ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE OCASIONOU MORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, objetivando provimento jurisdicional de cunho indenizatório em face de acidente de trânsito que ocasionou morte. Na sentença, julgou-se os pedidos parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 460.504,00 (quatrocentos e sessenta mil, quinhentos e quatro reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO MENSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DA ESPOSA E MÃE DOS AUTORES. EVENTO DANOSO CAUSADO POR PREPOSTO DO MUNICÍPIO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 54 DO STJ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONDENAÇÃO DO APELADO A PAGAR AOS AUTORES PENSÃO MENSAL INCIDENTE DESDE O MOMENTO DO SINISTRO ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 75 ANOS. PENSIONAMENTO VALORADO EM 2/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO. PREDECENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>No acórdão recorrido, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina apreciou apelações em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito fatal e, por unanimidade, negou provimento aos recursos interpostos, mantendo integralmente a sentença de parcial procedência, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação (fls. 443-448, 449). A controvérsia central residiu em quatro pontos: a manutenção do valor dos danos morais, o termo inicial dos juros de mora e a correção monetária, a incidência de juros sobre valores cobertos pela apólice securitária, e o pensionamento mensal, além da compensação por eventual recebimento de seguro obrigatório DPVAT.<br>A Câmara, sob a relatoria do Desembargador Pedro Manoel Abreu, delineou os fatos de forma incontroversa: a vítima, condutora de veículo particular, foi atingida por motoniveladora de propriedade municipal, operada por servidor público em reparos de estrada rural, tendo sofrido traumatismo cranioencefálico que levou ao óbito (fls. 443-444). Com base em parâmetros jurisprudenciais e doutrinários, reafirmou a necessidade de que a compensação por dano moral observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputando adequado o valor de R$ 40.000,00 para cada um dos três beneficiários, totalizando R$ 120.000,00 (fls. 445). A fundamentação registrou referências doutrinárias clássicas sobre a natureza e critérios do dano moral, e cotejou precedentes do próprio Tribunal catarinense em casos análogos com balizas entre R$ 30.000,00 e R$ 40.000,00 por beneficiário, ponderando, adicionalmente, a modesta capacidade financeira do pequeno município envolvido (fls. 445).<br>Quanto aos consectários, definiu-se que os juros de mora, em responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e que a correção monetária dos danos morais incide desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, mantendo o que fora fixado na sentença (fls. 446). Para as obrigações da seguradora, assentou-se o respeito aos limites contratuais, com atualização pelo INPC desde a contratação e incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação da seguradora (fls. 444, 446). No tópico da pensão mensal, reconheceu-se a presunção de dependência econômica em famílias de baixa renda, legitimando o pensionamento correspondente a 2/3 do salário mínimo, na proporção de 33,33% para cada filho e 33,33% para o companheiro, com termo final aos 25 anos para os filhos e aos 75 anos para o cônjuge sobrevivente, ou até a nova união, tudo conforme parâmetros jurisprudenciais e o art. 950 do Código Civil de 2002 (CC/2002) (fls. 446-447). Rejeitou-se, ainda, o pagamento em parcela única da pensão, por não se tratar de direito absoluto e diante da solvabilidade do ente público (fls. 448-449). Por fim, registrou-se que o abatimento do seguro DPVAT depende de comprovação do recebimento, o que não ocorreu nos autos, razão pela qual foi mantida a negativa de compensação (fls. 448).<br>Nos embargos de declaração subsequentes, opostos por ambas as partes, o mesmo órgão colegiado rejeitou-os ao concluir pela inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, reputando a insurgência como tentativa de rediscussão de mérito (fls. 476-481). A decisão reafirmou a delimitação legal dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC/2015 e art. 489, § 1º, do CPC/2015), destacando a suficiência da fundamentação proferida e a adequação do acórdão embargado aos pontos nucleares decididos no julgamento das apelações, inclusive quanto à limitação da obrigação da seguradora às coberturas da apólice, à correção e juros sobre as coberturas securitárias e ao não abatimento do DPVAT por ausência de prova de recebimento (fls. 479). Ementa: "Embargos rejeitados" (fls. 481).<br>A seguradora interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando: negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação (arts. 371, 489 e 1.022 do CPC/2015), indevida incidência de juros moratórios sobre coberturas securitárias (art. 394 do CC/2002), desproporcionalidade do valor dos danos morais (art. 944 do CC/2002), e divergência jurisprudencial quanto ao abatimento do DPVAT (Súmula 246/STJ). O recurso foi apresentado em 22/01/2025 (fls. 499) e traz como pedidos: anulação dos acórdãos das apelações e dos embargos para saneamento das omissões; reforma para julgar improcedente o pensionamento; redução do quantum dos danos morais; aplicação do entendimento do STJ para determinar a dedução do DPVAT; e afastamento dos juros moratórios sobre os valores da apólice (fls. 524). A petição indicou a relevância da matéria (art. 105, § 2º, CF), sustentou prequestionamento expresso ou implícito, inclusive ficto (art. 1.025 do CPC/2015), e alinhou precedentes e súmula do STJ sobre DPVAT e revisão de quantum (fls. 505-523).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, inadmitiu o recurso (art. 1.030, V, do CPC/2015), por entender: (a) inexistir negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), já que as questões relevantes foram apreciadas; (b) ausência de prequestionamento dos arts. 371 do CPC/2015 e 394 do CC/2002, atraindo a Súmula 211/STJ; (c) incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de reduzir o quantum dos danos morais (art. 944 do CC/2002), por demandar reexame fático-probatório; e (d) deficiência de fundamentação na divergência (alínea "c"), por não indicar com precisão os dispositivos federais objeto de interpretação divergente, incidindo a Súmula 284/STF por analogia (fls. 568-571). Conclusão: "Não se admite o Recurso Especial" (fls. 571).