ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal, ajuizada objetivando a cobrança de débitos relativos à CSLL, constituídos pela entrega da DCTF, em 24.05.1996. Na sentença, acolheu-se a exceção, para declarar a prescrição dos créditos tributários. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 115.023,02 (cento e quinze mil e vinte e três reais e dois centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA. CITAÇÃO DA SÓCIA APÓS O TRANSCURSO DE CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.<br>O acórdão recorrido apreciou a prescrição em execução fiscal de tributos sujeitos a lançamento por homologação, fixando como marco inicial a data da entrega da declaração (DCTF) ou a data do vencimento, o que for posterior, à luz do princípio da actio nata. No caso, registrou-se que a execução fiscal foi ajuizada em 03.09.1999 para cobrança de CSLL constituída pela entrega de DCTF em 24.05.1996, com despacho citatório em 18.10.1999; a tentativa de citação postal da executada resultou em AR negativo em 03.05.2000, e houve posterior inclusão de sócios, com citação efetivada apenas em 15.07.2003, sem bens penhoráveis no domicílio do responsável tributário (fls. 222-223). O voto destacou que, para tributos sujeitos a lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito ocorre com a entrega da declaração (Súmula 436/STJ), e o termo a quo da prescrição é o dia seguinte ao vencimento da obrigação declarada e não paga, ou a data da entrega da declaração, o que for posterior, segundo entendimento da Primeira Seção do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.120.295/SP), bem como que a interrupção da prescrição, seja pela citação (redação original do art. 174, I, do CTN) seja pelo despacho que a ordena (LC 118/2005), retroage à data do ajuizamento, na forma do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) (fls. 224-226). Além disso, assentou-se que a suspensão da prescrição por 180 dias prevista no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 não se aplica às dívidas tributárias (aplica-se o art. 174 do Código Tributário Nacional - CTN), e que, por ter sido a execução proposta antes da LC 118/2005, a interrupção apenas se dá com a citação válida, retroagindo ao ajuizamento quando a demora não seja imputável à exequente (Súmula 106/STJ), o que não ocorreu na espécie (fls. 232-235). À vista da ausência de citação válida da executada e da citação do sócio apenas em 15.07.2003, reconheceu-se a prescrição, negando-se provimento ao reexame necessário e à apelação da apelante (fls. 235-237). A decisão apoiou-se, entre outras, nas seguintes normas e precedentes: art. 174, caput e parágrafo único, I (redação original) do CTN; art. 219, §§ 1º a 4º, do CPC/1973; LC 118/2005; art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980; Súmulas 436 e 106/STJ; STJ, Primeira Seção, REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, repetitivo; STJ, AgRg no REsp 1581258/RS, Rel. Min. Humberto Martins; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 154879/SP, Rel. Min. Humberto Martins; STJ, REsp 999901/RS, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 1.728.845/SP, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, AgInt no REsp 1.588.781/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; além de precedentes do TRF3 sobre a inaplicabilidade da Súmula 106/STJ quando a demora não é do aparelho judiciário (fls. 224-235). Nos embargos de declaração, o colegiado rejeitou a alegação de omissão, contradição ou obscuridade, afirmando que o acórdão enfrentou todas as questões necessárias e que o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) não foi violado; também consignou que não houve contrariedade ao art. 135, III, do CTN, sendo despicienda a manifestação sobre todo o rol de dispositivos quando já assentada a solução jurídica (fls. 303-304).<br>A União interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 174 do CTN e desrespeito aos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1.120.295 (Tema 383) e REsp 1.201.993 (Tema 444). Sustentou a tempestividade à luz dos Enunciados Administrativos 2/2016 e 3/2016 do STJ (CPC/2015) e dos arts. 1.003, § 5º, 219 e 183 do CPC/2015, bem como o cabimento do recurso (fls. 381, 386-387). No mérito, afirmou que, tendo sido a execução ajuizada em 03.09.1999, constatada a dissolução irregular em 03.05.2000 e citados os responsáveis em 15.07.2003, a interrupção da prescrição (por citação) retroage ao ajuizamento, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC/1973, e da orientação do STJ no REsp 1.120.295 (Tema 383), não havendo prescrição do crédito material nem do redirecionamento (Tema 444, REsp 1.201.993). Requereu a admissão e o provimento do recurso para reformar o acórdão regional (fls. 388-394).