ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INADEQUADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal. Na sentença, acolheu-se a exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 827.342,78 (oitocentos e vinte e sete mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INADEQUADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL, EM RAZÃO DE SUA INADMISSIBILIDADE, AO ENTENDER QUE A DECISÃO RECORRIDA NÃO POSSUI CONTEÚDO DE SENTENÇA, SENDO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE A DECISÃO RECORRIDA SE CARACTERIZA COMO SENTENÇA, PERMITINDO A APELAÇÃO CÍVEL, OU COMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, CABENDO AGRAVO DE INSTRUMENTO; E (II) VERIFICAR A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PARA CONVERSÃO DO RECURSO INTERPOSTO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A DECISÃO RECORRIDA, AO EXTINGUIR A AÇÃO EM RELAÇÃO A APENAS UM CORRESPONSÁVEL, NÃO CARACTERIZA SENTENÇA, SENDO UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ADMITE RECURSO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL NÃO É APLICÁVEL, POIS NÃO HOUVE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O RECURSO CABÍVEL E A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL NO LUGAR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIGURA ERRO GROSSEIRO. 5. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS RECONHECE QUE A FUNGIBILIDADE RECURSAL NÃO SE APLICA QUANDO HÁ ERRO EVIDENTE NO RECURSO INTERPOSTO. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. O RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO PARA TODAS AS PARTES É O AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL NÃO SE APLICA EM CASO DE ERRO GROSSEIRO NA ESCOLHA DO RECURSO CABÍVEL."<br>O acórdão recorrido enfrentou, em decisão monocrática, a inadequação da apelação interposta contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal apenas quanto a corresponsável, mantendo o prosseguimento contra a devedora principal. O relator, ao amparo do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), deixou de conhecer do recurso por manifesta inadmissibilidade, assentando que o ato impugnado ostentou natureza de decisão interlocutória  e, portanto, seria impugnável por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/2015  e afastou a fungibilidade recursal por caracterizar erro grosseiro, ressaltando, ainda, a disciplina dos artigos 203, § 1º, 354, parágrafo único, e 487, II, do CPC/2015, além do artigo 138, inciso III, do Regimento Interno do TJGO (RITJGO). Foram citados, como reforço, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/8/2018; REsp 1.767.663/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018; AgInt no AREsp 1.479.391/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/11/2019; AgInt no AREsp 1.971.003/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 22/9/2023; e AgInt no REsp 1.954.791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/4/2022  este último com menção à incidência da Súmula 83/STJ. Com base nesses fundamentos, deixou-se de conhecer da apelação (fls. 306-311).<br>Em agravo interno, o colegiado confirmou, por unanimidade, a decisão monocrática. O relator delineou a adequação do recurso de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 e artigo 141, II, do RITJGO), pontuando que a decisão de primeiro grau extinguiu a execução apenas em relação a corresponsável e manteve o feito em face da devedora principal, o que afasta a natureza de sentença (artigo 1.009 do CPC/2015) e atrai o regime do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. A fungibilidade foi repelida, por inexistir dúvida objetiva e caracterizar erro grosseiro, à luz da orientação firmada no STJ (AgInt no AREsp 1.479.391/SP, AgInt no AREsp 1.971.003/RJ e AgInt no REsp 1.954.791/SP, com incidência da Súmula 83/STJ), além de precedentes desta Corte Estadual sobre a inadequação da apelação contra decisões interlocutórias que não extinguem integralmente a fase executiva. Rejeitou-se, ademais, a tese de reexame necessário (artigo 496 do CPC/2015), por não se tratar de sentença. Advertiu-se o agravante quanto à possibilidade de multa do artigo 80, VII, do CPC/2015 em caso de recursos protelatórios. Ao final, conheceu-se do agravo interno e negou-se provimento, preservando-se a decisão agravada. A sessão realizou-se em 28 de janeiro de 2025, conforme extrato de ata, e a tese firmada assentou: (i) o recurso cabível contra decisão interlocutória que não extingue a execução para todas as partes é o agravo de instrumento; e (ii) a fungibilidade recursal não se aplica em caso de erro grosseiro (fls. 326-327, 352-360, 361).