ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA. DÉBITO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de declaração de inexistência de débito. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 88.715,00 (oitenta e oito mil, setecentos e quinze reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.<br>IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA DE DÉBITO REFERENTE A CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO A NOVO TITULAR. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No acórdão recorrido, firmou-se que o débito decorrente do fornecimento de energia elétrica ostenta natureza pessoal e não pode ser imputado ao novo titular da unidade consumidora, ausente prova de responsabilidade direta pelo consumo ou anuência quanto ao reconhecimento da dívida. A Primeira Câmara Cível conheceu e desproveu o recurso, mantendo a sentença que declarara a nulidade do termo de reconhecimento de dívida e a inexistência do débito imputado à autora (fls. 437-439). O voto registrou o atendimento dos pressupostos recursais (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo; regularidade formal e tempestividade), e assentou como questão central a impossibilidade de atribuição de débitos do antigo usuário ao novo titular, inclusive quanto a eventual fraude no medidor (fls. 441, 448). Com base em jurisprudência convergente dos Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, enfatizou-se que a obrigação não é propter rem, mas pessoal do contratante cadastrado perante a concessionária, sendo inviável imputar ao novo titular débitos de período anterior sem demonstração de utilização do serviço (fls. 442-445, 448-451). Ao final, negou-se provimento ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença e majorando os honorários advocatícios de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação (fls. 444-445, 450-451). Julgamento proclamado por unanimidade em 25 de março de 2025 (fls. 439).<br>A Neoenergia Coelba interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão que negara provimento à sua apelação (fls. 527, 529, 545, 547). Nas razões, alegou: a) violação aos arts. 489, § 1º, II, III, IV e V, do Código de Processo Civil (CPC/2015), por fundamentação genérica e ausência de enfrentamento específico dos argumentos recursais (fls. 532, 550-555); b) negativa de vigência aos arts. 373, I, e 434 do CPC/2015, por indevida inversão e não observância do ônus probatório, ausência de documentos mínimos pela parte autora e desconsideração de documentos relevantes apresentados pela recorrente (fls. 529-530, 532, 535-536, 550, 598); c) afastamento da incidência da Súmula 7/STJ, sustentando que o recurso versa sobre questões eminentemente de direito (fls. 530, 548); d) violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por suposta deficiência de fundamentação (fls. 528-529, 546-547); e) regularidade dos procedimentos da concessionária à luz da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 (arts. 238 e 590), com lavratura de TOI, memória descritiva dos cálculos e apuração de consumo não faturado ou faturado a menor (fls. 533-534, 551-552); f) inexistência de dano moral por ausência de conduta ilícita e de nexo causal, à luz do art. 186 do Código Civil (CC/2002) (fls. 535, 553). Expôs a sinopse fática e reiterou que a sentença, mantida pelo acórdão, ter-se-ia limitado a repetir os termos sem adequada motivação, ignorando fatos incontroversos e a regularidade da atuação da concessionária (fls. 530-531, 548-549). Ao final, requereu o provimento para anulação do acórdão e, alternativamente, a reforma para julgar improcedentes os pedidos, com declaração de violação e/ou negativa de vigência dos dispositivos apontados (fls. 537, 555).<br>A 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, em decisão de admissibilidade, não admitiu o Recurso Especial (art. 1.030, V, do CPC/2015), em 21 de maio de 2025 (fls. 586, 592). Assentou-se, de início, a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade, por ter a recorrente protocolado dois Recursos Especiais contra idêntico acórdão, restando prejudicado o examinado por último (fls. 583, 589). No mérito da admissibilidade do primeiro REsp, entendeu-se: a) incompetência do STJ para exame de alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, matéria reservada ao STF (fls. 583-584, 589-590); b) inexistência de violação ao art. 489 do CPC/2015, porquanto o acórdão enfrentou a matéria necessária, e não se confundem negativa de prestação jurisdicional e adoção de razões contrárias ao interesse da parte; revisão demandaria revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ (fls. 584-585, 590-591); c) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 373, I, e 434 do CPC/2015, atraindo as Súmulas 282 e 356/STF (fls. 585, 591); d) dissídio jurisprudencial prejudicado, pois os óbices da alínea "a" impedem a análise pela alínea "c" para os mesmos dispositivos/tese (fls. 586, 592). Com base nesses fundamentos, negou-se seguimento ao Recurso Especial (fls. 586, 592).