fundamentação: STJ, AgInt no REsp 1418989, rel. Min. Raul Araújo, 14.9.2020 (fls. 402-403); STJ, AgInt no AREsp 1663414, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 24.8.2020 (fls. 403); STJ, AgInt no REsp 1818364/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, 30.5.2022 (fls. 403); STJ, AgInt no AREsp 1284727/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, 6.6.2022 (fls. 403); STJ, AgInt no AREsp 1953083/SP, rel. Min. Francisco Falcão, 28.3.2022 (fls. 404); STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1855114/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 29.6.2020 (Súmula 83/STJ, e vedação a exame de norma local  Súmula 280/STF) (fls. 404); e, quanto ao óbice fático-probatório, STJ, AgRg no AREsp 723.035/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 17.11.2015 (distinção entre reexame e revaloração) (fls. 404), e STJ, AgInt no REsp 2.094.670/TO, rel. Min. Francisco Falcão, 18.12.2023 (Súmula 7/STJ) (fls. 404). Ao final, consignou ser cabível Agravo em Recurso Especial (art. 1.042 do CPC/2015) (fls. 405). Normas aplicadas: art. 1.030, V, do CPC/2015; Súmulas 282, 356, 283, 284 e 280 do STF; Súmulas 7 e 83 do STJ (fls. 402-405).<br>O agravante, na petição de Agravo em Recurso Especial, impugnou os óbices da decisão de admissibilidade e requereu o processamento do Recurso Especial. Em síntese, sustentou: a) houve prequestionamento do art. 142 do CTN (CTN), porque o acórdão reconheceu a ilegalidade da revisão automática e equiparou o pagamento do boleto à impossibilidade de nova revisão, no contexto de tributo lançado por homologação; b) não incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, pois o fundamento central  vedação à segunda revisão por suposta convalidação de ato de expediente  foi enfrentado nas razões especiais; c) não incide a Súmula 280/STF, porque a controvérsia se limita à aplicação de normas federais (arts. 142, 148 e 149, IX, do CTN), sem necessidade de exame de lei local; d) não incide a Súmula 7/STJ, uma vez que a questão é eminentemente jurídica (validade de ato de expediente emitido por agente incompetente que alterou a base de cálculo sem processo regular), não demandando reexame de provas (fls. 408-420). Requereu o provimento do agravo, a admissão do Recurso Especial e seu provimento para reconhecer a violação aos arts. 142, 148 e 149, IX, do CTN e validar a notificação fiscal (fls. 420). Normas invocadas no AREsp: arts. 142, 148 e 149, IX, do CTN (CTN); art. 1.042 do CPC/2015; Súmulas 283, 284 e 280 do STF; Súmula 7/STJ (fls. 410-420).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITBI. LANÇAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário da Fazenda Municipal, o qual procedera à revisão da base de cálculo do ITBI e ao lançamento do imposto devido. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 466.327,11 (quatrocentos e sessenta e seis mil, trezentos e vinte e sete reais e onze centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br>Assim, somente após a expedição da guia é que a autoridade competente terá conhecimento do início do procedimento de lançamento.<br>Neste ponto, é que a decisão da Corte Catarinense afronta a legislação federal.<br>Isto porque, um atendente de balcão, expediu a guia de recolhimento com valor diverso do declarado pelo contribuinte e a decisão combatida deu força de processo fiscal a este ato.<br> .. <br>O recolhimento do tributo com valor divergente do declarado, fora estipulado por um servidor de balcão, que alterou o lançamento tributário sem ter competência legal ou respaldo para o ato praticado. Logo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina convalidou uma guia de pagamento como sendo um ato jurídico perfeito de impugnação de lançamento tributário.<br>O próprio Relator em seu fundamento, reconhece que a revisão "automática" ( ato praticado no balcão) é ilegal. Vejamos:<br> .. <br>Logo, o Tribunal de origem, tem plena ciência que o ato expedido pelo agente de balcão é ilegal, mas mesmo assim convalidou como legal, em nome do princípio da segurança jurídica<br> .. <br>O ato convalidado pela decisão, fora uma guia retirada com valor diverso do declarado, na qual um agente de balcão sem competência legal, sem motivação e sem observar o devido processo legal, alterou a base de cálculo.