ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade apresentada nos autos de cumprimento de sentença pretendendo a extinção do processo em razão da prescrição. Na sentença, acolheu-se a exceção de pré-executividade e julgou-se extinto o processo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 139.111,62 (cento e trinta e nove mil, cento e onze reais e sessenta e dois centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO REINICIADO PELA METADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. APELAÇÃO INTERPOSTA POR RBR EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MOVIDO CONTRA O MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM BASE NO ART. 487, II, DO CPC, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. A EXEQUENTE FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. A APELANTE SUSTENTA QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FOI AJUIZADO TEMPESTIVAMENTE E QUE EQUÍVOCOS PROCESSUAIS, SOMADOS À PANDEMIA DE COVID-19, NÃO PERMITIRIAM A PRESCRIÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR SE HOUVE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 E DA SÚMULA 150 DO STF; (II) VERIFICAR SE A SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS DEVIDO À PANDEMIA DE COVID-19 INFLUENCIOU A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA OCORRE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL DE CINCO ANOS, NOS TERMOS DO ART. 1O DO DECRETO Nº 20.910/32, SEM QUE TENHA HAVIDO CAUSA INTERRUPTIVA VÁLIDA. O PRAZO PRESCRICIONAL FOI INTERROMPIDO PELA PRIMEIRA EXECUÇÃO PROPOSTA EM 23/12/2013, CUJO TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU EM 16/03/2015, REINICIANDO-SE PELA METADE DO PRAZO (DOIS ANOS E MEIO), NOS TERMOS DO ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/32, FINDANDO AOS 16/09/2017. O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PROCESSUAL, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM NOVEMBRO DE 2019, NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER NOVAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL, POIS A INTERRUPÇÃO SÓ PODE OCORRER UMA VEZ, CONFORME ART. 8º DO DECRETO Nº 20.910/32. A SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS DEVIDO À PANDEMIA DE COVID-19, INICIADA EM 17/03/2020, NÃO AFETA O PRAZO PRESCRICIONAL. A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELAS RESOLUÇÕES DO TJMG E PELA LEI FEDERAL N. 14.010/2020 (QUE SUSPENDEU PRAZOS PRESCRICIONAIS ENTRE 10/06/2020 E 30/10/2020) É INAPLICÁVEL AO CASO, POIS A PRESCRIÇÃO JÁ HAVIA SE CONSUMADO. IV. DISPOSITIVO 4. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Acórdão recorrido analisou ação de cobrança relativa a obra pública e fixou os contornos da controvérsia, rejeitando preliminar de nulidade, delimitando o reajuste contratual aplicável à "medição 26", estabelecendo o regime de juros de mora e ajustando a base de cálculo dos honorários advocatícios. No juízo de admissibilidade, reconheceu o reexame necessário e a presença dos pressupostos recursais (fls. 785). Na preliminar, afastou o alegado cerceamento de defesa, assentando que o recorrente foi instado, em diversas oportunidades, a se manifestar sobre a prova pericial, quedando-se inerte; o processo encontrava-se maduro para sentença e nenhum prejuízo foi demonstrado (fls. 787-789). No mérito, afirmou que eventuais irregularidades formais na contratação não autorizam o não pagamento de obra pública realizada, sob pena de enriquecimento ilícito, em ofensa à moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88), e reputou confiável a prova técnica para a definição do saldo devido (fls. 793-795). Delimitou, quanto à fatura nº 000488 da "medição 26", que o reajuste passou a ser anual (aditivos de junho de 1994 e agosto de 1995), tomando-se preço base de maio de 1995; assim, o período de 15/04/1996 a 30/04/1996 não comporta novo reajuste, devendo-se calcular o percentual apenas a partir de 01/05/1996, incidindo 21,13% sobre 50% do valor da fatura (fls. 795-797). Fixou os juros de mora a 0,5% ao mês até 10/01/2003 (art. 1.062 do Código Civil - CC/1916), e, a partir de 11/01/2003, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil (CC) combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN); os juros fluem desde a citação (arts. 219 do Código de Processo Civil - CPC e 405 do CC) (fls. 798). Quanto aos honorários, reputou mais equitativa a incidência de 10% sobre o valor da condenação, em razão da parcial procedência, em sintonia com o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC (fls. 799-800). Ao final, por unanimidade, a Câmara rejeitou a preliminar e reformou parcialmente a sentença no reexame necessário, julgando prejudicados os recursos voluntários (fls. 784 e 800). Jurisprudência citada: precedentes de Câmaras Cíveis estaduais reconhecendo o dever de pagamento do ente público apesar de irregularidades formais (fls. 793-794) e entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a liberdade do juiz na fixação de honorários contra a Fazenda Pública (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 6/2220/RS, 1ª Turma do STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 28.11.2005) (fls. 799).