ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, A FIM DE REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO, COM VISTAS A JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. VIOLAÇÃO DO TEMA N. 1.199 DO STF. SÚMULA N. 343/STF. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação rescisória com pedido de tutela provisória, objetivando a rescisão de acórdão proferido nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, c/c indenização por dano ao erário. No Tribunal de origem, a ação rescisória foi julgada procedente. Foram opostos embargos de declaração pelo Município de Paraúna/GO e pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP/GO), os quais foram rejeitados.<br>II - Inconformado, o Município de Paraúna interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, arguindo, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 966, V e VIII e §1º, do Código de Processo Civil e do art. 11 da Lei n. 8.429/92. O MP/GO também interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, arguindo violação do art. 966, V e VIII e §1º, do Código de Processo Civil. Ao mesmo tempo, interpôs recurso extraordinário.<br>III - Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu os recursos especiais e o recurso extraordinário. O MP/GO interpôs, então, agravo em recurso especial, a fim de possibilitar a apreciação do recurso especial pela instância superior. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido, com vistas a julgar improcedente a ação rescisória.<br>IV - O agravante aduz que a Lei n. 14.230/2021 não foi aplicada pelo acórdão recorrido como motivo para rescisão da condenação, sendo mencionada a título ilustrativo, de forma obter dictum. Alega, ainda, que o motivo para a rescisão foi a violação do art. 11, II, da Lei de Improbidade Administrativa, o qual nunca admitiu a condenação a título de responsabilização objetiva (mesmo na redação anterior à Lei n. 14.230/2021).<br>V - Entretanto, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, majoritariamente, aplicou retroativamente a Lei n. 14.230/2021 apesar do trânsito em julgado, em clara violação da decisão do STF no Tema n. 1.199, itens 2 e 3.<br>VI - A premissa adotada está completamente equivocada, pois a condenação transitada em julgado antes da vigência da Lei n. 14.230/2021, fundada no art. 11, II, da Lei n. 8.429/1992, não pode ser revista com base na alteração legislativa.<br>VII - Cumpre asseverar, ainda, que a ação rescisória é de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil. Assim, para o desfazimento da coisa julgada, incumbe ao autor demonstrar a presença de uma das causas endógenas ou exógenas de rescindibilidade. Dessa forma, "a Ação Rescisória não é sucedânea de recurso não interposto no momento apropriado, nem se destina a corrigir eventual injustiça de decisão. Constitui demanda de natureza excepcional, de sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de ser transformada em espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada."<br>VIII - Dito isto, cumpre esclarecer que a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, é aquela que prevê a possibilidade de rescisão da decisão de mérito, transitada em julgado, quando caracterizada violação literal de disposição de lei. Essa violação literal de lei, segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, deve corresponder à afronta direta, frontal e inequívoca ao conteúdo normativo expresso na legislação indicada, de forma que, para a desconstituição extraordinária da coisa julgada, é necessário que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à legislação, ofendendo-a gravemente.<br>IX - Dessa forma, a simples controvérsia sobre a melhor ou mais justa interpretação a ser conferida à norma não é suficiente para viabilizar a ação desconstitutiva de acórdão transitado em julgado.<br>X - Ademais, cumpre asseverar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que não há cabimento de ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal e em conformidade a interpretação controvertida nos tribunais, à época de sua prolação, ainda que haja posterior pacificação da jurisprudência, atraindo a incidência da Súmula n. 343/STF, segunda a qual: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."<br>XI - Por fim, o erro de fato que enseja o cabimento da ação rescisória (art. 966, VIII e §1º, do CPC), segundo orientação desta Corte de Justiça, somente se configura quando o decisum rescindendo tenha admitido como fundamento um fato inexistente, ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que, em qualquer hipótese, não tenha havido controvérsia nem posicionamento judicial sobre o fato.<br>XII - Significa dizer que "o cabimento da ação rescisória com base na existência de erro de fato depende do atendimento aos seguintes requisitos: a) que o erro seja relevante para o julgamento da questão; b) que seja apurável mediante simples exame das provas já constantes dos autos da ação originária, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo; e c) que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato." (AgInt no TP n. 3.190/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 3/8/2021).<br>XIII - Ultrapassadas as considerações iniciais, cumpre asseverar que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não esbarra no óbice descrito pela Súmula n. 7/STJ a mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica." (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018.)