ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COBRANÇAS. ICMS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSIBILIDADE DE INTEPORSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA OFENSA A DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando impugnar a cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 316.132,49 (trezentos e dezesseis mil, cento e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos).<br>II - Quanto à alegada afronta aos arts. 489, II, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, e não havendo se falar em omissões porque inocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.<br>III - No mérito, observa-se que o Tribunal a quo chegou à conclusão com base em perícia realizada, assim, o exame das teses apresentadas pelo recorrente quanto à utilização indevida do crédito fiscal por não ter efetuado a redução de base de cálculo prevista na legislação, implica na necessidade de reexaminar o conjunto probatório dos autos, o que atrai o comando da Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Ainda que superado o óbice, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, o Decreto n. 6.284/1997, que regulamenta o ICMS no Estado da Bahia, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial da VIA VAREJO S/A e, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial do DO ESTADO DA BAHIA e, nessa parte, negar-lhe provimento."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>A decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça incorre em manifesta inaplicabilidade do referido enunciado, na medida em que não se demanda reexame de fatos e provas, mas sim a correta qualificação jurídica de elementos incontroversos nos autos. A jurisprudência do próprio STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 7 não se aplica quando a controvérsia diz respeito à interpretação jurídica de fatos incontroversos ou à aplicação do direito à moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias. Com efeito, não se discute nesta demanda a necessidade de revaloração probatória, tampouco se pretende rediscutir aspectos fáticos decididos pelas instâncias ordinárias. O que se postula, isto sim, é o reconhecimento de violação manifesta a normas de direito federal, passível de ser analisada mediante interpretação jurídica, independentemente de incursão nos elementos probatórios constantes dos autos originários. A jurisprudência é reiterada ao distinguir o reexame de fatos e provas da interpretação jurídica dos mesmos. O próprio STJ já assentou que a aplicação da Súmula 7 exige que a tese recursal esteja ancorada em premissas fáticas controversas, o que não é o caso presente. Ao contrário, a moldura fática está claramente delimitada, sendo possível ao Tribunal Superior exercer o controle de legalidade sem que se invada o âmbito probatório. Ademais, a aplicação mecânica da Súmula 7/STJ, sem o devido enfrentamento das peculiaridades do caso concreto, compromete a efetividade do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada (art. 5º, XXXV, da CF), bem como o devido processo legal substancial. O enunciado sumular não pode ser erigido a obstáculo absoluto ao controle de legalidade e juridicidade das decisões judiciais, especialmente quando estas violam de forma flagrante o ordenamento jurídico.<br> .. <br>A decisão ora agravada sustentou que o Agravo em Recurso Especial não teria sido conhecido por ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissibilidade do recurso especial, consistente na aplicação da Súmula 280 do STF. Contudo, com a devida vênia, tal conclusão desconsidera por completo o conteúdo das razões recursais que embasaram a insurgência. A tese da ausência de impugnação específica não se sustenta, pois o recorrente demonstrou, com suficiente clareza e densidade argumentativa, que a controvérsia objeto da demanda extrapola a interpretação de norma local. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo, de modo pacífico, que o óbice da Súmula 280 somente se aplica quando a decisão recorrida repousa exclusivamente sobre direito infraconstitucional de caráter estadual ou municipal. Quando, porém, a questão envolve a aplicação ou interpretação de norma federal, ainda que contextualizada por norma local, a competência do STJ se mantém íntegra. No presente caso, a matéria debatida não se limita à interpretação de dispositivos da legislação estadual, mas insere-se no escopo da legislação federal de regência, exigindo a intervenção da Corte Superior para uniformização.<br> .. <br>Não se pode perder de vista que a impugnação recursal não exige, para sua validade, o uso das mesmíssimas palavras ou estruturas argumentativas da decisão impugnada. O que se exige, conforme bem reconhece a doutrina processual contemporânea, é a compatibilidade entre a argumentação deduzida no recurso e os fundamentos da decisão combatida. Essa compatibilidade estava, inequivocamente, presente no AR Esp manejado, o qual, inclusive, explicita que a controvérsia demanda interpretação da Lei n.