<br>Embargos de declaração opostos contra o acórdão acima foram rejeitados. O órgão julgador assentou inexistirem omissão, obscuridade ou contradição; as questões relativas à alegada nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa haviam sido apreciadas e decididas na fase recursal, não se prestando os embargos ao reexame do mérito (fls. 819-821). Reforçou-se a natureza integrativa dos embargos de declaração, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), e que o julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos quando já haja razões suficientes para a conclusão (fls. 822-823). Jurisprudência citada: Embargos de Declaração no RMS nº 6.254/SP, 2ª Turma do STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 10.10.2005; EDcl nos EDcl no REsp nº 647.363/MG, 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 03.10.2005; EDcl no REsp nº 438.145/DF, 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Félix Fischer, DJe 01.07.2004 (fls. 821-823).<br>No âmbito da admissibilidade recursal dessa primeira controvérsia, foram inadmitidos os recursos especial e extraordinário do recorrente municipal, em decisões que, de um lado, afastaram negativa de prestação jurisdicional e, de outro, afirmaram ausência de ofensa direta à Constituição, além da exigência de prequestionamento (fls. 863-866; 877-878). Quanto ao Recurso Especial, entendeu-se não configurada omissão do art. 535 do CPC e ausente prequestionamento dos arts. 429, 431-A e 433, parágrafo único, do CPC, com a ressalva de que não se supriria tal requisito por embargos declaratórios inovadores (fls. 863-864). Quanto ao Recurso Extraordinário, afirmou-se que o acórdão foi suficientemente fundamentado (art. 93, IX, CRFB/88) e que eventual violação aos arts. 5º, LIV e LV, CRFB/88 seria reflexa, por demandar análise prévia de legislação processual ordinária, inviabilizando o trânsito (fls. 865-866). Jurisprudência citada: AI-AgR nº 573.665/RJ, STF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 17.08.2007; RE-AgR nº 528.911/SC, STF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 19.12.2007; AI-AgR nº 492.631/SP, STF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 14.03.2008 (fls. 865-866; 877-878).<br>Acórdão recorrido de natureza diversa, envolvendo cumprimento de sentença e exceção de pré-executividade, confirmou sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória. No voto, o relator contextualizou a via da pré-executividade como instrumento limitado a matérias cognoscíveis de ofício e sem necessidade de dilação probatória (fls. 1292-1293). Deu ênfase à regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prazo quinquenal contra a Fazenda Pública) e à Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, para assentar que a execução prescreve no mesmo prazo da ação (fls. 1293). Reconstituiu a cronologia: ação de cobrança ajuizada em 09/01/1998 e transitada em julgado em 09/09/2009; primeiro cumprimento de sentença apresentado em 23/12/2013 e extinto com trânsito em 16/03/2015; novo cumprimento somente em 09/09/2020 (fls. 1293-1294). Afastou a alegação de suspensão ou interrupção do prazo pela ação declaratória de nulidade (ajuizada em 15/10/2015, com trânsito em novembro de 2019), invocando o art. 8º do Decreto nº 20.910/32 ("a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez") e pontuando que cabia ao exequente ajuizar nova execução após a extinção da primeira, sem aguardar o desfecho da ação anulatória (fls. 1294-1295). Fixou, além disso, que, interrompida a prescrição, ela recomeça pela metade (art. 9º do Decreto nº 20.910/32), de modo que o prazo se exauriu em 16/09/2017; por fim, registrou a irrelevância das suspensões processuais da pandemia e da Lei nº 14.010/2020, pois à época a prescrição já se consumara (fls. 1295). Conclusão: negou provimento à apelação e majorou os honorários recursais para 12% do valor da causa (art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil - CPC/2015) (fls. 1295; 1290-1291).<br>Embargos de declaração, opostos contra esse segundo acórdão, foram rejeitados. A Câmara reafirmou a natureza integrativa dos embargos (art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil - CPC/2015), assinalando que não há omissão quando a decisão enfrentou o ponto controvertido: a ação declaratória de nulidade não tem o condão de interromper novamente o prazo prescricional (art. 8º do Decreto nº 20.910/32) e não cabe reabrir a discussão por via estreita (fls. 1321-1323). Citou precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a excepcionalidade de efeito infringente em embargos (EDcl no AgRg no REsp 1.231.549/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 22.04.2014) (fls. 1323).