ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando a concessão de aposentadoria especial com proventos integrais. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 86.651,38 (oitenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos).<br>II - Apó s interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CÓMPUTO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE INSALUBRE PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL PRELIMINAR DE NULIDADE - SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO RESGUARDADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE INSALUBRE QUE CABE AO RECORRENTE. MÉRITO. FARMACÊUTICO QUE EXERCEU SUAS FUNÇÕES EM LABORATÓRIO DE HOSPITAL PÚBLICO. PROVA DA ATIVIDADE INSALUBRE. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PARIDADE E INTEGRALIDADE. ANÁLISE NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA EC 47/2005 RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. 1. O CERNE DA QUESTÃO CONTROVERTIDA RESIDE EM AFERIR O DIREITO DO AUTOR A TER RECONHECIDO SEU TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAL E, EM FUNÇÃO DISSO, FAZER JUS À APOSENTADORIA ESPECIAL COM PROVENTOS INTEGRAIS. 2. DE INÍCIO CUMPRE ESCLARECER QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE ENTENDE O RECORRENTE, APÓS A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO É MAIS OBRIGATÓRIA A REMESSA OFICIAL QUANDO INTERPOSTO RECURSO PELO PODER PÚBLICO, COMO NA ESPÉCIE. ISSO POR FORÇA DO QUE DISPÕE O PARÁGRAFO IO DO ARTIGO 496 DO MENCIONADO CODEX. 3. PRELIMINAR DE NULIDADE - SENTENÇA EXTRA PETITA 3.1. COMPULSANDO A INICIAL CONSTATA-SE QUE A PRETENSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO TEM COMO FUNDAMENTO O FATO DE O RECORRIDO EXERCER A PROFISSÃO DE FARMACÊUTICO, MAS SIM PORQUE LABOROU DURANTE TODA SUA VIDA FUNCIONAL EM LOCAL E ATIVIDADE QUE LHE ACARRETAVAM CONSIDERÁVEIS RISCOS À SAÚDE E À INTEGRIDADE FÍSICA. 3.2. DESSE MODO, ACERTADAMENTE O MAGISTRADO SENTENCIANTE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO NÃO SÓ A ATIVIDADE EXERCIDA PELO SERVIDOR, COMO TAMBÉM AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE ESSA ATIVIDADE FOI EXERCIDA, EM CONDIÇÕES INSALUBRES E COM RISCO À SAÚDE DO PROMOVENTE. ASSIM, NÃO FUGIU A SENTENÇA DOS LIMITES QUE FORAM TRAÇADOS NA LIDE, DESCABENDO FALAR EM NULIDADE DA DECISÃO. 3.3. PRELIMINAR REJEITADA. 4. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL 4.1. INDEPENDENTEMENTE DO SERVIDOR PÚBLICO TER SIDO SUBMETIDO AO REGIME CELETISTA ANTERIORMENTE À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO, O PEDIDO DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES DEVE SER SOLICITADO PERANTE O ÓRGÃO EM QUE SE ENCONTRA VINCULADO, ATRAVÉS DO QUAL SERÁ OBTIDO O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. 4.2. DESSARTE, COMO O ESTADO DO CEARÁ DETÉM AS INFORMAÇÕES FUNCIONAIS DO SERVIDOR PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO, ALÉM DE SER O ENTE PERANTE O QUAL SE DARÁ A APOSENTAÇÃO DO APELADO, POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA. 4.3. PRELIMINAR REJEITADA. 5. MÉRITO 5.1. A CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO DE SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA: QUE COMPROVADAMENTE LABOROU EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS OU PENOSAS, CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA, INCORPORA-SE AO SEU PATRIMÔNIO JURÍDICO, PARA TODOS OS EFEITOS, SENDO ISSO QUE DECIDIU O PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE, QUANDO DO EXAME DO RE Nº 612.358/ES, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. 5.2. NO QUE DIZ RESPEITO AO PERÍODO POSTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ, TEM-SE QUE, ENQUANTO NÃO EDITADA A LEI COMPLEMENTAR MENCIONADA NO ART. 40, § 4º, DA CARTA MAGNA DE 1988, APLICAM-SE, ANALOGICAMENTE, AS REGRAS DO ART. 57 DA LEI Nº 8.213/1991 PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL, DO SERVIDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS, TANTO QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COLOCANDO FIM À CELEUMA, EDITOU A SÚMULA VINCULANTE Nº 33. 