º 8.666/93, diploma normativo de natureza federal e de incidência direta no caso concreto. É forçoso reconhecer que a aplicação automática e descontextualizada da Súmula 280/STF  ainda mais sem que se reconheça a dimensão material das teses discutidas  viola os princípios constitucionais do contraditório substancial e do devido processo legal. Trata-se de formalismo que compromete o acesso à jurisdição e esvazia o escopo funcional dos tribunais superiores, que é exatamente o de dirimir controvérsias fundadas na interpretação de normas federais. O Estado agravante demonstrou, com riqueza de detalhes, a violação a normas federais, o que, por si só, deveria ter afastado o óbice sumular. Portanto, à luz de uma interpretação sistemática, finalística e garantista do Código de Processo Civil, deve-se reconhecer que houve, sim, impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. A não observância desse aspecto importa em negativa de prestação jurisdicional e em afronta ao princípio do devido processo legal. Impõe-se, assim, a reconsideração da decisão, com o regular processamento do Recurso Especial interposto.<br> .. <br>Não merece prosperar a alegação de incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Isso porque, no caso em tela, foram expressamente indicados os dispositivos legais e constitucionais que embasam a pretensão recursal, além de haver demonstração clara da violação legal e da existência de divergência jurisprudencial. O STJ possui firme entendimento de que a ausência de menção explícita à alínea do art. 105, III, da CF pode ser suprida quando, da leitura das razões recursais, for possível identificar, de forma inequívoca, o fundamento de cabimento do recurso, dispensando-se o formalismo excessivo. Na hipótese dos autos, não se trata de omissão ou deficiência grave na argumentação recursal. Ao contrário, houve fundamentação minuciosa sobre o dissídio jurisprudencial e a violação direta de normas infraconstitucionais, bem como correta contextualização fática, que permite a exata compreensão da controvérsia jurídica deduzida. Cumpre salientar que a função teleológica do recurso especial não pode ser subvertida por formalismos que desvirtuem sua função constitucional: uniformizar a interpretação do direito federal. Rejeitar o conhecimento do recurso, quando demonstrada a tese jurídica em disputa, importa em desvio de finalidade jurisdicional.<br> .. <br>Diante dos vícios apontados na decisão monocrática, impõe-se, com a mais respeitosa vênia, sua reconsideração, seja pela via do juízo de retratação, seja pela submissão do presente agravo interno à análise do colegiado. A multiplicidade e a profundidade das questões jurídicas envolvidas exigem a prudência do julgamento colegiado, em prestígio ao princípio da colegialidade e à legitimidade das decisões proferidas pelas Cortes Superiores.A jurisprudência do STJ consagra o entendimento de que o agravo interno constitui meio próprio para provocar o reexame da decisão monocrática, sobretudo quando demonstrada a existência de interpretação razoável diversa daquela adotada. O presente caso se insere exatamente nessa moldura: há razões jurídicas suficientes para que se promova a reapreciação do juízo de não conhecimento do Recurso Especial. É necessário recordar que o processo é instrumento da jurisdição, e não barreira à sua realização. O julgamento monocrático deve ser a exceção, não a regra, especialmente quando envolve teses relevantes de direito federal e atos praticados por entes da Administração Pública. O julgamento colegiado qualifica a decisão e evita a cristalização de erros judiciais, sendo mecanismo indispensável à segurança jurídica. Ademais, o reconhecimento do cabimento do Recurso Especial é imprescindível à uniformização da interpretação da norma federal, missão precípua do STJ. Negar seguimento ao recurso interposto pelo Estado da Bahia sob argumento de formalismo exacerbado implica vulnerar a própria razão de ser da instância superior, comprometendo a coerência e integridade do sistema jurídico nacional. De igual modo, o princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no art. 4º do CPC, deve prevalecer. A ratio decidendi do novo processo civil é no sentido de que eventuais vícios formais sejam superados em nome da entrega efetiva da prestação jurisdicional. Não é razoável  tampouco jurídico  vedar o acesso ao julgamento de mérito com base em interpretação restritiva de norma processual.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COBRANÇAS. ICMS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSIBILIDADE DE INTEPORSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA OFENSA A DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando impugnar a cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 316.132,49 (trezentos e dezesseis mil, cento e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos).<br>II - Quanto à alegada afronta aos arts. 489, II, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, e não havendo se falar em omissões porque inocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.<br>III - No mérito, observa-se que o Tribunal a quo chegou à conclusão com base em perícia realizada, assim, o exame das teses apresentadas pelo recorrente quanto à utilização indevida do crédito fiscal por não ter efetuado a redução de base de cálculo prevista na legislação, implica na necessidade de reexaminar o conjunto probatório dos autos, o que atrai o comando da Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Ainda que superado o óbice, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, o Decreto n. 6.284/1997, que regulamenta o ICMS no Estado da Bahia, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Sobre a controvérsia, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, em suma que, à luz do laudo pericial, as operações realizadas não implicaram em acréscimo patrimonial ao contribuinte nem em prejuízo ao Fisco Estadual, justificando a anulação parcial do auto de infração, conforme excertos do acórdão recorrido, in verbis:<br>(..)