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE OCASIONOU MORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, objetivando provimento jurisdicional de cunho indenizatório em face de acidente de trânsito que ocasionou morte. Na sentença, julgou-se os pedidos parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 460.504,00 (quatrocentos e sessenta mil, quinhentos e quatro reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br> .. <br>Portanto, o desacolhimento dos embargos de declaração causou expressa violação aos artigos 371, 489, §1º, inciso IV e ao artigo 1.022, § único, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Ora, no acórdão recorrido deveriam ter sido analisadas as questões referentes aos embargos de declaração para que fizesse constar fundamentação suficiente a justificar a decisão recorrida, o que somente ocorreria com o enfrentamento das teses de defesa da seguradora recorrente.<br>Desse modo, é medida que se impõe a anulação do acórdão que julgou os recursos de apelação, bem como do que julgou os embargos de declaração, para que o Tribunal de origem se manifeste expressamente sobre as questões acima suscitadas, a fim de (a) afastar a indenização fixada a título de pensão mensal vitalícia; (b) afastar a incidência de juros de mora sobre as coberturas securitárias; (c) fazer constar expressamente a ressalva de que a sucumbência fixada nos autos em relação à Seguradora também deverá observar os limites previstos na apólice; e (d) determinar-se a dedução dos valores referentes ao seguro DPVAT de eventual indenização em desfavor da Gente Seguradora S/A.<br> .. <br>Reitera-se que as premissas estão delimitadas nas decisões proferidas em primeiro e segundo graus, não havendo pretensão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mas tão somente do quantum indenizatório a título de danos morais.<br>Destarte, merece provimento o presente recurso especial, para o fim de determinar-se a minoração do quantum indenizatório fixado a título de indenização por danos morais.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Elaine Terezinha Lopes, condutora do veículo Renault/Clio, foi atingida por uma motoniveladora, marca New Holland, de propriedade do Município de Vargem Bonita, operada pelo funcionário público Almir de Tomin, o qual realizava reparos na estrada rural, vindo a sofrer traumatismo cranioencefálico, sendo esta causa da sua morte.<br>Pode-se afirmar que a noção de dano moral encerra a idéia de prejuízo, deterioração, perda de algum bem no sentido etimológico, não se confundindo com o dano patrimonial. Este corresponde à idéia de uma diminuição no patrimônio da vítima, tendo o sentido de restaurar, de restabelecer o equilíbrio atingido. Aquele, por não poder ser resolvido por meio de uma equivalência, uma vez que o sofrimento é insuscetível de avaliação, merece receber uma satisfação a ser paga de uma só vez pelo causador. Nesse horizonte, Matos Antunes Varela enfatiza:<br>Dano é a perda in natura que o lesado sofreu, em conseqüência de certos fatos, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar. É a lesão causada no interesse juridicamente tutelado, que reveste as mais das vezes a forma de destruição, subtração ou deterioração de certa coisa, material ou incorpórea. É a morte ou são os ferimentos causados à vítima; é a perda ou afetação do seu bom nome ou reputação, são os estragos causados no veículo, as fendas abertas no edifício pela explosão; a destruição ou apropriação de coisas alheias, etc. (Das Obrigações em Geral. v. I. p. 592).<br>Assim, é inegável o sofrimento íntimo suportado pelos autores, com sua condição física abalada e o desgaste pessoal que todas as circunstâncias do acidente que provocou a morte de seu ente querido, lhe causaram, devendo ser reconhecidos os danos sofridos.<br> .. <br>Portanto, do contexto fático delineado nos autos, conclui-se que a medida mais sintonizada com o espírito da norma e com os princípios de justiça sinaliza para a manutenção da indenização por danos morais, fixada em primeiro grau, no valor de R$ 40.000,00 para cada um dos 3 autores. Tal quantia apresenta-se proporcional, posto que o ressarcimento pecuniário em ação indenizatória não deve ter valor insignificante, tampouco pode constituir em fonte de enriquecimento.<br> .. <br>O pensionamento, no entanto, se revela devido, em virtude da presunção de dependência econômica da mãe em relação aos filhos, mormente porque se trata de família de baixa renda.<br>O Superior Tribunal de Justiça já consignou que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que é legítima a presunção de que existe ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda, ainda que não comprovada atividade laborativa remunerada." (Recurso Especial n. 1.258.756, do Rio Grande do Sul, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 22.05.2012).<br>Não há, nos presentes autos, qualquer prova de que os autores não necessitariam do valor advindo da ajuda financeira de uma mãe. Pode-se, sim, presumir que diante da comprovada hipossuficiência finaceira, necessitariam do trabalho de sua mãe e esposa para a subsistência do núcleo familiar.<br> .. <br>Quanto ao valor equivalente ao Seguro Obrigatório (DPVAT), a Súmula n. 246 do Superior Tribunal de Justiça estabelece o desconto do montante indenizatório, de quantia recebida a esse título, cuja dedução é medida impositiva quando comprovado o recebimento da verba securitária.<br>As rés, no entanto, não fizeram prova do recebimento de quantia pelos autores a este título. Assim, correta a decisão de primeiro grau que negou a compensação requerida.<br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No mesmo sentido:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (art. 371 do CPC/2015, bem como ao arts. 394 e 944 do CC) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.