ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. FRAUDE À LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA REFORMA DE RETROESCAVADEIRA. OBJETO DO CERTAME JÁ EXECUTADO QUANDO DA SUA DEFLAGRAÇÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada contra o ora agravante e outros, por realização de manutenção de máquina retroescavadeira, com troca de peças, sem licitação. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente. No Tribunal a sentença foi parcialmente reformada, para determinar a condenação solidária dos recorridos, no prejuízo ao erário, no valor de R$ 48.329,16 (quarenta e oito mil, trezentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos). Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca ausência de efetivo prejuízo ao erário, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que houve efetivo prejuízo ao erário, em virtude de que "a reforma da retroescavadeira do Município de Piratuba já estava pronta em dezembro de 2001 (fls. 202/203), ou seja, 01 (um) mês antes do início do procedimento de licitação".<br>IV - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>V - Firmadas tais premissas fáticas pelo Tribunal de origem, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo contratação sem prévia licitação e constatado o prejuízo ao erário, fica configurado o ato de improbidade administrativa.(AgInt no AREsp n. 1.005.332/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 3/5/2021; AgInt no AREsp n. 1.205.617/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.)<br>VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>VII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso diante da incidência de óbices ao conhecimento.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com a seguinte ementa, que bem resume a discussão trazida a esta Corte:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DO DEMANDANTE E DE UM DOS RÉUS. .. FRAUDE À LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA REFORMA DE RETROESCAVADEIRA. OBJETO DO CERTAME JÁ EXECUTADO QUANDO DA SUA DEFLAGRAÇÃO. ELEMENTOS SUBJETIVOS EVIDENCIADOS. FRUSTRAÇÃO À LICITUDE DO PROCESSO LICITATÓRIO. PREJUÍZO AO ERÁRIO REVELADO. IMPROBIDADE CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. .. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS DEMONSTRADO. ATITUDE DOS ACIONADOS QUE FRUSTOU A LICITUDE E A COMPETITIVIDADE DO CERTAME. IMPOSIÇÃO DEVIDA. .. MULTA CIVIL. POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO COM AS DEMAIS SANÇÕES. CASO CONCRETO, PORÉM, QUE NÃO ANIMA SUA APLICAÇÃO. OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. .. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO EM PARTE O DO AUTOR E DESPROVIDO O DO RÉU APELANTE.<br>Na petição de agravo interno, a parte agravante se insurge quanto aos pontos que foram objeto da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. FRAUDE À LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA REFORMA DE RETROESCAVADEIRA. OBJETO DO CERTAME JÁ EXECUTADO QUANDO DA SUA DEFLAGRAÇÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada contra o ora agravante e outros, por realização de manutenção de máquina retroescavadeira, com troca de peças, sem licitação. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente. No Tribunal a sentença foi parcialmente reformada, para determinar a condenação solidária dos recorridos, no prejuízo ao erário, no valor de R$ 48.329,16 (quarenta e oito mil, trezentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos). Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca ausência de efetivo prejuízo ao erário, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que houve efetivo prejuízo ao erário, em virtude de que "a reforma da retroescavadeira do Município de Piratuba já estava pronta em dezembro de 2001 (fls. 202/203), ou seja, 01 (um) mês antes do início do procedimento de licitação".<br>IV - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>V - Firmadas tais premissas fáticas pelo Tribunal de origem, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo contratação sem prévia licitação e constatado o prejuízo ao erário, fica configurado o ato de improbidade administrativa.(AgInt no AREsp n. 1.005.332/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 3/5/2021; AgInt no AREsp n. 1.205.617/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.)<br>VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Ao contrário do que crer a parte, o entendimento do Tribunal de origem está alicerçado no efetivo prejuízo ao erário, nos seguintes termos:<br> .. <br>o presente caso deve ser analisado levando-se em consideração as disposições da Lei n. 14.230/2021, aí merecendo destaque a redação vigente do dispositivo dito violado e as penalidades respectivas. 