<br>A Vice-Presidência do TRF3 não admitiu o Recurso Especial. Pontuou a cronologia: constituição do crédito mediante DCTF em 24.06.1996, ajuizamento da execução em 03.09.1999, despacho citatório em 18.10.1999, AR negativo em 03.05.2000 e citação do sócio em 15.07.2003, concluindo que a Turma afastou a Súmula 106/STJ por considerar não imputável ao aparelho judicial a demora na citação (fls. 396-397). Assentou que a revisão das datas e da eventual inércia da União demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, citando como paradigmas: AgInt no REsp 2.094.828, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, 11.12.2023, e AgInt no REsp 1.990.220, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, 25.09.2023; ao final, negou admissibilidade ao recurso (fls. 397-398).<br>Contra essa decisão, a União interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp), sustentando que o juízo de admissibilidade não poderia julgar o mérito recursal, devendo limitar-se aos requisitos formais (art. 1.030, V, e art. 932 do CPC/2015), e que não incide a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia é eminentemente jurídica: correta aplicação dos arts. 174 do CTN e 219, § 1º, do CPC/1973 à luz do REsp 1.120.295 (Tema 383) e do Tema 444 (REsp 1.201.993) sobre redirecionamento. Reiterou a sequência fática já assentada: crédito constituído em 1996, execução ajuizada em 03.09.1999, dissolução irregular constatada em 2000, citação do sócio em 15.07.2003 com efeitos retroativos ao ajuizamento; e requereu o provimento do agravo para processamento e provimento do Recurso Especial (fls. 399-412).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal, ajuizada objetivando a cobrança de débitos relativos à CSLL, constituídos pela entrega da DCTF, em 24.05.1996. Na sentença, acolheu-se a exceção, para declarar a prescrição dos créditos tributários. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 115.023,02 (cento e quinze mil e vinte e três reais e dois centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>In casu, a Execução Fiscal foi ajuizada em 03/09/1999 para a cobrança de crédito constituído no ano de 1996, ordenada a citação da empresa em 22/02/2000, mas como não foi localizada, a União teve ciência da dissolução irregular em 03/05/2000, oportunidade em que requereu o redirecionamento aos sócios da empresa devedora, sendo o sócio Riyad Elias Zak Zak citado em 15/07/2003.<br>Com efeito, com a citação existente nos autos, aplica-se ao caso o disposto no artigo no §1º, do art. 219, do CPC/73, segundo a qual a interrupção da prescrição (no caso, a efetiva citação) retroage ao ajuizamento da ação:<br> .. <br>Nesse passo, cabe destacar que, no julgamento do REsp 1120295/SP, submetido ao regime do artigo 543-C, o C. Superior Tribunal de Justiça definiu claramente que o marco interruptivo do prazo prescricional é a data do ajuizamento da execução fiscal, em aplicabilidade ao disposto no artigo 174 do CTN c/c o artigo 219, §1º, do CPC, não importando se a execução fiscal foi ajuizada antes ou após a vigência da Lei Complementar 118/05.<br> .. <br>Assim, tratando-se de débitos constituídos no ano de 1996, ajuizada a Execução Fiscal dentro do prazo quinquenal em 1999, constatado o fato que ensejou a responsabilização dos sócios em 03.05.2000, iniciando daí o prazo prescricional para a responsabilização, com a citação do sócio Riyad Elias Zak Zak em 15.07.2003, que acarretou a interrupção do prazo prescricional e cujos efeitos retroagem à data do ajuizamento, evidente que não houve prescrição.<br>Além de que, ao entender que o crédito está prescrito "vez que transcorreu o prazo superior ao descrito no art. 174 do CTN entre a constituição do crédito tributário (24.05.96) e a citação do sócio (15.07.2003)", o r. acórdão nega vigência a todos os dispositivos legais que regulam o tema da prescrição tributária vez que cria uma hipótese de prescrição antes mesmo do nascimento do direito à tal pretensão que só surgiu com a constatação da dissolução irregular, violando o princípio da actio nata, como já sedimentado por esse Tribunal Superior no julgamento do RESP 1.201.993 - tema 444:<br> .. <br>Assim sendo, restou plenamente evidenciado o cabimento do presente Recurso Especial pela alínea "a", do inciso III do artigo 105 da Carta Magna, impondo-se a reforma do acórdão guerreado vez que provado que não houve prescrição nos termos delineados no art. 174 do Código Tributário Nacional e pacificado por esse Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos RESP 1.120.295 (tema 383) e RESP 1.201.993 (Tema 444).<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Deveras, nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como aquele da situação dos autos, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos federais - DCTF, conforme o disposto na Súmula nº 436: a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Uma vez constituído o crédito tributário, coube, ainda àquela c. Corte, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária declarada e não paga ou na data da entrega da declaração, o que for posterior (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/5/2010).