ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ, 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais com pedido de antecipação de tutela. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 403 do CPC, 927 do CC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>VII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VIII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais com pedido de antecipação de tutela.<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar o acordão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. INTERRUPÇÃO NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL - ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DANO MATERIAL COMPROVADO. EVIDENCIADA A PRECARIEDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NOTADAMENTE EM RAZÃO DAS INTERRUPÇÕES SUCESSIVAS NO FORNECIMENTO DE ÁGUA, ALIADO À INÉRCIA DA APELANTE EM PROCEDER COM OS REPAROS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO CONTÍNUA E EFICIENTE, A JUSTIFICAR A REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL CAUSADO. ASSIM, CORRETA A SENTENÇA EM FIXAR REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL AO CONDOMÍNIO AUTOR, EM RAZÃO DO PREJUÍZO MATERIAL SUPORTADO EM DECORRÊNCIA DA NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CAMINHÕES-PIPA PARA ABASTECIMENTO DE SEUS RESERVATÓRIOS DE ÁGUA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. "<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>Ao contrário do consignado na decisão monocrática, o recurso especial não busca reexame de provas, mas sim a correta aplicação da legislação federal ao caso concreto.<br>A controvérsia submetida a esta Corte é jurídica, e não fática: trata-se da interpretação e alcance dos arts. 393, 403 e 927 do Código Civil, relativamente aos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e à exclusão de responsabilidade em hipóteses de caso fortuito ou força maior.<br>O que se pretende não é rediscutir se houve ou não falta de abastecimento - ponto já enfrentado pelas instâncias ordinárias - mas sim se, diante das circunstâncias narradas, é juridicamente possível imputar responsabilidade à agravante, especialmente quando ausente comprovação de dano ou nexo causal direto. Portanto, não incide a Súmula 7/STJ.<br>O acórdão recorrido reconheceu responsabilidade objetiva da agravante sem observar que, no caso, havia elementos aptos a configurar hipóteses excludentes do dever de indenizar, nos termos do art. 393 do CC (caso fortuito e força maior).<br>Ainda que se cogitasse a existência de interrupções pontuais no fornecimento, restou demonstrado nos autos que houve consumo regular de água durante os períodos apontados, afastando a caracterização de dano indenizável.<br>Além disso, o art. 403 do CC estabelece que a reparação deve limitar-se ao dano direto e imediato. Aqui, eventuais prejuízos advindos da contratação de caminhões-pipa decorreram de fatores externos e não de conduta ilícita da agravante.<br>Não procede a aplicação da Súmula 211/STJ. Ainda que os dispositivos do CC (arts. 393, 403 e 927) não tenham sido mencionados expressamente no acórdão recorrido, foram suscitados e devidamente enfrentados nas razões recursais perante o Tribunal de origem, além de terem sido objeto de embargos de declaração.<br>A jurisprudência desta Corte admite que o prequestionamento seja implícito, quando a questão federal foi efetivamente debatida na decisão recorrida, ainda que sem menção literal ao dispositivo legal.<br>Portanto, há um equívoco fundamental na decisão proferida em juízo de admissibilidade, uma vez que estamos diante de prequestionamento implícito, o qual consiste na apreciação, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a lei tida por vulnerada, sem mencioná-la expressamente.<br> .. <br>Não pode ser exigido o prequestionamento numérico no feito, uma vez que a questão suscitada nas razões do recurso especial foi efetivamente discutida no acórdão atacado, sendo inclusive o motivo para alteração da sentença.<br>Por fim, o entendimento firmado no acórdão recorrido diverge da orientação consolidada deste E. Tribunal quanto aos requisitos da responsabilidade civil e da necessidade de comprovação efetiva do dano e do nexo causal. Portanto, não se aplica a Súmula 83/STJ, pois há divergência jurisprudencial a justificar o conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ, 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais com pedido de antecipação de tutela. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 403 do CPC, 927 do CC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>VII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Dos autos, evidenciada a precariedade na prestação do serviço, notadamente em razão das interrupções sucessivas no fornecimento de água, aliado à inércia da apelante em proceder com os reparos necessários à prestação contínua e eficiente, a justificar a reparação por dano material causado. Assim, correta a sentença em fixar o valor de R$ 69.867,52 a título de reparação por dano material ao condomínio autor, em razão do prejuízo material suportado em decorrência da necessidade de contratação de caminhões-pipa para abastecimento de seus reservatórios de água.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (arts. 403 do CPC, 927 do CC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.