ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação previdenciária proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL CONCESSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. TEM DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL A CONTAR DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, A TRABALHADOR QUALIFICADO COMO SEGURADO ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 11, VII, DA LEI Nº 8.213/91, QUE IMPLEMENTA OS REQUISITOS: (A) IDADE MÍNIMA (60 ANOS PARA HOMENS E 55 PARA MULHERES) E (B) EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, AINDA QUE DE FORMA DESCONTÍNUA, POR TEMPO IGUAL AO DA CARÊNCIA DE 180 MESES (ARTS. 39, I, 48. §§1º E 29, E 25, II DA LEI Nº 8.213/91), INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 2. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL POR TEMPO IGUAL AO NÚMERO DE MESES CORRESPONDENTES À CARÊNCIA EXIGIDA, DESCABE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE 3. NO CASO, O AUTOR POSSUÍA SALAS COMERCIAIS, O QUE DESCARATERIZA A ESSENCIALIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.<br>O acórdão recorrido tratou da concessão de aposentadoria por idade rural, examinando o enquadramento do trabalhador como segurado especial em regime de economia familiar e a demonstração da carência exigida diante de elementos documentais e da entrevista rural. A Relatora, Juíza Federal Marina Vasques Duarte, reconheceu a admissibilidade do apelo e, no mérito, enfatizou os requisitos legais da aposentadoria rural por idade, previstos nos artigos 39, I, 48, §§ 1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/1991 (Lei 8.213/91), com a qualificação do segurado especial nos termos do artigo 11, VII da mesma Lei (fls. 372). A relatora consignou que a descontinuidade admitida pela legislação concerne a pequenos intervalos, devendo o tempo de atividade rural ser demonstrado por início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja redação é que "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (fls. 373). Também registrou a aplicação da Súmula 577 do STJ ("É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório"), bem como a orientação de que certidões da vida civil e documentos extemporâneos podem constituir início de prova material, desde que conduzam à conclusão pela existência/continuidade da atividade rural (fls. 373). A relatora lembrou, ainda, a fixação jurisprudencial do marco de 12 anos para o termo inicial do cômputo de trabalho rural como segurado especial em regime de economia familiar (AI 529.694/RS, STF; AR 2872, STJ), com referência à Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS quanto à possibilidade de cômputo de labor antes dos 12 anos (fls. 373).<br>Ao valorar os elementos, a relatora destacou documentos tais como notas fiscais de produtor (1993 a 2015), certidão de casamento qualificando o autor como agricultor (1978), registro de imóvel rural de 63 hectares constando ambos como agricultores (2000), contrato de arrendamento (2011-2019), e entrevista rural (2015) na qual o autor afirmou contratar diaristas por uma semana na safra, ter contratado um casal para confinamento de gado, arrendar 5 hectares e alugar, há cinco meses, duas salas comerciais (fls. 374). Com base nesse conjunto, entendeu que, em que pese o vínculo com a terra, ficou em dúvida o exercício da atividade em regime de economia familiar como fonte essencial de subsistência, notando outras fontes de renda, contratação de terceiros e larga extensão da terra (fls. 374). Assentou que, para um confinamento de gado, o emprego de um casal indica pecuária intensiva; e que a aquisição/locação de salas comerciais reforça a percepção de rendimentos urbanos, incompatíveis com a subsistência típica do segurado especial (fls. 374-375). Ademais, registrou a dimensão da terra (propriedade de 63 hectares e compra de outro imóvel de 27 hectares), confrontando o artigo 11, VII, "a", 1, da Lei 8.213/91 (limite de até quatro módulos fiscais para agropecuária do segurado especial), concluindo que, aliado à contratação de empregados e à larga produção, o autor era produtor rural, mas não segurado especial, devendo recolher contribuições como contribuinte individual (fls. 375). Ao final, deu provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar e, por consequência, o direito à aposentadoria por idade rural (fls. 375). Nos consectários, inverteu a sucumbência, fixando honorários no percentual mínimo de cada faixa do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), com suspensão da exigibilidade por força da gratuidade de justiça, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC/2015 (fls. 375). Prequestionou os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora, cuja incidência foi superada pelas razões de decidir (fls. 375). A ementa consolidou a conclusão pela não comprovação do exercício de atividade rural por tempo igual ao exigido e registrou que o autor possuía salas comerciais, o que descaracteriza a essencialidade da subsistência no regime de economia familiar (fls. 377). Jurisprudências citadas pela relatora incluíram: AI 529.694/RS (STF), reconhecendo o marco de 12 anos para cômputo do trabalho rural; AR 2872 (STJ), na mesma linha; Súmula 149 do STJ; Súmula 577 do STJ (fls. 373). Em embargos de declaração posteriores, a 11ª Turma acolheu parcialmente os aclaratórios para corrigir erro material (fls. 439).<br>CELSO PANIS interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (CF/88), e no artigo 1.029 do CPC/2015, sustentando a relevância da matéria à luz da Emenda Constitucional nº 125/2022, §§ 2º e 3º do artigo 105 da CF/88 (fls. 386-388). A petição indicou o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade, inclusive gratuidade de justiça em substituição ao preparo e a existência de prequestionamento (fls. 387). No mérito, articulou ofensa ao artigo 11, VII, "a", item 1, da Lei 8.213/91, afirmando que o acórdão recorrido interpretou indevidamente o limite de quatro módulos fiscais e considerou, por si só, o tamanho da propriedade (63 hectares) como elemento de descaracterização do regime de economia familiar, sem observar que, na região dos imóveis, um módulo fiscal varia entre 18 e 20 hectares (fls. 391-394). Invocou o REsp 1.947.404/RS (STJ), julgado em 23/11/2022, cuja tese, firmada como Tema Repetitivo 1.115, estabelece: "O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural." (fls. 393-394). Também alegou violação dos artigos 48, § 1º, 55, § 3º, e 143 da Lei 8.213/91, sustentando que o acórdão recorrido, ao valorar a existência de locação de salas comerciais por cinco meses (informação da entrevista rural), não deveria ter excluído toda a carência, pois a legislação admite descontinuidade e início de prova material ampliado por testemunhos (fls. 394-397). Para esse ponto, apontou como precedente o AgRg no REsp 298.272/SP (STJ), segundo o qual o trabalhador rural deve comprovar, ainda que de forma descontínua, atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo igual ao número de meses de carência, sendo prescindível que o início de prova material abarque necessariamente todo o período, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia ao tempo da carência (fls. 396-397). Requereu o conhecimento e provimento do Recurso Especial, com reforma do acórdão recorrido, o reconhecimento das ofensas aos dispositivos da Lei 8.213/91 e a redistribuição do ônus sucumbencial (fls. 398).<br>O Recurso Especial foi inadmitido por decisão do Vice-Presidente do TRF4, sob fundamento de que a questão suscitada demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), prejudicando, por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" (fls. 441-442). A decisão citou precedentes do STJ em reforço ao óbice sumular, notadamente: REsp 1.785.075/GO (STJ, Segunda Turma), sobre impossibilidade de reexame probatório em aposentadoria rural por idade e prejudicialidade da divergência quando a tese esbarra em óbice sumular (fls. 441); AgInt no AREsp 1.265.454/SP (STJ, Primeira Turma), sobre não comprovação da condição de trabalhador rural e incidência da Súmula 7/STJ, com referências à Súmula 282/STF (ausência de prequestionamento), Súmulas 283 e 284/STF (deficiência da fundamentação e não ataque a fundamento autônomo), e à regra transitória do artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991 (fls. 442); REsp 1.587.928/SP (STJ, Segunda Turma), reafirmando a exigência de início de prova material contemporânea e a vedação de reexame fático-probatório (fls. 442). Diante disso, o Vice-Presidente não admitiu o Recurso Especial (fls. 442).