ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais promovida pelo agravante contra Banco Do Brasil S/A. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 80.742,07.<br>II - Após interposição de agravo em recurso espe cial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTA PASEP. DISCREPANÇAS NO SALDO. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAL E INEQUÍVOCAS SOBRE SAQUES INDEVIDOS OU APROPRIAÇÃO INDÉBITA. LEI COMPLEMENTAR  26/1975 E RESOLUÇÃO CD/PIS-PASEP  5/2017. REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RENÚNCIA À PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU BASEADA EM ELEMENTOS DOS AUTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>O acórdão recorrido examinou, em sede de apelação cível, alegação de saques indevidos e apropriação indébita em conta PASEP, concluindo pela inexistência de provas cabais e inequívocas e pela regularidade dos procedimentos administrativos. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. No mérito, assentou que, embora constem débitos nos extratos apresentados, não se demonstrou de forma cabal e inequívoca a indevida realização desses lançamentos, destacando que a Lei Complementar nº 26/1975 autorizava a retirada de parcelas correspondentes aos juros e ao Resultado Líquido Adicional (RLA), e que a Resolução CD/PIS-PASEP nº 5/2017 detalhava o cronograma de pagamento dos rendimentos e a forma de crédito em conta, confirmando a regularidade dos atos administrativos (fls. 632-633). Aplicou-se o art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), para afirmar o ônus do autor quanto à prova dos fatos constitutivos de seu direito (fls. 633). A tese de cerceamento de defesa foi rechaçada, porque o apelante, em réplica, requereu expressamente o indeferimento da prova pericial, revelando concordância com sua não realização, não sendo possível alegar cerceamento após renúncia voluntária ao meio probatório (fls. 633-634). Em reforço, o Relator invocou precedente de sua relatoria que veda o venire contra factum proprium em hipóteses análogas, reafirmando que a parte havia afirmado não ter mais provas a produzir (fls. 634). Ao final, negou provimento ao recurso e majorou os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC/2015), com suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC/2015), fixando a data de julgamento em 1 de outubro de 2024 e a assinatura eletrônica em 04/10/2024 (fls. 635). Jurisprudência citada: "Apelação Cível, 0800139-56.2024.8.20.5138, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 12/08/2024" (fls. 633); "Apelação Cível, 0001431-38.2008.8.20.0105, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 06/10/2023, publicado em 09/10/2023" (fls. 634).<br>O recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e nos arts. 1.029 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e 255 a 257-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), requerendo o seu processamento e remessa ao STJ (fls. 665-666). Alegou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, e 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de enfrentamento de argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada (fls. 667-668). Em síntese fática, afirmou que extratos microfilmados (ID 56564680) demonstrariam a subtração de valores na transição de 1988 para 1989, com queda superior a 90% entre o saldo acumulado em 1988 (Cz$ 42.762,00, em 18/08/1988) e o saldo disponibilizado em 1989, sem comprovação do destino dos valores (fls. 668-669). Sustentou cerceamento de defesa em razão de ausência de perícia técnica, que teria sido requerida e indeferida, e negativa de prestação jurisdicional por omissão na valoração das provas (fls. 669-670). Invocou divergência jurisprudencial quanto ao cerceamento de defesa e juntou precedentes: "AgRg no AREsp 272.881/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013" (fls. 670); "AgInt no REsp 1816786/SP, 2018/0267399-3" (fls. 671); "AgInt no AREsp 1478713/SP, 2019/0090810-1" (fls. 673); além de ementas de Tribunais estaduais (TJ-BA APL 3691278-02.2013.8.05.0001; TJ-SP AC 1004517-76.2018.8.26.0268; TJ-SP AC 0033717-04.2012.8.26.0577, com menção ao Tema 976 do STJ no REsp 1.643.856/SP; TJ-GO Apelação 2356108-02.2018.8.09.0105; TJ-SP RI 0000971-78.2020.8.26.0197) sobre nulidade por julgamento antecipado e necessidade de dilação probatória (fls. 670-673). Ao final, requereu: o recebimento, processamento e admissão do REsp por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, e 93, IX, da CF; intimação do recorrido; concessão de justiça gratuita recursal; juntada de acórdãos e certidões para comprovação de dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015; e reforma integral do acórdão, com saneamento das omissões e devolução à origem para realização de perícia técnica contábil (fls. 673-674). Data do recurso: 10/02/2025 (fls. 665). Partes: recorrente e recorrido identificados (fls. 665-666). Alineas invocadas: "a" (violação a lei federal: art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015; art. 1.022 do CPC/2015; art. 11 do CPC/2015; art. 93, IX, CF) e "c" (divergência jurisprudencial demonstrada pelos precedentes colacionados) (fls. 666-673).