ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENALIDADE APLICADA PELO TCU. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução, objetivando anular a penalidade aplicada pelo TCU, alegando, em síntese, que a condenação foi aplicada após a consumação da prescrição punitiva e intercorrente. Na sentença, julgou-se extinto o processo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 25.892,14 (vinte e cinco mil, e oitocentos e noventa e dois reais e quatorze centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.<br>1. Apelação interposta pelo particular contra sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, por reconhecer a existência de litispendência entre a presente demanda e o Mandado de Segurança nº 0059329-19.2021.1.00.0000 (MS nº 38.152, em trâmite no Supremo Tribunal Federal).<br>2. Preliminarmente, convém assinalar que, embora não tenham sido adotados fundamentos favoráveis ao pleito da parte autora, não se visualiza caso de ausência de motivação na sentença impugnada, visto que foram adotados fundamentos condizentes com a situação de fato e de direito materializada nos autos. A fundamentação das decisões, como cediço, é direito assegurado na Constituição da República, como corolário do próprio princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), materializado no inciso IX, do art. 93, mas dele não se pode presumir que as decisões devam ser fundamentadas no sentido pretendido pela parte requerente. A fundamentação de que se cuida, no referido dispositivo, é aquela capaz de informar a motivação do ato e a ele se vincula. Acerca do aludido ponto, verifica-se que a sentença tratou das questões submetidas a Juízo, compreendendo ser hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, ante o reconhecimento de litispendência.<br>4. Consta que, nos autos do processo de auditoria nº 008.472/2008-3, autuado pelo Tribunal de Contas da União para examinar o Contrato nº 0800.003808.07.2, celebrado entre a PETROBRÁS e o Consórcio Refinaria Abreu e Lima, foram proferidos os Acórdãos de nº 1.445/2018, 415/2021 e 841/2021, condenando os gestores, dentre eles o ora apelante, ao pagamento de multa e à inabilitação para ocupar cargos públicos. Nesse cenário, em 13/08/2021, o ora apelante, em litisconsórcio com outros sete ex-gestores do Petrobrás, impetrou o Mandado de Segurança nº 0059329-19.2021.1.00.0000. Naquele , o apelante defendeu que a sanção imposta não poderia ser exigida, pois teria ocorrido amandamus prescrição da pretensão punitiva e intercorrente no processo nº 008.472/2008-3.<br>5. Diante do indeferimento da liminar naqueles autos, bem assim da subsequente denegação da segurança, em 27/07/2022, a União ajuizou a Execução de Título Extrajudicial nº 0806277-71.2022.4.05.8400 em face do apelante, com vistas à cobrança da multa apurada pelo TCU nos autos do processo nº 008.472/2008-3, no valor de R$ 25.063,61 (vinte e cinco mil, sessenta e três reais e sessenta e um centavos). Diante disso, após a garantia do Juízo, o apelante opôs, em 13/10/2022, os presentes embargos à execução, cuja defesa se resume à alegação de que o título executivo extrajudicial careceria de certeza e exigibilidade, pois teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva e intercorrente no processo nº 008.472/2008-3.<br>6. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação em curso que possua as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.<br>7. Confrontando tais elementos nos presentes embargos, ajuizados em 13/10/2022, e aqueles constantes no mandado de segurança impetrado em 13/08/2021, perante o STF, verifica-se que, em ambos, há a tríplice identidade prevista.<br>8. Assim, não se vislumbra qualquer nulidade na sentença vergastada, uma vez que, de fato é defeso ao, juiz proferir nova decisão em relação à mesma matéria que já está sendo apreciada pela Corte Suprema.<br>9. Deste modo, inclusive por força da economia e da celeridade processuais, deve ser considerado que ambas as demandas objetivam o mesmo resultado material (inexigibilidade da cobrança, em razão da ocorrência de prescrição), não se justificando a pendência dos dois processos.<br>10. Não se pode desconsiderar, ainda, que nos autos do mandado de segurança, resta apenas o julgamento do Agravo Regimental que fora interposto em face da decisão que denegou a segurança, proferida pelo Ministro Nunes Marques, em 11/02/2022. Destarte, possibilitar que o apelante traga a mesma questão para ser novamente analisada poderá ensejar teratológica rediscussão pelas instâncias ordinárias de matéria já apreciada pelo STF.