ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA COLETIVA. ADICIONAL NOTURNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança coletiva, objetivando condenação do Requerido o pagamento retroativo e os vincendos do adicional noturno e a observância ao adicional noturno. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 100,00 (cem reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. NECESSIDADE DO REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO - MTE. GARANTIA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. SÚMULA  677/STF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA. ACOLHIMENTO. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 485. VI. DO CPC. PRECEDENTES DO STF. STJ E DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. 1. EMBORA A PROIBIÇÃO CONSTANTE DO ART. 18 DO CPC. NO SENTIDO DE QUE NINGUÉM PODERÁ DIREITO PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO, ADMITA EXCEÇÃO QUANDO A LEI EXPRESSAMENTE O AUTORIZE, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DA ADI 1121, ADOTOU TESE DA IMPRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO SINDICAL NO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA CONFERIR DIGNIDADE SINDICAL ÀS PESSOAS JURÍDICAS QUE ASSOCIEM TRABALHADORES OU SERVIDORES PÚBLICOS, NÃO BASTANDO O REGISTRO DOS ATOS CONSTITUTIVOS NO CARTÓRIO DE TÍTULO E DOCUMENTOS. 2. A FIM DE PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA UNICIDADE SINDICAL (SÚMULA 677 DO STF), COMPETE AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PROMOVER O REGISTRO DAS ENTIDADES SINDICAIS (ART. 558, § IO, DA CLT), SENDO QUE O SINDICATO DEMANDANTE AINDA NÃO O HAVIA OBTIDO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, COMO ELE PRÓPRIO RECONHECE. NESSA PERSPECTIVA, CARECE DA EFETIVA REPRESENTATIVIDADE DA CATEGORIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, ALÉM DE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA INGRESSAR EM JUÍZO NA DEFESA DE DIREITOS DE SEUS FILIADOS, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ. 3. AUSENTE O REGISTRO DO SINDICATO DEMANDANTE NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, É DE SE RECONHECER QUE ERA PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA PRESENTE AÇÃO, A FIM DE REPRESENTAR EM JUÍZO OS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TEJUÇUOCA, SEJAM FILIADOS OU NÃO, VÍCIO O QUAL NÃO PODE SER POSTERIORMENTE SANADO, PORQUANTO AS CONDIÇÕES DA AÇÃO DEVEM SER AFERIDAS NO MOMENTO DO SEU AJUIZAMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 4. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. PREJUDICADO O EXAME MERITÓRIO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO.<br>O acórdão recorrido enfrentou questão relativa à legitimidade ativa de entidade sindical e às condições da ação em demanda coletiva proposta para implementação de adicional noturno a servidores municipais. A Segunda Câmara de Direito Público, por unanimidade, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato autor por ausência de registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) à época do ajuizamento da ação, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 340). A relatora, Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, assentou que as condições da ação se aferem no momento do ajuizamento (fls. 342-343; 347-348) e que o registro sindical no órgão competente é imprescindível para a representatividade e a capacidade de agir em juízo, em respeito ao princípio da unicidade sindical, nos termos da Súmula 677 do Supremo Tribunal Federal (STF) e do artigo 558, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (fls. 344). Destacou, ainda, a orientação do STF firmada na ADI 1.121 e o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à indispensabilidade do registro no MTE (fls. 343-345). Em consequência, além de prejudicar o exame meritório da remessa necessária e da apelação, a relatora condenou o demandante em custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, observado o § 3º do artigo 98, do CPC/2015 (fls. 350).<br>No acórdão, a relatora tratou, como questões de ordem pública, da legitimidade das partes (ilegitimidade ativa do sindicato por ausência de registro no MTE) e das condições da ação (aferição no ajuizamento, inviabilidade de saneamento a posteriori), bem como fixou honorários de sucumbência (fls. 342; 347-350). A fundamentação jurídica ancorou-se nos artigos 17, 18 e 485, VI, do CPC/2015; na Súmula 677 do STF; e no artigo 558, § 1º, da CLT (fls. 342-344; 347-348). A relatora citou, como precedentes, a ADI 1.121 (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 06/09/1995) quanto à exigência de registro sindical no Ministério do Trabalho (fls. 343-344).<br>Posteriormente, em embargos de declaração, a mesma Câmara rejeitou, por unanimidade, a pretensão de integração do julgado, afastando as alegações de omissão e contradição (fls. 410). A relatora reafirmou que a ilegitimidade resulta da ausência de registro no MTE à época do ajuizamento, que a Súmula 677 do STF é aplicável para demonstrar que o registro não se confunde com o registro civil e que as hipóteses de embargos de declaração restringem-se a obscuridade, contradição interna ou omiss ão, não se prestando à rediscussão do mérito (fls. 411-414). Aplicou a Súmula 18 do TJCE ("São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada") e citou precedente do STJ, EDcl no AgRg no REsp 639.348/DF (Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJU 12/03/2007), segundo o qual a contradição que autoriza embargos é a interna do julgado, e não a divergência com elementos externos ao acórdão (fls. 414).<br>O Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Tejuçuoca interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal (CF/88), contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Público (fls. 364-369). Nas razões recursais, a parte recorrente alegou que:<br>a) O acórdão recorrido violou o artigo 4º do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), referente à primazia da decisão de mérito, ao extinguir o processo sem resolução de mérito e, com isso, frustrar a efetivação do direito material deduzido à implementação do adicional noturno (fls. 368).<br>b) Houve afronta ao artigo 8º do CPC/2015, por não se atender, na aplicação do ordenamento jurídico, aos fins sociais e às exigências do bem comum, nem se resguardar a dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade, ao priorizar tese do ente municipal sem comprovação de violação à unicidade sindical (fls. 368).<br>c) Restou violado o artigo 373, II, do CPC/2015, pois o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbia ao réu, que "não comprovou" violação à unicidade sindical; sustenta que é o único sindicato dos servidores municipais na base territorial (fls. 368).<br>d) Configurou-se violação ao artigo 932, III, do CPC/2015, por inobservância do princípio da dialeticidade, ao se admitir argumentos do ente municipal sem comprovação da alegada violação à unicidade sindical (fls. 368).<br>Ao final, requereu: I) a admissão e o provimento do Recurso Especial, com remessa ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), para reformar integralmente o acórdão recorrido, acolhendo as alegações do recorrente e o pedido inicial (fls. 369); II) a manutenção da gratuidade processual concedida (fls. 365; 369).<br>A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará inadmitiu o Recurso Especial (fls. 455-457), sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados, inclusive na forma ficta. Assentou que os artigos 4º, 8º, 373, I (menção na decisão), e 932, III, do CPC/2015 não foram objeto de manifestação pelo colegiado e que não houve oposição de embargos de declaração para provocar o enfrentamento da matéria, atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF (fls. 456). Registrou, ainda, que a admissão do prequestionamento ficto, previsto no artigo 1.025 do CPC/2015, exige a oposição de embargos de declaração e a indicação, no Recurso Especial, de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu (fls. 457). Citou, como precedente, o AgInt no AREsp 1.944.716/SP (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 24/02/2025, DJEN 27/02/2025), negando provimento à pretensão recursal e, ao final, inadmitindo o Recurso Especial com base no artigo 1.030, V, do CPC/2015 (fls. 457).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA COLETIVA. ADICIONAL NOTURNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança coletiva, objetivando condenação do Requerido o pagamento retroativo e os vincendos do adicional noturno e a observância ao adicional noturno. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 100,00 (cem reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No mesmo sentido:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (arts. 4º, 8º, 373, I , e 932, III, do CPC/2015) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.