ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando (a) declarar a inexistência de relação jurídica tributária qualificada pela obrigatoriedade de inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, de seu adicional e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido-CSLL, independentemente de qualquer limitação legal; (b) declarar o direito da parte impetrante à repetição do indébito tributário, por meio de compensação ou restituição; e (c) declarar o direito da parte impetrante à retificação da escrituração contábil e fiscal e à obtenção das consequências jurídico-tributárias pertinentes. Na sentença, julgou-se o pedido procedente e concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: (AgInt no REsp n. 1.841.622/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020.) (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.350.925/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.)<br>III - N ão há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>V - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou mandado de segurança objetivando (a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária qualificada pela obrigatoriedade de inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica- IRPJ, de seu adicional e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, independentemente de qualquer limitação legal; (b) declarar o direito da parte impetrante à repetição do indébito tributário, por meio de compensação ou restituição; e (c) declarar o direito da parte impetrante à retificação da escrituração contábil e fiscal e à obtenção das consequências jurídico-tributárias pertinentes. Na sentença, julgou-se o pedido procedente e concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto no Tribunal Regional Federal da 4ª Região contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSL. LUCRO REAL. O CONTRIBUINTE TRIBUTADO PELO LUCRO REAL TEM O DIREITO DE EXCLUIR OS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSL.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>a) omissão quanto à limitação dos efeitos da tutela jurisdicional à vigência da Lei nº 14.789/2023 (a partir de 1º de janeiro de 2024), por se tratar de questão essencial ao deslinde da controvérsia. Todavia, a Corte a quo manteve-se silente quanto ao ponto, deixando de enfrentar argumento relevante suscitado pela parte embargante, o que configura omissão e, por conseguinte, violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao julgador o dever de se pronunciar sobre todas as questões suscitadas e necessárias ao julgamento da causa;<br>b) a sua apreciação não demanda exame de normas ou princípios constitucionais, mas apenas a interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, notadamente as disposições contidas no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017, bem como da Lei nº 14.789/2023. Assim, trata-se de questão de índole estritamente infraconstitucional, cuja solução prescinde de qualquer incursão sobre dispositivos da Constituição Federal, não havendo que se falar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal;<br>c) não se mostra aplicável, no caso concreto, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a matéria objeto da controvérsia encontra-se em vias de afetação para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, circunstância que demonstra a existência de divergência jurisprudencial e a possibilidade concreta de futura alteração do entendimento atualmente consolidado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando (a) declarar a inexistência de relação jurídica tributária qualificada pela obrigatoriedade de inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, de seu adicional e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido-CSLL, independentemente de qualquer limitação legal; (b) declarar o direito da parte impetrante à repetição do indébito tributário, por meio de compensação ou restituição; e (c) declarar o direito da parte impetrante à retificação da escrituração contábil e fiscal e à obtenção das consequências jurídico-tributárias pertinentes. Na sentença, julgou-se o pedido procedente e concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: (AgInt no REsp n. 1.841.622/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020.) (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.350.925/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.)<br>III - N ão há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>V - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial.<br>Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e aos princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.<br>A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais corroboram o referido entendimento, in verbis:<br>Por seu turno, tal construção jurisprudencial se tornou definitiva, uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF) já esclareceu que o tema não possui repercussão geral, esgotando-se, portanto, no âmbito do STJ:<br>Recurso extraordinário. Tributário. Créditos presumidos de ICMS. Inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Ausência de repercussão geral (Repercussão Geral no RE nº 1.052.277/SC, rel. Min. Dias Toffoli).<br>Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PIS E COFINS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - JCP. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS NA VIGÊNCIA NA LEI Nº 9.718/1998. PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.<br>1. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.<br>2. A alegação no sentido de que os valores decorrentes de juros de capital próprio estariam incluídos no conceito de receita/faturamento para fins de incidência de PIS e COFINS na égide da Lei nº 9.718/1998 - quando se referem a atividades principais da pessoa jurídica - é matéria de cunho constitucional que demanda exame do art. 195 da Constituição Federal, o qual não pode ser analisado por esta Corte no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, sobretudo no caso dos autos onde consta agravo à Suprema Corte.<br>3. Esta Corte já se manifestou em sede de recurso especial repetitivo no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre o juros sobre o capital próprio recebido durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 (cujo art. 1º entrou em vigor a partir de 01.12.2002) e 10.833/03, tal como no caso dos autos, que se refere apenas ao período compreendido na égide da Lei 9.718/98. (REsp 1.104.184/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJ 8.3.2012).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.841.622/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.<br>I - O presente feito decorre de ação que objetiva compelir o ente público a indenizar o autor por danos morais, materiais e lucros cessantes em face de acidente de trabalho. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a sentença foi reformada. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial diante da falta de impugnação dos fundamentos de inadmissão do recurso especial.<br>II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições.<br>III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>IV - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>V - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.350.925/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.)<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos ER Esp. n. 1.517.492/PR (rel. Ministro Og Fernandes, rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, D Je 01/02/2018) assentou o entendimento de que o crédito presumido de ICMS não pode integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação ao Pacto Federativo (art. 150, VI, "a", da CF/88)<br> .. <br>Ocorre que, em julgados posteriores, o Superior Tribunal de Justiça, considerando expressamente as inovações legislativas introduzidas pela Lei 12.973/14 e alterações da LC nº 160/2017, entendeu pela exclusão incondicionada dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não fazendo, a este respeito, qualquer tipo de limitação.<br> .. <br>Ademais, deve ser afastada eventual alegação relacionada à violação da cláusula de reserva de plenário, pois não houve, no caso, declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco seu afastamento indireto, mas tão somente a interpretação dos dispositivos legais que regem a matéria, em conformidade com o direito aplicável à espécie, não sendo o caso de instauração do procedimento previsto no art. 97 da CRFB. (AgRg no R Esp 1313079/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, D Je 22/11/2012).<br> .. <br>Assim, em prestígio à segurança jurídica e considerando a diretriz do art. 926 do CPC, no sentido de que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, deve ser assegurado ao contribuinte do IRPJ/CSLL apurados pelo lucro real o direito de excluir das respectivas bases de cálculo os créditos presumidos de ICMS independentemente do cumprimento dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei 12.973/14 e alterações da LC nº 160/2017.<br>Como regra geral, a compensação poderá ser efetuada com débitos próprios do sujeito passivo, relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. Todavia, no que tange às contribuições previdenciárias - incluídas as substitutivas - e àquelas destinadas a terceiros, deverão ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, e sua respectiva regulamentação (§ 2º).<br>Registre-se que a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas (STJ, REsp 1.164.452/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 2/9/2010.)<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Relativamente às demais alegações de violação (arts. 9º e 10 da LC n. 160/17, que acrescentou os parágrafos 4º e 5º ao art; 30 da Lei n. 12.973/14), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.