<br>Recurso Especial interposto pela recorrente (alínea "a", art. 105, III, da Constituição da República - CRFB/88) apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), e ao art. 202, I e parágrafo único, do Código Civil (CC), com os seguintes fundamentos (fls. 1331-1350):<br>a) negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por não enfrentamento de argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada: i) que, embora não interrompendo novamente a prescrição, o ajuizamento da ação declaratória de nulidade, por representar movimento processual ativo para obtenção do crédito, deveria suspender a fluência do prazo; ii) que a extinção do primeiro cumprimento de sentença teria sido motivada por erro material sanável, apto a permitir sua correção a qualquer tempo, afastando a prescrição (fls. 1336-1345);<br>b) ofensa ao art. 202, I e parágrafo único, do CC, ao não considerar que a credora não permaneceu inerte e que atos inequívocos de cobrança judicial fazem cessar a inércia, impedindo a contagem integral do lapso como período de passividade (fls. 1345-1349).<br>Pedidos: i) cassação do acórdão por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, com retorno dos autos para julgamento dos embargos declaratórios e enfrentamento das omissões; ii) reforma, por violação ao art. 202 do CC, para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença (fls. 1351).<br>Decisão de admissibi lidade do Recurso Especial, proferida pelo Vice-Presidente, negou seguimento ao apelo. Afirmou que não se confunde decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional; o acórdão estaria suficientemente fundamentado, tendo a Turma deliberado sobre as questões postas, e a pretensão recursal demandaria reexame fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 283 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1371-1373).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade apresentada nos autos de cumprimento de sentença pretendendo a extinção do processo em razão da prescrição. Na sentença, acolheu-se a exceção de pré-executividade e julgou-se extinto o processo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 139.111,62 (cento e trinta e nove mil, cento e onze reais e sessenta e dois centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br> .. <br>Como cediço, a hipótese de cabimento do presente Recurso Especial pela alínea "a", do inc. III, do art. 105, da CRFB, verifica-se quando o acórdão recorrido contrariar tratado ou Lei Federal, ou negar-lhes vigência. O verbo "contrariar" é mais abrangente do que a mera negativa de vigência, expressando "toda e qualquer forma de ofensa ao texto legal, quer deixando de aplicá-lo às hipóteses que a ele devem subsumir-se, quer aplicando-o de forma errônea ou, ainda, interpretando-o de modo não adequado"3.<br>No acórdão recorrido (na realidade, no acórdão da apelação, integrado pelo acór- dão dos declaratórios), divisam-se em três as violações a dispositivos da Legislação Federal: art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC; art. 1.022, inciso II, do CPC; e art. 202, inciso I e parágrafo único, do Código Civil brasileiro. As duas primeiras violações serão tratadas conjuntamente pois são afins, na medida em que versam sobre carência de fundamentação decisória e negativa de pres- tação jurisdicional; por sua vez, a terceira será tratada em separado, pois diz respeito à completa possibilidade de se falar em prescrição do direito da Autora, ora Recorrente, no presente caso.<br> .. <br>Os dispositivos acima transcritos têm pertinência temática comum em virtude de o primeiro (art. 489, § 1º) estabelecer as hipóteses nas quais as decisões judicias não satisfazem o requisito da fundamentação racional, e o segundo (art. 1.022, notadamente através do inciso II, que trata do vício de omissão), de conferir ao jurisdicionado o mecanismo processual idôneo a ser manejado com o objetivo de suprir eventual carência de fundamentação decisória.<br>Isso quer dizer que, violado o art. 489, § 1º, do CPC, a parte prejudicada pode interpor Embargos de Declaração contra a Decisão, alegando omissão qualificada em função da carente fundamentação; caso os Embargos de Declaração sejam rejeitados e sendo mesmo o caso de carência de fundamentação decisória, configurar-se-á violação concomitante ao art. 489, § 1º, e ao art. 1.022, ambos do CPC.<br> .. <br>Como se tratam de argumentos relevantes que, EM TESE, podem infirmar o que foi decidido (ocorrência da prescrição do direito da ora Recorrente), deveriam ser enfrentados ainda para que fossem rejeitados, fundamentadamente, sempre em respeito ao inciso IV, do § 1º, do art. 489, do CPC - tais argumentos só não poderiam ser IGNORADOS, como o foram, visto que isto implica em ofensa a este dispositivo legal e, também, ao art. 1.022, inciso II, do mesmo diploma processual pátrio, visto que o caput do art. 489, combinado com seu parágrafo primeiro, diz ser OMISSA a decisão (monocrática, ou colegiada), que não enfrenta "todos os argumentos<br>Deve o Recurso Especial, pois, ser admitido para que, julgado a acolhido, seja corrigida a ofensa à lei federal - cassando-se o Acórdão recorrido (em particular, dos declarató- rios) para obrigar o TJMG a enfrentar as questões pode ele omitidas, com a remessa dos autos à segunda instância.