<br>11. Frise-se que não há que se cogitar de relação de prejudicialidade entre esta ação e o mandado de segurança n.º 0059329-19.2021.1.00.0000 (MS 38.152). O que há, efetivamente, é a litispendência. Como bem destacado pela Juíza de Primeiro Grau, não há qualquer óbice a que a alegação quanto a eventual julgamento favorável no aludido mandado de segurança seja apresentado nos próprios autos da execução, gerando, se for o caso, a extinção desta.<br>12. Não merece prosperar o argumento de que o reconhecimento da litispendência impediria que o apelante exercesse o seu direito de defesa na execução do título extrajudicial. Isso porque os embargos à execução não contêm nenhuma tese defensiva, de natureza pessoal, que seja inédita ou que discuta não ser devida a cobrança perpetrada em seu desfavor. O que há, em verdade, é a mera reprodução da mesma argumentação já aduzida no mandado de segurança, que defende, exclusivamente, a impossibilidade de exigência da penalidade - dele ou de quaisquer dos demais gestores envolvidos na apuração do TCU -, em face da suposta ocorrência da prescrição.<br>13. Prejudicada a análise dos demais requerimentos.<br>14. Apelação desprovida.<br>15. Honorários majorados em 1% sobre o valor já fixado no Primeiro Grau, nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>O acórdão recorrido examinou, em sede de apelação cível, a controvérsia sobre a existência de litispendência entre embargos à execução fiscal e mandado de segurança coletivo, ambos voltados à discussão da prescrição punitiva e intercorrente oriunda de processo no Tribunal de Contas da União. A relatora, ao enfrentar a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, rejeitou-a, afirmando que a sentença apresentou motivação suficiente, em consonância com os parâmetros constitucionais e legais de fundamentação decisória, e, no mérito, reconheceu a litispendência pela tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, determinando a extinção dos embargos sem resolução do mérito, com majoração dos honorários recursais. No voto, consignou que ambas as ações objetivam, em última análise, a inexigibilidade da cobrança por prescrição, não sendo justificável a coexistência de processos paralelos, sobretudo diante do estágio avançado do mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal, e afastou a alegação de prejudicialidade externa. A decisão também registrou que os embargos à execução não veiculavam tese defensiva pessoal inédita, limitando-se a reproduzir os mesmos fundamentos do writ. Em reforço à adequação da fundamentação, foram citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça que distinguem decisão contrária ao interesse da parte de negativa de prestação jurisdicional. Conclusão: apelação desprovida, com majoração de honorários em 1% nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 687-696).<br>Normas aplicadas e fundamentos: Constituição Federal (CF/88), art. 93, IX e art. 5º, LV (fls. 691-692); Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), arts. 11, 337, §§ 1º a 3º, 485, V, 489, § 1º, e 85, § 11 (fls. 690-695). Jurisprudência citada: REsp 1.129.367/PR, Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 17/06/2016; REsp 1.078.082/SP, Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/04/2016 (fls. 692).<br>Em embargos de declaração subsequentes, a mesma Turma, por unanimidade, rejeitou alegações de omissão, contradição e obscuridade. Reiterou que o acórdão embargado corroborou o reconhecimento de litispendência com base no art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC/2015, esclareceu que a identidade de partes subsiste mesmo diante de a ação coletiva ter múltiplos impetrantes e a ação individual contar apenas com o embargante, quando ambas conduzem ao mesmo efeito jurídico (resultado material), e assentou que não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada com fundamentação suficiente. Registrou, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos quando enfrenta os pontos essenciais, citando precedentes para afastar a pretensão de rediscutir matéria por meio de aclaratórios e o intento de prequestionamento sem vício efetivo (fls. 752-756).<br>Normas aplicadas e fundamentos: Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), art. 1.022 e art. 337, §§ 1º a 3º (fls. 753-756). Jurisprudência citada: EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015; EDcl no REsp 1.642.727/RJ, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; REsp 1.600.906/SC, Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017 (fls. 754-756).