ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, §3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos (Tema n. 1.306/STJ: "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado").<br>III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pelo colegiado, conforme a seguinte ementa do acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação indenizatória contra Prolagos S.A. - Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto, visando à condenação da ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, danos emergentes e lucros cessantes, dos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de grave acidente ambiental ocorrido em janeiro de 2009. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br> .. <br>7. Pois bem. Ao assim decidir, em primeiro lugar, o v. acórdão embargado foi omisso quanto à ausência de manifestação, no v. acórdão de fls. 5.552/5.586, sobre: (i) documentos produzidos por autoridades públicas que confirmaram a ausência de responsabilidade da embargante pelo acidente ambiental; (ii) a manifesta nulidade do laudo pericial, um dos argumentos centrais da apelação de fls. 5.023/5.072; (iii) o TAC assinado pela embargante, que a autorizou a implantar o sistema questionado nos autos; (iv) a exorbitância do valor arbitrado a título de danos morais, à luz de precedentes desse e. Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, restou evidenciada a violação aos arts. 489, § 1º e art. 1.022, II, do CPC.<br> .. <br>8. Em segundo lugar, o v. acórdão embargado foi omisso a respeito da não incidência da Súmula 7/STJ, pois o próprio v. acórdão recorrido transparece todas as ilegalidades questionadas no recurso especial, não tendo havido qualquer correlação entre os danos apontados nos autos e as atividades regulares da PROLAGOS, notadamente porque o laudo pericial emprestado, única prova utilizada para condenar a embargante, foi produzido mais de 4 (quatro) anos após o acidente, fato incontroverso nos autos.<br> .. <br>9. Em terceiro lugar, o v. acórdão embargado deixou de verificar o manifesto prequestionamento das normas apontadas como violadas pelo recurso especial. No que diz respeito aos arts. 9º, 10, 372, 464, §1º, III, 473, §§1º e 2º, 475, 477, §2º, I e II, do CPC, e 186, 927 e 944, do Código Civil, o próprio relatório do v. acórdão recorrido aponta que foram objeto de impugnação expressa por parte da PROLAGOS (cf. fls. 5.508). Já no que diz respeito ao art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, o v. acórdão recorrido o aplicou de forma expressa, não havendo dúvidas quanto ao prequestionamento.<br> .. <br>11. Em quarto lugar, ao decidir que "o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria" (fls. 5.958), o v. acórdão embargado foi omisso quanto à circunstância de que a ora embargante não interpôs o recurso especial com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, mas apenas na alínea "a". O que se demonstrou foi que há precedentes desse e. STJ nos quais foram arbitrados valores muito inferiores a título de danos morais, em situações idênticas.<br> .. <br>12. Por fim, em quinto lugar, na esteira do ponto acima abordado, o v. acórdão embargado foi omisso quanto à não incidência da Súmula 83/STJ, justamente porque esse e. STJ já decidiu por arbitrar, a título de danos morais, em situação idêntica à dos autos, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), muito inferior aos R$76.000,00 (setenta e seis mil reais) estabelecido pelo e. Tribunal local (R Esp 1357614; Rel Min. Luis Felipe Salomão, Dje 11.05.15).<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, §3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos (Tema n. 1.306/STJ: "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado").<br>III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.<br>O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos:<br> .. <br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br> .. <br>Cinge-se a controvérsia em perquirir a responsabilidade da ré, PROLAGOS S/A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, pelo desastre ambiental ocorrido na Lagoa de Araruama em 24 de janeiro de 2009, e os reflexos negativos causados na atividade pesqueira exercida profissionalmente pelos autores, teoricamente em decorrência da má execução pela ré do contrato de concessão, segundo o qual caberia a ela a adoção de posturas adequadas para fins de fornecimento de água potável, coleta e tratamento adequado de esgoto, além de medidas para a despoluição do complexo lagunar. Preliminarmente, não merece acolhimento a pretensão recursal de reconhecimento de ilegitimidade ativa do autor JOSÉ DA SILVA MEDEIROS, sob o argumento de que não haveria prova de que ele se enquadrava na condição de pescador artesanal em janeiro de 2009, época dos alegados danos ambientais, tendo em vista que a sua carteira de pescador profissional (Registro Geral de Pesca - RGP), com 1º registro em 23/01/2001, ostenta prazo de validade até 28/06/08 (fls. 4880).