ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. EFEITOS FINANCEIROS DAS PROMOÇÕES CONCEDIDAS EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando a condenação dos réus ao pagamento de R$ 58.438,15 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e trinta e oito reais e quinze centavos) a título de efeitos financeiros retroativos decorrentes de promoções especiais, por ressarcimento de preterição da autora, na carreira de Praça da PMAL, às patentes de Cabo desde 07/10/2008 e de 3º Sargento desde 07/10/2013, promoções estas que foram obtidas judicialmente em demanda anterior. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente. O valor da causa foi fixado em R$ 58.438,15 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e trinta e oito reais e quinze centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"<br>IV - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>V - As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VI I - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS. EFEITOS FINANCEIROS DAS PROMOÇÕES CONCEDIDAS EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ALAGOAS PREVIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DIREITO AUTORAL. IMPROCEDÊNCIA NO MÉRITO. RECURSO AUTORAL. REITERAÇÃO, EM SEDE CONTRARRECURSAL, DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AUTÁRQUICA E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE-NECESSIDADE. QUESTÕES JÁ RECONHECIDAS E DECLARADAS EM 1ª INSTÂNCIA, SEM RECURSO. PRECLUSÃO. MÉRITO RECURSAL. AS PROMOÇÕES DE MILITARES CONCEDIDAS POR DECISÃO JUDICIAL CONTARÃO A PARTIR DA PRIMEIRA CONCESSÃO JUDICIAL DEFINITIVA, OU SEJA, DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO QUE PRIMEIRO RECONHECEU O DIREITO DO MILITAR À PROMOÇÃO. ENTENDIMENTO DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL E DAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO CASO CONCRETO, AUTORA QUE PRIMEIRO OBTEVE O RECONHECIMENTO JUDICIAL DAS PROMOÇÕES EM ABRIL DE 2018, COM IMPLANTAÇÃO, PELO ESTADO DE ALAGOAS, APENAS EM JUNHO DE 2018. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA SOMENTE EM RELAÇÃO AOS DOIS MESES REFERIDOS. PRESCRIÇÃO OU IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PERÍODOS COBRADOS. TÍTULO JUDICIAL LÍQUIDO. CONSECTÁRIOS DE ACORDO COM OS TEMA 905/STJ E 810/STF E COM A EMENDA CONSTITUIÇÃO Nº 113/2021. SUCUMBÊNCIA MÁXIMA DA PARTE AUTORA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 3º, CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>O acórdão recorrido examinou a controvérsia relativa aos efeitos financeiros decorrentes de promoções por ressarcimento de preterição reconhecidas judicialmente a servidor público militar, fixando o marco temporal e os consectários legais, bem como disciplinando sucumbência e honorários, nos seguintes termos:<br>a) Manteve a Assistência Judiciária Gratuita por ausência de elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência (art. 99, § 2º c/c § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015)), reconhecendo a admissibilidade do apelo por preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos (fls. 237).<br>b) Afastou, em sede contrarrecursal, a renovação das preliminares de ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária e da prescrição quinquenal, por falta de interesse-necessidade, visto que já acolhidas expressamente na sentença (fls. 180) e não devolvidas pela parte apelante, operando-se a preclusão e a coisa julgada quanto a tais capítulos (art. 1.013, caput, CPC/2015; coisa julgada e preclusão), cabendo à Secretaria de 1º grau a exclusão da autarquia do polo passivo (fls. 238).<br>c) No mérito, assentou que o título judicial formado na ação de 2016, transitado em julgado em 05/12/2018, reconheceu exclusivamente os efeitos funcionais das promoções (Cabo em 16/04/2009 e 3º Sargento em 16/04/2014), sem determinação de efeitos financeiros retroativos, o que permitiu a presente discussão, afastando hipótese de extinção sem resolução do mérito por coisa julgada (art. 485, V, CPC/2015) (fls. 239). Fixou como ponto central a definição do direito às diferenças remuneratórias entre as datas retroativas funcionais e a implantação administrativa (junho/2018) (fls. 239).