ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de Ação de Cobrança, objetivando recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a partir da data que iniciaram suas atividades. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente concedendo o adicional de insalubridade em grau médio (20%) com base no laudo pericial elaborado que deverá incidir nos vencimentos futuros, com os devidos reflexos, bem como pagar de forma retroativa os valores devidos a partir da data de ingresso da demandante. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada apenas para considerar inviável a fixação dos honorários de advogado em sucumbência por apreciação equitativa. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IACRI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MERENDEIRA. Pretensão ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Sentença de procedência, em parte, para condenar o apelante MUNICÍPIO a prover o pagamento do adicional de insalubridade no grau médio (20%), fixando os honorários advocatícios devidos pelo apelante MUNICÍPIO, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais). Alegação por parte do MUNICÍPIO que não caberia o pagamento retroativo referente período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, conforme jurisprudência do Col. STJ. Descabimento. Precedente não vinculante. Possibilidade do pagamento retroativo. Alegação da parte autora que não seria cabível o arbitramento de honorários por equidade em sentenças ilíquidas. Cabimento. Só são cabíveis honorários por equidade quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo. Fixação dos honorários em sede de liquidação de sentença, conforme preconiza art. 85, § 3º, do CPC. Precedentes da Colenda Terceira Câmara de Direito Público. Recurso de Apelação interposto pelo Município DESPROVIDO. Recurso de Apelação da Parte Autora PROVIDO.<br>O acórdão recorrido examinou apelações em ação de cobrança proposta por servidoras municipais ocupantes do cargo de merendeira, tratando de adicional de insalubridade e honorários de sucumbência. A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão permanente e virtual, negou provimento ao recurso da municipalidade e deu provimento ao recurso das autoras (fls. 323). No voto nº 3.399, o relator salientou que a sentença reconheceu o adicional de insalubridade em grau médio (20%), com incidência em vencimentos futuros, reflexos legais e pagamento retroativo a partir do ingresso da demandante, e fixou honorários por equidade em R$ 1.000,00 (fls. 326). Quanto ao mérito, definiu que: a) o pagamento retroativo é possível, porque o precedente invocado (PUIL 413/RS, STJ) não tem força vinculante para a Justiça Comum Estadual e está restrito ao microssistema dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001, art. 14), razão pela qual não impede que a vantagem seja reconhecida desde o início da atividade insalubre (fls. 331); b) a natureza do laudo pericial, para fins judiciais no âmbito estadual, é declaratória, não constitutiva, admitindo-se, portanto, retroação dos efeitos para remunerar período trabalhado em condições insalubres (fls. 332-334); c) os honorários sucumbenciais não podem ser fixados por equidade quando a sentença é ilíquida e há previsão legal para fixação por percentual, em observância ao artigo 85, §§ 3º e 6º-A, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), reservando-se a definição do percentual para a fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015 (fls. 335-338). O relator alinhou o entendimento à tese firmada no Tema Repetitivo 1.076 do STJ (REsp 1.850.512/SP), segundo a qual a apreciação equitativa somente é cabível nas hipóteses do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, isto é, quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa muito baixo, vedando-se a equidade quando os valores forem líquidos ou liquidáveis (artigo 85, § 6º-A, do CPC/2015) (fls. 335-337). No tocante à pretensão municipal de fixar o termo inicial do adicional na data do laudo, o relator rechaçou a aplicação vinculante do entendimento firmado no PUIL 413/RS (STJ, Primeira Seção), por estar circunscrito aos Juizados Especiais Federais, e reafirmou a jurisprudência interna da Câmara no sentido do pagamento desde o início da atividade insalubre, citando precedentes do TJSP (Apelação 1051443-14.2022.8.26.0224, Rel. Paola Lorena; Apelação 1001053-45.2019.8.26.0515, Rel. Kleber Leyser de Aquino) que assentam a natureza declaratória do laudo e a fixação dos honorários à luz do artigo 85, § 3º, do CPC/2015 (fls. 332-339). Ao final, declarou prequestionada a matéria constitucional e infraconstitucional, destacando a desnecessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais (fls. 340). Por conseguinte, decidiu: negar provimento ao recurso de apelação da municipalidade e dar provimento aos recursos das autoras (fls. 340). Jurisprudência citada no acórdão: PUIL 413/RS (STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18/04/2018), e precedentes do TJSP acima referidos (fls. 331-335). Normas expressamente aplicadas: artigo 85, §§ 3º, 4º, II, 6º-A e 8º do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 335-338); referência ao artigo 14 da Lei 10.259/2001 (microssistema dos JEFs) para delimitação da não vinculação (fls. 331).