ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 89.161,55 (oitenta e nove mil, cento e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA AÇÀO EXECUTIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE DESERÇÃO. NÀO ACOLHIMENTO. ULTERIOR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. VÍCIO SANADO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. TESE AFASTADA. ICMS- IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRIBUTO CUJO LANÇAMENTO SE DÁ POR HOMOLOGAÇÃO, DEVENDO SER PAGO ANTECIPADAMENTE PELO CONTRIBUINTE, TENDO A FAZENDA PÚBLICA, EM REGRA, O PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, CONTADOS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. PARA HOMOLOGÁ-LO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. ISO, §4" E 173, I, AMBOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXISTÊNCIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO DA SÚMULA 622, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE DA DECISÃO QUE OCORREU DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DECISÃO UNÂNIME.<br>O acórdão recorrido enfrentou agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitara exceção de pré-executividade em execução fiscal de ICMS, assentando, de início, a adequação da via recursal (CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único) e afastando preliminar contrarrecursal de deserção, por vício sanado com o recolhimento posterior do preparo em dobro (fls. 106-107). No mérito, a 4ª Câmara Cível concluiu pela inexistência de decadência do crédito tributário. O Relator enfatizou tratar-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação (CTN, art. 150, § 4º), e, existindo auto de infração, aplicou a disciplina do art. 173, I, do CTN e da Súmula 622/STJ, fixando que a notificação do auto (ocorrida em 17/12/2020 via DT-e) cessa a contagem da decadência e, exaurida a instância administrativa, inicia-se a prescrição (fls. 108-109). A decisão foi amparada em precedentes do STJ que, além de reafirmarem a Súmula 622/STJ, reconhecem a conformidade do acórdão com a jurisprudência da Corte e atraem o óbice da Súmula 83/STJ: AgInt no REsp 1.838.865/MG, Primeira Turma, rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/6/2021, DJe 1/7/2021; e AgInt no REsp 1.542.648/MG, Primeira Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 21/10/2020 (fls. 109-110). Ao final, o colegiado, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, mantendo incólume a decisão objurgada (fls. 102-103, 110).<br>O Recurso Especial foi interposto pelo recorrente com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF/88), afirmando tempestividade em razão da suspensão de prazos do recesso forense (CPC/2015, art. 220) e juntando preparo (CPC/2015, art. 1.007) (fls. 138-139). Na síntese da demanda, sustentou que a CDA nº 000002399/2022 decorre do Auto de Infração nº 1500.501327/2020, relativo a ICMS de novembro/2015, cuja ciência se deu em 17/12/2020 via DT-e, quando já consumada a decadência do art. 150, § 4º, do CTN, haja vista haver pagamento parcial do tributo em 03/12/2015 no valor de R$ 34.434,47 (fls. 139-141). As razões enfatizaram que, em tributos sujeitos a homologação, havendo pagamento parcial ou a menor, rege o art. 150, § 4º, do CTN (e não o art. 173, I), salvo dolo, fraude ou simulação, inexistentes na espécie (fls. 141-145). A peça indicou o cabimento pela alínea "a" (CF/88, art. 105, III, "a"), com matéria prequestionada, e articulou violação aos arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN, bem como à segurança jurídica (fls. 142-143). No mérito, invocou o precedente: EREsp 279.473/SP, Primeira Seção, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 11/10/2004, p. 218, reafirmando que, em lançamento por homologação com pagamento antecipado, o prazo decadencial para diferenças é de cinco anos contados do fato gerador (CTN, art. 150, § 4º), com homologação tácita se não houver manifestação do Fisco nesse interregno (fls. 145). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a decadência e extinguir a execução fiscal com fundamento no art. 156, V, do CTN (fls. 146-147).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça, registrou a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade (preparo, tempestividade, regularidade formal, cabimento, legitimação e interesse), bem como o esgotamento das vias ordinárias e o enfrentamento fundamentado da matéria pelo órgão colegiado (fls. 246-247). No exame específico, embora a insurgência tenha sido fundada na alínea "a" do art. 105, III, da CF/88, com alegação de violação aos arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN em razão de pagamento parcial em 03/12/2015 e ciência do lançamento em 17/12/2020 (fls. 247), concluiu-se pela inadmissão, porquanto o acolhimento da tese de decadência exigiria reexame de fatos e provas, óbice da Súmula 7/STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") (fls. 247). Assim, o Recurso Especial foi inadmitido com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015, determinando-se, após o prazo recursal, a baixa ou arquivamento (fls. 247-248).