ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela total da pretensão recursal em face do Município de Maricá/RJ. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÕES DE QUE A 15ª CÂMARA CÍVEL CONTINUA A EXISTIR, COM NOME DIVERSO, E DE QUE A DESEMBARGADORA PREVENTA TAMBÉM CONTINUA A COMPOR ESTE TRIBUNAL, ALÉM DE QUE A RESOLUÇÃO OE 01/2023 NÃO PODE SE SOBREPOR À LEI. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DISTRIBUÍDO EM 24/03/2023, QUANDO JÁ EXTINTA A 15ª CÂMARA CÍVEL. CÂMARA QUE FOI TRANSFORMADA NA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO OE Nº 01/2023, EM VIGOR DESDE 03/02/2023. TRANSFORMAÇÃO QUE FEZ CESSAR A PREVENÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, DA MESMA RESOLUÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 43, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020337- 05.2023.8.19.0000 ACIMA REFERIDO, QUE TRATA DE MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO, SENDO AGRAVADO O MUNICÍPIO DE MARICÁ, QUE OBVIAMENTE NÃO É ABRANGIDA PELA COMPETÊNCIA DA ATUAL 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RESOLUÇÃO OE 01/2023 QUE ACABOU POR EXTINGUIR AS CÂMARAS CÍVEIS, NÃO SE TRATANDO DE MERA ALTERAÇÃO DE SUA NOMENCLATURA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO ORA AGRAVANTE, ATRAVÉS DO QUAL PRETENDIA VER RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE FOI JULGADO IMPROCEDENTE PELA DECISÃO MONOCRÁTICA ORA GUERREADA, ATACADA POR MEIO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO EM JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE AFIGURA DE RIGOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>Acórdão recorrido. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro examinou agravo interno interposto em conflito de competência relativo à definição do órgão fracionário competente para julgar recurso de agravo de instrumento nº 0020337-05.2023.8.19.0000, no qual figura, no polo passivo, ente público municipal. Por maioria, negou provimento ao agravo interno, mantendo a improcedência do conflito e reconhecendo a competência da 6ª Câmara de Direito Público (fls. 276). O relator assentou que, à data da distribuição do agravo de instrumento (24/03/2023), a 15ª Câmara Cível já se encontrava extinta e transformada na 18ª Câmara de Direito Privado pela Resolução OE nº 01/2023, vigente desde 03/02/2023; que a transformação fez cessar a prevenção, nos termos do art. 2º da própria resolução; e que, à luz do art. 43 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e do art. 6º-A do Regimento Interno, a competência para processar e julgar recursos em que figure ente público é das Câmaras de Direito Público (fls. 279-283). A decisão registrou a tempestividade e a satisfação dos requisitos de admissibilidade; refutou a tese de subsistência de prevenção da antiga 15ª Câmara Cível; e destacou que não se trata de mera alteração de nomenclatura, mas de especialização e reorganização institucional com extinção das Câmaras Cíveis e criação das Câmaras de Direito Público, de Direito Privado e Empresariais (fls. 280-284). Foram colacionados precedentes do próprio Órgão Especial em hipóteses análogas: 0089666-07.2023.8.19.0000, Rel. Des. Cláudio Luiz Braga Dell"orto, julgado em 06/11/2023, reconhecendo cessação de prevenção e improcedência do conflito, com declaração de competência de Câmara de Direito Público; e 0063622-48.2023.8.19.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos, julgado em 04/10/2023, no mesmo sentido (fls. 282-283). Ao final, votou-se por negar provimento ao agravo interno (fls. 284). Houve voto vencido, do qual se colhe a compreensão de que o art. 930, parágrafo único, do CPC/2015 impõe a prevenção do relator do primeiro recurso protocolado no mesmo processo ou em conexo, não podendo o Regimento Interno inovar ou afastar regra legal; e, por isso, se declararia competente a 18ª Câmara de Direito Privado, sucessora da antiga 15ª Câmara Cível (fls. 285-287 e 423-425).