4. O Ministério Público, ao propor a presente ação, imputou aos réus Nelson e Raul (apelante) a prática de improbidade administrativa, consubstanciada na fraude a processo licitatório e no dano ao erário, nos termos das redações primitivas do art. 10, VIII, e art. 11, caput e I, ambos da Lei n. 8.429/1992 (Ev. 210, Pet. 8-14 - 1G) -, tendo a sentença contemplado somente a primeira hipótese, com condenação daqueles às sanções de "suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos e a proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos" (Ev. 214, Sent. 759 - 1G). Tocante ao tema de fundo (único em debate pela defesa), vale ressaltar que houve insurgência apenas de um dos demandados, Raul; mas o Código de Processo Civil, em seu art. 1.005, dispõe que "o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses". Logo, fica evidente o interesse de Nelson, por força da irresignação, na reforma da sentença. (..) O que não se considera, porém, é que esse trabalho embora sem vínculo aparente (visto de forma isolada), tem suas consequências, especialmente para quem, adiante, pretendia participar, em iguais condições (isonomia), do processo licitatório, conforme preceituava a Lei n. 8.666/1993, vigente ao tempo dos fatos, mais precisamente o seu art. 9º: (..) In casu, ao analisar a documentação carreada (acentue-se, autuada de forma não cronológica e com repetidos expedientes), é possível identificar que a empresa que realizou os trabalhos preparativos (exame da coisa e elaboração de orçamento contendo a relação dos serviços necessários à restauração da retroescavadeira Case 580H; Ev. 210, Inf. 77 - 1G) foi a mesma que, dias ou semanas depois, recebeu carta-convite para participar do certame lançado pela municipalidade e sagrou-se vencedora, executando os préstimos e recebendo os valores respectivos, embora impedida por lei. Partindo-se da premissa de que todo ato de improbidade principia da ilegalidade, mas nem todo ato irregular é considerado um ato ímprobo, poder-se-ia até cogitar que o comportamento do ente municipal de, simplesmente, optar pela aludida aquisição de peças e fornecimento de mão de obra seria passível apenas de reprovação, mas não de configuração de ato de improbidade - porque supostamente desacompanhado da conduta dolosa dos agentes. A partir daí, como eventual prejuízo ficou limitado à frustração do caráter competitivo do certame, pois os orçamentos apresentados pelas três participantes são próximos, a contratação (apenas transgressão à norma legal) mereceria mera anulação, conforme abalizada doutrina mencionada na sentença (Ev. 214, Sent. 753 - 1G). A situação dos autos, todavia, não se limita tão somente ao acima descrito. Nesse aspecto, não obstante a assertiva de contradição dos depoimentos prestados por alguns testigos (Ev. 214, Apel. 794 - 1G), das declarações do ex-funcinário de Miranda & Miranda (Idalécio; Ev. 214, Apel. 796 - 1G), da inexistência de projeto básico (Ev. 214, Apel. 797 - 1G) e da necessidade de atendimento prioritário à licitação (Ev. 214, Apel. 798 - 1G), observo que os fundamentos da sentença, embora sob o viés da redação originária da Lei n. 8.429/1992, resolveram de forma adequada a celeuma, atendendo-se perfeitamente ao advindo com a Lei n. 14.230/2021, de modo que, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais (..) necessidade de demonstração de dolo no proceder, há a de comprovação da "perda patrimonial efetiva", a qual apontada em R$ 48.329,16 (quarenta e oito mil, trezentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos), valor gasto para conserto da retroescavadeira Case 580H. O réu apelante argui que o pagamento de tal importe não caracteriza lesão ao erário, isto por entender que "os serviços foram realizados  e  as peças foram substituídas" (Ev. 214, Apel. 800 - 1G) (>..) Logo, com a nota de empenho, na cifra de R$ 48.329,16 (quarenta e oito mil, trezentos e vinte e nove reais e dezessete centavos), em favor de Miranda & Miranda, aliada à nota fiscal expedida por ela com semelhante quantia, resta demonstrado o efetivo prejuízo, na medida em que, uma vez viciada a licitação, o Município de Piratuba pagou por serviços precocemente realizados, em conduta que se amolda ao disposto no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992. Daí porque inequívoca a ocorrência de improbidade administrativa, razão pela qual não se pode falar em reforma da sentença no que tange à caracterização do ato ilícito praticado pelos acionados. E como causaram lesão ao Poder Público, diverso de superfaturamento (os valores dos orçamentos anunciados por todos os participantes eram aparentemente compatíveis entre si), devem ressarcir, de forma solidária, ao erário municipal o montante integral correspondente ao dano patrimonial (R$ 48.329,16 - quarenta e oito mil, trezentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos), devidamente atualizado. (..) Assim, sopesados a extensão do dano causado e proveito patrimonial obtido pelo agente, isto em relação à gravidade do ato ímprobo, é de ser rejeitado o pleito ministerial. Outrossim, a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público, ambas pelo prazo de 5 (cinco) anos, mantêm-se como estipuladas, diante da ausência de irresignação quanto ao ponto. Por derradeiro, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e recursais, conforme o art. 23-B, § 2º, da Lei n. 8.429/1992.