<br>O Município de Iacri interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 323/340, alegando: a) violação ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), por não aplicação do entendimento do PUIL 413/RS do STJ; b) contrariedade aos artigos 192 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e ao artigo 6º do Decreto Federal 97.458/1989, sustentando a impossibilidade de concessão retroativa do adicional de insalubridade antes da homologação do laudo pericial; c) divergência jurisprudencial com a tese firmada no PUIL 413/RS e sua extensão aos servidores municipais no AgInt nos EDcl no PUIL 1.954/SC (fls. 345-358). Nas preliminares, o recorrente afirmou a tempestividade, a relevância da questão de direito federal (artigo 105, § 2º, inciso V, da Constituição Federal, EC 125/2022) por contrariar jurisprudência dominante do STJ, e o prequestionamento, com referência às Súmulas 282 e 356 do STF e à discussão explícita do PUIL 413/RS no acórdão recorrido (fls. 347-349). No mérito, articulou que o PUIL 413/RS integra o microssistema de demandas repetitivas e deveria ser observado à luz do artigo 927, III, do CPC/2015, conferindo natureza constitutiva ao laudo pericial e vedando efeitos retroativos; invocou, ainda, o PUIL 1.954/SC, que estendeu tal orientação aos servidores municipais (fls. 350-354). Requereu o provimento do recurso para afastar a condenação ao pagamento retroativo do adicional (fls. 358). Jurisprudência citada pelo recorrente: PUIL 413/RS (STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18/04/2018), AgInt nos EDcl no PUIL 1.954/SC (STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/07/2021), REsp 1.400.637/RS (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24/11/2015), REsp 1.652.391/RS (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/05/2017), REsp 1.648.791/SC (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24/04/2017), REsp 1.606.212/ES (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 20/09/2016), EDcl no AgRg no REsp 1.284.438/SP (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 31/08/2016) (fls. 351-357). Normas invocadas: artigo 927, III, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015); artigos 192 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); artigo 6º do Decreto Federal 97.458/1989; artigo 105, § 2º, inciso V, da Constituição Federal (EC 125/2022) (fls. 345-358).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, inadmitiu o recurso (fls. 409-410). Quanto à alínea "a", assentou que o recorrente pretende reexame dos elementos fático-probatórios que embasaram a decisão recorrida, o que esbarra na Súmula 7 do STJ (fls. 409). Quanto à alínea "c", consignou que não foi atendido o requisito do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) e do artigo 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico demonstrando a similitude fática entre os casos e soluções jurídicas diversas, citando o entendimento da Corte Superior: AgRg no REsp 1.512.655/MG (STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 04/09/2015), AgInt nos EDcl no AREsp 1.095.391/SP (STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 28/05/2019) e AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.535.106/RJ (STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 23/04/2020) (fls. 410). Com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), inadmitiu o Recurso Especial (fls. 410). Fundamentos explícitos: aplicação da Súmula 7/STJ; deficiência do cotejo analítico para a alínea "c" (artigo 1.029, § 1º, do CPC/2015; artigo 255, § 1º, do RISTJ). Jurisprudências citadas: AgRg no REsp 1.512.655/MG; AgInt nos EDcl no AREsp 1.095.391/SP; AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.535.106/RJ (fls. 410).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de Ação de Cobrança, objetivando recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a partir da data que iniciaram suas atividades. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente concedendo o adicional de insalubridade em grau médio (20%) com base no laudo pericial elaborado que deverá incidir nos vencimentos futuros, com os devidos reflexos, bem como pagar de forma retroativa os valores devidos a partir da data de ingresso da demandante. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada apenas para considerar inviável a fixação dos honorários de advogado em sucumbência por apreciação equitativa. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>Neste sentido, ao deixar de aplicar o julgamento proferido no bojo do PUIL n.º 413/RS do STJ, que constitui mecanismo de resolução de demandas repetitivas, acabou o Tribunal a quo por violar as disposições do inciso III do art. 927 do CPC.<br> .. <br>Ademais, o laudo pericial é o exame técnico, elaborado por profissional habilitado, munido das técnicas e equipamentos adequados, que verifica, no momento do exame, a presença ou não de situação periculosa/insalubre e de meios/mecanismos de sua atenuação e/ou neutralização. Não há como se presumir, sequer por meio de prova testemunhal, que em épocas pretéritas ao exame a situação era a mesma.