<br>Contra essa decisão, CELSO PANIS apresentou Agravo em Recurso Especial, pleiteando o processamento do REsp e o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 446-453). Sustentou que não busca reexame de provas, mas a correta aplicação dos artigos 11, VII, "a", item 1, 48, § 1º, 55, § 3º, e 143 da Lei 8.213/91, na linha do Tema 1.115 do STJ e do AgRg no REsp 298.272/SP (fls. 449-452). A peça reiterou que o acórdão recorrido considerou indevidamente o tamanho da propriedade como descaracterizador do regime de economia familiar e tratou os cinco meses de locação de salas comerciais como causa para excluir toda a carência, contrariando a admissão de descontinuidade e a força probatória ampliada da prova testemunhal (fls. 450-452). Ao final, requereu o provimento do agravo para reformar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, com a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 453).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação previdenciária proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>O decisium vergastado deu interpretação divergente à atribuída pelo próprio Superior Tribunal de Justiça (CPC, art. 105, III, "a" e "c"), no que tange à interpretação do art. 11, VII, "a", item I, da Lei n. 8.213/1991:<br> .. <br>No RECURSO ESPECIAL 1.947.404/RS9 , julgado em 23/11/2022, o Egrégio STJ, afirmou que o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.<br>O referido julgado foi afetado pelo Tribunal da Cidadania que consolidou a seguinte tese no Tema 1115:<br> .. <br>No período anterior ao requerimento administrativo, o recorrente comprovou os demais requisitos para concessão do aposento por idade rural. Mas por conta do tamanho das áreas rurais calculadas pela Emérita 11ª Turma do TRF4, esta entendeu descaracterizada o regime de economia familiar.<br>Frisa-se que a parte Recorrente interpôs embargos aclaratórios12 , defendendo erro material na totalização do tamanho das áreas rurais pertencentes ao Recorrente, eis que o Tribunal a quo confundiu, principalmente, 63 mil m  (sessenta e três mil metros quadrados) como 63 ha (sessenta e três hectares).<br>Outrossim, cumpre mencionar que segundo consulta na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, a qual utiliza como fonte o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA13 , nos Municípios onde os imóveis estão localizados, Nova Erechim - SC e Pinhalzinho - SC, um módulo fiscal equivale a 18 (dezoito) hectares e 20 (vinte) hectares, respectivamente. Com vistas a isso, o Tribunal Regional Federal da 4ª região terminou por violar o art. 11, VII, "a", item I, da Lei n. 8.213/1991, porquê considerou que 63 (sessenta e três) hectares ultrapassariam 04 (quatro) módulos fiscais<br> .. <br>O decisium vergastado deu interpretação divergente à atribuída pelo próprio Superior Tribunal de Justiça (CPC, art. 105, III, "a" e "c"), no que tange à interpretação dos artigos 48, §1º, 55, § 3º e 143 da Lei 8.213/1991:<br> .. <br>No AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL Nº 298.272 - SP 16, o Egrégio Tribunal da Cidadania, em exegese dos artigos 48, §1º, 55, §3º e 143 da lei 8.213/91, firmou o entendimento que para a obtenção da aposentadoria por idade, o trabalhador rural referido na alínea "a" dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, além da idade mínima de 60 anos (homem) e 55 (mulher), deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (artigo 48 da Lei nº 8.213/91), sendo prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência.<br>Em outras palavras, o acórdão paradigma definiu que para o segurado especial rural obter a aposentadoria por idade, além de atingir o requisito etário, deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Portanto, o entendimento é não ser necessário comprovar trabalho rural de forma contínua, ou seja, caso algum momento não comprove a atividade campesina em regime de economia familiar, poderá demonstrar que a exerceu em período mais antigo, até completar a carência.