ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em execução fiscal. Na decisão, acolheu-se o pedido de reconhecimento de fraude à execução. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>V - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou agravo de instrumento em execução fiscal. Na decisão, acolheu-se o pedido de reconhecimento de fraude à execução. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 4.283.331,85 (quatro milhões, duzentos e oitenta e três mil, trezentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos).<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal Regional Federal da 3ª Região contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185, DO CTN. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL APÓS A CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DISPOSTA NO ART. 9, P. ÚNICO, II, CPC. OBSTRUÇÃO DA ATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. INSTRUMENTO INADEQUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.141.990/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que o critério para a configuração da fraude à execução é o da norma vigente na data da alienação. 2. No caso em comento, a alienação ocorreu em 07/04/2015 para o imóvel de matrícula nº 124312, do 10ª Cartório de Registro de Imóveis da Capital - SP e 07/08/2014 para o imóvel de matrícula nº 47.517 do 18º Cartório de Registro de Imóveis da Capital - SP, ou seja, antes do advento da Lei Complementar nº 118/2005, ao passo que a citação válida da executada se deu em 14/10/2013. 3. Ressalte-se que a presunção de má-fé é absoluta, ou seja, é dispensada a necessidade de comprovação, pelo credor, de conluio ou má-fé, razão pela qual a boa-fé do terceiro e seu desconhecimento da existência do débito tributário ou da execução fiscal são irrelevantes para descaracterizar a fraude à execução fiscal. 4. Ademais, consoante o disposto no artigo 185, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, a presunção de má-fé somente é afastada quando o devedor alienante reserva patrimônio suficiente para garantia do débito em execução, mantendo-se solvente. 5. Ocorre que a comprovação da solvência deve ser feita pela própria parte interessada, o que, , não ocorreu, haja vista que não trouxe provas acerca da existência dein casu outros bens sobre os quais pudesse recair a execução. 6. No que concerne à alegada nulidade, a decisão proferida se encontra nas exceções dispostas no artigo 9º, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, isto porque o pedido se encontra ancorado em tutela de evidência, com prova documental robusta e suficiente e, tese jurídica firmada em recursos repetitivos pelo C. Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual desnecessário o contraditório prévio, sendo certo que a defesa de referido ato constritivo é realizada através do presente agravo de instrumento. 7. No que se refere à alegação de que um dos objetos sociais da pessoa jurídica é a transação de imóveis, melhor sorte não acompanha a recorrente, pois os únicos imóveis constritos são os delimitados na decisão, sendo certo que posteriores operações não foram atingidas, não se vislumbrando qualquer engessamento da atividade empresarial. 8. Finalmente, eventual pedido de substituição da penhora deve ser realizado em sede de execução fiscal, não cabendo a análise do pleito realizado em relação ao estoque rotativo neste momento processual. 9. Agravo de instrumento desprovido.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>a) não se aplica ao caso o óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o agravante não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica das provas já delineadas na própria decisão recorrida;<br>b) enfatiza que todos os dispositivos legais invocados no recurso especial foram devidamente prequestionados pela Agravante, atendendo, portanto, ao requisito indispensável para a admissibilidade do apelo excepcional. As matérias jurídicas suscitadas foram expressamente analisadas e decididas pelo Tribunal de origem, constando de forma clara e inequívoca do acórdão recorrido, o que afasta qualquer alegação de ausência de prequestionamento e reforça a plena viabilidade da apreciação da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça;<br>c) não se aplica, igualmente, o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a Agravante logrou êxito em demonstrar que o entendimento desta Corte sobre a matéria objeto do recurso não é dominante nem pacífico.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em execução fiscal. Na decisão, acolheu-se o pedido de reconhecimento de fraude à execução. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>V - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Ocorre que a comprovação da solvência deve ser feita pela própria parte interessada, o que, não ocorreu, haja vista que não trouxe provas a cerca da in casu existência de outros bens sobre os quais pudesse recair a execução.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (arts. 10 e 833 do CPC; e 12 do CPC/1973), bem como acerca da tese de contradição no acórdão, pois implicitamente admitiu a existência de outros bens, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.