ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO IRPJ E CSLL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado para que os créditos presumidos de ICMS deixem de integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada . O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO IRPJ E CSLL. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - A BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, NO TERMOS DO DECRETO Nº 9.580, DE 22/11/2018 É O LUCRO REAL OU ARBITRADO CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE APURAÇÃO. - O FATO GERADOR DO IRPJ É TODO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL OBTIDO PELO CONTRIBUINTE MEDIANTE A INCORPORAÇÃO DE NOVA RIQUEZA AO PATRIMÔNIO JÁ EXISTENTE. - À CSLL APLICAM-SE AS MESMAS DISPOSIÇÕES, VISTO QUE A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO É O VALOR DO RESULTADO DO EXERCÍCIO, ANTES DA PROVISÃO PARA O IMPOSTO DE RENDA. - DESSA FORMA, OS VALORES ORIUNDOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NÃO PODEM SER ALCANÇADOS PELO IRPJ E PELA CSLL, POIS NÃO CONSTITUEM RENDA, LUCRO OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. - O C. STJ ANALISOU A QUESTÃO NO RESP 1.517.492, DE ONDE SE DEPREENDEU QUE O INCENTIVO FISCAL, QUE DESONERA O CONTRIBUINTE DE DETERMINANDO PERCENTUAL DO IMPOSTO, NÃO CARACTERIZA LUCRO A SER TRIBUTADO. - NÃO HÁ COMO SE EQUIPARAR INCENTIVO FISCAL COM ACRÉSCIMO PATRIMONIAL, ESTE SIM BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS EM COMENTO.- ESTÁ SUPERADA A ALEGAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DE QUE OS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS SÃO SUBVENÇÕES DE CUSTEIO E QUE, POR ESSE MOTIVO, PODERIAM SOFRER TRIBUTAÇÃO FEDERAL, POIS A LC 160/2017 ADICIONOU OS PARÁGRAFOS 4O E 5O AO ARTIGO 30, DA LEI 12.973/14, CLASSIFICANDO OS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES DE INVESTIMENTO. TODAVIA, TAL CLASSIFICAÇÃO FOI CONSIDERADA IRRELEVANTE PELO C. STJ, EIS QUE A QUALIFICAÇÃO DA REFERIDA SUBVENÇÃO NÃO ALTERA A CONCLUSÃO DE QUE A TRIBUTAÇÃO FEDERAL DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS REPRESENTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO FEDERATIVO. RESP 1,605.245/RS. - SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO PELA VIA DO MS.- O REGIME APLICÁVEL À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA É AQUELE VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. - NOS TERMOS DO ART. 74, DA LEI 10.637/2002, A COMPENSAÇÃO PODERÁ SER FEITA COM DÉBITOS PRÓPRIOS RELATIVOS A QUAISQUER TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, OBSERVADO O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 26, DA LEI 11.457/2007. - DESNECESSÁRIO O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - A COMPENSAÇÃO SOMENTE PODERÁ SER EFETUADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO PROFERIDO NESTE PROCESSO. - A CORREÇÃO DO INDÉBITO DEVE SER AQUELA ESTABELECIDA NO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, APLICANDO-SE A TAXA SELIC, INCLUSIVE NO QUE TOCA OS JUROS MORATÓRIOS. - REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>O acórdão recorrido tratou da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como do regime e dos critérios de compensação do indébito tributário. A relatora, Desembargadora Federal Mônica Nobre, assim decidiu:<br>a) A controvérsia residiu na interpretação do fato gerador e das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, afirmando-se que apenas acréscimos patrimoniais ("nova riqueza") podem ser alcançados pelo IRPJ e que a CSLL incide sobre o resultado do exercício antes da provisão para IR (fls. 2451-2453, 2468-2469). Para o IRPJ, citou-se o Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), art. 210, §§ 1º e 2º; para a CSLL, a Lei nº 7.689/1988, art. 2º; e a Lei nº 8.981/1995, art. 57 (fls. 2452-2453, 2468-2469).<br>b) Concluiu-se que os valores oriundos de crédito presumido de ICMS não constituem renda, lucro ou acréscimo patrimonial e, portanto, não integram as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (fls. 2453, 2469-2471).<br>c) Fundamentou-se no precedente da Primeira Seção do STJ nos Embargos de Divergência no REsp 1.517.492/PR, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018, que veda a inclusão de créditos presumidos de ICMS nas bases de IRPJ/CSLL por ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica; além disso, destacou-se a axiologia do RE 574.706/PR (STF, repercussão geral) quanto à não integração do ICMS em patrimônio do contribuinte, e a pertinência estrita da base de cálculo apenas a seus elementos próprios (fls. 2453-2455, 2469-2472).