<br>Recurso especial. O recorrente, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interpôs recurso especial tempestivo, comprovando o recolhimento das custas (fls. 376-377, 418-420), contra os acórdãos não unânimes do Órgão Especial (fls. 276; embargos integrativos às fls. 321 e 355), apontando violação direta aos arts. 930, parágrafo único, 7º, 502, 505, I, 507, 508 e 1.022, II, do CPC/2015; ao art. 35, I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN); e ao art. 6º, § 3º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), além de sustentar a indevida superação de lei federal por ato interno do Tribunal (fls. 376-417). Em síntese, aduziu: que o primeiro recurso no processo originário (apelação nº 0008242-30.2012.8.19.0031) tornara preventa a relatora da 15ª Câmara Cível para eventual recurso subsequente, inclusive na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015; que a alegada extinção da 15ª Câmara Cível foi mera alteração de nomenclatura, sem supressão do órgão, que continuaria a existir como 18ª Câmara de Direito Privado, com os mesmos integrantes, não se configurando hipótese de cessação de competência por supressão de órgão ou alteração de competência absoluta do art. 43 do CPC/2015; que a Resolução OE nº 01/2023 não poderia contrariar normas federais sobre prevenção e segurança jurídica, com afronta aos arts. 7º, 502, 505, I, 507 e 508 do CPC/2015 e ao art. 6º, § 3º, da LINDB; e que houve omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC/2015, acerca de ponto novo: caso idêntico no qual se observou a prevenção da antiga 15ª Câmara Cível em agravo de instrumento subsequente (AI nº 0024926-06.2024.8.19.0000), reforçando o argumento de igualdade de tratamento (fls. 391-401, 405-416). Requereu: o conhecimento do recurso especial (art. 105, III, "a", CF/88); o provimento para reformar o acórdão recorrido, fixando a competência da antiga 15ª Câmara Cível, atual 18ª Câmara de Direito Privado, para julgar o agravo de instrumento nº 0020337-05.2023.8.19.0000 e os recursos subsequentes no processo originário, em observância ao art. 930, parágrafo único, do CPC/2015; o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada no acórdão de fls. 355; e o ressarcimento das despesas processuais adiantadas (fls. 417).<br>Decisão de admissibilidade do recurso especial. O Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao apreciar a admissibilidade, inadmitiu o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC/2015 (fls. 451). Assentou que a pretensão exigiria reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula 83/STJ, mesmo quando fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/88 (fls. 444-450). Destacou, ainda, que o aresto manteve a competência absoluta da Câmara de Direito Público diante da presença de ente municipal no polo passivo, mencionando a especialização por matéria (art. 6º-A do Regimento Interno) e os fundamentos do art. 43 do CPC/2015 e da Resolução OE nº 01/2023 (fls. 442-444). Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, citou as ementas dos embargos de declaração rejeitados, que afastaram omissão e aplicaram multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (fls. 441-442). Por fim, consignou a inviabilidade de discussão constitucional em recurso especial (art. 105, III, CF/88) e invocou o entendimento do STJ no REsp 336.741/SP (Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003), além de decisão monocrática no AREsp 2.683.580/RJ (Ministra Nancy Andrighi), que reconheceu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 por omissão relevante e determinou a cassação do acórdão de embargos, ilustrando a linha jurisprudencial sobre negativa de prestação (fls. 444-449). Conclusão: "inadmito o recurso especial interposto" (fls. 451).<br>Agravo em recurso especial. O recorrente agravou da decisão de inadmissibilidade (art. 1.042 do CPC/2015), sustentando impugnação específica dos óbices aplicados (fls. 471-500). Em síntese: afirmou que sua pretensão é exclusivamente de direito e não demanda revolvimento probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, pois versa sobre a correta aplicação do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015 e da disciplina da prevenção recursal; refutou a qualificação de "competência absoluta" da Câmara de Direito Público no caso concreto, aduzindo tratar-se de mera mudança de nomenclatura do órgão julgador, com