<br>O recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, articulando, em síntese, que: a) houve violação ao art. 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC/2015, pela rejeição indevida de seus embargos de declaração sem sanar as contradições, omissões e obscuridades (fls. 773-783); b) o acórdão recorrido negou vigência ao art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, ao reconhecer litispendência entre demanda individual (embargos à execução) e mandado de segurança coletivo, apesar da ausência de identidade de partes, sustentando, ao contrário, relação de prejudicialidade externa (fls. 783-786); c) houve negativa de vigência aos arts. 914, 915, 916 e 917 do CPC/2015, por cerceamento do direito de defesa típico dos embargos à execução, obstando a apreciação da inexequibilidade do título e matérias defensivas próprias (fls. 787-788, 903); d) configurou-se ofensa aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, por insuficiência e deficiência de fundamentação da sentença mantida, inclusive por emprego de conceitos indeterminados (teoria da identidade da relação jurídica) sem motivação concreta para afastar a "teoria das três identidades" (fls. 788-790, 904-906). Quanto ao prequestionamento, invocou o art. 1.025 do CPC/2015 e as Súmulas 282 e 356 do STF (fls. 770-772). Defendeu a não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de discussão eminentemente jurídica acerca de litispendência e fundamentação (fls. 774-778).<br>Pedidos no Recurso Especial: i) anulação do acórdão integrador por violação ao art. 1.022 do CPC/2015, com retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 773, 791-792); ii) subsidiariamente, reforma do acórdão para afastar litispendência (art. 337, §§ 1º-3º, do CPC/2015), reconhecer a prejudicialidade com suspensão dos embargos até o trânsito em julgado do mandado de segurança, e determinar o regular processamento dos embargos à execução (arts. 914-917 do CPC/2015) (fls. 774-776, 791-792); iii) ainda subsidiariamente, reconhecer a nulidade da sentença por insuficiência/deficiência de fundamentação (arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015), com remessa para novo julgamento (fls. 790-792).<br>Normas invocadas como violadas: Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), arts. 337, §§ 1º-3º; 489, § 1º, II e IV; 914, 915, 916, 917; 1.022, I e II, parágrafo único, II; 1.013, § 3º, IV (fls. 773-792). Enunciados e temas: Súmulas 282 e 356 do STF, Súmula 126 do STJ, Súmula 456 do STF (fls. 770-778). Jurisprudência citada para reforço argumentativo: AgRg no REsp 717.249, Min. Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 03/04/2006; REsp 1.664.907/SP, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12/06/2017; EREsp 58.265, Min. Barros Monteiro, Corte Especial, DJU 07/08/2008; REsp 120.195, Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJU 16/02/1998 (fls. 777-778). Também foram citados precedentes do STJ sobre inexistência de litispendência entre ações coletiva e individual: AgInt no REsp 1.890.827/PE, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/03/2021; AgInt no REsp 2.021.321/RJ, Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 27/11/2023 (fls. 785-786).<br>A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no juízo de admissibilidade, inadmitiu o Recurso Especial e negou seguimento ao Recurso Extraordinário. Quanto ao Recurso Especial, assentou que a tese suscitada demanda reanálise de fatos e provas sobre litispendência, encontrando óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; e afastou a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, por ter o acórdão recorrido decidido de forma fundamentada, destacando que fundamentação contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação (AgInt no AREsp 1.298.583/SP, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/10/2018). Para ilustrar o impedimento pelo revolvimento fático, citou precedentes do STJ em que a verificação de litispendência implicou incidência da Súmula 7/STJ (AgInt no AgInt no AREsp 2.385.059/MG, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/10/2024, DJe 09/10/2024; AgRg no AgRg no AREsp 2.398.464/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/06/2024, DJe 06/06/2024) (fls. 868-871). Quanto ao Recurso Extraordinário, negou seguimento nos termos do Tema 339 do STF (suficiência da fundamentação, ainda que sucinta) e do Tema 660 (ausência de repercussão geral quando demanda exame de legislação infraconstitucional), à luz do art. 1.030, I, "a", do CPC/2015 (fls. 871). Decisão assinada em 17/12/2024 (fls. 871).