<br>d) Aplicou o entendimento da Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, de 23/05/2016, segundo o qual as promoções concedidas por decisão judicial produzem efeitos a partir da primeira concessão judicial definitiva (sentença ou acórdão que inicialmente reconheceu o direito), com natureza constitutiva e efeitos financeiros apenas a partir do reconhecimento judicial (fls. 239-241). Com base nisso, condenou o Estado de Alagoas ao pagamento das diferenças salariais exclusivamente referentes aos meses de abril e maio de 2018, porque a sentença concessiva data de 26/04/2018 e a implantação ocorreu em junho/2018, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a março/2016 e a improcedência do intervalo de março/2016 a março/2018 (fls. 241).<br>e) Quanto aos consectários, qualificou o título como líquido, por depender de simples cálculos aritméticos (STJ, REsp 937.082/MG, Quarta Turma, DJe 13/10/2008; STJ, REsp 1758065/AL, Segunda Turma, DJe 27/11/2018), fixando os juros de mora a partir do vencimento (art. 397, caput, do Código Civil (CC/2002)) e, em obrigações ilíquidas, desde a citação (art. 397, parágrafo único, CC/2002, c/c art. 240, CPC/2015) (fls. 241-242). Para correção monetária, aplicou a Súmula 43 do STJ ("incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo") (fls. 242).<br>f) Observou as teses firmadas no Tema 810/STF (RE 870.947 RG), quanto ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (Lei 11.960/2009), reconhecendo a constitucionalidade dos juros de mora pela caderneta de poupança para relações não tributárias e a inconstitucionalidade da atualização monetária pela mesma caderneta, e adotou as balizas do Tema 905/STJ (REsp 1495146/MG) para os encargos de condenações contra a Fazenda Pública, conforme a natureza da obrigação (administrativa geral, servidores, previdenciária e tributária) (art. 927, III, CPC/2015) (fls. 243-244). Em razão da Emenda Constitucional 113/2021, fixou que, a partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a Taxa Selic (fls. 245).<br>g) Repartiu os ônus sucumbenciais, reconhecendo sucumbência máxima da parte autora, com aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, mantendo os honorários de 1º grau e a suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, afastando honorários recursais em razão do parcial provimento (Tema 1.059/STJ) (fls. 245).<br>h) No dispositivo, a 1ª Câmara Cível conheceu e deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado de Alagoas ao pagamento das diferenças salariais apenas de abril e maio de 2018, com os consectários legais fixados, e determinando a exclusão da autarquia do polo passivo (fls. 235 e 245).<br>O Recurso Especial foi interposto pela recorrente com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF/88), articulando violação a lei federal e dissídio jurisprudencial, em síntese, nos seguintes termos:<br>a) Alegou que o acórdão recorrido contrariou dispositivos federais, notadamente o art. 6º, § 2º, do Código Civil (direito adquirido), o art. 503 do Código de Processo Civil (coisa julgada) e o art. 3º do Código de Processo Civil (direito de ação), ao restringir os efeitos financeiros às diferenças de abril e maio de 2018, sob o entendimento de que as promoções por decisão judicial produzem efeitos a partir da primeira concessão judicial (fls. 250-254).<br>b) Sustentou a relevância da questão federal, à luz da Emenda Constitucional nº 125/2022, afirmando que o acórdão recorrido contraria jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial de incidência dos critérios de atualização do título judicial (art. 105, § 3º, V, CF/88) (fls. 252-253).<br>c) Invocou o prequestionamento, afirmando que a matéria foi enfrentada no acórdão (efeitos financeiros a partir da primeira decisão judicial) e que a discussão sobre retroativos não foi objeto da ação anterior, não havendo coisa julgada impeditiva (art. 503, CPC/2015), por se tratar de questão diversa (fls. 253-254).