<br> .. <br>Isso porque o referido autor juntou certidão do Portal da transparência, com filtro de atualização até 10/2020, onde consta o seu nome como beneficiário do seguro defeso (fls. 4885), o que evidencia que não foi dada baixa no seu RGP e a continuidade da atividade pesqueira após o prazo constante da carteira, atingindo a época dos fatos narrados na inicial. Vale destacar, também, que a mera desatualização cadastral da carteira não extingue o Registro Geral de Pesca, conforme reza a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06, DE 29 DE JUNHO DE 2012, que dispõe sobre os procedimentos administrativos para a inscrição de pessoas físicas no Registro Geral da Atividade Pesqueira na categoria de Pescador Profissional no âmbito do MPA, onde se destaca, em especial, o art. 11º da referida normativa:<br> .. <br>Com efeito, não se verifica na presente hipótese nenhuma violação ao artigo 5º, XXXV e LV, da CRFB, inexistindo cerceamento de defesa ou qualquer inobservância ao devido processo legal. Frise-se que inexistiu a alegada ausência de fundamentação na sentença atacada, sendo certo que só se configuraria cerceamento de defesa caso ela fosse imotivada, nos termos do expresso no art. 489, § 1º, do CPC, o que claramente não ocorreu, visto que o juízo a quo foi claro ao formular extensa e detalhada fundamentação acerca dos motivos que formaram a sua convicção, estabelecendo que ".. não é possível concluir, como pretende a defesa, que para a mortandade de peixes e comprometimento do complexo lagunar de Araruama por pelo menos seis meses em nada concorreu a ré - única hipótese admitida como causa de ruptura do dever de indenizar (a saber: ou que o dano não ocorreu, ou que para ele concorreu fato exclusivo de terceiro ou do lesado). Construído, deste modo, cenário probatório de que o comportamento da concessionária ré na gestão das estações de tratamento de esgoto, atividade por ela desempenhada, concorreu eficientemente para o dano ambiental afirmado na petição inicial e confirmada pelas provas produzidas..", tendo, assim, explicado didaticamente a razão que o levou a entender pela improcedência do pedido de reparação por danos emergentes e pela procedência dos pedidos de reparação por danos morais, materiais e por lucros cessantes.<br> .. <br>Não assiste melhor sorte à apelante no que tange à suposta nulidade da sentença por privilegiar o laudo produzido por perito judicial nos autos dos processos nº 0011391-02.2009.8.19.0055 e 0003301- 96.2011.8.19.0055, que trataram de forma conjunta dos graves acidentes ambientais ocorridos na Região dos Lagos, em 24 de janeiro de 2009 e 26 de março de 2011, em detrimento das conclusões e pareceres favoráveis à ora apelante, elaborados por outros profissionais, não se podendo olvidar que o perito presta o compromisso de cumprir bem e fielmente as funções de seu cargo, possuindo fé pública e capacidade técnica. Ressalte-se que a prova pericial emprestada foi devidamente submetida ao contraditório, sendo oportunizado às partes a manifestação sobre tal perícia, que tem pleno respaldo no art. 372 do CPC:<br> .. <br>Assim, temos que a eventual insatisfação de uma das partes com o resultado obtido em uma avaliação não é motivo suficiente para a impugnação do trabalho realizado pelo expert, com a substituição do profissional até que se alcance o resultado almejado, sendo necessária, para tal, a ocorrência das causas contidas no art. 480 do CPC, o que, no caso, não se verificou:<br> .. <br>No mérito, verifica-se que a hipótese é de responsabilidade civil por afirmados danos causados aos autores, pescadores artesanais, em decorrência do despejo de esgoto in natura na Lagoa de Araruama e nas lagunas dos arredores, acarretando a morte de toneladas de peixes. Cuidando-se de dano ao meio ambiente a responsabilidade é de natureza objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, decorrente do art. 14, § 1º, da 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, a seguir transcrito:<br> .. <br>Tendo o direito ambiental brasileiro adotado a responsabilidade objetiva, baseada na Teoria do Risco Integral, por força da qual os poluidores são obrigados, independentemente de culpa, a reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados pelo exercício da atividade lesiva, basta a prova da ação ou omissão do agente causador do dano, além da demonstração do nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o mencionado prejuízo para emergir o dever de