ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. COBRANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 2.528.511, 72 (dois milhões, quinhentos e vinte e oito mil, quinhentos e onze reais e setenta e dois centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO - SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES - IRRESIGNAÇÂO DA PARTE AUTORA  GRATUIDADE DE JUSTIÇA PESSOA JURÍDICA - ART 98. CAPUT, CPC E SÚMULA Nº 481, STJ - A PARTE AUTORA DEMONSTROU QUE DESDE O ANO DE 2021 VEM ACUMULANDO SUCESSIVOS PREJUÍZOS  COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE A APELANTE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS, JUSTIFICANDO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSTULADA  PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - SENTENÇA NÃO INCORREU EM QUALQUER DOS CENÁRIOS PREVISTOS NO ART. 489, §1º, CPC, NA MEDIDA EM QUE SE DEBRUÇOU DETIDAMENTE SOBRE O TEMA DA LIDE, SOLUCIONANDO A CONTENTO A QUESTÃO SOBRE A PRETENSÃO CONDENATÓRIA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA - DISCORDÂNCIA DA PARTE COM OS FUNDAMENTOS REPRODUZIDOS NA DECISÃO NÃO PERMITE QUE SE CONFIGURE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS OU DE MOTIVAÇÃO  REJEIÇÃO  MÉRITO  CONTRATO FIRMADO ENTRE A EMPRESA PASTRANS TRANSPORTE TURISMO E LOCAÇÃO LTDA E O MUNICÍPIO DE IGARAPAVA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO  PACTUAÇÃO DE TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL DA CONTRATAÇÃO E DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA  APURAÇÃO NA SEARA CRIMINAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO.<br>O acórdão recorrido examinou ação de cobrança fundada em termo de confissão de dívida oriundo de rescisão amigável de contrato administrativo de transporte escolar e concluiu pela improcedência dos pedidos, mantendo a sentença. A 1ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Desembargador Marcos Pimentel Tamassia, deferiu a gratuidade da justiça à apelante e negou provimento ao recurso (fls. 708). No voto, o relator, com base na Súmula 481 do STJ e no art. 98, caput, do Código de Processo Civil (CPC/2015), assinalou que pessoa jurídica faz jus à gratuidade se demonstrada incapacidade de arcar com as despesas processuais, o que se comprovou por relatórios financeiros negativos nos exercícios de 2021, 2022 e 2023 (fls. 711-712). Rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, afirmando que a sentença enfrentou detidamente a controvérsia e não incorreu nas hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC/2015, sendo insuficiente a mera discordância para inquinar o decisum, à luz também do art. 93, IX, da Constituição Federal (CF/88) (fls. 713-714). No mérito, delineou que o Contrato nº 082/2014 foi rescindido em 02/03/2016, com subsequente termo de confissão de dívida pactuado em 15/08/2016 no valor de R$ 2.528.511,72 (fls. 714-715). Contudo, a ação penal nº 0001664-29.2017.8.26.0242 assentou, com base em mensagens eletrônicas obtidas por quebra de sigilo telemático, que a solicitação de rescisão foi simulada para criar artificialmente situação de emergência e justificar dispensa de licitação (Dispensa nº 01/2016), culminando na contratação dirigida de outra empresa (fls. 716-718). Em consequência, o relator reconheceu a nulidade do termo de confissão de dívida por ilicitude do motivo determinante e por simulação, aplicando os arts. 166, III, e 167 do Código Civil (CC/2002) (fls. 719), afastando a boa-fé da contratada em razão de sua participação na fraude e mantendo a improcedência (fls. 719-720). Majorou honorários sucumbenciais para 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observando a suspensão por força da gratuidade (art. 98, § 3º, CPC/2015), e registrou o prequestionamento da matéria, segundo orientação do STJ (fls. 720).<br>Quanto às normas efetivamente aplicadas, o relator invocou: Súmula 481 do STJ; art. 98, caput, art. 489 e § 1º, e art. 85, § 11, do CPC/2015; art. 93, IX, da CF/88; arts. 166, III, e 167 do CC/2002 (fls. 711-720). Como jurisprudência de suporte, citou: STF, AgRg nos ED 1905-5/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 15.08.2002 (fls. 711); STJ, EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 240 (fls. 720).