<br>d) A tese da União de que seriam subvenções de custeio foi superada. Ainda que a LC 160/2017 tenha inserido os §§ 4º e 5º no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, qualificando benefícios de ICMS como subvenção de investimento, o STJ considerou irrelevante tal classificação para fins de incidência federal sobre o crédito presumido, mantendo a exclusão por violação ao princípio federativo. Citaram-se, nesse sentido, o REsp 1.605.245/RS (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28/06/2019) e múltiplos agravos internos em EREsp/AREsp na Primeira Seção (fls. 2455-2457, 2471-2473).<br>e) No reexame necessário, quanto à compensação, bastou a comprovação da condição de contribuinte para reconhecimento do direito de compensar, nos termos de AgRg no RMS 39.625/MG e AgRg no AREsp 481.981/PE (fls. 2457-2458, 2473-2474). Fixou-se que: i) o regime aplicável é o vigente ao ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/02/2010) (fls. 2457-2458, 2473-2474); ii) a compensação segue o art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com a alteração da Lei nº 10.637/2002, ressalvada a vedação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007 para contribuições previdenciárias (fls. 2457-2458, 2474); iii) é desnecessário o prévio requerimento administrativo (fls. 2458-2459, 2474); iv) somente após o trânsito em julgado (art. 170-A do Código Tributário Nacional - CTN, LC 104/2001) (fls. 2458-2459, 2474-2475); v) a correção do indébito segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/2013), aplicando-se a taxa SELIC desde 01/01/1996; os juros moratórios equivalem à SELIC conforme os REsps 1.111.175/SP e 1.111.189/SP e os arts. 13 da Lei nº 9.065/1995, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 (fls. 2459, 2475).<br>f) Dispositivo: deu-se parcial provimento à remessa necessária para observância do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007, do art. 170-A do CTN e do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995; negou-se provimento à apelação da União (fls. 2459-2460).<br>g) Em embargos de declaração, a Turma rejeitou-os por inexistência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015). Reafirmou-se a exclusão incondicionada dos créditos presumidos de ICMS das bases de IRPJ/CSLL à luz do EREsp 1.517.492/PR e do AgInt no AREsp 2483129/RS (STJ, Min. Francisco Falcão, DJe 11/04/2024), bem como a aplicação do regime de compensação vigente ao ajuizamento e a inaplicabilidade das alterações da Lei nº 13.670/2018 ao caso (fls. 2551-2553).<br>A União interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão que permitiu a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como reconheceu o direito à compensação (fls. 2560). Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou que:<br>a) O acórdão recorrido contrariou o art. 1.022 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), por rejeitar embargos de declaração sem sanar omissões essenciais e sem enfrentar dispositivos prequestionados (fls. 2561, 2564-2565).<br>b) Houve violação à Lei nº 4.506/1964, art. 44, incisos III e IV, ao Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), art. 441, inciso I, e ao Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999), art. 392, inciso I, porquanto subvenções correntes de custeio/operação devem compor o lucro operacional e, portanto, integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (fls. 2561, 2565-2568, 2571-2574).<br>c) Teria havido negativa de vigência aos arts. 43, 111 e 176 do Código Tributário Nacional (CTN), sustentando que créditos presumidos de ICMS configuram acréscimos patrimoniais e que isenções/exclusões devem ser interpretadas literalmente e decorrem de lei específica (fls. 2561, 2570, 2575-2576).<br>d) Defendeu a distinção entre subvenção para investimento e subvenção para custeio, citando o Parecer Normativo CST nº 112/1978 e a Solução de Consulta SRRF 5ª RF nº 02/2004, para afirmar que o benefício de crédito presumido, desatrelado de aplicação específica em bens ou direitos, não se caracteriza como subvenção para investimento e deve ser tributado (fls. 2565-2569, 2570).<br>e) Invocou precedentes do TRF4 e do STJ admitindo a incidência de IRPJ/CSLL sobre créditos escriturados de ICMS como aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimos patrimoniais (REsp 859.322/PR; REsp 983.134/RS, fls. 2571-2575).<br>f) Suscitou a relevância da questão federal (EC 125/2022, art. 105, §§ 2º e 3º) por repercussão econômica e jurídica para o crédito público (fls. 2563-2564).<br>g) Pediu o provimento do recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos, com admissão e remessa ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 2576).