<br>Contra essa decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial (AREsp), em 17 de junho de 2025 (tempestividade fundamentada nos arts. 1.070 e 219 do CPC/2015), visando ao destrancamento do REsp (fls. 593-594, 602-603). A agravante sustenta: a) preenchimento dos requisitos de admissibilidade do REsp (art. 1.029 do CPC/2015) e dialeticidade, com indicação das alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF; b) equívoco do juízo de origem ao adentrar indevidamente o mérito do REsp, em usurpação da competência do STJ, quando a análise deveria limitar-se aos requisitos formais (fls. 597-599, 601-602); c) inexistência de deficiência de fundamentação e inexistência de óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de subsunção jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão (fls. 598-600); d) negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 489, § 1º, I, II, III, IV e V, do CPC/2015; violação aos arts. 373, I, 434 e 435 do CPC/2015, por não comprovação de fatos constitutivos pela autora e por desconsideração de documentos relevantes apresentados pela concessionária; e) inexistência de dano moral à luz dos arts. 186, 927 e 944 do CC/2002; f) regularidade dos procedimentos segundo a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e, em reforço, menção à Resolução ANEEL nº 414/2010 (fls. 596-602). Para afastar a Súmula 7/STJ, a agravante aponta precedentes em que se admite revaloração jurídica sem reexame probatório, notadamente quando os fatos constam do acórdão como premissas incontroversas (fls. 599-600). Ao final, requer o recebimento e processamento do agravo, a reconsideração da decisão agravada ou, não sendo esse o entendimento, o encaminhamento ao STJ para provimento e processamento do REsp (fls. 603).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA. DÉBITO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de declaração de inexistência de débito. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 88.715,00 (oitenta e oito mil, setecentos e quinze reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.<br>IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br> .. <br>Dessa forma, considerando que foram violados ou sem a devida apreciação as fundamentações e teses lançadas no Recurso de Apelação bem como nas Contrarrazões de Recurso, negando-se vigência e violando, por conseguinte, os artigos 93, IX da Constituição Federal, bem como, artigo 373, I; artigos 434 e 489, § 1º, II, III e IV do CPC, como também violando a jurisprudência pátria, indubitável e o cabimento do presente Recurso Especial.<br> .. <br>A leitura do eminente acórdão permite verificar que foram tratadas apenas as questões relacionadas a uma suposta responsabilização da recorrente, em afronta à legislação que rege a matéria. Além disso, não pode a Recorrente ser condenada a um quantum manifestamente excessivo por observar as normas previstas na Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL e as ordinárias de Direito, previstas em nossa legislação pátria.<br>Registre-se, Excelências, que na decisão prolatada, o D. Juízo eximiu-se da análise prudente dos fundamentos arguidos pela Neoenergia COELBA, notadamente, quando se omitiu quanto à inexistência de irregularidades cometidas pela Concessionária, ao proceder com a cobrança do que fora efetivamente consumido em unidade consumidora.<br>Não obstante, omitiu-se também quanto a inexistência de força probatória capaz de evidenciar que a Recorrida não tenha de fato efetuado o consumo da energia no período questionado. Ao revés dos fatos e fundamentos apresentados na defesa, limitou-se a alegar supostas ilicitudes praticadas pela Recorrente, sem apresentar qualquer prova de ilicitude praticada.<br>Dessa forma, impende salientar que nada do alegado reflete a realidade dos fatos, em sua peça de resistência, a Recorrente informou que a cobrança realizada se refere a uma fatura de recuperação de consumo, decorrente da identificação de irregularidade no medidor da unidade consumidora, sendo constatado desvio anterior ao medidor.<br>Importa ainda salientar que tal irregularidade foi constatada durante inspeção técnica realizada por prepostos terceirizados da Neoenergia COELBA na unidade, ocasião em que foi verificado o desvio. Essa constatação foi devidamente apontada tanto na contestação quanto nas razões recursais apresentadas pela Recorrente. Fato que pode ser observado, inclusive, quando da análise das imagens acostadas aos autos da presente demanda, inclusive pela própria Autora, ora Recorrida.<br>À Suprema Corte, vale destacar que a Recorrida esclareceu que todos os procedimentos adotados pela empresa Recorrente observaram as disposições da Resolução Normativa da ANEEL.