<br>A Recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, sustentando violação aos arts. 149 da Lei nº 14.133/21 (correspondente ao art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993) e 884 do CC/2002, e divergência jurisprudencial (fls. 739-741). As razões afirmam que a nulidade do contrato não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelos serviços efetivamente executados, nos termos do art. 149 da Lei nº 14.133/21, e que negar pagamento acarretaria enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/2002) (fls. 741). Indicam que os serviços foram prestados e reconhecidos em notas fiscais (fls. 30-41) e que a controvérsia é jurídica, não demandando reexame de provas (fls. 742-746). A Recorrente afasta óbice da Súmula 211 do STJ, invocando o próprio acórdão recorrido que registrou o prequestionamento (fls. 747-748), e sustenta inexistir impedimento da Súmula 7/STJ, por requerer enquadramento jurídico sobre fatos incontroversos (fls. 748-749). No mérito, reforça a tese de violação ao art. 149 da Lei nº 14.133/21 e ao art. 884 do CC/2002, destacando que a Administração não pode locupletar-se dos serviços recebidos, ainda que reconhecida a irregularidade da rescisão (fls. 749-754). Aponta divergência com o REsp 2.045.450/RS (STJ), que admite indenização pelo custo básico mesmo sem boa-fé, desde que comprovados os serviços, sob pena de enriquecimento ilícito (fls. 756-758). Ao final, requer o provimento do recurso, reformando o acórdão recorrido para condenar o ente público ao pagamento dos valores pelos serviços efetivamente prestados (fls. 761-762).<br>Normas invocadas pela Recorrente: art. 149 da Lei nº 14.133/21; art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993; art. 884 do CC/2002; arts. 1.029 e seguintes do CPC/2015; art. 105, III, "a" e "c", da CF/88 (fls. 739-742, 746, 749-754). Jurisprudência citada: AgInt nos EDcl no REsp 1.895.508/SP, Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22/03/2021, DJe 25/03/2021 (fls. 751-752); REsp 2.045.450/RS, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/06/2023, DJe 28/06/2023 (fls. 754, 756-758); REsp 468.189/SP, Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 18/03/2003, DJ 12/05/2003, p. 221 (fls. 758); AgInt no REsp 1.840.095/RJ, Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 10/08/2020, DJe 14/08/2020 (fls. 761). Doutrina citada: José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 28ª ed., Atlas, 2015, pp. 219-220 (fls. 751; 803).<br>A decisão de admissibilidade proferida pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, Torres de Carvalho, inadmitiu o Recurso Especial (art. 1.030, V, CPC/2015) (fls. 793-794). Assentou que o posicionamento da Turma Julgadora, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação federal e que a revisão do entendimento demandaria reexame de elementos fáticos, óbice da Súmula 7/STJ (fls. 793). Quanto ao dissenso interpretativo, consignou que a jurisprudência indicada está lastreada em matéria fática e que verificar identidade com o caso concreto implicaria reexame de prova, igualmente vedado pela Súmula 7/STJ, citando: AgRg no AREsp 727.484/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/11/2015; REsp 1.793.598/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 18/12/2020 (fls. 794). Concluiu pela inadmissão do Recurso Especial (fls. 794).<br>Em agravo em recurso especial, a Agravante impugnou a decisão de inadmissibilidade, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a demonstração de violação aos arts. 149 da Lei nº 14.133/21 (correspondente ao art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993) e 884 do CC/2002 (fls. 797-804). Argumentou ser incontroverso que os serviços decorrentes do Contrato nº 82/2014 foram efetivamente prestados e não pagos, estando o instrumento de confissão de dívida restrito a valores anteriores à rescisão, de modo que a discussão é exclusivamente jurídica - dever de indenizar e vedação ao enriquecimento sem causa -, afastando o reexame probatório (fls. 799-802). Invocou, ainda, doutrina de José dos Santos Carvalho Filho sobre o dever de indenização em hipóteses de nulidade contratual na Administração (condicionada à não contribuição dolosa do contratado) e a correlação entre nulidade e retorno ao estado anterior, sem margem de lucro (fls. 803). Por fim, reiterou o dissenso jurisprudencial, com cotejo analítico, afirmando que o entendimento do STJ autoriza indenização pelos serviços comprovados, sob pena de enriquecimento indevido da Administração (fls. 804). Requereu o conhecimento e provimento do agravo, para admitir e prover o Recurso Especial (fls. 804).