<br> .. <br>Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da ausência de efetivo prejuízo ao erário, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que houve efetivo prejuízo ao erário, em virtude de que "a reforma da retroescavadeira do Município de Piratuba já estava pronta em dezembro de 2001 (fls. 202/203), ou seja, 01 (um) mês antes do início do procedimento de licitação".<br>Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Firmadas tais premissas fáticas pelo Tribunal de origem, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo contratação sem prévia licitação e constatado o prejuízo ao erário, fica configurado o ato de improbidade administrativa.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO. PREFEITO. ILEGALIDADE NA COMPRA DE MEDICAMENTOS NÃO INCLUSOS NA LISTA DO SUS, MEDIANTE FRACIONAMENTOS, CONTRATOS VERBAIS, SEM RECIBO, E NÃO REALIZADO O DEVIDO PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 12 DA LEI N. 8.429/92. PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.<br>I - Trata-se, na espécie, de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada em razão de contratação de empresa sem prévia licitação.<br>II - Sob a luz dos fatos e provas, a origem concluiu pela não ocorrência de improbidade administrativa na espécie, seja pela inexistência de lesão ao erário, seja pela não caracterização do elemento subjetivo doloso.<br>III - A valoração acertada dos elementos de convicção estampados no acórdão proferido pela Corte de origem, providência perfeitamente adequada a via processual do recurso especial, afasta a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>IV - Pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, entendimento segundo o qual, para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92, é despicienda a caracterização de dano ao erário e do enriquecimento ilícito. Precedentes: EDcl no REsp 1.368.935/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 30/5/2016; REsp 1.164.881/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010. DJe 6/10/2010.<br>V - Esta Corte Superior, especialmente sua Segunda Turma, vem entendendo que, no âmbito de ações por improbidade administrativa relativa a procedimentos licitatórios, a pura e simples prestação do serviço não é suficiente para afastar o prejuízo ao erário, pois o valor pago pela prestação pode estar além do valor médio de mercado, bem como pode ser até mesmo indevido (nas hipóteses, p. ex., em que o serviço em si é desnecessário à luz da realidade).<br>VI - Como a origem chancelou a ausência de má-fé do agente e inexistência de indício de desonestidade ou intenção nociva no comportamento, a questão da configuração do elemento subjetivo doloso teve análise insuficiente pela origem. Isso porque esta Corte Superior possui jurisprudência de que " o  dolo compreende necessariamente o conhecimento e o querer (vontade). Como se sabe, entretanto, dentro desta perspectiva, existem dois tipos de dolo:<br>direto (imediato ou mediato) e eventual", dispensando o dolo específico, ou o especial fim de agir (voto-vista do Exmo. Min. Mauro Campbell no REsp 765.212/AC), não se relacionando, portanto, à (in)existência de resultado lesivo.<br>VII - Na espécie, o elemento subjetivo na modalidade doloso está plenamente caracterizado, na medida em que a contratação sem realização de licitação foi levada a cabo pelo recorrido, sem justificativa plausível para tanto, com violação de preceito básico da Administração Pública, que é a obrigatoriedade genérica e apriorística do prévio procedimento de licitação para fins de contratação.<br>VIII - Mantido o provimento do recurso especial para condenar o réu nas sanções do art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, com a determinação de remessa dos autos ao Tribunal de origem para fixação das correspondentes sanções.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.005.332/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 3/5/2021.)