<br>No que se refere à irregularidade, cumpre ressaltar o disposto no art. 590 da Resolução nº 1.000/2021, que estabelece que, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.<br>Frisa-se que a Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 238, dispõe acerca da verificação periódica dos equipamentos de medição das unidades consumidoras e impõe ao consumidor o dever de assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que os equipamentos estejam instalados, senão vejamos:<br> .. <br>Ressalta-se que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), juntamente com o termo de reconhecimento de dívida, foi assinado pelo representante, apesar de alegar ter sido coagido a assiná-lo em razão de uma suposta e possível perda de insumos. No entanto, não apresentou qualquer prova nesse sentido.<br>Com relação aos procedimentos para emissão da fatura, este também obedeceu ao disposto na Resolução 1.000/2021 da ANEEL, todas as etapas foram realizadas conforme os requisitos normativos. As faturas foram emitidas com base nos parâmetros estabelecidos pela regulamentação, garantindo que a cobrança realizada fosse legítima e em conformidade com as disposições legais pertinentes.<br>Nesse contexto, destaca-se que, ao emitir a fatura, a concessionária fornece ao consumidor a memória descritiva dos cálculos, detalhando: a diferença de consumo de energia e/ou demanda de potência ativa e reativa excedentes; os fatores de carga; os elementos que caracterizaram a irregularidade; os critérios de revisão do faturamento.<br>Apesar de todos os esclarecimentos necessários ao deslinde da ação, a Neoenergia COELBA, vem sendo privada do pleno exercício de sua ampla defesa, uma vez que foi mantida a sentença de primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos autorais. Na sentença, e posteriormente por meio do acórdão, foram novamente ignorados os fatos incontroversos apresentados nos autos, comprometendo a adequada apreciação da matéria.<br>Nesse diapasão registra-se que não há nos autos documentação inconteste que demonstre a origem verdadeira do dano, ou ainda, o nexo de causalidade deste com a conduta da Recorrente.<br>Corroborando a isso, importante salientar que a parte Recorrida em nenhum momento demonstrou que sofrera algum prejuízo em decorrência de ato praticado pela Recorrente. De maneira adversa, os próprios documentos que instruem a peça vestibular, demonstram a regularidade na prestação do serviço, não restando evidenciado qualquer prejuízo suportado pela mesma.<br>Outrossim, chama-se atenção para a ausência de prova quanto ao período em que a parte autora efetivamente detinha a posse do estabelecimento, sendo o instrumento de compra e venda apresentado insuficiente para comprovar tal fato. Em sentido contrário às alegações da Recorrida, restou inequívoco no curso da instrução probatória, especialmente por meio da inspeção realizada in loco, que houve irregularidade no medidor, o qual estava aferindo o consumo de forma incorreta.<br> .. <br>A tutela jurisdicional careceu de aperfeiçoamento, tornando-se incompleta.<br>Nota-se que, com a devida vênia, houve total desconsideração aos fatos mencionados acima, o que denotou inequívoca violação a norma processualista, bem como constitucional.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>A irresignação da parte apelante diz respeito à declaração da inexistência do débito decorrente de apuração de irregularidade na unidade consumidora da apelada.<br>A questão central do caso consiste na possibilidade imputação de débito decorrente de utilização do antigo proprietário, inclusive, no que se refere à eventual fraude no medidor, ao novo usuário dos serviços de energia elétrica.<br>Acerca da existência de débitos, a jurisprudência tem reconhecido de forma praticamente uníssona de que a obrigação na prestação dos serviços públicos essenciais, a exemplo de água e energia elétrica, é de natureza pessoal, ou seja, não está vinculado à propriedade ou uso do imóvel, mas sim à condição de contratante junto à pessoa jurídica. Vejamos:<br> .. <br>Portanto, há de se reconhecer que o débito há de ser imputado exclusivamente ao devedor pessoal, não ao imóvel, uma vez que a obrigação não é propter rem, ou seja, não exige relação com o imóvel, mas sim pessoal.<br>Não é possível, portanto, imputar ao novo titular da unidade consumidora os débitos decorrentes do contrato anterior.<br> .. <br>De início, registra-se que é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.<br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No mesmo sentido:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (artigos 373, I e 434, do CPC) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>Por fim, embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, alínea c do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.