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. COBRANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 2.528.511, 72 (dois milhões, quinhentos e vinte e oito mil, quinhentos e onze reais e setenta e dois centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>Sem maiores delongas, para a 1º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nota-se que no âmbito criminal restou assentado que a solicitação de rescisão do Contrato nº 082/2014 consistiu em verdadeira simulação para criar situação de emergência com a iminente descontinuidade da prestação do serviço de transporte e justificar a instauração da Dispensa nº 01/2016, que veio a implicar na contratação de outra empresa para o fornecimento de tal serviço. "<br>Deve-se reconhecer, portanto, que o motivo determinante da rescisão do Contrato nº 082/2014, e que resultou na elaboração do termo de confissão de dívida, é ilícito. Isso porque sua exclusiva finalidade foi a de criar artificialmente uma situação de emergência que permitisse a ocorrência de dispensa de licitação e a contratação de empresa direcionada".<br>Contudo, à luz do que se vê, em nenhum momento o Tribunal de Justiça coloca em prova a questão relativa aos serviços que foram prestados pela Recorrente naquele município e, igualmente, em nenhum momento o acórdão recorrido enfrenta essa questão com a clareza necessária, recaindo, neste ponto, no mesmo equívoco que foi cometido pelo Juízo singular, explica-se.<br>Com efeito, é fato incontroverso que os serviços decorrentes do Contrato Administrativo n. 82/2014, foram efetivamente prestados pela Recorrente em favor do Poder Público, consoante possível verificar pelo simples cotejo das notas fiscais de fls. 30-41, que acabaram por dar origem ao termo de confissão de dívida cobrado, oportuno destacar que tal questão sequer foi objeto de insurgência nos autos.<br>A propósito, como é consabido, não há dúvidas de que as formalidades são de responsabilidade do Poder Público e, não ocorrendo de forma satisfatória, gerará responsabilização do administrador público que celebrou o contrato, todavia, em hipótese alguma pode direcionar esse vício em desfavor do particular, in casu, da Recorrente, ao ponto de lhe prejudicar, bem como deixa-la à míngua no tange ao direito ao pagamento dos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do Poder Público ("Art. 884 do Código Civil").<br>Sobre esse ponto, o próprio acórdão deixa claro que "conforme documentos obtidos pelo Ministério Público via autorização judicial de quebra de sigilo telemático, a solicitação de rescisão contratual dirigida ao Município de Igarapava pela empresa PASTRANS Transportes, Turismo e Locação LTDA, foi tão somente uma simulação que visava criar artificialmente a situação emergência descrita na declaração de fl. 114, firmada pelo acusado Carlos Augusto na condição de Prefeito Municipal".<br>Ademais, urge destacar nesta oportunidade, que, como pode ser visto, o próprio Juízo da 1ª Vara da Comarca de Igarapava - SP, ao julgar o processo criminal de nº 0001664- 29.2017.8.26.0242, destacou que se existiu qualquer ilegalidade do Pregão19/2014, que originou o Contrato n. 82/2014, operou-se em favor da empresa TRANSPORTADORA PARANHOS LTDA., ou seja, não em favor da Recorrente, a ver o destacado naquela oportunidade:<br> .. <br>A hipótese vertente comporta exemplo claro acadêmico, pois, como leciona José dos Santos Carvalho Filho que "o efeito da declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente (art. 59 do Estatuto). Cuida-se de regra consoante com o princípio de direito público segundo o qual a invalidação produz efeitos ex tunc. Não obstante, nos termos do art. 59, parágrafo único, do Estatuto, a "nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado, pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa". (..) O direito, como emana do texto, está condicionado a não ter o contratado contribuído para o vício gerador da invalidação. Se concorreu, agindo de má-fé, a Administração não tem o dever de indenizar. O que não se admite é que a Administração tenha recebido parte do objeto do contrato e, ainda assim, não