<br>XIV - De leitura ao caderno processual, observa-se que o Tribunal de origem julgou procedente a presente ação rescisória, com fulcro no art. 966, V e VIII, do CPC, a fim de desconstituir o acórdão proferido nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa de n. 0323229-74.2007.8.09.0120 e, por conseguinte, julgou improcedentes os pedidos da ação civil pública.<br>XV - Denota-se que o Tribunal de origem, ao julgar, por maioria, procedente a presente ação rescisória, analisou os fundamentos do julgado rescindendo, dando interpretação à norma e aos fatos e, assim, entendendo pela ausência de dolo na conduta do agente, rescindiu o acórdão condenatório da ação por ato de improbidade administrativa e julgou improcedente a demanda, mesmo que os objetos de discussão já houvessem sido enfrentados pelas instâncias competentes.<br>XVI - Assim, verifica-se que o Tribunal a quo, ao julgar procedente a ação rescisória, agiu em desconformidade com o disposto no art. 966, V e VIII, do CPC, bem como com entendimento desta Corte Superior de que a ação rescisória não pode servir como substituto da via recursal para rever suposta injustiça na interpretação dos fatos, tampouco para se adequar a julgamentos posteriores.<br>XVII - Ademais, não se constata a hipótese de cabimento da ação rescisória com fundamento em violação literal de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), por três razões. A uma, porque se verifica, a partir do voto divergente proferido pela Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, que a tese principal sustentada pelo autor - no sentido de que teria deixado de repassar, de forma adequada e tempestiva, ao INSS, as contribuições previdenciárias recolhidas dos servidores públicos por tê-las utilizado em benefício do Município de Paraúna - não foi apreciada no acórdão rescindendo.<br>XVIII - A duas, pois, conforme asseverado pela Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, em seu voto divergente, somente é cabível o ajuizamento em tal hipótese, quanto o decisum rescindendo deixar de observar precedente vinculante aplicável ao caso concreto ou aplicar precedente inaplicável.<br>XIX - A três, porque é possível verificar, sem que haja necessidade de nova valoração do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo teor da Súmula n. 7/STJ, que o acórdão rescindendo, ao concluir fundamentalmente pela ocorrência de ato ímprobo e, consequentemente, aplicar as sanções cabíveis, conferiu interpretação razoável aos dispositivos legais tidos como violados e de acordo com a jurisprudências da época.<br>XX - E, conforme exposto acima, essa Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que não cabe ação rescisória, sob a alegação de manifesta violação da norma jurídica (art. 966, V, do CPC), quando a decisão rescindenda estiver fundada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, ainda que haja posterior pacificação da jurisprudência. Incide, neste ponto, a Súmula n. 343/STF.<br>XXI - Por fim, também não se verifica à hipótese de ação rescisória fundada em erro de fato, pois se constata a existência de controvérsia e pronunciamento judicial nos autos de origem acerca da condenação ao ressarcimento integral do dano ao erário, especialmente no que se refere ao valor dos juros incidentes sobre o parcelamento do débito devido pela municipalidade, o que afasta a situação descrita no art. 966, VIII, do CPC.<br>XXII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação rescisória com pedido de tutela provisória, objetivando a rescisão de acórdão proferido nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, c/c indenização por dano ao erário. No Tribunal de origem, a ação rescisória foi julgada procedente. Foram opostos embargos de declaração pelo Município de Paraúna/GO e pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP/GO), os quais foram rejeitados.<br>Inconformado, o Município de Paraúna interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, arguindo, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 966, V e VIII, e §1º, do Código de Processo Civil e ao art. 11 da Lei n. 8.429/92.<br>O MP/GO também interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, arguindo violação do art. 966, V e VIII, e §1º, do Código de Processo Civil. Ao mesmo tempo, interpôs recurso extraordinário.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu os recursos especiais e o recurso extraordinário. O MP/GO interpôs, então, agravo em recurso especial, a fim de possibilitar a apreciação do recurso especial pela instância superior.<br>Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido, com vistas a julgar improcedente a ação rescisória.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento do recurso especial, para reformar o acórdão recorrido, com vistas a julgar improcedente a ação rescisória e, consequentemente, restabelecer o acórdão rescindendo em sua integralidade."<br>Foram opostos embargos de declaração contra a referida decisão, os quais foram rejeitados.<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>A decisão ora agravada de evento nº 52, mantida pela decisão de evento nº 70, entendeu inicialmente ausente manifesta violação à norma jurídica, pois o acórdão recorrido teria aplicado a Lei 14.230/21 retroativamente, em dissonância com o marco temporal fixado no Tema 1.199 da repercussão geral.