<br> .. <br>Em outras palavras, a Recorrente continua entendendo que o presente recurso me- rece ser admitido por ofensa ao art. 1.022, inciso II (e inciso II de seu parágrafo único, que remete ao art. 489), combinado com o art. 489, §1º, inciso IV, ambos do CPC, porque em momento algum o TJMG analisou a influência da ação declaratória (que correu no espaço de tempo entre os dois cumprimentos de sentença - o primeiro, extinto, e o segundo, que é o presente caso) sobre o prazo prescricional contado em desfavor da Recorrente, credora, muito menos se pro- nunciou sobre o fato de que a extinção do primeiro cumprimento, baseada em erro material (a assertiva de descumprimento de intimação, não ocorrido), sequer opera efeitos, podendo ser re- vertida a qualquer tempo por simples petição (isto tudo com base em julgados desse STJ) - o que não foi o caminho utilizado pela Recorrente, após a rejeição da ação declaratória desta nuli- dade, apenas porque a pandemia do COVID-19 fechou o fórum de Montes Claros, MG, ajui- zando ela (a Recorrente) o segundo cumprimento de sentença para se resguardar de qualquer cogitação de prescrição.<br> .. <br>Ademais, caso não se entenda pelas nulidades apontadas, o Acórdão recorrido merece ser reformado em virtude da violação ao art. 202, inc. I e parágrafo único, do CCB, também fundamentada com base em doutrina e julgados - visto que não cabe falar-se em pres- crição contra a Recorrente, credora que ficou inerte, somados os tempos de intervalos entre as ações por ela movidas, apenas cerca de dezessete meses - prazo muito inferior aos dois anos e meio de que dispunha, depois da extinção do primeiro cumprimento, para buscar seu crédito.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>No caso em análise, o MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, em exceção de pré-executividade, sustenta o transcurso do prazo prescricional sob a alegação de que a ação de cobrança transitou em julgado em 09/10/2009 e o cumprimento de sentença iniciado tão somente em 09/09/2020.<br>Em sentença, como relatado, a digna Magistrada acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o cumprimento de sentença, por entender que ocorreu a prescrição da pretensão executória, considerando que o trânsito em julgado da primeira ação executória ocorreu aos 16/03/2015, vindo o prazo final para distribuição do novo cumprimento de sentença se exauriu em 16/03/2020.<br>Com a vênia devida, a sentença não merece reparos.<br>De fato, em detido exame dos autos, observa-se que ocorreu a prescrição do direito de executar os créditos oriundos da ação de cobrança.<br>A ação de cobrança fora ajuizada aos 09/01/1998 e transitou em julgado aos 09/09/2009 (doc. 64).<br>A primeira execução restou apresentada aos 23/12/2013 e a decisão que a extinguiu transitou em julgado aos 16/03/2015.<br>Apresentado o cumprimento de sentença apenas 09/09/2020, indubitavelmente, transcorreu o prazo prescricional.<br>Cumpre registrar, por oportuno, que o ajuizamento da ação declaratória de nulidade processual aos 15/10/2015, com trânsito em julgado em novembro 2019, não tem o condão de interromper novamente o prazo prescricional, porquanto já interrompido pela primeira execução. De fato, conforme o disposto no art. 8º, do Decreto nº 20.910/32, "A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez." Sendo assim, não cabe aqui discussões acerca de eventuais falhas da Secretaria da Vara na primeira execução, porquanto já discutidas na referida ação declaratória de nulidade processual julgada improcedente.<br> .. <br>Outrossim, cabe ainda realçar que a prescrição, na verdade, ocorreu aos 16/09/2017, ou seja, 02 (dois) e 06 (seis meses) após o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a primeira execução, uma vez que, também conforme estabelecido no referido Decreto nº 20.910/32, em seu art. 9º, "A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo."<br>Ademais, como registrou a d. Sentenciante: ".. não há que se falar em suspensão de prazo prescricional pelas resoluções do TJMG, destacando que estas foram alcançadas apenas aos prazos processuais. Noutro giro, com relação a suspensão dos prazos prescricionais, tem-se a Lei Federal n.14.010/2020, que prevê que os prazos prescricionais foram suspensos de 10/06/2020 a 30/10/2020, mas, na referida data, a pretensão da execução já havia sido alcançada pela prescrição."<br> .. <br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da prescrição da pretensão executória, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis:<br>Súmula n. 283.<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Súmula n. 284<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.