queira indenizar o contratado: seria forma de enriquecimento sem causa do Poder Público, ou seja, estaria ele a locupletar-se de sua própria torpeza" (Manual de Direito Administrativo, 28ª Edição, Editora Atlas, São Paulo, 2015, pp. 219/220)<br> .. <br>Ao fim e ao cabo, se porventura remanescesse dúvidas por parte do Tribunal Paulista acerca dos serviços que foram prestados pela Recorrente, muito embora haja notas fiscais comprovando a prestação dos serviços, inclusive sem qualquer insurgência por parte do Município, oportuno fosse deferida a produção de prova pericial, para efeito de corroborar com a afirmativa de que a Recorrente prestou serviços de transporte público à época do período compreendido no termo de confissão de dívida e/ou para quem o Poder Público efetuou o pagamento pela prestação desses serviços, a fim de se evitar o flagrante enriquecimento sem causa da Administração Pública, o que foi consubstancialmente ignorado, ensejando na mais cristalina violação ao artigo 884 do CC.<br>Portanto, tem-se por evidente que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao manter incólume a sentença proferida pelo juízo singular, acabou por vilipendiar o artigo 149 da lei nº 14.133/21 e artigo 844 do CC, justificando a admissibilidade e consequente provimento deste Recurso Especial, para efeito de determinar a condenação do Poder Público a ressarcir integralmente os serviços que foram prestados pela Recorrente, enquanto da vigência do Contrato Administrativo, o que deve ser feito como medida de JUSTIÇA<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>Assim, extrai-se dos autos que a empresa Pastrans Transporte Turismo e Locação Ltda e o Município de Igarapava celebraram o Contrato nº 082/2014 (fls. 42/63) em 01.09.2014 tendo por objeto o seguinte: "1.1. Por força do presente instrumento contratual, fica a CONTRATADA obrigada a realizar transporte de alunos do Município de Igarapava, sob o regime de fretamento contínuo, conforme os itinerários descritos no anexo ao presente instrumento contratual".<br>Diante da necessidade de prorrogação do contrato por mais um ano, foi celebrado o aditivo de fls. 64/67 em 28.08.2015, de modo a estender a vigência do negócio jurídico até 01/09.2016.<br>Contudo, em 02 de março de 2016, as partes contratuais firmaram termo de rescisão amigável da contratação (fls. 68/69), no bojo do qual tambémse procedeu à confissão da dívida existente com os seguintes dizeres:<br> .. <br>Posteriormente, em 15.08.2016, foi pactuado o Termo de Confissão de Dívida de fls. 26/27 através do qual o Município de Igarapava reconheceu a existência das notas fiscais ali descritas e que, diante disso, era devedor da contratada no valor total de R$ 2.528.511,72.<br> .. <br>A sentença julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora com o fundamento no fato de que, no bojo da Ação Penal nº 0001664-29.2017.8.26.0242, teria constado que a solicitação de rescisão contratual foi fruto de simulação a qual teria criado artificialmente situação de emergência e que ensejou a contratação de outra empresa, por meio de dispensa de licitação, para dar continuidade à prestação dos serviços.<br>Assim, compulsando os referidos autos, verifica-se que a sentença condenatória ao analisar o procedimento de Dispensa nº 01/2016, o qual sucedeu a contratação aqui analisada assim pronunciou:<br>"Relativamente à urgência que justificou a deflagração do procedimento administrativo de dispensa de licitação emcomento, tenho que o Ministério Público logrou comprovar que ela fora produzida de maneira artificiosa, tão somente para o fim de conferir respaldo fático ao intento de proceder à contratação direta da empresa do acusado colaborador Leandro Paranhos. Conforme apresentado na fundamentação quando do enfrentamento das imputações pertinentes ao Pregão Presencial nº 19/2014, parte do serviço de transporte escolar licitado em tal procedimento foi adjudicado em favor da empresa PASTRANS Transportes, Turismo e Locação LTDA (LOTE 01 e as linhas de 1 a 17 do LOTE 02),t endo o restante do serviço sido contratado com a empresa Transportadora Paranhos LTDA (linhas 18 a 24 do LOTE 02 e LOTE 03). Ocorre que, em certo momento da prestação dos serviços de transporte da área da educação, a empresa PASTRANS Transportes, Turismo e Locação LTDA manifestou sua intenção de não dar