<br> .. <br>Ocorre que a Lei nº 14.230/21 foi mencionada pelo Desembargador redator do acórdão recorrido apenas como um elemento de convicção, de forma obter dictum. Ou seja, não foi o fundamento para a rescisão da condenação por violação a norma jurídica. O voto do Desembargador redator consignou que, mesmo antes da Lei nº 14.230/21, já era entendimento consolidado do STJ e do TJ/GO que a conduta imputada ao recorrido Vicente não configura ato de improbidade administrativa, e que a Lei nº 14.230/21 apenas reforçou tal entendimento.<br> .. <br>A sentença e o acórdão rescindidos em nenhum momento perquiriram acerca de eventual dolo ou má-fé por parte do condenado Vicente Coelho de Moraes. Apenas presumiram que, por se tratar do Prefeito Municipal à época, seria automaticamente o responsável pela suposta ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias, em evidente responsabilização objetiva tão somente pelo cargo ocupado. Ao assim agir, violaram o Art. 11, II, LIA, o qual não admite a condenação a título de responsabilização objetiva (mesmo na redação anterior à Lei nº 14.230/21). Salienta-se que a condenação pelo Art. 11, II, LIA, mesmo antes da superveniência da Lei nº 14.230/21, somente admitia a modalidade dolosa, sendo incompatível com a culpa. Conforme exposto pelo Desembargador Relator, mesmo antes da Lei nº 14.230/21, sempre foi entendimento do STF e do STJ que os atos de improbidade administrativa não se confundem com simples irregularidades administrativas ou inaptidões funcionais. Ou seja, a Lei nº 8.429/92 alcança tão somente aquele agente desonesto (conduta dolosa); mas não o inábil, despreparado, incompetente ou desastrado. São vários julgados anteriores à Lei nº 14.230/21 que se amoldam ao caso, os quais entenderam pela improcedência da respectiva ação de improbidade administrativa por ausência do elemento subjetivo qualificador por parte do Prefeito Municipal, no tocante à ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias.<br> .. <br>Portanto, a Lei nº 14.230/21 não foi aplicada pelo acórdão recorrido como motivo para rescisão da condenação (como equivocadamente entendeu a decisão ora agravada). A nova lei apenas foi mencionada a título ilustrativo, de forma obter dictum. O motivo para a rescisão foi a violação ao Art. 11, II, da LIA, o qual nunca admitiu a condenação a título de responsabilização objetiva (mesmo na redação anterior à Lei nº 14.230/21).<br> .. <br>Em paralelo, mais à frente, a decisão ora agravada de evento nº 52, mantida pela decisão de evento nº 70, entendeu ausente erro de fato, alegando que o acórdão recorrido teria procedido ao rejulgamento da causa como se a ação rescisória fosse uma instância recursal. Ocorre que o STJ tem jurisprudência sedimentada no sentido de que rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência ou presença dos requisitos legais para o cabimento de ação rescisória atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>Conforme exposto no acórdão recorrido, mesmo antes da Lei nº 14.230/21, já era entendimento dos Tribunais que o não de recolhimento das contribuições previdenciárias não configura ato ímprobo, por ausência do elemento subjetivo qualificador por parte do Prefeito. Rever esse entendimento demanda revolvimento de fatos e provas. A pretensão recursal demanda que o STJ analise os autos para verificar a conduta praticada e também o dolo do agente. Essa análise é obstada pela Súmula 7/STJ.<br> .. <br>Portanto, a decisão ora agravada violou a Súmula 7/STJ ao afastar o entendimento do acórdão recorrido pela caracterização das hipóteses legais de rescisão da condenação no caso concreto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, A FIM DE REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO, COM VISTAS A JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. VIOLAÇÃO DO TEMA N. 1.199 DO STF. SÚMULA N. 343/STF. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação rescisória com pedido de tutela provisória, objetivando a rescisão de acórdão proferido nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, c/c indenização por dano ao erário. No Tribunal de origem, a ação rescisória foi julgada procedente. Foram opostos embargos de declaração pelo Município de Paraúna/GO e pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP/GO), os quais foram rejeitados.<br>II - Inconformado, o Município de Paraúna interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, arguindo, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 966, V e VIII e §1º, do Código de Processo Civil e do art. 11 da Lei n. 8.429/92. O MP/GO também interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, arguindo violação do art. 966, V e VIII e §1º, do Código de Processo Civil. Ao mesmo tempo, interpôs recurso extraordinário.<br>III - Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu os recursos especiais e o recurso extraordinário. O MP/GO interpôs, então, agravo em recurso especial, a fim de possibilitar a apreciação do recurso especial pela instância superior. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido, com vistas a julgar improcedente a ação rescisória.