<br>d) No mérito, defendeu o direito às diferenças salariais correspondentes às promoções reconhecidas, com base em legislação estadual de promoção por ressarcimento de preterição (Lei Estadual nº 6.514/2004, arts. 16 e 23; Lei Estadual nº 8.209/2009, art. 2º, I; Estatuto dos Policiais Militares - Lei Estadual nº 5.346/1992, art. 30, I), argumentando que o ato é vinculado e os efeitos financeiros devem retroagir à data de cumprimento dos requisitos legais (art. 5º, XXXVI, CF/88), reforçando o direito de ação (art. 3º, CPC/2015) (fls. 256-258, 257-258). Citou precedente do STJ (AgInt no REsp 1903985/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06/04/2021) sobre vigência dos efeitos financeiros da promoção/progressão funcional a partir da data de preenchimento dos requisitos até a efetiva promoção (fls. 260-261).<br>e) Requereu o provimento para reconhecer violação aos arts. 6º, § 2º, do Código Civil, 503 e 3º do CPC/2015, reformando o acórdão para determinar o pagamento dos valores retroativos relativos às diferenças salariais entre as graduações de Cabo e 3º Sargento, com juros e correção monetária (fls. 262).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial inadmitiu a insurgência com base em óbices formais clássicos, nos seguintes pontos:<br>a) Reconheceu a presença dos requisitos genéricos (preparo dispensado pela gratuidade - fl. 40; tempestividade; regularidade formal; cabimento; legitimidade; interesse) e o esgotamento das vias ordinárias, dispensando a demonstração da relevância da questão federal conforme o Enunciado Administrativo nº 8/STJ, ante a inexistência de lei regulamentadora do art. 105, § 2º, CF/88 (fls. 274).<br>b) Inadmitiu o recurso pela alínea "a" (violação de lei federal), por ausência de prequestionamento expresso dos arts. 6º, § 2º, do CC/2002 e 3º e 503 do CPC/2015 no acórdão recorrido, sem oposição de embargos de declaração para suprir omissão, aplicando, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF (fls. 275). Registrou, ainda, a necessidade, para o prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC/2015), de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no próprio REsp, conforme STJ (REsp 1.639.314/MG; AgInt nos EDcl no REsp 1865904/SP, DJe 28/02/2023), não atendida no caso (fls. 275).<br>c) Rejeitou o dissídio jurisprudencial (alínea "c") por deficiência de cotejo analítico e, sobretudo, porque a ausência de prequestionamento impede a aferição de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma (art. 1.029, § 1º, CPC/2015; art. 255, RISTJ), citando precedentes do STJ sobre a prejudicialidade do dissídio quando não há prequestionamento (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE; AgInt nos EDcl no REsp 2040012/SC, DJe 14/12/2023) (fls. 276-277).<br>d) Concluiu pela inadmissão do Recurso Especial, na forma do art. 1.030, V, do CPC/2015, determinando as comunicações de praxe (fls. 277-278).<br>O Agravo em Recurso Especial, por sua vez, impugnou a decisão denegatória, estruturando os argumentos em torno da superação dos óbices de admissibilidade e da revaloração jurídica dos fatos, nos seguintes termos:<br>a) Reafirmou a tempestividade (publicação em 07/05/2025; prazo de 15 dias úteis: arts. 1.003, § 5º, e 219, CPC/2015) (fls. 293).<br>b) Sustentou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por não buscar reexame de prova, mas revaloração jurídica do conjunto fático já delineado no acórdão recorrido, citando precedentes do STJ que admitem a revaloração sem incidência do óbice (REsp 1821334/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/10/2019; AgInt no AREsp 1322164/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/10/2019; AgRg no AREsp 1387006/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp 1655943/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2018) (fls. 294-295).<br>c) Alegou prequestionamento, inclusive implícito, com base em manifestação do tribunal de origem sobre a tese jurídica (efeitos financeiros a partir do primeiro pronunciamento judicial favorável), citando Aglnt no REsp 1695676/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 18/06/2018, e doutrina sobre o tema (fls. 297-298).<br>d) Reiterou os fundamentos de mérito e a divergência em relação ao STJ, notadamente o entendimento de que os efeitos financeiros da promoção/progressão devem vigorar a partir da data de preenchimento dos requisitos legais até a efetiva promoção (AgInt no REsp 1903985/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06/04/2021), além de decisões do TJAL acerca de diferenças salariais com eficácia ex tunc ou a contar da sentença (fls. 304-306).