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial proferida pela Vice-Presidência do TRF3 não admitiu o recurso (fls. 2633) nos seguintes termos:<br>a) A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 foi reputada genérica, sem demonstração precisa dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF (fls. 2627-2629).<br>b) A matéria de fundo encontra-se alinhada com a jurisprudência pacificada do STJ, notadamente com o EREsp 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Min. Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018) e com precedentes posteriores que afirmam a irrelevância da LC 160/2017 e dos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 para alterar a conclusão de que a tributação federal sobre crédito presumido de ICMS viola o princípio federativo (fls. 2630-2632).<br>c) Listaram-se, entre outros, os precedentes: AgInt no REsp 1.992.820/RS (Primeira Turma, Min. Regina Helena Costa, DJe 22/06/2022); REsp 1.951.855/SC (Primeira Turma, Min. Manoel Erhardt, DJe 24/11/2022); AgInt no REsp 2.010.869/SC (Segunda Turma, Min. Herman Benjamin, DJe 04/11/2022); AgInt no AREsp 2.020.374/RS (Segunda Turma, Min. Francisco Falcão, DJe 31/08/2022) (fls. 2630-2632).<br>d) Registrou-se que o caso versava apenas sobre créditos presumidos de ICMS (não abrangendo outros benefícios fiscais de ICMS), concluindo-se pelo não cabimento do recurso especial (fls. 2632-2633).<br>A União apresentou Agravo em Recurso Especial contra a decisão de inadmissibilidade (fls. 2662-2676), com os seguintes argumentos e pedidos:<br>a) Alegou que a Vice-Presidência extrapolou o juízo de admissibilidade ao adentrar no mérito, devendo cingir-se aos pressupostos formais, cabendo ao órgão "ad quem" a apreciação do mérito do apelo nobre (fls. 2667-2668).<br>b) Sustentou a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por omissão no exame de dispositivos infraconstitucionais suscitados nos embargos de declaração, com prejuízo ao acesso às vias excepcionais; invocou o art. 1.025 do CPC/2015 (prequestionamento ficto) (fls. 2668-2669).<br>c) Argumentou que não há jurisprudência pacificada em recursos repetitivos no STJ sobre a matéria e que o EREsp 1.517.492/PR não foi julgado sob a sistemática do art. 1.036 do CPC/2015; pediu exame específico do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 c/c os arts. 9º e 10 da LC 160/2017, apontando a necessidade de verificar os requisitos legais para subvenção de investimento (fls. 2669-2675).<br>d) Reportou-se ao AREsp 2.388.499/RS e ao Tema 1.182 do STJ como indicativos da imprescindibilidade de análise dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, inclusive quanto ao desvirtuamento fiscal constatado em procedimento administrativo (fls. 2674-2675).<br>e) Pediu o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, reconhecendo a admissibilidade do Recurso Especial e remetendo-o ao STJ (fls. 2676).<br>Em síntese, o conjunto decisório e recursal demonstra:<br>- No mérito, a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de IRPJ/CSLL por não configurarem acréscimo patrimonial e por ofensa ao princípio federativo (EREsp 1.517.492/PR), com a consequente possibilidade de compensação do indébito, após o trânsito em julgado, nos termos do regime vigente ao ajuizamento, vedada a compensação com contribuições previdenciárias e com atualização/juros pela SELIC (fls. 2451-2460, 2468-2475).<br>- Nos aclaratórios, a rejeição dos embargos por ausência de omissão/contradição/obscuridade (art. 1.022, CPC/2015), reafirmando a orientação do STJ (fls. 2551-2553).<br>- Na admissibilidade, a negativa de seguimento ao Recurso Especial da União por deficiência na alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (Súmula 284/STF) e por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (fls. 2627-2633).<br>- No agravo em recurso especial, a insurgência da União quanto ao alcance do juízo de admissibilidade, a reiterada alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e a defesa da necessidade de exame do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 c/c LC 160/2017, com pedido de processamento do REsp (fls. 2667-2676).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>A União, às fls. 2.741, requereu o sobrestamento do feito, apresentando os seguintes fundamentos:<br>A matéria controvertida no recurso em epígrafe diz respeito à possibilidade de inclusão do crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas bases de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), tema objeto da Controvérsia nº 576/STJ.<br>Tendo em vista a provável apreciação da matéria discutida nos autos em sede de Recurso Especial Representativo da Controvérsia (RRC), a União (Fazenda Nacional) requer o SOBRESTAMENTO do presente feito, de modo a se preservar a autoridade do futuro precedente vinculante que será firmado pela 1ª Seção desse E. STJ<br>Nesta Corte, o pedido foi indeferido, conforme decisão de fls. 2.753.