<br>QUEM RECEBE O PEDIDO E EXPEDE A GUIA é um agente administrativo NÃO REVESTIDO de competência legal para promover o lançamento do tributo, ato privativo da autoridade administrativa, nos termos do art. 142, do CTN, que prevê:<br> .. <br>Neste sentido a Lei Complementar Municipal nº 101/2007, prevê que a competência para verificação de regularidade de lançamento e promover o processo de fiscalização é do Auditor Fiscal Municipal<br> .. <br>Logo, a competência legal para impugnar a declaração do contribuinte é do Auditor Fiscal.<br> .. <br>A própria Corte Catarinense expressa ser ilegal a alteração do valor de forma automática. E justamente este fato é que revela que o ato é nulo, visto que não fora observado a forma legal, o tornando nulo.<br>Auditor Fiscal não revisa declaração automaticamente.<br>A alteração da base de cálculo pelo agente sem competência legal, não observou o devido processo legal, isto porque, de ofício, acabou por aplicar de forma atemporal, disposição de legislação municipal, viciando o lançamento tributário.<br>Houve a aplicação do art. 9º da Lei Complementar Municipal nº 213/20121 , que fixa os valores do metro quadrado da planta de valores genéricos imobiliários para o efeito de lançamento do imposto territorial urbano, de forma prematura, por agente público não revestida da função legal.<br>Assim, apesar da boa-fé do agente administrativo, fato é que promoveu um ato alheio as regras tributárias, ao aplicar na base de cálculo do ITBI a planta genérica do IPTU, viciou o lançamento, visto que não era AUTORIDADE FISCAL<br> .. <br>No presente caso, a falta funcional foi mais grave que a prevista no inciso IX, do art. 149, do CTN, pois fora praticado por agente sem competência legal e sem observação da forma prescrita em lei, tornando o ato nulo.<br>Destacamos, ato nulo não gera direito ou obrigações entre as parte, não cria situações jurídicas definidas e PRINCIPALMENTE NÃO ADMITE CONVALIDAÇÃO.<br> .. <br>No presente, caso duas foram as motivações para revisão do lançamento: 1) ato nulo praticado por agente sem competência legal; e 2) declaração do contribuinte que não se atentou ao valor da base de cálculo estabelecida em lei.<br>No entanto, a Corte Catarinense anulou o ato fiscal promovido pela Autoridade Administrativa, que observou o devido processo legal, sob o argumento que o valor da guia de recolhimento era diverso do valor do negócio firmado pela Recorrida, e nesta condição o ato de expediente, mesmo que nulo, está convalidado como um ato fiscal de revisão. E neste contexto, não poderia ter a "nova" revisão do lançamento mesmo que legal.<br> .. <br>Logo, para Corte Catarinense a guia emitida com valor diverso do negócio se trata de uma revisão fiscal, mesmo que ilegal.<br>Desta forma evidente afronta aos dispositivos da legislação federal, pois ao convalidar o ato praticado pelo agente de balcão: 1) reconheceu como legal ato praticado por agente que não era autoridade administrativa (ofensa ao disposto no art. 142, do CTN); 2) reconheceu como legal ato praticado sem o devido processo legal (ofensa ao disposto no art. 148, do CTN); 3) reconheceu como legal lançamento tributário com falta funcional (ofensa ao disposto no art. 149, IX, do CTN).<br> .. <br>Logo, afastando a convalidação de ato nulo, teremos a legalidade do ato fiscal praticado pela Autoridade Administrativa que se revela na Notificação nº 1952/2018-2023.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>De fato, o Fisco Municipal não está adstrito ao valor atribuído pelo contribuinte ao bem, tampouco ao constante do negócio, de modo que poderá chegar a uma nova quantia referente à base de cálculo, realizando o lançamento de ofício da diferença constatada, acaso verificado que o apontado no ato de registro da transferência imobiliária não corresponda ao valor de mercado.<br>Dado esse pano de fundo, neste caso, a impetrante adquiriu o imóvel em junho de 2018. O valor da operação declarado na escritura pública de venda e compra foi de R$ 5.814.000,00 (Evento 1, Anexo 9).