<br>e) Alegou ainda precedentes sobre prescrição do fundo de direito em matéria de promoção por ressarcimento de preterição, para delimitar o debate (AgInt no REsp 1574491/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02/08/2019; AgInt no AREsp 861.415/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 23/10/2018) (fls. 307).<br>f) Requereu o recebimento do agravo com efeitos ativo e suspensivo, a intimação do agravado (art. 1.021, § 2º, CPC/2015) e a reforma da decisão agravada para processamento do Recurso Especial (fls. 308).<br>Em conclusão, o acórdão reconheceu parcialmente o direito às diferenças salariais limitadas aos meses de abril e maio de 2018, à luz do entendimento consolidado local sobre o marco inicial dos efeitos financeiros das promoções judiciais e dos temas 810/STF e 905/STJ, com disciplina específica de juros, correção e Selic a partir de 09/12/2021, além da sucumbência máxima da parte autora e manutenção/harmonização dos honorários nos moldes do CPC/2015 (fls. 235-245). O Recurso Especial foi inadmitido por ausência de prequestionamento e deficiência na demonstração do dissídio (Súmulas 282 e 356/STF; art. 1.029, § 1º, CPC/2015; art. 255, RISTJ), e o Agravo em Recurso Especial impugnou tais óbices com fundamento na revaloração jurídica, no prequestionamento implícito e na jurisprudência do STJ, requerendo o processamento e provimento do apelo extremo (fls. 274-278; 290-308).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. EFEITOS FINANCEIROS DAS PROMOÇÕES CONCEDIDAS EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando a condenação dos réus ao pagamento de R$ 58.438,15 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e trinta e oito reais e quinze centavos) a título de efeitos financeiros retroativos decorrentes de promoções especiais, por ressarcimento de preterição da autora, na carreira de Praça da PMAL, às patentes de Cabo desde 07/10/2008 e de 3º Sargento desde 07/10/2013, promoções estas que foram obtidas judicialmente em demanda anterior. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente. O valor da causa foi fixado em R$ 58.438,15 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e trinta e oito reais e quinze centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"<br>IV - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>V - As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VI I - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>A legislação que regulamenta a promoção de oficiais e praças militares no Estado de Alagoas contemplou de maneira clara e objetiva os momentos em que as promoções se efetivarão por antiguidade e merecimento, mas prescreveu, também, as hipóteses de excepcionalidade, como "post-mortem", bravura, por invalidez permanente, por ressarcimento de preterição, por tempo de serviço, destacando que a inexistência de vaga não impede a promoção.<br>O calendário de vagas e promoções está regrado de maneira minuciosa pela Lei n. 6.514/2004, sendo certo que por ato do próprio recorrido a situação narrada fora gerada. Assim, valer-se da própria torpeza é deveras inconcebível.<br> .. <br>In casu, o militar recorrente foi promovido por ressarcimento de preterição, ocorrendo o trânsito em julgado em 05/12/2018, conforme certidão de fls. 323 dos autos 0713906-26.2016.8.02.0001, no qual o Acórdão conferiu direito de retroagir a promoção à graduação de Cabo à 07/10/2008, e a de 3º Sargento à 07/10/2013.<br>Concedida a promoção por ressarcimento de preterição ao autor militar, surge seu direito de pleitear os efeitos financeiros daquela decisão, cabendo mencionar, ainda, o que se estipula no artigo 2º, inciso I, da Lei Estadual 8.209/2009, que alterou o art. 3º, os §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Estadual 6.514/2004:<br> .. <br>In casu, resta cristalino que a parte recorrente preencheu todos os requisitos estabelecidos pela legislação em vigor, razão pela qual forçoso reconhecer o direito da recorrente a perceber os valores retroativos referentes à diferença salarial, com a respectiva atualização e correção monetária.