ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACORDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução. Na sentença, julgaram-se procedentes os embargos para, acolhendo o pedido da embargante, limitar a execução do julgado (cálculos) ao mês de janeiro de 1995. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>II - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III - Com efeito, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em desacordo com a orientação desta Corte Superior, segundo a qual o STF, no julgamento da ADIn 1.797-0, estabeleceu que as diferenças de URV devidas à magistratura federal e aos promotores estão limitadas a janeiro de 1995, sob pena de se incorrer em pagamento indevido, não tendo repercussão o que foi decidido nas ADIn 2.321/DF e ADIn 2.323-MC/DF. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 929.951/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023, AgInt no REsp n. 1.580.535/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 9/8/2018; AgInt no REsp n. 1.525.825/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.<br>IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para limitar os efeitos da condenação a janeiro de 1995.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial fundamenta do no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar o acordão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 11,98%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS AO PERÍODO DE ABRIL/94 A JANEIRO/95. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA: ART. 475-G DO CPC. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A decisão exeqüenda reconheceu aos embargados o direito ao reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) a partir de setembro de 1996, sem a imposição de limitação temporal ao aludido reajuste, de modo que os limites da execução são definidos pelo titulo judicial que se está executando, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. A limitação das diferenças decorrentes da incidência do reajuste de 11,98% ao período de abril/94 a janeiro/95 atribui à decisão exeqüenda extensão menor que a efetivamente decidida, malferindo o disposto no art. 475-G do CPC, segundo o qual é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença que a julgou. 3. Nem mesmo à luz do decidido pela Suprema Corte, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.797/PE, se encontraria respaldo para a limitação pretendida pela recorrente, a janeiro de 1995, pois o próprio Pretório Excelso afirma se cuidar de questão superada, diante do decidido em ações diretas de inconstitucionalidades posteriores (AC 2005.37.00.000792-7/MA, Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, 2a Turma, unânime, DJ 31.10.2007, p. 48). 4. Honorários de advogado devidos no percentual de 10% sobre o valor da causa, em desfavor da União. 5. Apelação a que se dá provimento.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para limitar os efeitos da condenação a janeiro de 1995. Invertidos os ônus da sucumbência."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>Em sentido oposto ao que entendeu a r. decisão ora agravada, no caso não se aplica a Súmula 568/STJ. No caso, não há que se discutir a aplicação da ADI nº 1797, que restringiu a incidência dos 11.98% aos meses de abril de 1994 a janeiro de 1995.<br>Isso porque nos presentes autos, é incontroversa a existência de ACORDO EXTRAJUDICIAL entre as partes. Com efeito, a União já pagou administrativamente pagou todo o débito relativo à URV sem a limitação pretendida no recurso por expressa determinação do CSJT - Conselho Superior da Justiça do Trabalho conforme se verifica às fls. 624/707 dos autos. Sendo que este pagamento foi condicionado à desistência de eventuais ações ou execuções judiciais.<br>E de fato, nos presentes autos os ora recorridos renunciaram ao direito sobre o qual se funda a ação, o que também é incontroverso. É imperioso ressaltar que a referida deliberação do CSJT foi devidamente chancelada pelo plenário do eg. Tribunal de Contas da União por meio do Acórdão nº. 2306/2013, tomado no processo TC 007.570/2012-0.<br> .. <br>4.2. Ônus sucumbenciais. Princípio da Causalidade. Art. 85 CPC/2025<br>Como consequência, os honorários advocatícios são devidos pela União, pelo Princípio da Causalidade, pois foi ela quem ajuizou os presentes Embargos à Execução. E como sabido, os Embargos à Execução caracterizam-se por ser uma ação autônoma em relação ao processo de execução.<br>Ademais, agindo de modo contraditório, a União insiste na manutenção da lide, mesmo tendo a mesma União já reconhecido extrajudicialmente - desde 2013 - o direito dos exequentes ora embargados. E assim, ocupou e sobrecarregou sem necessidade o Judiciário, atitude que sem dúvida enseja sua condenação em honorários.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACORDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução. Na sentença, julgaram-se procedentes os embargos para, acolhendo o pedido da embargante, limitar a execução do julgado (cálculos) ao mês de janeiro de 1995. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>II - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III - Com efeito, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em desacordo com a orientação desta Corte Superior, segundo a qual o STF, no julgamento da ADIn 1.797-0, estabeleceu que as diferenças de URV devidas à magistratura federal e aos promotores estão limitadas a janeiro de 1995, sob pena de se incorrer em pagamento indevido, não tendo repercussão o que foi decidido nas ADIn 2.321/DF e ADIn 2.323-MC/DF. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 929.951/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023, AgInt no REsp n. 1.580.535/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 9/8/2018; AgInt no REsp n. 1.525.825/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.<br>IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para limitar os efeitos da condenação a janeiro de 1995.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em desacordo com a orientação desta Corte Superior, segundo a qual o STF, no julgamento da ADIn 1.797-0, estabeleceu que as diferenças de URV devidas à magistratura federal e aos promotores estão limitadas a janeiro de 1995, sob pena de se incorrer em pagamento indevido, não tendo repercussão o que foi decidido nas ADIn 2.321/DF e ADIn 2.323-MC/DF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL A JANEIRO DE 1995. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO E MANTIDO O ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.<br>1. A Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE n. 561.836/RN (TEMA n. 5), sob o regime de repercussão geral, firmou a orientação de que "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" (DJe 10/2/2014).<br>2. In casu, o recorrente é juiz classista, e, conforme orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "em relação aos membros da magistratura federal e do Ministério Público, o pagamento do resíduo de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), decorrente da conversão da moeda em URV, deve ser limitado a janeiro de 1995, incidindo nesses casos a compreensão firmada na ADI 1.797/PE, não se estendendo aos magistrados e promotores o que foi decidido no julgamento da ADI 2.323/DF" (AgInt no REsp n. 1.580.535/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 9/8/2018.)<br>3. O julgado desta Corte, ao limitar a incorporação do índice de 11, 98% a janeiro de 1995, em razão do Decreto Legislativo n. 06/95, encontra-se em consonância com a orientação fixada no julgamento do RE n. 561.836/RN.<br>4. Juízo de retratação rejeitado e mantido o acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>(AgRg no REsp n. 929.951/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. JUÍZES CLASSISTAS. PERCENTUAL DE 11,98%. LIMITAÇÃO.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Esta Corte tem o entendimento de que, em relação aos membros da magistratura federal e do Ministério Público, o pagamento do resíduo de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), decorrente da conversão da moeda em URV, deve ser limitado a janeiro de 1995, incidindo nesses casos a compreensão firmada na ADI 1.797/PE, não se estendendo aos magistrados e promotores o que foi decidido no julgamento da ADI 2.323/DF. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.580.535/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 9/8/2018.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. URV. JUÍZES CLASSISTAS. DIFERENÇAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ADI 1.797-0. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o reajuste de vencimentos devido à magistratura federal e aos promotores no percentual de 11,98%, em razão da errônea conversão em URV, limita-se a janeiro de 1995, sob pena de pagamento indevido; bem como ser possível à Fazenda Pública suscitar tal questão em embargos à execução, nos termos do art. 741, parágrafo único do Código de Processo Civil/1973. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.525.825/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.)<br>Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.