<br>IV - O agravante aduz que a Lei n. 14.230/2021 não foi aplicada pelo acórdão recorrido como motivo para rescisão da condenação, sendo mencionada a título ilustrativo, de forma obter dictum. Alega, ainda, que o motivo para a rescisão foi a violação do art. 11, II, da Lei de Improbidade Administrativa, o qual nunca admitiu a condenação a título de responsabilização objetiva (mesmo na redação anterior à Lei n. 14.230/2021).<br>V - Entretanto, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, majoritariamente, aplicou retroativamente a Lei n. 14.230/2021 apesar do trânsito em julgado, em clara violação da decisão do STF no Tema n. 1.199, itens 2 e 3.<br>VI - A premissa adotada está completamente equivocada, pois a condenação transitada em julgado antes da vigência da Lei n. 14.230/2021, fundada no art. 11, II, da Lei n. 8.429/1992, não pode ser revista com base na alteração legislativa.<br>VII - Cumpre asseverar, ainda, que a ação rescisória é de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil. Assim, para o desfazimento da coisa julgada, incumbe ao autor demonstrar a presença de uma das causas endógenas ou exógenas de rescindibilidade. Dessa forma, "a Ação Rescisória não é sucedânea de recurso não interposto no momento apropriado, nem se destina a corrigir eventual injustiça de decisão. Constitui demanda de natureza excepcional, de sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de ser transformada em espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada."<br>VIII - Dito isto, cumpre esclarecer que a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, é aquela que prevê a possibilidade de rescisão da decisão de mérito, transitada em julgado, quando caracterizada violação literal de disposição de lei. Essa violação literal de lei, segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, deve corresponder à afronta direta, frontal e inequívoca ao conteúdo normativo expresso na legislação indicada, de forma que, para a desconstituição extraordinária da coisa julgada, é necessário que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à legislação, ofendendo-a gravemente.<br>IX - Dessa forma, a simples controvérsia sobre a melhor ou mais justa interpretação a ser conferida à norma não é suficiente para viabilizar a ação desconstitutiva de acórdão transitado em julgado.<br>X - Ademais, cumpre asseverar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que não há cabimento de ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal e em conformidade a interpretação controvertida nos tribunais, à época de sua prolação, ainda que haja posterior pacificação da jurisprudência, atraindo a incidência da Súmula n. 343/STF, segunda a qual: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."<br>XI - Por fim, o erro de fato que enseja o cabimento da ação rescisória (art. 966, VIII e §1º, do CPC), segundo orientação desta Corte de Justiça, somente se configura quando o decisum rescindendo tenha admitido como fundamento um fato inexistente, ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que, em qualquer hipótese, não tenha havido controvérsia nem posicionamento judicial sobre o fato.<br>XII - Significa dizer que "o cabimento da ação rescisória com base na existência de erro de fato depende do atendimento aos seguintes requisitos: a) que o erro seja relevante para o julgamento da questão; b) que seja apurável mediante simples exame das provas já constantes dos autos da ação originária, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo; e c) que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato." (AgInt no TP n. 3.190/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 3/8/2021).<br>XIII - Ultrapassadas as considerações iniciais, cumpre asseverar que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não esbarra no óbice descrito pela Súmula n. 7/STJ a mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica." (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018.)<br>XIV - De leitura ao caderno processual, observa-se que o Tribunal de origem julgou procedente a presente ação rescisória, com fulcro no art. 966, V e VIII, do CPC, a fim de desconstituir o acórdão proferido nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa de n. 0323229-74.2007.8.09.0120 e, por conseguinte, julgou improcedentes os pedidos da ação civil pública.<br>XV - Denota-se que o Tribunal de origem, ao julgar, por maioria, procedente a presente ação rescisória, analisou os fundamentos do julgado rescindendo, dando interpretação à norma e aos fatos e, assim, entendendo pela ausência de dolo na conduta do agente, rescindiu o acórdão condenatório da ação por ato de improbidade administrativa e julgou improcedente a demanda, mesmo que os objetos de discussão já houvessem sido enfrentados pelas instâncias competentes.<br>XVI - Assim, verifica-se que o Tribunal a quo, ao julgar procedente a ação rescisória, agiu em desconformidade com o disposto no art. 966, V e VIII, do CPC, bem como com entendimento desta Corte Superior de que a ação rescisória não pode servir como substituto da via recursal para rever suposta injustiça na interpretação dos fatos, tampouco para se adequar a julgamentos posteriores.