<br>A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte inadmitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC/2015, por entender que não se configurou violação ao art. 489, IV, do CPC/2015, visto que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses quando já expostos fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, e que não se pode fundar REsp em dispositivo constitucional (art. 93, IX, da CF) (fls. 683-686). Assentou a incidência da Súmula 83/STJ quanto à divergência, por estar a orientação do Tribunal firmada no mesmo sentido da decisão recorrida, e consignou que a incidência das súmulas impede o conhecimento pela alínea "c" (fls. 686-687). Jurisprudência citada para afastar negativa de prestação jurisdicional e reafirmar a suficiência da fundamentação: "AgInt no AREsp 2.071.644/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022" (fls. 683-685); "AgInt nos EDcl no AREsp 2.075.539/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe 13/10/2022" (fls. 685-686); "AgInt no REsp 1.755.776/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2018, DJe 14/11/2018" (fls. 686-687); com referências adicionais: "AgInt no REsp 1.643.573/RS" e "AgInt no REsp 1.719.870/RS" (fls. 684); "AgInt no AREsp 2.089.484/SP" e "AgInt no AREsp 1.762.325/RS" (fls. 685); "REsp 1.512.361/BA" e "AgInt no REsp 1.543.650/SC" (fls. 685); "AgInt no REsp 1.389.204/MG", "EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE", "AgInt no AREsp 1.623.926/MG" (fls. 685-686); "REsp 1.184.765/PA" e "Tema Repetitivo 425/STJ" (fls. 686); "AgInt no AREsp 1.454.196/RS" e "AgInt no REsp 1.890.753/MA" (fls. 684). Fundamentos aplicados: Súmula 83/STJ; não cabimento de REsp por alegada violação a dispositivo constitucional; ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e óbices correlatos à demonstração de divergência (Súmulas 283 e 284 do STF; Súmula 211/STJ) (fls. 683-687). Ao final, decidiu: "INADMITO o recurso" (fls. 687).<br>Contra essa decisão, o agravante interpôs Agravo em Recurso Especial, sustentando nulidade da decisão de inadmissibilidade por afronta ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015), e necessidade de provimento para admitir o REsp (fls. 688-691). Reiterou, no mérito, a narrativa de subtração de valores na transição 1988/1989, com déficit superior a 90%, afirmando cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica e omissão no enfrentamento das provas e questões controvertidas (fls. 696-700). Indicou prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, transcrevendo o conteúdo normativo (fls. 698-699). Ao final, requereu: a decretação da nulidade da decisão monocrática por afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015; a reforma da decisão e, com amparo em violação de lei federal e/ou pacificação da divergência, o conhecimento do REsp, inclusive com menção à "vigência do art. 39, § 1º, da CF"; e a reafirmação dos benefícios da justiça gratuita e do Estatuto do Idoso (fls. 700-701). Data do recurso: 12/05/2025 (fls. 688, 701). Partes: agravante e agravado identificados (fls. 688-689). Normas invocadas: art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal; arts. 1.029 e seguintes do CPC/2015; RISTJ; art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015; art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015; menção ao art. 39, § 1º, da CF (fls. 689-701).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais promovida pelo agravante contra Banco Do Brasil S/A. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 80.742,07.<br>II - Após interposição de agravo em recurso espe cial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUÊNIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>(..)<br>8. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há "divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhando, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (AgRg no EREsp 1.235.184/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 06/03/2013), sendo certo que, no caso, não há similitude fática a ensejar o conhecimento do recurso especial pela suscitada divergência jurisprudencial.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1715878/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MÉDICO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. Por fim, no que toca a suposta divergência jurisprudencial, deve ser frisada a ausência de similitude fática entre a hipótese dos autos - prestação de serviços médicos pelo SUS em hospital privado - e aquelas dos recursos citados como paradigmas pela agravante, em que se discutiu a responsabilidade de hospitais por serviços prestados por médicos privados de planos de saúde, o que impossibilita o conhecimento da alegada divergência jurisprudencial.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1827299/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 08/05/2020.)<br>Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.