indenizar. Na presente hipótese, a mortandade dos peixes, ocorrida de 23 para 24/01/2009 na Lagoa de Araruama e no sistema lagunar dos arredores, restou incontroversa, afirmando a concessionária ré, em sede de contestação, apenas a ausência de nexo causal entre o dano alegado e o serviço por ela prestado de coleta e tratamento de esgoto, sustentando para tanto, ser responsável por apenas 46% da captação do Município de Armação dos Búzios, São Pedro d"Aldeia, Cabo Frio e Iguaba Grande, sendo o sistema praticado consoante estipulado no Contrato e aprovado pela AGERNESA (Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro) e pelo Ministério Público, o denominado "tempo seco". O sistema de coleta a "tempo seco" consiste na interceptação do esgoto presente nas galerias da rede pluvial, direcionando tal captação para as Estações Elevatórias e Estações de Tratamento de Esgoto, sendo implantado para funcionar em períodos sem chuvas. Nessa época não é possível operar pelo referido método, fazendo-se necessária a abertura das comportas para extravasar a rede de drenagem pluvial, sem tratamento, a fim de evitar o retorno do esgoto para os imóveis ligados a rede.<br> .. <br>Sustenta a concessionária demandada que o evento que causou a mortandade dos peixes foi um desequilíbrio nas condições físico-químicas da Lagoa, atribuído a uma drástica redução de salinidade, provocada por um período de intensas e continuadas chuvas que teria alterado as condições do ecossistema, em prejuízo da fauna local. Esclareceu que, como São Pedro da Aldeia não possui sistema de comportas, a drenagem pluvial, nos períodos de chuvas, é liberada diretamente na lagoa. No entanto, a prova pericial emprestada, produzida nos autos dos processos nº 0003301-96.2011.8.19.0055 e 0011391-02.2009.8.19.0055, que tratou de forma conjunta dois graves acidentes ambientais ocorridos na Região dos Lagos, em 24/01/2009 e 26/03/2011, é conclusiva no sentido da responsabilidade da ré nos aludidos eventos, havendo o expert nomeado pontuado os principais aspectos técnicos a seguir transcritos:<br> .. <br>Acresça-se que, diferentemente do alegado pela concessionária ré, o juízo a quo, para firmar sua convicção, levou em conta o depoimento prestado pela Srª. Maria Helena Campos Daeta Neves, o que pode ser verificado pela leitura das considerações pontuadas na fundamentação da sentença. No que concerne à quantificação do dano material, à míngua de prova da renda mensal percebida pelos autores, correta a estipulação de dez salários-mínimos vigentes à época do evento, a título de danos materiais/lucros cessantes, acrescidos de correção monetária a partir do prejuízo e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em tais situações a lesão extrapatrimonial se presume, ou seja, decorre do próprio fato violador, independentemente de prova do efetivo prejuízo, exsurgindo daí o dever de ressarcir, sem a exigência de qualquer outro elemento complementar para a sua demonstração. Frise-se que a indenização pelo dano moral deve se aproximar de uma compensação capaz de amenizar os transtornos decorrentes do evento, uma vez que, o reparo total é impossível, ensejando por isso, o arbitramento do valor com a observação das peculiaridades do caso sob análise. Assim é que devemos nos socorrer, em primeiro lugar, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no sentido de que o valor arbitrado seja compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a parte autora. Por outro lado, sua quantificação deve obedecer a um duplo viés, ressarcitório com a finalidade compensatória, e preventivo-pedagógica, de molde a indicar ao agente violador que no futuro outra deve ser sua conduta, evitando-se, assim, sua prática reiterada.<br> .. <br>Desse modo, verifica-se que o valor indenizatório arbitrado em R$ 76.000,00 para cada um dos autores, afigura-se suficiente para a reparação do dano moral suportado, pois, em observância aos critérios acima elencados, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, na razão de 1% ao mês a partir da fixação, ressalvando- se que o valor indenizatório não foi objeto de irresignação específica da concessionária ré. Nesses termos, verifica-se que o juízo singular deu adequada solução à lide, mostrando-se irretocável a sentença, que deve ser mantida nos seus termos.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (arts. 9º, 10, 372, 464, §1º, III, 473, §§1º e 2º, 475, 477, §2º, I e II, do CPC; arts. 186, 927 e 944, do Código Civil; art. 25, da Lei n. 8.987/95; art. 14, caput e §1º, da Lei n. 6.938/81), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, alínea c do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br> .. <br>Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.