ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária movida por servidores inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em fase de cumprimento de sentença. Na sentença, o pedido dos recorrentes foi julgado procedente. No Tribunal de Justiça, entendeu por desconstituir o título executivo judicial.<br>II - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, em que não se conheceu do recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com o seguinte resumo da ementa:<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VALORES RECONHECIDOS EM AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA A MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA RESERVA E REFORMADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, AÇÃO MANDAMENTAL ESTA EM QUE SE RECONHECERA O DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ALE AOS PROVENTOS E PENSÕES - APELAÇÃO INTERPOSTA NOS AUTOS DO MANDAMUS CUJO JULGAMENTO SE VIU DESCONSTITUÍDO POR FORÇA DO ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, OPORTUNIDADE EM QUE O STF DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ESTE E. TRIBUNAL PARA QUE O ÓRGÃO ESPECIAL SE PRONUNCIASSE ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE TRATA DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO, INVOCADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - O ÓRGÃO ESPECIAL, AO EXAMINAR O INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PRONUNCIOU-SE NO SENTIDO DE QUE A LCE Nº 689/92 SE ACHA EM CONFORMIDADE COM O TEXTO DA CONSTITUIÇÃO, RAZÃO POR QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS A ESTA E. 7A CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO Nº 0600592-55.2008.8.26.0053, QUE SE DEU NO EXATO SENTIDO EM QUE JÁ VINHA DECIDINDO HÁ MUITO ESTA EGRÉGIA CÂMARA - PROCLAMADO, ASSIM, QUE O ALE NÃO SE ESTENDE AOS INATIVOS E PENSIONISTAS, INEXISTE LUGAR PARA A PRETENSÃO JURISSATISFATIVA, CABENDO APLICAR AQUI A REGRA DOS ARTS. 535, III, 493, 771, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC - RECURSO IMPROVIDO.<br>Interposto agravo interno contra a decisão da Presidência, alega a parte agravante, resumidamente:<br>a) não se cogita de revolvimento do contexto fático-probatório delineado nos autos, porquanto a controvérsia devolvida à instância superior restringe-se à correta subsunção jurídica dos fatos já incontroversos, notadamente quanto à suposta violação à coisa julgada material, sendo inaplicável o Enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>b) na espécie, impugnação específica ao fundamento adotado pelo Tribunal de origem, segundo o qual a ausência de tríplice identidade entre as demandas impediria que o juízo conferisse ao novo desfecho alcançado na ação mandamental efeitos reflexos e compulsórios sobre a coisa julgada formada na ação de cobrança.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária movida por servidores inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em fase de cumprimento de sentença. Na sentença, o pedido dos recorrentes foi julgado procedente. No Tribunal de Justiça, entendeu por desconstituir o título executivo judicial.<br>II - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos:<br>Nessa  toada,  impertinente,  com  a  devida  vênia,  a  alegação  de  que  nada  impede  a  propositura  de  ação  de  cobrança  na  hipótese  de  anterior  impetração  de  mandado  de  segurança  coletivo,  pois,  desta  afirmação  não  resulta  que,  havendo  mandado  de  segurança  em  que  se  reconheça  o  direito  que  é  pressuposto  da  ação  de  cobrança,  e  uma  vez  desconstituído  o  título  em  que  esta  se  funda,  possa  subsistir  a  exigibilidade  das  parcelas,  precisamente  porque  estão  umbilicalmente  ligadas  à  solução  do  mandamus  (fl.  275,  grifo  meu).<br>Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Cumpre destacar, ademais, que, em decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio Bellizze, nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 2.928.667, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, em 25 de setembro de 2025, adotou-se idêntica conclusão acerca da incidência do enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, em controvérsia de mesma natureza.<br>Por fim, verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.