<br> .. <br>A interrupção da prescrição, seja pela citação do devedor, seja pelo despacho que a ordenar (conforme redação dada ao artigo 174, I, do CTN pela LC nº 118/2005), retroage à data do ajuizamento da ação, sendo esse, portanto, o termo ad quem de contagem do prazo prescricional, conforme decidiu a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao art. 543-C do CPC/73.<br> .. <br>O termo de confissão espontânea de débito fiscal é apto à constituição do crédito tributário. No entanto, se seguido do pedido de parcelamento, haverá a interrupção do prazo prescricional, que voltará a fluir a partir do inadimplemento do acordo firmado.<br> .. <br>In casu, o despacho citatório foi proferido em 18.10.1999, anteriormente, portanto, à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05, em 09.06.2005, aplicando-se ao caso concreto a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN.<br> .. <br>No caso dos autos, o crédito tributário foi constituído na data da entrega da DCTF, em 24.05.96 (ID 94746036), passando a partir daí a ser contado o prazo prescricional, a execução fiscal foi ajuizada em 03.09.1999 e o despacho inicial de citação foi proferido em 18.10.1999.<br>Ainda, por se tratar de dívida tributária, não se aplica a suspensão do prazo prescricional por 180 dias, baseada no artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80.<br>Sobre o tema já se manifestou a Corte Superior:<br> .. <br>Tendo sido ajuizada a execução fiscal anteriormente ao advento da Lei Complementar nº 118/05, a interrupção do prazo prescricional somente ocorre com a citação do devedor (art. 174, parágrafo único, I e III, do CTN, na redação original). Havendo citação válida dentro do prazo legal (art. 219, §§ 1º e 2º, do CPC/73) ou cujo atraso não seja de responsabilidade exclusiva da exequente (Súmula 106/STJ), a interrupção retroagirá à data da propositura da execução fiscal.<br>Conforme mencionado, para que ocorra a interrupção do prazo prescritivo à data do ajuizamento da Execução, é necessário que se proceda à citação, conforme a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; não é outro o sentido do art. 219, §§1º a 4º, do Código de Processo Civil de 1973, caso contrário bastaria ao dispositivo prever a interrupção por força unicamente do ajuizamento, independente da citação - no caso de atos anteriores à entrada em vigor da LC 118/05, conforme ora ocorre.<br> .. <br>Os dispositivos mencionados, por um lado protegem o interesse público do Fisco quanto à cobrança dos créditos tributários e, de outro, preveem limite ao que poderia vir a ser uma eternização da ação executiva. Assim, se o ajuizamento interrompe a prescrição, representando a efetivação do direito de ação, de outro polo se demanda que seja promovida a citação do executado (repita-se, para os atos anteriores à entrada em vigor da LC 118/05).<br>Todavia, não houve citação da executada, tendo sido citada a sócia somente após o requerimento da exequente, em 06.09.2004, não sendo, em nenhum dos casos, hipótese de aplicação da Súmula 106/STJ, uma vez que a demora da citação da sócia não se deu por motivo inerente ao mecanismo da justiça.<br> .. <br>Desta feita, não obstante o ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional, considerando a ausência de citação válida da empresa executada e a citação da sócia ocorrida após 06.09.2004, entende-se que o crédito em questão encontra-se prescrito, uma vez que transcorreu o prazo superior ao descrito no art. 174 do CTN entre a constituição do crédito tributário e a citação da sócia<br>Ao julgar os embargos de declaração, o trinual a quo, acrescentou ainda os seguintes fundamentos:<br> .. <br>No caso dos autos, o crédito tributário foi constituído na data da entrega da DCTF, em 24.05.96 (ID 94746036), passando a partir daí a ser contado o prazo prescricional, a execução fiscal foi ajuizada em 03.09.1999 e o despacho inicial de citação foi proferido em 18.10.1999.<br>Porém, como já ressaltado no acórdão embargado, não obstante o ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional, considerando a ausência de citação válida da empresa executada e a citação do sócio ocorrida em 15.07.2003, entende-se que o crédito em questão encontra-se prescrito, uma vez que transcorreu o prazo superior ao descrito no art. 174 do CTN entre a constituição do crédito tributário (24.05.96) e a citação do sócio (15.07.2003).<br>Por fim, ainda que no entender da exequente que o prazo para o redirecionamento do feito tenha se iniciado em 03.05.2000 (data da juntada de AR negativo de citação da empresa), tal prazo não se confunde com a prescrição do crédito tributário (art. 174, do CTN).<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.