manutenção dos integrantes, sem supressão de órgão nem alteração de competência absoluta, razão por que subsiste a prevenção do relator do primeiro recurso; apartou a aplicabilidade da Súmula 83/STJ, por não haver precedente em sentido contrário à tese e por ter havido voto vencido reconhecendo a prevenção; e afirmou não ter alegado violação a dispositivos constitucionais nas razões do recurso especial (fls. 486-499). Reiterou as violações diretas aos arts. 930, parágrafo único, e 7º do CPC/2015; ao art. 1.022, II, do CPC/2015 (omissão quanto ao caso análogo AI nº 0024926-06.2024.8.19.0000); aos arts. 502, 505, I, 507, 508 do CPC/2015 (coisa julgada e estabilidade das decisões); e ao art. 35, I, da LOMAN, além do art. 6º, § 3º, da LINDB (fls. 491-499). Requereu o conhecimento do agravo e seu provimento, para admitir o recurso especial e, oportunamente, julgá-lo, destacando a existência de voto divergente no acórdão recorrido como indicativo da relevância jurídica da questão (fls. 500).<br>Jurisprudência citada no documento. No acórdão recorrido, foram referidos os precedentes do próprio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "0089666-07.2023.8.19.0000 - Conflito de competência - Des. Cláudio Luiz Braga Dell"orto - Julgamento: 06/11/2023 - Órgão Especial - improcedência do conflito, com reconhecimento de que, após a Resolução nº 01/2023, cessou a prevenção e a competência é das Câmaras de Direito Público" (fls. 282-283); e "0063622-48.2023.8.19.0000 - Conflito de competência - Des. Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos - Julgamento: 04/10/2023 - Órgão Especial - cessação da prevenção da antiga Câmara Cível e declaração de competência de Câmara de Direito Público em razão de ente municipal no polo passivo" (fls. 283). Na decisão de admissibilidade, foram citados: "REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003 - necessidade de incursão em seara fático-probatória obstando recurso especial pela Súmula 7/STJ" (fls. 444); "AREsp n. 2.683.580/RJ, Ministra Nancy Andrighi, decisão monocrática publicada em 03/09/2024 - reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 por omissão relevante e cassação do acórdão dos embargos, com remessa para manifestação do Tribunal de origem" (fls. 444-449). Também foram mencionadas as Súmulas 7/STJ e 83/STJ (fls. 444-450), e, no corpo da decisão citada, a Súmula 568/STJ e a Súmula 517/STJ (fls. 444-449).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela total da pretensão recursal em face do Município de Maricá/RJ. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>Com as mais devidas vênias, não socorre a referida resolução do TJRJ o art. 43 do CPC, já que não é a hipótese de se suprimir o órgão judiciário (o órgão judiciário continua a existir só que com nome diverso) e também não é a hipótese de alteração de competência absoluta (ora, se órgão judiciário continua a existir só que com nome diverso, não há que se falar em competência absoluta, pois uma simples nomenclatura não altera sua competência). Ou seja, na verdade, a 15ª Câmara Cível não foi extinta, mas sim teve sua nomenclatura alterada para "Câmara de Direito Privado" já que seus membros continuaram a ser os mesmos de modo que não há que se falar em matéria de Direito Público, mas sim de necessidade de se atender ao que diz a lei sobre competência e prevenção, mesmo porque aqui não se trata de discussão em sede de conhecimento, mas sim de cumprimento definitivo de sentença, onde o órgão de 2º grau inclusive já julgou anteriormente mais de um agravo de instrumento, isso após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, haja vista os processos 0028023-19.2021.8.19.0000 e 0033845-86.2021.8.19.0000. Sendo assim, nos termos do art. 930, Parágrafo único do CPC, é a 15ª Câmara Cível (queira chamar ela de de Direito Privado) a competente para julgar não só este agravo de instrumento, como todos os recursos posteriores, que houverem no processo originário 0008242-30.2012.8.19.0031, já que é ele o órgão competente, dada a relatoria do e. desembargadora MARIA REGINA, que foi quem conduziu o feito na fase de conhecimento e no cumprimento de sentença, até que por ato cartorário de