<br>Contra a inadmissibilidade, foi interposto Agravo em Recurso Especial. O agravante sustenta que: a) o juízo de admissibilidade na origem não poderia adentrar o mérito da alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, devendo limitar-se aos pressupostos recursais; e, verificados vícios de omissão/contradição/obscuridade, cabe ao Superior Tribunal de Justiça determinar a reapreciação dos embargos declaratórios pelo Tribunal de origem (AResp 2.365.729/SP, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, 28/06/2023; REsp 1.673.347/SC, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, 18/02/2020, DJe 27/05/2020) (fls. 888-891); b) é inaplicável a Súmula 7/STJ, pois as violações apontadas aos arts. 337, §§ 1º-3º, 914-917 e 489, § 1º, II e IV, do CPC/2015 dizem respeito a questões jurídicas, cujos fatos necessários estão delineados no próprio acórdão recorrido (fls. 892-895); c) reiterou os fundamentos do Recurso Especial quanto à litispendência indevida entre ação coletiva e demanda individual, à necessidade de reconhecer prejudicialidade externa, e ao cerceamento do único meio de defesa na execução por embargos (arts. 914-917 do CPC/2015) (fls. 896-906).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENALIDADE APLICADA PELO TCU. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução, objetivando anular a penalidade aplicada pelo TCU, alegando, em síntese, que a condenação foi aplicada após a consumação da prescrição punitiva e intercorrente. Na sentença, julgou-se extinto o processo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 25.892,14 (vinte e cinco mil, e oitocentos e noventa e dois reais e quatorze centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br> .. <br>Não é demais observar, ainda, que, considerando que no mandado de segurança nº 38.152 também se discute a prescrição da pretensão de aplicação da multa objeto da execução correlata, o ora Recorrente inclusive requereu, na própria inicial dos presentes embargos à execução, a suspensão da execução correlata até a prolação de decisão definitiva pelo E. STF, visto que não se nega que a presente demanda guarda relação com o MS nº 38.152 (mas é uma relação de prejudicialidade, E NÃO DE LITISPENDÊNCIA). Não por outro motivo, o MM. Juízo de primeira instância, embora tenha - equivocadamente, data maxima venia - extinguido os presentes embargos à execução, manteve o sobrestamento da execução correlata até o julgamento final do MS nº 38.152, em trâmite no Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>Diante do exposto, o presente recurso especial deve ser provido por essa C. Turma, em virtude das violações perpetradas pelo v. acórdão recorrido ao art. 337, §§1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, para que, reformando-se o v. acórdão recorrido, seja (i) afastada a suscitada litispendência entre os presentes embargos à execução e o Mandado de Segurança nº 38.152; e (ii) reconhecida a relação de prejudicialidade entre as demandas, com a consequente suspensão dos presentes embargos à execução até o efetivo trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 38.152, de igual modo como foi determinado pelo MM. Juízo de 1ª instância em relação à execução correlata.<br> .. <br>Isso porque, independentemente da matéria de defesa, considerando que os embargos à execução constituem o único meio de defesa utilizado pelo executado para buscar desconstituir o título executivo extrajudicial em uma ação de execução (cfr. artigos 914 e seguintes c/c artigo 917, incisos I e VI, do Código de Processo Civil), admitir que há litispendência entre os presentes embargos à execução e o Mandado de Segurança COLETIVO de nº 38.152, em trâmite no Supremo Tribunal Federal (o que inexiste no caso em tela, como já visto no capítulo anterior), significa impedir que o ora Recorrente exerça INDIVIDUALMENTE o seu direito de defesa na execução de título extrajudicial correlata, violando, assim, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.<br>Diante do exposto, o presente recurso especial deve ser provido por essa C. Turma, em virtude da negativa de vigência pelo v. acórdão recorrido aos artigos 914, 915, 916 e 917 do Código de Processo Civil, tudo para que, reformando-se o v. acórdão recorrido, seja determinado o regular processamento dos embargos à execução em referência opostos pelo Recorrente, os quais deverão, em seguida, ser suspensos em razão da já discutida prejudicialidade em relação ao Mandado de Segurança nº 38.152, até o seu julgamento definitivo.