<br>Contudo, para efeitos de apuração do ITBI, o Fisco Municipal renegou essa declaração e adotou, em virtude de exigência fiscal, o valor venal dos imóveis previsto em planta genérica de valores para fins de IPTU, atribuindo à operação a base de cálculo de R$ 6.686.925,76, resultando no pagamento do tributo no montante de R$ 133.738,52 (Evento 1, Anexo 10), conforme anotado na matrícula do imóvel (Evento 1, Matrícula do Imóvel 4).<br>Vale dizer: o Fisco Municipal já procedera - antes - a uma revisão da base de cálculo adotada pelo contribuinte, que se mostrou bastante superior ao valor declarado. É importante compreender que a questão de - no fundo - ser ilegal tal forma automática de revisão de declaração (Tema 1.113 do STJ) não significa absolutamente que então possamos, sem protesto do contribuinte no ponto, desconsiderar que ela ocorreu, muito menos facultar ao Fisco Municipal uma segunda ou até terceira oportunidade de novamente revisar a declaração dada pelo contribuinte - em valores ainda maiores.<br>Assim, a afirmativa no sentido de que não configura revisão de base de cálculo esse lançamento inicial realizado pelo município, com base no qual efetuou-se efetivamente o recolhimento, é desprovida de correlação com a realidade fática.<br>Ora, o ITBI é imposto lançado por homologação, assim, caberá ao ente público concordar ou não com as informações prestadas pelo contribuinte. Expressando discordância com os valores informados e efetivamente retificando o valor do imposto, não pode o ente público, após o pagamento desse dado valor (quase cinco anos após, aliás), passar a entender que o critério anteriormente adotado, mesmo sob seus auspícios, estava incorreto, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.<br>A par disso, para que possa ocorrer nova retificação, nessas situações, deve estar configurada uma das hipóteses constantes do art. 149, incisos I a IX, do CTN, vale dizer: erro no lançamento, fraude ou vício.<br>Ao lado disso, a legislação municipal, de forma análoga ao previsto no art. 148 do CTN, possibilita ao Fisco Municipal a prerrogativa de escrutinar os montantes efetivamente arrecadados a título de ITBI, desde que caracterizada alguma das hipóteses previstas no art. 70 da Lei Complementar Municipal n. 20/2002:<br> .. <br>De todo modo, o mesmo Código Tributário Municipal dispõe acerca da adoção do valor venal dos bens ou direitos transmitidos como base de cálculo do ITBI, corroborando a revisão inicialmente realizada pelo ente público. É o que se extrai da legislação municipal:<br> .. <br>Dessa forma, houve modificação no critério legal adotado pelo fisco, pois este inicialmente emitiu uma guia com um valor diferente do declarado, utilizando o valor venal tabelado do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o imóvel em questão. Posteriormente, ao revisar seu próprio entendimento, autuou o contribuinte exigindo o pagamento de uma diferença de ITBI com base em critérios de mercado, calcados em legislação posterior ao fato gerador, a Lei Complementar Municipal n. 308/2017.<br>No entanto, o órgão tributante não poderia proceder nova alteração na base de cálculo após o recolhimento, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI), pois o contribuinte havia presumido ter cumprido integralmente com sua obrigação fiscal. Ou seja, uma legítima expectativa foi gerada no contribuinte de que o tributo estava devidamente quitado, uma vez que o valor foi lançado com base em uma avaliação distinta e superior àquela declarada no negócio jurídico. Não se mostra possível, desse modo, a segunda revisão.<br>Assim, é irrelevante a submissão da revisão a prévio procedimento administrativo ou se o - segundo - critério adotado pelos auditores fiscais foi materialmente correto e idôneo, porquanto o próprio procedimento padeceu de vício de origem, dado que ausente amparo legal à nova retificação do valor cobrado.<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No mesmo sentido:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (artigo 142, do CTN) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).<br>Por fim, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.