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO IRPJ E CSLL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado para que os créditos presumidos de ICMS deixem de integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada . O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br>Em razão dessa função de integração ínsita aos embargos declaratórios, foram os mesmos opostos pela União a fim de que a Colenda Quarta Turma do TRF da 3ª Região para que a questão fosse analisada em cotejo com a Lei nº 4.506/64, art. 44, I e IV c.c. art. 392, I, e art. 441, inciso I do Regulamento do Imposto de Renda (RIR - Decreto nº 9.580/18); art. 43, art. 111 e art. 176 do Código Tributário Nacional; e art. art. 150 da Constituição Federal de 88.<br>Contudo, embora os embargos de declaração tenham sido opostos dentro da permissão legal, foram os mesmos rejeitados sem exame da questão ventilada. Tal conduta contraria o disposto no art. 1022 do Código de Processo Civil, que impõe que as omissões contidas em julgados deverão ser sanadas pelo respectivo órgão prolator.<br> .. <br>Entendeu o v. acórdão ora recorrido que o crédito presumido de ICMS, incidente sobre o valor total das saídas promovidas pela empresa nas operações interestaduais, bem como sobre o valor total da transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra unidade da Federação, reveste-se da natureza de subvenção de investimento, estando fora da incidência do IRPJ e da CSLL. A discussão se dá, portanto, na conceituação deste crédito fiscal presumido, de acordo com a legislação vigente<br> .. <br>Da leitura dos artigos do Regulamento do Imposto de Renda, depreende-se ser necessário fazer uma distinção entre subvenção para investimento e subvenção para custeio ou operação, tendo em vista o tratamento tributário diferenciado existente. Tratando do tema subvenção, esclareceu o Parecer Normativo CST nº 112/78, o qual segue transcrito abaixo:<br> .. <br>Considerando os esclarecimentos contidos no Parecer Normativo CST nº 112/78, pode-se afirmar que os créditos presumidos de ICMS, referentes ao valor total das saídas promovidas pela Central de Distribuição nas operações interestaduais, bem como do valor total da transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra unidade da Federação, não podem ser considerados subvenção para investimento, e muito menos se enquadram nas hipóteses de isenção de IRPJ ou de CSLL.<br> .. <br>O Código Tributário Nacional, ademais, em seu art. 111, deixa claro que legislação que disponha sobre isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias deve ser interpretada literalmente.<br> .. <br>Ora, se o próprio valor do ICMS integra o preço das mercadorias para qualquer efeito, é evidente que o crédito presumido a que a impetrante tem direito não será simplesmente uma dedução no valor do imposto repassado ou um ressarcimento de custos operacionais, mas constituirá uma receita, fato imponível das exações guerreadas.<br>Não resta dúvida que a recorrida obtêm vantagem pecuniária com o benefício fiscal concedido pelo Estado-membro, eis que, deixa de despender recursos próprios, abatendo os créditos do ICMS devido. Ademais, deixar de computar este crédito presumido na base de cálculo do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais cobradas pela União significaria estender a abrangência de um estímulo fiscal estadual à esfera federal, sem expressa previsão legal ou constitucional e com efeito lesivo ao erário público.<br>Ostentando a qualidade de receita/lucro, não pode o crédito presumido de ICMS, mesmo aquele advindo de incentivos fiscais, escapar à incidência do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da PIS e da COFINS.<br>Acrescenta-se, ademais, que não se trata, portanto, de mero crédito gerado pela sistemática não-cumulativa do imposto, em face de determinada etapa da circulação econômica do bem. Ao revés, o incentivo constitui-se em verdadeira subvenção de custeio, instituída pelo legislador.<br>Dessa forma, inequívoco que se está a cuidar de acréscimo patrimonial tributável pelo IR (art. 43 do CTN), pois a empresa aufere renda extra - patrimônio novo.<br> .. <br>Por fim, cabe asseverar que o objeto do presente processo, em última análise, é o reconhecimento da isenção ou nãoincidência do IRPJ e da CSLL sobre valores relativos à crédito presumido de ICMS. Nesse diapasão, cabe analisar o que diz a legislação tributária acerca do tema proposto. Dessa forma, cita-se, de início, o art. 150, § 6º, da CF/88<br> .. <br>Não há, portanto, falar em isenção ou nãoincidência baseando-se, rudimentarmente, em meras interpretações ou recursos à analogia. Seria necessário que houvesse lei específica para que se procedesse à exclusão pretendida pela recorrente.