<br>O Município de Goiânia interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando, em síntese: a) violação aos artigos 1.009 e 496, I, do CPC/2015, por entender que a decisão recorrida ostentaria natureza de sentença  ao extinguir a execução quanto a um corresponsável e impor honorários sucumbenciais  devendo admitir apelação; b) prevalência da fungibilidade recursal, por haver dúvida objetiva, inexistir erro grosseiro e ter sido observado o prazo do recurso cabível, citando o precedente: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.800.711/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 3/3/2021, além de referência ao AgInt no AREsp 1.479.391/SP; c) prequestionamento ficto nos termos do artigo 1.025 do CPC/2015; d) tempestividade, com prazo em dobro da Fazenda Pública (artigo 183 do CPC/2015) e regime de intimações eletrônicas da Lei 11.419/2006, artigo 5º; e) aplicação do artigo 203, § 1º, do CPC/2015 para caracterização da natureza da decisão; e f) sujeição da decisão a reexame necessário (artigo 496, I, do CPC/2015), com menção à Súmula 423 do Supremo Tribunal Federal. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso Especial (fls. 366-372).<br>A decisão de admissibilidade, proferida pelo 1º Vice-Presidente, não admitiu o Recurso Especial. Assentou que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à inviabilidade de fungibilidade diante de erro grosseiro na interposição de apelação contra decisão interlocutória que não extingue integralmente a execução, aplicando o óbice da Súmula 83/STJ tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c". Citou, como paradigma, AgInt no REsp 1.905.121/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/5/2021, e AgInt no AREsp 1.298.126/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 24/9/2020. Concluiu pelo não processamento do Recurso Especial (fls. 382-384).<br>Contra a inadmissão, o Município apresentou Agravo em Recurso Especial. Sustentou a tempestividade (artigo 183 do CPC/2015 e artigo 5º da Lei 11.419/2006), a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso concreto  por suposta distinção fática, ao afirmar que a decisão "extinguiu a execução em relação ao corresponsável"  e reiterou que haveria, no mínimo, dúvida objetiva quanto à natureza da decisão, autorizando a fungibilidade (artigos 203, § 1º, e 1.009 do CPC/2015), com suporte nos precedentes AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.800.711/RJ e AgInt no AREsp 1.479.391/SP. Requereu o conhecimento e provimento do agravo, para viabilizar o conhecimento e o provimento do Recurso Especial (fls. 388-393).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INADEQUADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal. Na sentença, acolheu-se a exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 827.342,78 (oitocentos e vinte e sete mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br>A decisão extinguiu a execução fiscal em relação a uma das partes, tendo condenado o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo, portanto, clara natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, vejamos:<br> .. <br>Por outro lado, o art. 1.009 do CPC determina que "da sentença cabe apelação", de modo que o não conhecimento do recurso nega vigência ao dispositivo legal em questão.<br>Ademais, ainda que se entenda que fosse cabível agravo no caso concreto, resta patente que havia dúvida objetiva quanto ao recurso cabível; inexistência de erro grosseiro e observância do prazo recursal cabível, o que autoriza a fungibilidade recursal.<br> .. <br>Assim, ao contrário do que entendeu o e. TJ/GO, não há que se falar em erro grosseiro, de modo que, ante os princípios da fungibilidade recursal e da primazia da decisão de mérito, o recurso deve, sob qualquer ótica, ter o seu mérito analisado.<br>Assim, restando clara a violação ao dispositivo legal em questão, merece provimento o presente recurso especial, para que seja reformado o acórdão, .