continuidade à execução do contrato (fls. 1.038-1.039 autos originais do Pregão Presencial nº 19/2014), nos seguintes termos: executaria o serviço relativo às linhas do Lote 01 até o dia 26/06/2016 e do Lote 02 até o dia 30/05/2016, com suspensão imediata dos serviços relativos às linhas 16 e 17 do Lote 02. Foi exatamente em razão da descontinuidade da prestação dos serviços de transportes referentes às linhas 16 e 17 do Lote 02 que se originou situação a emergência invocada para a instauração a Dispensa nº 01/2016, o que se pode conferir na solicitação de serviços de fls. 02-03 dos autos originais. Contudo, conforme documentos obtidos pelo Ministério Público via autorização judicial de quebra de sigilo telemático, a solicitação de rescisão contratual dirigida ao Município de Igarapava pela empresa PASTRANS Transportes, Turismo e Locação LTDA, foi tão somente uma simulação que visava criar artificialmente a situação emergência descrita na declaração de fl. 114, firmada pelo acusado Carlos Augusto na condição de Prefeito Municipal. As mensagens eletrônicas copiadas às fls. 92-93 da denúncia não deixam dúvida disso. A partir delas pode-se constatar que o documento de solicitação de rescisão contratual emitido pela empresa PASTRANS foi elaborado, na verdade, no seio da própria Administração Municipal. Vejase que nas mensagens em questão, enviadas pelo setor de licitações do Município de Igarapava para o endereço eletrônico do acusado Paulo Emílio, a primeira no dia 12/09/2016 e a segunda no dia 15/09/2016, há em anexo diversos arquivos de texto, dentre os quais constam os nomes "Solicitação Pastrans.doc", "TCESP TCNPastrans.docx", "06. Termo Aditivo Supressão Pastrans.doc" e "Solicitação - Pastrans Confissão.doc" este último documento apenas na segunda mensagem. Alémdisso, o Ministério Público demonstrou que o documento "Solicitação Pastrans.doc" possui as mesmas características (fl. 94) daquele juntado aos autos do Pregão Presencial nº 19/2014. Portanto, é certo que a dispensa de licitação realizada para viabilizar a contratação da Transportadora Paranhos LTDA no âmbito da Dispenda nº 01/2016 deu-se de for ilícita." (Destaquei) (fls. 4533/4534 autos do processo criminal)<br>A partir desta fundamentação, nota-se que no âmbito criminal restou assentado que a solicitação de rescisão do Contrato nº 082/2014 consistiu emverdadeira simulação para criar situação de emergência com a iminente descontinuidade da prestação do serviço de transporte e justificar a instauração da Dispensa nº 01/2016, que veio a implicar na contratação de outra empresa para o fornecimento de tal serviço.<br>A conclusão de que a solicitação em questão foi fruto de fraude adveio, de acordo com a sentença proferida no processo criminal, de mensagens eletrônicas interceptadas a pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo a partir das quais se concluiu que o documento em questão foi elaborado pela própria Administração Pública municipal.<br>Adicionalmente, a sentença proferida nos autos criminais foi objeto de recurso de apelação, oportunidade em que este Tribunal de Justiça confirmou as conclusões alcançadas em primeira instância, assim se pronunciando no acórdão lavrado (fls. 5217/5396 processo criminal):<br>"A empresa Pastrans, de propriedade de Leandro, efetuou requerimento para rescisão do contrato nº 82/2014, resultante do Pregão Presencial nº 19/2014, no qual lhe havia sido adjudicada a integralidade do Lote 01 (transporte interno de estudantes -ônibus urbano) e as linhas 1 a 17 do Lote 02 (transporte intermunicipal e interestadual - ônibus rodoviário) (fls. 1038 dos autos originais do Pregão Presencial nº 19/2014). A empresa alegou que a rescisão ocorria por motivos de cunho técnico operacional, acrescidos da então situação política e econômica do país, propondo-se a executar as linhas do Lote 01 até 24.06.2016 e as linhas do Lote 02 até 30.05.2016, com imediata supressão das linhas 16 e 17. Para suprir a necessidade de execução das linhas 16 e 17, que realizavam o transporte de alunos para a cidade de Uberaba, foi realizada a Dispensa nº 01/2016. A prova amealhada aos autos descortina que a Dispensa nº 01/2016 não passou de um expediente utilizado pelos réus para conferir aparência de legalidade à contratação da empresa "Transportadora Paranhos Ltda", pertencente ao réu Leandro. (..) E