<br>XVII - Ademais, não se constata a hipótese de cabimento da ação rescisória com fundamento em violação literal de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), por três razões. A uma, porque se verifica, a partir do voto divergente proferido pela Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, que a tese principal sustentada pelo autor - no sentido de que teria deixado de repassar, de forma adequada e tempestiva, ao INSS, as contribuições previdenciárias recolhidas dos servidores públicos por tê-las utilizado em benefício do Município de Paraúna - não foi apreciada no acórdão rescindendo.<br>XVIII - A duas, pois, conforme asseverado pela Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, em seu voto divergente, somente é cabível o ajuizamento em tal hipótese, quanto o decisum rescindendo deixar de observar precedente vinculante aplicável ao caso concreto ou aplicar precedente inaplicável.<br>XIX - A três, porque é possível verificar, sem que haja necessidade de nova valoração do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo teor da Súmula n. 7/STJ, que o acórdão rescindendo, ao concluir fundamentalmente pela ocorrência de ato ímprobo e, consequentemente, aplicar as sanções cabíveis, conferiu interpretação razoável aos dispositivos legais tidos como violados e de acordo com a jurisprudências da época.<br>XX - E, conforme exposto acima, essa Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que não cabe ação rescisória, sob a alegação de manifesta violação da norma jurídica (art. 966, V, do CPC), quando a decisão rescindenda estiver fundada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, ainda que haja posterior pacificação da jurisprudência. Incide, neste ponto, a Súmula n. 343/STF.<br>XXI - Por fim, também não se verifica à hipótese de ação rescisória fundada em erro de fato, pois se constata a existência de controvérsia e pronunciamento judicial nos autos de origem acerca da condenação ao ressarcimento integral do dano ao erário, especialmente no que se refere ao valor dos juros incidentes sobre o parcelamento do débito devido pela municipalidade, o que afasta a situação descrita no art. 966, VIII, do CPC.<br>XXII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>O agravante aduz que a Lei n. 14.230/2021 não foi aplicada pelo acórdão recorrido como motivo para rescisão da condenação, sendo mencionada a título ilustrativo, de forma obter dictum. Alega, ainda, que o motivo para a rescisão foi a violação do art. 11, II, da Lei de Improbidade Administrativa, o qual nunca admitiu a condenação a título de responsabilização objetiva (mesmo na redação anterior à Lei n. 14.230/2021).<br>Entretanto, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, majoritariamente, aplicou retroativamente a Lei n. 14.230/2021 apesar do trânsito em julgado, em clara violação à decisão do STF no Tema n. 1.199, itens 2 e 3.<br>O eminente Desembargador Jeova Sardinha de Moraes, relator designado para acórdão, assentou que:<br>Passando ao mérito da questão, tenho por convincentes as assertivas recursais, merecendo reparos a sentença recorrida.<br>Conforme já explanado, a magistrada condenou o apelante na conduta descrita no inciso II do art. 11 da Lei 8.429/94, então vigente, a qual dispunha que:<br>"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente (..)<br>II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;"<br>No contexto, forçoso lembrar que a publicação da Lei nº 14.230/2021, de 26/10/2021, alterou dispositivos da Lei nº 8.429/92, de modo que, o agente público que culposamente causar dano ao erário poderá responder civil e administrativamente por ato ilícito, porém não mais responderá por ato de improbidade administrativa.<br>Em 12/12/2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal publicou o acórdão paradigma nos autos do ARE 843989/RG (Tema 1199), com a definição das seguintes teses jurídicas:<br> .. <br>Desse modo, em se tratando de modalidade culposa do ato de improbidade administrativa que foi praticado na vigência do texto anterior da lei, porém com condenação transitada em julgado, não há que se falar em irretroatividade de lei (fls. 539/540).<br>A premissa adotada está completamente equivocada, pois a condenação transitada em julgado antes da vigência da Lei n. 14.230/2021, fundada no art. 11, II, da Lei n. 8.429/1992, não pode ser revista com base na alteração legislativa.<br>Cumpre asseverar, ainda, que a ação rescisória é de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil. Assim, para o desfazimento da coisa julgada, incumbe ao autor demonstrar a presença de uma das causas endógenas ou exógenas de rescindibilidade.<br>Dessa forma, "a Ação Rescisória não é sucedânea de recurso não interposto no momento apropriado, nem se destina a corrigir eventual injustiça de decisão. Constitui demanda de natureza excepcional, de sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de ser transformada em espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada." (STJ, REsp n. 1.764.655/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/10/2018.)<br>Nesse sentido: AgInt na AR n. 5.197/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.003.594/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no REsp n. 1.970.915/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023; e, AgInt na AR n. 4.419/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.<br>Dito isto, cumpre esclarecer que a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, é aquela que prevê a possibilidade de rescisão da decisão de mérito, transitada em julgado, quando caracterizada violação literal de disposição de lei.