5.3. O PERÍODO DE CARÊNCIA PARA APOSENTADORIA ESPECIAL É DE 180 (CENTO E OITENTA) CONTRIBUIÇÕES (ART. 25,1), O QUE CORRESPONDE A 15 (QUINZE) ANOS DE SERVIÇO. NESSE CENÁRIO, TENDO O PROMOVENTE INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO EM 13 DE JUNHO DE 1986, JÁ EM ATIVIDADE DE RISCO À SAÚDE, COMPLETOU O PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO (CARÊNCIA) NO ANO DE 2001. POR OUTRO LADO, CUMPRIA AO ESTADO DO CEARÁ, PARA QUEM TRABALHOU O ORA APELADO, PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, O QUE NÃO SE VIU. 5.4. QUANTO À INTEGRALIDADE E À PARIDADE, OBSERVA-SE QUE A SENTENÇA RESTOU OMISSA NO PONTO. NO ENTANTO, EM VIRTUDE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SUBMETER-SE À ESTRITA LEGALIDADE, DEVE OBSERVAR A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA EM QUE O AUTOR IMPLEMENTOU OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA, NOS TERMOS DO QUE DETERMINA O ENUNCIADO SUMULAR Nº 359 DO STF. ADEMAIS, IMPÕE-SE À OBSERVÂNCIA AO QUE FOI ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 590260/SP: OS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003, MAS QUE SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA, POSSUEM DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA E À INTEGRALIDADE NO CÁLCULO DE SEUS PROVENTOS, DESDE QUE OBSERVADAS AS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESPECIFICADAS NOS ARTS. 2O E 3O DA EC 47/2005. ASSIM, CABE AO RECORRENTE, DENTRO DO RESPECTIVO PROCESSO DE APOSENTADORIA NA VIA ADMINISTRATIVA, ANALISAR SE FORAM IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ALCANCE DA PARIDADE E DA INTEGRALIDADE DE PROVENTOS. 5.5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E EM PARTE PROVIDA.<br>O acórdão recorrido tratou de questões relativas ao reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria especial de servidor público estadual, abordando preliminares e mérito. A Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, rejeitou as preliminares suscitadas e deu-lhe parcial provimento (fls. 318-320).<br>Inicialmente, foram analisadas as preliminares de nulidade da sentença por ser extra petita e de ilegitimidade passiva parcial. Quanto à nulidade, o tribunal entendeu que a sentença não extrapolou os limites da lide, pois considerou tanto a atividade exercida pelo servidor quanto as condições insalubres em que foi desempenhada, rejeitando a preliminar (fls. 319, 325-326). Em relação à ilegitimidade passiva, o tribunal concluiu que o Estado do Ceará possui legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que detém as informações funcionais do servidor e é o ente responsável pela aposentadoria especial, rejeitando também essa preliminar (fls. 319, 326-329).<br>No mérito, o tribunal reconheceu o direito do servidor à contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres, com base na legislação vigente à época e na Súmula Vinculante nº 33 do STF. Foi destacado que o servidor comprovou o exercício de atividade insalubre por meio de documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), dotados de presunção de veracidade (fls. 330-331). O tribunal também determinou que a administração pública deve observar a legislação vigente na data em que o servidor implementou os requisitos para a aposentadoria, conforme o enunciado da Súmula nº 359 do STF e o julgamento do RE 590260/SP, garantindo a paridade e a integralidade dos proventos, desde que observadas as regras de transição da EC 47/2005 (fls. 335-336).<br>O Estado do Ceará interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 485, VI, do CPC, e 94, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91. O recorrente sustentou que o INSS possui legitimidade exclusiva para certificar o tempo de serviço insalubre prestado sob o regime celetista, sendo o Estado do Ceará parte ilegítima para tal reconhecimento (fls. 401-408). Contudo, o recurso foi inadmitido pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com base na ausência de prequestionamento do art. 94 da Lei nº 8.213/91, atraindo a aplicação da Súmula 282 do STF, e na ausência de impugnação específica quanto à ilegitimidade passiva, atraindo a aplicação da Súmula 283 do STF (fls. 418-422).<br>Diante da inadmissão, o Estado do Ceará interpôs Agravo em Recurso Especial, argumentando que o prequestionamento implícito foi configurado, uma vez que a matéria relativa ao art. 94 da Lei nº 8.213/91 foi enfrentada nos acórdãos proferidos na apelação e nos embargos de declaração. Além disso, sustentou que a Súmula 283 do STF não se aplica ao caso, pois o fundamento central do acórdão recorrido foi devidamente impugnado (fls. 425-434). Requereu, assim, a reforma da decisão agravada e o seguimento do Recurso Especial para apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 434-435).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando a concessão de aposentadoria especial com proventos integrais. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 86.651,38 (oitenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos).<br>II - Apó s interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>O art. 485, VI, do CPC dispõe:<br>Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (..) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;<br>Já o art. 94, caput e § 1º da Lei n.º 8.213/91 dispõe:<br>Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. § 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.