a solicitação de rescisão contratual dirigida ao Município pela empresa "Pastrans Transportes, Turismo e Locação Ltda" não passou de uma simulação para criar uma situação de emergência a fim de justificar a dispensa de licitação. É o que se infere a partir das mensagens eletrônicas constantes das fls. 92/93 da denúncia, pelas quais é possível constatar que o documento de solicitação da rescisão contratual foi elaborado na própria Prefeitura. Nas ditas mensagens, enviadas pelo setor de licitações do Município para o e-mail de Paulo Emilio, a primeira em 12.09.2016 e a segunda em 15.09.2016, há em anexo diversos arquivos comos nomes "Solicitação - Pastrans.doc", "TCESP - TCNPastrans.docx", "06. Termo Aditivo - Supressão Pastrans.doc" e "Solicitação - Pastrans Confissão.doc", este último documento apenas na segunda mensagem. E o Ministério Público demonstrou que o documento "Solicitação - Pastrans.doc" possui as mesmas características (fls. 94) do juntado aos autos do Pregão Presencial nº 19/2014 (fls. 1038 dos autos originais do Pregão Presencial nº 19/2014). Além disso, o processo de dispensa culminou com a contratação da empresa Transportadora Paranhos, tambémpertencente ao réu Leandro. Aqui mais uma vez se divisa que a dispensa de licitação constituiu ato administrativo marcado pelo desvio de finalidade: não havia um quadro fático autorizador de uma situação de dispensa de licitação. A conduta visou tão somente a obtenção de benefícios por parte de integrantes da organização criminosa. E inegável que houve dano à Administração Pública, seja pela despesa decorrente de uma contratação de um serviço já contratado, seja porque, como já salientado, parte da remuneração foi entregue ao apelante Sérgio." (fls. 5344/5345 ação penal)<br>Deve-se reconhecer, portanto, que o motivo determinante da rescisão do Contrato nº 082/2014, e que resultou na elaboração do termo de confissão de dívida, é ilícito. Isso porque sua exclusiva finalidade foi a de criar artificialmente uma situação de emergência que permitisse a ocorrência de dispensa de licitação e a contratação de empresa direcionada.<br>Logo, não restam dúvidas que o termo de confissão de dívida utilizado para justificar a cobrança ora em questão é nulo, conforme prescrevem os artigos 166, inciso III e 167, do Código Civil pois simulado in verbis:<br> .. <br>E nem há como se afirmar que a empresa Pastrans Transporte Turismo e Locação Ltda poderia ser considerada terceira de boa-fé a fim de que os efeitos do negócio jurídico relativamente a ela fossem preservados. Isso porque a apuração criminal redundou na conclusão de que ela participou diretamente da elaboração fraudulenta do termo de confissão, tendo em vista que sua solicitação de rescisão contratual não se fundou em motivo legítimo, mas partiu do próprio ente público visando à criação da situação de emergência já referida. Conforme bem elucidou a sentença recorrida: "Claramente foi demonstrado no processo criminal, aqui utilizado como prova emprestada, que a rescisão comunicada pela autora ao réu, enquanto vigente o contrato de transporte de estudantes, foi uma simulação que visava criar artificialmente a situação de emergência que depois possibilitou a dispensa da licitação e a contratação de outra empresa. Tanto é assim que o termo de rescisão foi elaborado de dentro das dependências da própria administração municipal. O motivo determinante da rescisão contratual (p. 05), da qual se originou o termo de confissão de dívida firmado entre as partes (p. 28/29), é ilícito (pois visava criar artificialmente uma situação de urgência que permitiu dispensar licitação e contratar empresa direcionada), e, como tal, torna o negócio jurídico nulo, nos termos do art. 166, III, do Código Civil. (..) Se o negócio jurídico é nulo, não produz efeitos e, portanto, não pode ser executado pela autora.<br>Portanto, tendo a rescisão do contrato objeto ilícito (já que o objetivo era criar uma inexistente situação de urgência para motivar dispensa de licitação), não pode ser o réu compelido a pagar os valores insertos no termo de confissão de dívida originado a partir da rescisão ilegal, ainda mais porque se trata de dinheiro do contribuinte igarapavense. Sendo assim, o único desfecho possível é a rejeição da pretensão" (fls. 621/622).<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.