<br>Inicialmente, será analisado o apelo interposto pelo Estado da Bahia, que se insurge contra o afastamento, por sentença, da Infração 02 ("Utilizou indevidamente crédito fiscal de ICMS em decorrência de destaque de imposto a maior no(s) documento(s) fiscal(is)") do indigitado auto de infração.<br>Neste ponto, a controvérsia refere-se à exigência do ICMS, com alíquota de 17%, incidente sobre equipamentos de informática, mercadorias sujeitas a benefício fiscal que dispõe sobre percentuais inferiores, sendo 12% (desktop e notebooks) e 7% (demais produtos de informática), conforme art. 266, XII, do RICMS/2012.<br>A apelada defende que as saídas das mercadorias se deram sem a redução de base de cálculo, com destaque nas notas fiscais da aplicação de alíquota de 17% efetivamente recolhida, de modo que faria jus à utilização integral do respectivo crédito em suas operações.<br>Por sua vez, o apelante sustenta que a utilização do crédito fiscal por foi indevida por não ter efetuado a redução de base de cálculo prevista na legislação, violando o princípio da não-cumulatividade, na medida em que a executada utilizou-se de crédito fiscal a maior na entrada de mercadorias (17%) cujas saídas deveriam ter ocorrido com a base de cálculo reduzida (com alíquotas de 7% ou 12%, como já visto), resultando num creditamento a maior do ICMS pelo sujeito passivo.<br>Neste ponto, o laudo pericial de id 20238551 elucidou a alíquota aplicável nas operações realizadas pela contribuinte, pautando a sentença pela clareza das explicações técnicas lançadas pelo expert, senão veja-se:<br>(..)<br>Conforme esclarecido pelo perito judicial, as operações de transferência das mercadorias entre o estabelecimento remetente e o recebedor da mercadoria, ora executado, integrantes da mesma pessoa jurídica, não lhe proporcionou qualquer ganho econômico, porque o remetente se debitou do ICMS com alíquota de 17% e o executado se creditou dos mesmos 17%, não acarretando em qualquer prejuízo ao exequente.<br>(..)<br>Ocorre que, não obstante a filial tenha se creditado de um crédito inexistente, da mesma forma o Centro de Distribuição debitou-se indevidamente do que inexistia, conforme observado pelo douto juízo primevo. Isso porque, entres as duas unidades, pertencentes à mesma pessoa jurídica e ambas localizadas no Estado da Bahia, quando debitam e creditam os valores de uma mesma operação, estas se anulam, mesmo que o valor destacado fosse outro.<br>(..)<br>Por essa razão, a aplicação da penalidade exigida pelo Fisco não possui arrimo na razoabilidade, mesmo porque o que o crédito tomado indevidamente foi pago a maior na outra unidade da executada, ambas estabelecidas na Bahia.<br>Daí porque o juízo a quo constatou que a utilização de crédito de ICMS se deu de forma a viabilizar que os valores já recolhidos, por um estabelecimento do mesmo contribuinte, pudessem ser compensados na operação seguinte, respeitando o regime da não-cumulatividade.<br>(..)<br>Quanto à alegada afronta aos arts. 489, II, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, e não havendo se falar em omissões porque inocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.<br>Confiram-se, nesse sentido: REsp 1.808.357/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019 e EDcl no AgInt no AREsp 1.422.337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019 e AgInt no REsp 1.780.519/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.<br>No mérito, observa-se que o Tribunal a quo chegou à conclusão com base em perícia realizada, assim, o exame das teses apresentadas pelo recorrente quanto à utilização indevida do crédito fiscal por não ter efetuado a redução de base de cálculo prevista na legislação, implica a necessidade de reexaminar o conjunto probatório dos autos, o que atrai o comando da Súmula n. 7/STJ.<br>Ainda que superado o óbice, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, o Decreto n. 6284/1997, que regulamenta o ICMS no Estado da Bahia, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>Nesse diapasão, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3).<br>2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defeso o exame de lei local em sede de recurso especial.<br>3. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).<br>4. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de acolher a tese de ofensa do art 2º da Lei 9.784/1999, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. É deficiente de fundamentação alegação de tese recursal genérica e deficiente. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de atender os requisitos necessários para sua comprovação.<br>7. Agravo interno desprovido<br>(AgInt no REsp 1690029/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489, § 1º, INCISOS IV E VI, E 1.022, INCISOS I E III, TODOS DO CPC/2015. IPTU. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. Deveras, não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo c oerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>2. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de Apelação, solucionou a questão com base em legislação local (Lei Complementar n. 2.572/2012), Assim, o exame da matéria demanda análise de Direito local, razão por que incide, por analogia, a Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.