<br>O STJ, interpretando esses dispositivos, já pacificou sua jurisprudência com relação à legitimidade exclusiva do INSS para certificar o tempo de serviço insalubre prestado sob o regime celetista, mesmo que posteriormente a empregada seja incorporada ao regime estatutário do ente público contratante. Assim se vê:<br> .. <br>No entanto, contrariando jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o acórdão recorrido considerou legítimo o Estado do Ceará para certificar o tempo de serviço insalubre que a servidora recorrida prestou sob o regime da CLT e, ao fazê-lo, violou os dispositivos legais citados (art. 485, VI do CPC/15 e art. 94, caput e § 1º da Lei n.º 8.213/91) na interpretação pacífica dada por esse STJ.<br>Diante do exposto, merece, portanto, provimento o presente recurso especial, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Ceará para certificar o tempo de serviço em condições especiais insalubres do recorrido enquanto esteve este submetido ao regime celetista.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>3.1. Compulsando a inicial constata-se que a pretensão de aposentadoria especial não tem como fundamento o fato de o recorrido exercer a profissão de farmacêutico, mas sim porque laborou durante toda sua vida funcional em local e atividade que lhe acarretavam consideráveis riscos à saúde e à integridade física.<br>3.2. Desse modo, acertadamente o magistrado sentenciante levou em consideração não só a atividade exercida pelo servidor, como também as circunstâncias em que essa atividade foi exercida, em condições insalubres e com risco à saúde do promovente. Assim, não fugiu a sentença dos limites que foram traçados na lide, descabendo falar em nulidade da decisão.<br> .. <br>4.1. Independentemente do servidor público ter sido submetido ao regime celetista anteriormente à instituição do regime jurídico único, o pedido de averbação do período laborado em condições insalubres deve ser solicitado perante o órgão em que se encontra vinculado, através do qual será obtido o direito à aposentadoria especial.<br>4.2. Dessarte, como o Estado do Ceará detém as informações funcionais do servidor para fins de contagem de tempo de serviço, além de ser o ente perante o qual se dará a aposentação do apelado, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda<br> .. <br>5.1. A contagem especial do tempo de serviço de servidor público ex-celetista, que comprovadamente laborou em condições insalubres, perigosas ou penosas, conforme a legislação vigente à época, incorpora-se ao seu patrimônio jurídico, para todos os efeitos, sendo isso que decidiu o plenário da Suprema Corte, quando do exame do RE nº 612.358/ES, em sede de repercussão geral.<br>5.2. No que diz respeito ao período posterior à instituição do regime jurídico único dos servidores públicos do Estado do Ceará, tem-se que, enquanto não editada a lei complementar mencionada no art. 40, § 4º, da Carta Magna de 1988, aplicam-se, analogicamente, as regras do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 para a aposentadoria especial. do servidor, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais pátrios, tanto que o Supremo Tribunal Federal, colocando fim à celeuma, editou a Súmula Vinculante nº 33.<br>5.3. O período de carência para aposentadoria especial é de 180 (cento e oitenta) contribuições (art. 25, I), o que corresponde a 15 (quinze) anos de serviço. Nesse cenário, tendo o promovente ingressado no serviço público em 13 de junho de 1986, já em atividade de risco à saúde, completou o período de contribuição (carência) no ano de 2001. Por outro lado, cumpria ao Estado do Ceará, para quem trabalhou o ora apelado, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não se viu.<br>5.4. Quanto à integralidade e à paridade, observa-se que a sentença restou omissa no ponto. No entanto, em virtude de a administração pública submeter-se à estrita legalidade, deve observar a legislação vigente na data em que o autor implementou os requisitos para a aposentadoria, nos termos do que determina o enunciado sumular nº 359 do STF. Ademais, impõe-se à observância ao que foi estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 590260/SP: Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. Assim, cabe ao recorrente, dentro do respectivo processo de aposentadoria na via administrativa, analisar se foram implementados os requisitos necessários ao alcance da paridade e da integralidade de proventos.<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No mesmo sentido:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (arts. 485, VI, do CPC, e 94, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>Outrossim, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.