<br>Na hipótese dos autos, como apontado no Acórdão Recorrido, na entrevista rural no INSS, o Recorrente disse que "alugava, já havia 5 meses, 2 (duas) salas comerciais", sendo assim, nesse período teria outra fonte de renda além da campesinA:<br> .. <br>Porém o acórdão recorrido também reconheceu o exercício de labor rural em outros períodos que somados ultrapassam em muito os 180 (cento e oitenta meses) exigidos pelo art. 143 da Lei 8.213/91, conforme de lá se destaca:<br> .. <br>Assim, data venia, ocorreu a violação dos artigos 48, §1º, 55, §3º e 143 da lei 8.213/91 pelo Egrégio TRF4, eis que não apenas excluiu essa descontinuidade do labor em regime de economia familiar por cinco meses da contagem da carência, como também excluiu todo período da carência, como se desde 1993 a 2014 não tivesse exercido trabalhado como segurado especial rural, em que pese a prova oral confirmasse a tese autoral.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:<br>- notas fiscais de produtor rural de 1993 a 2004 (evento 1, DEC20 e evento 1, DEC7) e 2005 a 2011 (evento 1, DEC8), 2012 a 2015 (evento 1, DEC9, fls.1 a 6);<br>- certidão de casamento do autor, qualificado como agricultor, em 1978 (evento 1, DEC6, fl.5); - registro de imóvel rural de 63 hectates, em nome do autor, constando ele e sua esposa como agricultores, em 2000 (evento 1, DEC10fl.1);<br>- contrato de arrendamento em nome do autor, como arrendatário, entre 2011 e 2019 (evento 1, DEC10, fl. 3);<br>- entrevista rural (evento 1, DEC12, fl.2) em 2015, na qual o autor afirma que: contrata diarista no período de 1 (uma) semana durante a safra, que contratou um casal para cuidar de um confinamento de gado, que arrendou 5 hectares e que alugava, já havia 5 meses, 2 (duas) salas comerciais.<br>Merece guarida o apelo do INSS.<br>Importante salientar que na caracterização do regime de economia familiar é preciso que a parte autora demonstre que exerce suas atividades com o indispensável auxílio dos membros de sua família, em condições de co-dependência e colaboração mútuas, dependendo essencialmente de sua dedicação pessoal ao trabalho para sobreviver, retirando o sustento da terra como fonte principal.<br>No caso, no entanto, observando o arcabouço documental apresentado, em que pese existir vínculo do autor com a terra, tenho que é posto em dúvida se a atividade rural se dava em regime de economia familiar, inexistindo comprovação de que a produção era fundamental ao sustento do núcleo familiar.<br>Pelo contrário, conforme as próprias declarações do recorrido em sede de entrevista administrativa, as características detectadas na ação denotam que a produção rural se dava sem empregados - larga extensão de terra - tampouco que era indispensável ao sustento próprio (já que possuía outras fontes de renda).<br>Cediço que o confinamento é um sistema para pecuária intensiva, no qual lotes de animais são fechados em piquetes, currais ou baias, com área restrita. A necessidade de contratação de um casal para tais tarefas denota que a criação de bovinos não era para o próprio alimento de leite ou carne.<br>No que pertine às salas comercias, ainda que tenham sido adquiridas pouco antes da realização da entrevista rural, é fato que para angariar-se fundos suficientes à aquisição dos referidos bens, cujos valores seriam incompatíveis com a situação de segurado especial, foi necessário tempo para reunir numerário para a compra das mencionadas propriedades urbanas. Logo, o trabalho junto à terra não era de mera subsistência. Outrossim, de observar-se que as salas comerciais passaram a conferir ainda mais rendimentos originados nos aluguéis, desconfigurando-se o regime de economia familiar.<br>Acrescente-se, além do documento acima apontado sobre a área do imóvel de propriedade do autor ser de 63 hectares, o demandante, quando da entrevista rural, afirmou que comprou imóvel de 27 hectares (evento 1, DEC12, fl.2). Essas dimensões de terra ultrapassam a disposição legal quanto à descaraterização de segurado especial da Lei de Benefícios nos seguintes termos:<br> .. <br>O tamanho da terra, aliado à contratação de empregados, bem como à larga produção apontam que o autor, embora produtor rural, não era segurado especial e, portanto, deveria ter recolhido contribuições como contribuinte individual.<br>Portanto, dou provimento ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar.<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.