<br> .. <br>Ainda que se entenda pela inadmissibilidade do recurso, há de se analisar o mérito da questão em razão da remessa necessária, nos termos do que determina o art. 496 do Código de Processo Civil, vejamos:<br> .. <br>Ou seja, como a sentença é desfavorável ao ente municipal, bem como está fora das hipóteses de inaplicabilidade da remessa (art. 496, § 3º, CPC), aquela deve, obrigatoriamente, ser submetida ao reexame necessário.<br>Sabe-se que a realização da remessa necessária é condição de eficácia da sentença, de modo que imperiosa a sua efetivação, sob pena do trânsito em julgado não ocorrer, nos termos da Súmula nº 423 do Supremo Tribunal Federal.<br>Assim, ainda que superado o pedido do tópico anterior, deve a sentença ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 423 do Supremo Tribunal Federal, sob pena de se negar vigência ao dispositivo legal em questão<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>No caso concreto, o recurso não mereceu conhecimento por ser manifestamente inadmissível tendo em vista que o ato objurgado é decisão interlocutória, ao passo que o artigo 1.009 do Código de Processo Civil estabelece que: "da sentença cabe apelação.".<br>A sentença é o ato judicial lavrado pelo julgador que põe fim à fase cognitiva do procedimento, ou extingue a execução, com ou sem resolução do mérito.<br>Neste sentido, eis a conceituação legal constante no artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil:<br> .. <br>No caso em tratativa, o agravante insurgiu-se contra decisão do juiz de primeiro grau de jurisdição que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a ação de execução fiscal unicamente em desfavor do apontado corresponsável, CARLOS ANDRES MONCADA BURGOS, determinando o prosseguimento do processo em face da outra parte executada, ELINTE BRASIL ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA.<br>Portanto, não há conteúdo extintivo caracterizador da conceituação de sentença e, sendo assim, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caberia a interposição do recurso de agravo de instrumento para atacar a decisão em questão, de modo que se revela inadequada a apelação cível apresentada.<br> .. <br>Com efeito, o Código de Processo Civil, em seus artigos 354 e 356, regulamentou a possibilidade de fracionamento da resolução da lide, ao prever o julgamento antecipado parcial, com ou sem resolução de mérito.<br>A decisão de extinção parcial do processo, como na hipótese em apreço, em que a execução foi extinta com relação a parte dos devedores, devendo prosseguir em relação ao devedor principal, ostenta natureza de decisão interlocutória, pois não põe fim ao feito, que prosseguirá, a despeito de ter, como conteúdo, uma das hipóteses dos artigos 354, parágrafo único e 487, inciso II da Lei de Ritos.<br>Assim, tendo em vista que o Juiz julgou extinto o feito com relação a uma das partes da execução, o agravo de instrumento seria o recurso pertinente para impugnar a decisão.<br>Quanto ao pedido de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, para recebimento do presente apelo como agravo de instrumento, adianto que não é possível.<br>Isso porque, para a aplicação do princípio da fungibilidade, a fim de aproveitar o recurso interposto de forma equivocada por aquele legalmente adequado, faz-se necessária a presença de três requisitos, quais sejam: a) dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida (divergência doutrinária ou jurisprudencial); b) inexistência de erro grosseiro por parte do advogado na interposição do recurso; c) interposição do recurso equivocado dentro do prazo do recurso correto.<br>No caso vertente, trata-se de erro grosseiro, o que impede a aplicação da fungibilidade solicitada pelo apelante.<br>Sobre o tema, oportuna a transcrição de julgados do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Desta forma, não se tratando de decisão que colocou fim ao cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos dos artigos 354, parágrafo único c/c 487, inciso II e artigo 1.015, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, conforme acima explicitado, não se admite o emprego do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro.<br>Por fim, não possuindo natureza de sentença, por óbvio, não há que se falar análise da matéria por remessa necessária (artigo 496 do Código de Processo Civil).<br> .. <br>De início, verifica-se que as ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.