ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL TARDIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 83 E 211 DO STJ. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança de pagamento retroativo devido por enquadramento tardio. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>V - A controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou ação ordinária de cobrança de pagamento retroativo devido por enquadramento tardio. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 113.656,04 (cento e treze mil e seiscentos e cinquenta e seis reais e quatro centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TRANSPOSIÇÃO. EX- TERRITÓRIOS FEDERAIS. ART. 89 DO ADCT. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 60/2009, 79/2014 E 98/2017. LEIS 12.249/2010, 12.800/2013, 13121/2015, 13.681/2018. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSIVAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (TEMAS 24 E 41 DO STF). ACO 3.193/RO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A pretensão da parte autora é a de que seja condenada a União Federal ao pagamento retroativo de parcelas oriundas da sua transposição como servidora de ex-Território Federal, para os quadros da Administração Federal. 2. As Emendas Constitucionais nºs 60/2009, 79/2014 e 98/2017 foram expressas em vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias retroativas e a legislação regulamentadora (Leis nº 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18) reiterou a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias, mas estabeleceu que os efeitos financeiros da transposição retroagiriam a, no máximo, 1º de janeiro de 2014 (ou 1º de março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), ou, alternativamente, à data de publicação do deferimento de opção, se esta fosse posterior. 3. A autorização à quitação de retroativos encontra-se fundamentada em dispositivos legais reguladores do sistema de progressão/promoção nas carreiras, sendo que o ponto referente ao marco inicial dos pagamentos persiste e encontra vedação expressa no art. 89 do ADCT, no art. 9º da EC nº 79/2014 e no art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017. Assim, as expressas vedações constitucionais obstam os efeitos das Leis 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18, já que atos normativos regulamentadores não podem divergir de diretrizes constitucionalmente impostas. Precedentes do TRF1 - 9ª Turma. 4. Importante pontuar, ainda, que antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição, o servidor possui mera expectativa de direito de obtê-la, não se podendo falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente, conforme entendimento firmado nos Temas 24 e 41, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 5. É de se destacar que, com relação à procedência da ACO 3.193/RO, de relatoria do Min. Edson Fachin, a decisão nela proferida não possui efeito vinculante. Além disso, seu objeto não versa sobre o pagamento de valores retroativos supostamente devidos a servidores, mas sim decorrentes da relação oriunda, no contexto da transposição, entre a União e o Estado de Rondônia. 6. Apelação não provida.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>a) não se aplica o Enunciado da Súmula n. 83/STJ, porquanto não há jurisprudência consolidade quanto ao tema;<br>b) o Superior Tribunal de Justiça admite a prequestionamento ficto, portanto, não deve incidir o Enunciado da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista que houve manifestação expressa sobre a tese jurídica;<br>c) adentra, ademais, ao mérito da controvérsia prescrevendo a existência do pagamento das diferenças retroativas decorrentes da transposição para o quadro em extinção da Administração Pública Federal, nos termos das E Cs 60/2009, 79/2014 e 98/2017.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL TARDIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 83 E 211 DO STJ. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança de pagamento retroativo devido por enquadramento tardio. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>V - A controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>a autorização à quitação de retroativos encontra-se fundamentada em dispositivos legais reguladores do sistema de progressão/promoção nas carreiras. No ponto referente ao marco inicial dos pagamentos persiste e encontra vedação expressa no art. 89 do ADCT, no art. 9º da EC nº 79/2014 e no art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017. Antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição, o servidor possui mera expectativa de direito de obtê-la, não se podendo falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente, conforme entendimento firmado nos Temas 24 e 41, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. (..) À derradeira, é de se destacar que, com relação à procedência da ACO 3.193/RO, de relatoria do Min. Edson Fachin, a decisão nela proferida não possui efeito vinculante. Além disso, seu objeto não versa sobre o pagamento de valores retroativos supostamente devidos a servidores, mas sim decorrentes da relação oriunda, no contexto da transposição, entre a União e o Estado de Rondônia. Logo, a decisão proferida na ACO 3.193/RO não influência no julgamento da presente ação.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigos 2º, § 1º, I a IV, da lei n. 12.800/2013; art. 3º, § 1º, I a IV, 4º § 1º e § 4º, da Lei nº 13.681/2018), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Por fim, verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão:<br>Além disso, a autorização à quitação de retroativos encontra-se fundamentada em dispositivos legais reguladores do sistema de progressão/promoção nas carreiras. No ponto referente ao marco inicial dos pagamentos persiste e encontra vedação expressa no art. 89 do ADCT, no art. 9º da EC nº 79/2014 e no art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017. Antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição, o servidor possui mera expectativa de direito de obtê-la, não se podendo falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente, conforme entendimento firmado nos Temas 24 e 41, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.