<br>Essa violação literal de lei, segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, deve corresponder à afronta direta, frontal e inequívoca ao conteúdo normativo expresso na legislação indicada, de forma que, para a desconstituição extraordinária da coisa julgada, é necessário que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à legislação, ofendendo-a gravemente.<br>Dessa forma, a simples controvérsia sobre a melhor ou mais justa interpretação a ser conferida à norma não é suficiente para viabilizar a ação desconstitutiva de acórdão transitado em julgado.<br>Nesse sentido: AgInt na AR 5.197/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.; AgInt no AREsp n. 2.003.594/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022; e, AgInt no REsp n. 1.970.915/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023.<br>Ademais, cumpre asseverar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que não há cabimento de ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal e em conformidade a interpretação controvertida nos tribunais, à época de sua prolação, ainda que haja posterior pacificação da jurisprudência, atraindo a incidência da Súmula 343/STF, segunda a qual: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DIVERGÊNCIA QUANTO A APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) E ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O acórdão de origem decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte, na medida em que somente com o julgamento do REsp n. 1.205.946 SP, na sistemática dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da aplicabilidade imediata do art. 1º-F a Lei n. 9.494/1997 (com dada pela Lei n. 11.960/2009), diante de sua natureza processual. Por sua vez, a questão relacionada ao índice oficial de juros e correção monetária nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública foi definida apenas no Tema 810/STF (RE 870.947/RS, DJ 17/11/2017).<br>3. Assim, considerando que à época do julgado rescindendo havia divergência de entendimentos nos tribunais quanto a questão, não é cabível ação rescisória contra acórdão que adota uma dentre as interpretações possíveis, nos termos do disposto no enunciado n. 343 da Súmula do STF. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 420.555/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCUSSÃO. APLICAÇÃO DE PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DESIMPORTÂNCIA. DECISÃO RESCINDENDA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA DA LEI. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 343 DA SÚMULA DO STF.<br>1. Ajuizada a ação rescisória em 2/8/2019, e considerado o trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao AgInt no ARE 1.016.335/RJ em 17/8/2017, é tempestiva a ação rescisória, pois ajuizada dentro do biênio decadencial contado do descabimento de qualquer recurso do último pronunciamento judicial acerca da controvérsia.<br>2. Os autores foram condenados por improbidade administrativa diante da tipificação do art. 9º da Lei 8.429/1992, tendo sido cominada, dentre outras penas, a de cassação de sua aposentadoria, conclusão que foi mantida pela decisão rescindenda nos idos de 2016.<br>3. De acordo com a jurisprudência do STJ, é descabida a ação rescisória fundamentada no art. 966, V, do CPC, quando a decisão rescindenda não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado. Precedentes.<br>4. "Não cabe ação rescisória por ofensa manifesta à norma jurídica quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", mesmo quando a controvérsia tenha sido posteriormente pacificada em sentido contrário àquele defendido na decisão rescindenda. Aplicação do enunciado 343 da Súmula do STF. Precedentes.<br>5. Ação rescisória extinta sem resolução de mérito.<br>(AR n. 6.536/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.)<br>Por fim, o erro de fato que enseja o cabimento da ação rescisória (art. 966, VIII e §1º, do CPC), segundo orientação desta Corte de Justiça, somente se configura quando o decisum rescindendo tenha admitido como fundamento um fato inexistente, ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que, em qualquer hipótese, não tenha havido controvérsia nem posicionamento judicial sobre o fato.<br>Significa dizer que "o cabimento da ação rescisória com base na existência de erro de fato depende do atendimento aos seguintes requisitos: a) que o erro seja relevante para o julgamento da questão; b) que seja apurável mediante simples exame das provas já constantes dos autos da ação originária, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo; e c) que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato." (AgInt no TP n. 3.190/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 3/8/2021.)<br>Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 160.186/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020; REsp n. 2.107.066/SC, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 12/06/2025; e, AgInt na AR n. 6.991/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.<br>Ultrapassadas as considerações iniciais, cumpre asseverar que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não esbarra no óbice descrito pela Súmula n. 7/STJ a mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica." (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018.)