<br>Sendo assim, sendo concedida a promoção ao militar, vez que se trata de um ato vinculado, gera, de pronto, direito adquirido a partir do preenchimento dos requisitos para a promoção do militar, conforme se verifica no caso vertente.<br>Ou seja, o direito subjetivo à progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais, pelo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a essa data, sob pena ofensa ao direito adquirido do servidor (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). Assim, os efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor.<br>Ademais disso, a promoção ao posto de 3º Sargento foi declarada nos autos n. 0713906-26.2016.8.02.0001, em que foi debatido UNICAMENTE o direito à promoção, sem ter havido exame da matéria referente a sua repercussão financeira, ou seja, não há óbice à interposição de ação com este fim. É este o entendimento que se extrai do teor do art. 503 do Código de Processo Civil, que versa acerca da coisa julgada, in verbis:<br> .. <br>Ora, se existe o direito adquirido da recorrente a perceber os valores retroativos referentes à diferença salarial entre as graduações de Cabo e 3º Sargento, se esse direito não foi tratado ou decidido em processo anterior, não faz coisa julgada e não obsta o direito de ação para análise de pleito diverso do analisado em ação anterior.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>21. Como se vê, o título judicial formado na ação de 2016, transitado em julgado desde 05/12/2018 (p. 323 dos respectivos autos processuais), nada referiu quanto aos efeitos financeiros da retroatividade promocional concedida. Limitou-se aos seus efeitos funcionais, o que permite a discussão acerca dos efeitos financeiros neste momento; do contrário, estaria configurada causa de extinção, sem resolução do mérito, do presente feito, atinente à coisa julgada, nos termos do art. 485, V, CPC.<br>22. Feitas essas considerações, firma-se, para todos os efeitos, que o ponto nevrálgico da discussão meritória em tela reside em definir se, por ter sido judicialmente reconhecido e declarado, com definitividade, o direito da autora à promoção à patente de Cabo PMAL, com data retroativa a 16/04/2009, e à patente de 3º Sargento PMAL, com data retroativa a 16/04/2014, possui ela direito a receber a diferenças remuneratórias do que lhe deixou de ser pago no período entre essas datas e a implantação realizada pela Administração Pública, em junho de 2018.<br>23. Sem delongas, é parcial o direito da demandante.<br>24. Isso porque, em sessão realizada no dia 23 de maio de 2016, a Seção Especializada Cível desta Corte, em deliberação administrativa, definiu que as promoções de militares concedidas por decisão judicial contarão a partir da primeira concessão judicial definitiva, ou seja, da sentença ou do acórdão que primeiro reconheceu o direito do militar à promoção. Confira-se:<br> .. <br>25. Nesse sentido, esta Corte decidiu que o pronunciamento jurisdicional que concede a promoção de militar tem natureza constitutiva, produzindo efeitos financeiros exclusivamente a partir de seu reconhecimento judicial. Nesse sentido:<br> .. <br>26. Nesse sentido, tendo em vista que o decisum que primeiro reconheceu judicialmente o direito da autora à promoção, por ressarcimento de preterição, data de 26/04/2018, mas o Estado de Alagoas só efetivamente implantou a majoração de remuneração autoral, como decorrência da procedência da demanda em 1ª instância, no mês de junho de 2018, impõe-se condenar o Estado de Alagoas ao pagamento da diferença salarial dos meses de abril e maio de 2018, estando, por outro lado, prescritos os pedidos anteriores a março de 2016 e improcedentes os pedidos referentes ao período entre março de 2016 e março de 2018.<br>27. É o caso, portanto, de dar parcial provimento ao apelo para julgar parcialmente procedente a ação a fim de condenar o Estado de Alagoas a pagar as diferenças salariais referentes aos meses de abril e maio de 2018.<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No mesmo sentido:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (artigo 6º, §2º, do CC, e os artigod 3º e 503, do CPC) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.