<br> .. <br>Nestes termos, resta evidente que o v. acórdão recorrido simplesmente se negou a reconhecer que a r. sentença tomou por fundamento argumentos genéricos e conceitos jurídicos indeterminados, sem qualquer justificativa, incidindo em clara violação ao disposto nos artigos 489, §1º, incisos II e IV; e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Dessa forma, caso esse d. Colegiado não considere cabível a aplicação ao caso do disposto no art. 1.013, §3º, inciso IV, do CPC (reformando o v. acórdão recorrido nos termos dos capítulos VII.2 e VII.3 acima), resta evidente que o presente recurso especial deve ser provido por essa C. Turma, diante da negativa de vigência pelo v. acórdão recorrido aos artigos 489, §1º, incisos II e IV; e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, tudo para que, reformando-se o v. acórdão recorrido, seja reconhecida a nulidade da r. sentença de ID. 4058400.12798634, por insuficiência e deficiência na sua fundamentação, determinando a remessa dos autos ao Juízo de 1ª instância para que profira novo julgamento, analisando pormenorizadamente as teses do Recorrente (quanto à ausência de litispendência entre a presente demanda e o MS nº 38.152 e, ato contínuo, quanto à ocorrência da prescrição intercorrente), em observância aos parâmetros discursivos dispostos nos artigos 489, §1º, incisos II e IV; e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Da leitura da exordial, percebe-se que a defesa do embargante se resume à alegação de que o título executivo extrajudicial careceria de certeza e exigibilidade, pois teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva e intercorrente no processo nº 008.472/2008-3.<br>Ao final, consta pedido de suspensão da Execução Fiscal nº 08006277-71.2022.4.05.8400 até o julgamento definitivo do mandado de segurança nº 0059329-19.2021.1.00.0000, impetrado perante o STF, em virtude da relação de prejudicialidade externa existente entre as duas demandas.<br> .. <br>Convém assinalar que, embora não tenham sido adotados fundamentos favoráveis ao pleito da parte autora, não se vislumbra ausência de motivação da sentença impugnada, visto que foram adotados fundamentos condizentes com a situação de fato e de direito materializada nos autos.<br> .. <br>Acerca do aludido ponto, verifica-se que a sentença tratou das questões submetidas a Juízo, compreendendo ser hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, ante o reconhecimento de litispendência. Logo, não se sustenta a alegação de ausência de motivação.<br> .. <br>Confrontando tais elementos nos presentes embargos, ajuizados em 13/10/2022, e aqueles constantes no mandado de segurança impetrado em 13/08/2021, perante o STF, verifica-se que, em ambos, há a tríplice identidade prevista.<br>Assim, não se vislumbra qualquer nulidade na sentença vergastada, uma vez que, de fato é defeso ao juiz, proferir nova decisão em relação à mesma matéria que já está sendo apreciada pela Corte Suprema.<br> .. <br>Não se pode desconsiderar, ainda, que, nos autos do mandado de segurança, resta apenas o julgamento do Agravo Regimental que fora interposto em face da decisão que denegou a segurança, proferida pelo Ministro Nunes Marques, em 11/02/2022. Destarte, possibilitar que o apelante traga a mesma questão para ser novamente analisada poderá ensejar teratológica rediscussão pelas instâncias ordinárias de matéria já apreciada pelo STF.<br>Frise-se que não há que se cogitar de relação de prejudicialidade entre esta ação e o mandado de segurança n.º 0059329-19.2021.1.00.0000 (MS 38.152). O que há, efetivamente, é a litispendência. Como bem destacado pela Juíza de Primeiro Grau, não há qualquer óbice a que a alegação quanto a eventual julgamento favorável no aludido mandado de segurança seja apresentado nos próprios autos da execução, gerando, se for o caso, a extinção desta.<br>Quanto ao argumento de que o reconhecimento da litispendência impediria que o apelante exercesse o seu direito de defesa na execução do título extrajudicial, entendo que não merece prosperar. Isso porque os embargos à execução não contêm nenhuma tese defensiva, de natureza pessoal, que seja inédita ou que discuta não ser devida a cobrança perpetrada em seu desfavor.<br> .. <br>No entanto, há, em verdade, a mera reprodução da mesma argumentação já aduzida no mandado de segurança, que defende, exclusivamente, a impossibilidade de - dele ou deexigência da penalidade quaisquer dos demais gestores envolvidos na apuração do TCU -, em face da suposta ocorrência da prescrição.<br> .. <br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.