distribuição, se descumpriu as regras legais de competência e prevenção, vindo a daí se violar o direito líquido e certo do autor do feito originário, um senhor idoso e com mais de 82 anos. Aliás, o próprio tribunal a quo, em matéria recursal após este incidente, já decidiu inclusive em nível cartorário de distribuição, em se atribuir a competência ao órgão de 2º grau prevento, independentemente da nomenclatura alterada, já que também uma matéria de "Direito Publico" continuou sendo julgada por uma câmara de "Direito Privado", observando-se neste caso os critérios legais de competência e prevenção, haja vista o processo originário 0137946-65.2007.8.19.0001, e o agravo de instrumento 0024926-06.2024.8.19.0000, que estão no mesmo contexto de competência e prevenção que o presente caso; foi distribuído o agravo de instrumento a mesma e. desembargadora MARIA REGINA.<br> .. <br>Considerando que antes do presente recurso, por ser a hipótese legal, dois embargos de declaração foram aviados, tem-se por completo o prequestionamento das matérias, podendo assim, se for o caso, se entender o recurso como aquele que viola o art. 1022 do CPC e as razões para tanto são aquelas já expendidas as fls. 343 dos autos do presente agravo de instrumento. Desta forma, por onde quer que se veja se faz jus a concessão da ordem como almejada, inclusive com o afastamento da multa aplicada pelo acórdão de fls. 355, já que o objetivo do suscitante foi tão só exercer o seu direito e o preparar para eventual recurso, sanando-se os vícios legais do art. 1022 do CPC. Primeiro a segurança jurídica e a estabilidade das decisões, depois se pode até vislumbrar a aplicação de norma interna de tribunal, mas desde que não contrarie normas legais.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>A tese do suscitante, ora agravante, é no sentido de que não foi observada a prevenção da Colenda 15ª Câmara Cível, que primitivamente julgou a apelação nº 0008242-30.2012.8.19.0031, quando da posterior distribuição do recurso de agravo de instrumento nº 0020337-05.2023.8.19.0000. Ocorre que, o mencionado recurso de agravo de instrumento foi distribuído em 24/03/2023, sendo que nesta data a 15ª Câmara Cível já havia sido extinta. Isso porque, que a Resolução OE nº 01/2023, em vigor desde 03 de fevereiro de 2023, transformou as Câmaras Cíveis então existentes em Câmaras de Direito Público, Câmaras de Direito Privado e Câmaras Empresariais. Dessa forma, a 15ª Câmara Cível se transformou na 18ª de Câmara de Direito Privado, conforme trecho da acima mencionada Resolução, que ora se reproduz:<br> .. <br>Considerando que a 15ª Câmara Cível foi extinta, e transformada em Câmara de Direito Privado, não há que se falar, portanto, em prevenção desta para julgamento de matérias relativas a Direito Público, que é a matéria tratada no recurso de agravo de instrumento interposto pelo suscitante, ora agravante, já que figura como agravado o Município de Maricá. O agravante ao alegar que houve apenas uma alteração de nome do órgão judiciário, deixou de observar que a Resolução OE 01/2023, já antes referenciada, acabou por extinguir as Câmaras Cíveis, não se tratando apenas de mera alteração de nomenclatura, conforme pretende fazer crer o ora recorrente. Por outro lado, ao alegar que a Resolução OE nº 01/2023 não pode se sobrepor à lei, no caso concreto ao artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deixou o agravante de observar, igualmente, a previsão contida no artigo 43, do mesmo diploma processual civil, que dispõe sobre a cessação da competência dos órgãos julgadores, na hipótese de sua supressão ou de alteração de sua competência absoluta, hipótese que é justamente o caso em tela. Esta Egrégia Corte de Justiça Estadual já se pronunciou em casos análogos, no sentido do que acima foi fundamentado, conforme se verifica dos precedentes jurisprudenciais ora colacionados:<br> .. <br>Assim sendo, ante a inexistência de qualquer argumento novo do ponto de vista legal, doutrinário ou jurisprudencial, capaz de alterar a decisão monocrática que julgou improcedente o conflito de competência, é de se impor a sua manutenção.<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.