<br>No Agravo em Recurso Especial, a agravante demonstrou tempestividade (CPC/2015, arts. 219 e 1.003, § 5º) e cabimento (CPC/2015, arts. 1.030, § 1º, e 1.042), impugnando a decisão de inadmissão (fls. 258-259). Reiterou a síntese fática: execução fiscal fundada na CDA nº 000002399/2022 e no Auto de Infração nº 1500.501327/2020; controvérsia sobre ICMS de novembro/2015; ciência da autuação em 17/12/2020; pagamento parcial de R$ 34.434,47 em 03/12/2015, de modo a incidir o art. 150, § 4º, e afastar o art. 173, I, do CTN (fls. 259-260). No mérito, sustentou tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame probatório, porque os fatos relevantes (datas do fato gerador e da ciência, e a existência de pagamento parcial) estariam incontroversos, limitando-se a controvérsia à subsunção normativa (CTN, art. 150, § 4º versus art. 173, I) (fls. 261-263). Para tanto, citou novamente o EREsp 279.473/SP, Primeira Seção, rel. Min. Teori Albino Zavascki, e apresentou leitura da Súmula 622/STJ no sentido de que a notificação do auto marca o termo inicial apenas quando inexistir pagamento antecipado, o que não se aplicaria à hipótese de pagamento parcial (fls. 262-263). Ao final, requereu juízo de retratação para admitir o Recurso Especial (CPC/2015, art. 1.042, § 2º) ou, subsidiariamente, a remessa do agravo ao STJ para processamento e julgamento (CPC/2015, art. 1.042, §§ 4º e 7º) (fls. 264).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 89.161,55 (oitenta e nove mil, cento e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>O acórdão recorrido, ao decidir pela não aplicação do art. 150, §4º, do CTN, contrariou diretamente a regra de decadência aplicável a tributos sujeitos ao lançamento por homologação, ignorando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e aplicando de forma indevida o art. 173, I, do mesmo Código.<br> .. <br>Isso porque o crédito tributário exigido foi fulminado pelo instituto da decadência, uma vez que a empresa autuada só teve ciência do Auto de Infração em 17/12/202, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e).<br>Assim, entre a ocorrência do fato gerador do tributo e a ciência do contribuinte do lançamento, decorreram mais de cinco anos, configurando decadência nos termos do art. 150, §4º, do Código Tributário Nacional (CTN).<br> .. <br>O acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 150, §4º, do CTN, ao aplicar indevidamente o art. 173, I, do CTN, que revê prazo decadencial de cinco anos contatos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.<br>Esse dispositivo, conforme jurisprudência pacífica do STJ, aplica-se exclusivamente nos casos de ausência de pagamento antecipado, o que não se verifica na presente hipótese.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>O ICMS Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços é um tributo cujo lançamento se dá por homologação, devendo ser pago antecipadamente pelo contribuinte, tendo a Fazenda Pública, em regra, o prazo de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador, para homologá-lo. Acerca da matéria, preveem os Arts. 150, §4º e 173, I, ambos do Código Tributário Nacional:<br> .. <br>A Certidão de Dívida Ativa de fls. 03/04 aponta como origem da dívida a Autuação n.º 7083916002, tendo como fundamento legal a infração ao Art. 49, incisos II e VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 3, com aplicação da penalidade do Art. 88, da Lei 5.900/96, Convênio ICMS 105/92, Decreto 37.240/97, apurada mediante o Processo Administrativo Fiscal n.º EPT-1500-501327/2020, culminando na exação valor de R$89.161,55 (oitenta e nove mil, cento e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos).<br>Nesse pórtico, levando-se em consideração que o fato gerador ocorreu em 2015, o Fisco teria o prazo de cinco anos para a sua homologação, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, de 01/01/2016 a 01/01/2021, nos termos do Art. 173, I, do Código Tributário Nacional.<br>Além disso, considerando a existência de Auto de Infração, a contagem do prazo será feita em atenção à Súmula 622, do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que:<br> .. <br>Portanto, partindo da premissa de que a notificação da decisão do Auto de Infração do Executado, ocorreu no dia 17/12/2020, através do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), dentro do prazo de cinco anos, não há que se falar em decadência.<br>Na trilha desse desiderato é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Outrossim, v erifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.