<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.932.977/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/10/2021; AgInt no AREsp 1.905.420/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.762.060/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022; e, AREsp n. 1.601.264/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 26/6/2024.<br>Esse é precisamente o caso dos autos, pois o conjunto fático-probatório está bem delineado no aresto recorrido, o que permite a revaloração jurídica por esta Corte.<br>De leitura ao caderno processual, observa-se que o Tribunal de origem julgou procedente a presente ação rescisória, com fulcro no art. 966, V e VIII, do CPC, a fim de desconstituir o acórdão proferido nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa de n. 0323229-74.2007.8.09.0120 e, por conseguinte, julgou improcedentes os pedidos da ação civil pública.<br>Denota-se que o Tribunal de origem, ao julgar, por maioria, procedente a presente ação rescisória, analisou os fundamentos do julgado rescindendo, dando interpretação à norma e aos fatos e, assim, entendendo pela ausência de dolo na conduta do agente, rescindiu o acórdão condenatório da ação por ato de improbidade administrativa e julgou improcedente a demanda, mesmo que os objetos de discussão já houvessem sido enfrentados pelas instâncias competentes.<br>Assim, verifica-se que o Tribunal a quo, ao julgar procedente a ação rescisória, agiu em desconformidade com o disposto no art. 966, V e VIII, do CPC, bem como com entendimento desta Corte Superior de que a ação rescisória não pode servir como substituto da via recursal para rever suposta injustiça na interpretação dos fatos, tampouco para se adequar a julgamentos posteriores.<br>Em outras palavras, "o apelo nobre interposto contra acórdão proferido no bojo do feito rescisório deve cingir-se ao exame de suposta afronta aos seus pressupostos, ou seja, às hipóteses do art. 966 do CPC/2015, e não aos fundamentos do julgado rescindendo, como se constata no caso presente." (REsp n. 2.154.643, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 20/8/2024).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA NO DECISUM RESCINDENDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INSTRUMENTO RESCISÓRIO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a propositura da ação rescisória, nos termos do artigo 966, inciso V, e § 2.º, inciso II, do Código de Processo Civil, a violação à disposição expressa de lei exige que a norma tenha sido diretamente desrespeitada pela decisão de mérito que se pretende rescindir, de modo a emergir ofensa à sua literalidade.<br>2. Na decisão unipessoal ora agravada, foi consignado que, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de violação direta e literal à norma citada, o julgado atacado, ao contrário do que se alega, não divergia da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ao tempo da sua prolação.<br>3. Em prol de se preservar o instituto da intangibilidade da coisa julgada, a via rescisória não deve ser empregada como um recurso substitutivo não utilizado no tempo oportuno, nem serve para reparar uma possível injustiçada decisão final.<br>4. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser rechaçada mera pretensão de reforma.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt na AR n. 6.791/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ADIANTAMENTO DO PCCS NO PERÍODO DE JANEIRO A OUTUBRO DE 1988. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, "incorre-se em erro de fato quando o julgado admite um fato existente ou considera inexistente um fato que efetivamente ocorreu, podendo o erro ser apurável pelo mero exame dos autos e documentos do processo. Exige-se, ainda, que sobre o fato não tenha havido controvérsia nem provimento judicial.<br> ..  O erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é aquele decorrente de má percepção dos fatos pelo magistrado, e não aquele decorrente da valoração jurídica dada pelo magistrado, como no caso" (AR 4.158/RN, rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 24/03/2021, DJe 05/04/2021).<br>3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no sentido da ocorrência de erro de fato, de modo a ser julgada procedente a ação rescisória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.671.197/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO JULGADO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PROVA NOVA. DOCUMENTO QUE NÃO ERA IGNORADO PELA PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS RESCISÓRIOS. RECURSO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o simples fato de a autarquia federal ter apresentado proposta de acordo, deixando de contestar e interpor apelação, não lhe retira o direito de recorrer especialmente a esta Casa, ainda mais quando a sentença foi reformada de ofício em reexame necessário. Desse modo, não houve erro de fato verificável do exame dos autos ao conhecer-se do apelo nobre, por estarem presentes os pressupostos processuais recursais.<br>2. "A análise da inicial evidencia, ainda, a não demonstração de manifesta violação à norma jurídica ou da existência de erro de fato, o que confere à pretensão veiculada nesta demanda nítido escopo recursal, o que é vedado nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." (AR n. 5.999/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJe de 5/12/2024.)