<br>Como visto, considerando a legislação vigente e os princípios contábeis incidentes, não se vislumbra nenhum permissivo para a exclusão postulada.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>É certo que o fato gerador do imposto é todo acréscimo (ganhos ou rendimentos) patrimonial obtido pelo contribuinte mediante a incorporação de nova riqueza ao patrimônio já existente.<br>Anote-se que, para a configuração do fato gerador do imposto de renda, a Lei é expressa ao disciplinar a necessidade de "acréscimo patrimonial".<br>No tocante à CSLL, aplicam-se as mesmas disposições, visto que a base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o Imposto de Renda, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 7.689/88:<br> .. <br>Dessa forma, os valores oriundos do crédito presumido de ICMS não podem ser alcançados pelo IRPJ e pela CSLL, pois não constituem renda, lucro ou acréscimo patrimonial.<br>Ademais, a questão da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL foi recentemente analisada pelo E. STJ, publicada em 01.02.2018, nos seguintes termos:<br> .. <br>Da ementa transcrita, vê-se que o entendimento do C. STJ vai no sentido de que o incentivo fiscal, que desonera o contribuinte de determinando percentual do imposto, não caracteriza lucro a ser tributado.<br>Realmente, não há como se equiparar incentivo fiscal com acréscimo patrimonial, este sim base de cálculo dos tributos em comento.<br>No mais, assinalo que está superada a alegação da União Federal de que os créditos presumidos de ICMS são subvenções de custeio e que, por esse motivo, poderiam sofrer tributação federal, pois a LC 160/2017 adicionou os parágrafos 4º e 5º ao artigo 30, da Lei 12.973/14, classificando os benefícios fiscais de ICMS como subvenções de investimento. Todavia, tal classificação foi considerada irrelevante pelo C. STJ, eis que a qualificação da referida subvenção não altera a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo.<br> .. <br>Em reexame necessário, anoto que, com relação à comprovação do indébito, consoante entendimento firmado pelo STJ no AgRg no RMS 39.625/MG e AgRg no AREsp 481.981/PE, tratando-se de pedido de compensação do indébito, basta a comprovação da condição de contribuinte.<br>No caso concreto, a impetrante comprovou a condição de contribuinte (fls. 26/41 dos autos digitalizados - Id. 103248335).<br>Registre-se que, por ter sido comprovada a condição de contribuinte, outros documentos poderão ser apresentados, por ocasião da efetiva compensação, cabendo ao Fisco, no momento oportuno, proceder à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, a forma de apuração, a dedução de eventuais estornos, a exatidão dos valores, os documentos comprobatórios e o quantum a ser repetido.<br>Configurado o indébito fiscal, passo à análise dos critérios relativos à compensação<br> .. <br>Ao rejeitar os embargos de declaração, o tribunal a quo, acrescentou ainda os seguintes fundamentos:<br>De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação da impetrante, o regime aplicável à compensação tributária, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, é aquele vigente à época do ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).<br>Cumpre destacar que a alteração promovida pela Lei nº 13.670 de 30 de maio de 2018, que revogou o parágrafo único do art. 26 e incluiu o art. 26-A na Lei nº 11.457/2007, não é aplicável no presente caso, tendo em vista que a ação foi proposta em 23/02/2015.<br>Portanto, consoante restou consignado, a compensação se dará com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, com exceção das contribuições previdenciárias, nos termos do parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, sendo este o regime normativo vigente à época da postulação<br> .. <br>O C. Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu entendimento de que é devida a exclusão incondicionada dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem qualquer limitação. Portanto, o contribuinte do IRPJ/CSLL apurados pelo lucro real tem o direito de excluir das respectivas bases de cálculo os créditos presumidos de ICMS independentemente do cumprimento dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei n.º 12.973/14 e alterações da LC n.º 160/2017. Nesse sentido:<br> .. <br>Assim, no tocante a questão da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL aplica-se o o entendimento firmado no EREsp 1.517.492.<br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>Verificado que a parte recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos.<br>No mais, a irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Por fim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.