<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DESCONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONHECIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ART. 23 DA LEI N. 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 131 DO CPC/1973. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 291 DA SÚMULA DO STF.<br>I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.<br>II - Sustenta-se, em resumo, que o Município de Mococa, em 2002, contratou sem prévia licitação a empresa ré para a limpeza de piscinas públicas da cidade e que, mais tarde, para a continuidade dos serviços, utilizou a modalidade de licitação carta-convite para contratar a empresa novamente, favorecendo-a em detrimento das demais empresas interessadas em prestar o serviço. Afirma o Parquet estadual, ainda, que houve diversas prorrogações ilegais no contrato resultante do certame e que a empresa continuou a prestar os serviços de limpeza mesmo após o fim do contrato. III - Por sentença (fls. 994-1.001), os réus foram condenados pela prática de ato ímprobo previsto no art. 12, II e III, da Lei n. 8.429/92. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada.<br>IV - Quanto à violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, a argumentação revela-se improcedente. O acórdão recorrido não se ressente de omissão, obscuridade ou contradição, porque apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses da recorrente. Além disso, está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico.<br>V - Não prospera a alegação de que deveria ser reconhecida a hipótese de ilegitimidade passiva do recorrente. A presente tese não merece ser conhecida, em razão do não cumprimento do pressuposto recursal objetivo - extrínseco - do prequestionamento. VI - A ausência de discussão da temática pelo Tribunal a quo constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso, a teor do que dispõem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis analogicamente aos recursos especiais em questão.<br>VII - No tocante à violação do art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, não merece prosperar. Não há dúvida de que a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, na medida em que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, no caso de agente político detentor de mandato eletivo, ocorre com o fim do mandato, nos termos do art. 23, I, da Lei n. 8.429/92.<br>VIII - Oportuno destacar que as teses atinentes à atividade probatória desenvolvida na ação de improbidade e ao cerceamento de defesa não podem ser objeto de enfrentamento por este órgão jurisdicional de superposição, na medida em que seria necessário um revolvimento fático-probatório. Nessa toada, a análise dos critérios adotados pelo juízo de origem para a comprovação dos atos ímprobos, considerando os termos de gestão processual da prova, encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IX - No presente caso, a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivavam os recorrentes, uma vez que foi aplicado entendimento diverso.<br>Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do Código de Processo Civil de 1973: "Art.<br>131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento."<br>X - O enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário, e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento das referidas argumentações fica prejudicado diante do Verbete Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. XI - A apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa implica revolvimento fático-probatório, hipótese também inadmitida pelo Verbete Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Oportuno salientar que não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade da sanção, situação essa que, caso presente, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena.<br>XII - No tocante à tese de dissídio jurisprudencial, vislumbra-se que o recorrente inobservou obrigação formal, porque deixou de realizar, adequadamente, o cotejo analítico, sem o qual não restou demonstrada, de forma objetiva e clara, exegese legal distinta levada a efeito em caso semelhante ao ora apreciado.<br>XIII - Aplicável, assim, analogicamente, o Verbete Sumular n. 291 do Supremo Tribunal Federal, cuja redação é a seguinte: "No recurso extraordinário pela letra d do art. 101, n. III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do Diário da Justiça ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Nesse sentido: AgRg no Ag n. 652.319/GO, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 24/4/2007, DJ 14/5/2007, p. 281.<br>XIV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.205.617/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.)<br>Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.