<br>3. Por fim, nos termos da jurisprudência desta Corte, a prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, é aquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na AR n. 7.796/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Ademais, não se constata a hipótese de cabimento da ação rescisória com fundamento em violação literal de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), por três razões.<br>A uma, porque se verifica, a partir do voto divergente proferido pela Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, que a tese principal sustentada pelo autor - no sentido de que teria deixado de repassar, de forma adequada e tempestiva, ao INSS, as contribuições previdenciárias recolhidas dos servidores públicos por tê-las utilizado em benefício do Município de Paraúna - não foi apreciada no acórdão rescindendo. Senão vejamos (fls. 566-567):<br>"In casu, do exame detido das provas carreadas aos autos de origem, verifica-se que Vicente Coelho de Moraes não comprovou que deixou de efetuar os repasses das contribuições previdenciárias ao INSS, entre os meses de julho a dezembro de 2004, época em que era Prefeito do Município de Paraúna, para utilizá-los em outras áreas mais urgentes da Administração Pública Municipal, de forma a afastar a imputação que lhe fora feita na ação civil pública originária.<br>A propósito, constou da sentença proferida pela Juíza de Direito Wanderlina Lima de Moraes Tassi nos autos n. 0323229-74.2007 que "o requerido sequer se dignou a comparecer aos autos para apontar e comprovar documentalmente a presença de motivo relevante apto a respaldar o fato de deixar de recolher às contribuições previdenciárias devidas, ou justificar o emprego emergencial destes recursos em outra finalidade pública".<br>Outrossim, no acórdão prolatado pela 2ª Câmara Cível desse Sodalício entendeu-se que "no caso, não tendo o apelante/réu comprovado o repasse da verba previdenciária ou quitação das verbas devidas, como impeditivo ao direito invocado pela parte autora, ou justificativa plausível apta a legitimar o não repasse das respectivas contribuições, como, por exemplo, o não recolhimento para evitar lesão a um bem maior, mister aplicar-se-lhe (ao réu) o respectivo ônus, com a procedência do pedido".<br>Dessa forma, observa-se que o requerente não se desincumbiu de comprovar qualquer motivo relevante que o levou a deixar de efetuar o repasse das verbas previdenciárias ao órgão competente. Além disso, as condutas por ele praticadas foram devidamente comprovadas por meio dos documentos acostados aos autos de origem 2 , os quais atestaram, inequivocamente, a prática de atos de improbidade administrativa."<br>A esse respeito, importante dizer que "a jurisprudência do STJ orienta-se, ainda, no sentido de que, em se tratando de ação rescisória fundada em alegação de violação a literal disposição de lei, é vedado à parte autora apresentar inovação argumentativa, ou seja, não é possível suscitar questões que, por não terem sido discutidas, oportunamente, em fase própria do processo primitivo, não foram enfrentadas na decisão rescindenda." (AgInt no REsp n. 1.818.640/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>A duas, pois, conforme asseverado pela Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, em seu voto divergente, somente é cabível o ajuizamento em tal hipótese, quanto o decisum rescindendo deixar de observar precedente vinculante aplicável ao caso concreto ou aplicar precedente inaplicável. E, "no caso vertente, (..) o requerente alegou que a decisão rescindenda violou entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, todavia, os precedentes citados pelo autor não são vinculantes por não se amoldarem a uma das hipóteses previstas nos arts. 926 e 927 do Diploma Processual. Portanto, quanto ao argumento aventado, ora combatido, não se trata de norma jurídica apta a ensejar a propositura de ação rescisória." (fls. 565-566).<br>A três, porque é possível verificar, sem que haja necessidade de nova valoração do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo teor da Súmula n. 7/STJ, que o acórdão rescindendo, ao concluir fundamentalmente pela ocorrência de ato ímprobo e, consequentemente, aplicar as sanções cabíveis, conferiu interpretação razoável aos dispositivos legais tidos como violados e de acordo com a jurisprudências da época.<br>E, conforme exposto acima, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que não cabe ação rescisória, sob a alegação de manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), quando a decisão rescindenda estiver fundada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, ainda que haja posterior pacificação da jurisprudência. Incide, neste ponto, a Súmula n. 343/STF.<br>Por fim, também não se verifica à hipótese de ação rescisória fundada em erro de fato, pois se constata a existência de controvérsia e pronunciamento judicial nos autos de origem acerca da condenação ao ressarcimento integral do dano ao erário, especialmente no que se refere ao valor dos juros incidentes sobre o parcelamento do débito devido pela municipalidade, o que afasta a situação descrita no art. 966, VIII, do CPC.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.