<br> .. <br>Assim, a luz da jurisprudência deste C. STJ, de se reconhecer que eventual vantagem concedida só pode ter efeitos financeiros a partir da elaboração do laudo pericial, não cabendo aplicação retroativa ao laudo pericial.<br> .. <br>Assim, não se pode aplicar efeito retroativo ao laudo pericial elaborado nos autos, devendo referido adicional ser pago a partir da homologação do laudo pericial que atesta a atividade como periculosa/insalubre, não podendo, os pagamentos, ocorrer de forma retroativa, anteriores a existência do laudo (R Esp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je 17.5.2017; R Esp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je 24.4.2017; R Esp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, D Je 20.9.2016; E Dcl no AgRg no R Esp 1.284.438/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, D Je 31.8.2016.)<br> .. <br>Portanto, o v. Acórdão do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo violou o disposto nos Artigos 192 e 195 da CLT, no Artigo 6º, do Decreto Federal 97.458/89, e no Artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, além da jurisprudência deste c. Superior Tribunal de Justiça, reafirmada no julgamento do PUIL 413/RS.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Desta feita, o juízo a quo decidiu com base no laudo elaborado que o pagamento de 20% deveria incidir nos vencimentos futuros, com os devidos reflexos, bem como pagar de forma retroativa os valores devidos a partir da data de ingresso da demandante.<br> .. <br>A irresignação da Municipalidade se dá justamente nesse ponto final, ao aduzir que o pagamento deveria incidir apenas a partir do momento da formalização do laudo comprobatório.<br> .. <br>Desta feita, é claro e notório que a parte autora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade desde o início das suas atividades.<br> .. <br>A questão pertinente a aplicação da equidade para arbitramento de honorários já se encontra superada, diante da pacificação do entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento ao Resp 1850512/SP, fixou a seguinte Tese, objeto do Tema Repetitivo 1076.<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional.<br>Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse mesmo diapasão, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL EM QUE FORAM PUBLICADOS OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>(..)<br>IV. O conhecimento do Recurso Especial  interposto, no caso, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88  exige a indicação, de forma clara e individualizada, do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Assim, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/09/2019.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, "sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo constitucional importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em. Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência jurisprudencial. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese insculpida no recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014).<br>VI. Ademais, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada, na hipótese.<br>VII. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.927.971/MA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no REsp 1.922.514/MA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no REsp 1.907.002/MA, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2021; AgInt no REsp 1.915.497/MA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no REsp 1.913.750/MA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2021; AgInt no REsp 1.899.429/MA, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2021; AgInt no REsp 1.910.049/MA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2021; AgInt no REsp 1.898.820/MA, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2021; AgInt no REsp 1.863.983/MA, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 30/11/2020.<br>VIII. "A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo n. 6/STJ" (STJ, AgInt nos EARESp 419.397/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/6/2019 .<br>IX. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no REsp 1904710/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 27/08/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 412-415, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>2. Não se pode conhecer de Recurso Especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF/88, quando a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>3. Segundo a jurisprudência assentada no STJ, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também o contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>(..)<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1524220/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020)<br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No mesmo sentido:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (art. 927 do CPC; artigos 192 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); e artigo 6º do Decreto Federal 97.458/1989) não fora m objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.