ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente. O valor da causa foi fixado em R$ 79.353,83 (setenta e nove mil, trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. - NOS TERMOS DO ART. 373,1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), É DA PARTE AUTORA O ÔNUS DE COMPROVAR A VERACIDADE DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, POR MEIO DE PROVA SUFICIENTE E SEGURA, COMPETINDO AO JUIZ DECIDIR A LIDE CONFORME SEU LIVRE CONVENCIMENTO, FUNDADO EM FATOS, PROVAS, JURISPRUDÊNCIA, ASPECTOS LIGADOS AO TEMA E LEGISLAÇÃO QUE ENTENDER APLICÁVEL AO CASO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VISUALIZADO. - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE CONTROVERTIDA. - A PARTE AUTORA NÃO FAZ JUSÀ CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 57 E PARÁGRAFOS DA LEI N. 8.213/1991.<br>No acórdão recorrido, a relatora rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e conheceu da apelação, assentando que o ônus de provar os fatos constitutivos do direito é da parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015) (fls. 982, 996). Registrou que a produção de prova pericial somente se justifica diante de dúvida fundada e que a perícia por similaridade é admitida pela jurisprudência apenas quando a empresa estiver inativa, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ: REsp 1.370.229/RS, Segunda Turma, MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11/03/2014; REsp 201700371993, Segunda Turma, HERMAN BENJAMIN, DJe 02/05/2017) (fls. 983, 997). Rejeitou, assim, a preliminar (fls. 983, 997).<br>No mérito, delineou as balizas normativas da atividade especial e da conversão de tempo: até a Emenda Constitucional (EC) 103/2019 subsistia a conversão do tempo especial em comum conforme os fatores do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), na redação do Decreto nº 4.827/2003, com vedação superveniente a partir de 13/11/2019 pelo artigo 25, § 2º, da EC 103/2019, sem afastar o reconhecimento de atividade especial após a EC, à luz do artigo 19, § 1º, I, da própria emenda (fls. 984, 997-998). Aplicou os precedentes vinculantes do STJ: Tema Repetitivo 422 (possibilidade de conversão após 1998) e Tema Repetitivo 546 (lei aplicável é a vigente na data da aposentadoria) (fls. 983-984, 997). Quanto ao agente nocivo ruído, fixou os limites de pressão sonora dos decretos regulamentares em três períodos e ressaltou o entendimento do STJ em repetitivo (Tema 694; REsp 1.398.260) quanto à inviabilidade de aplicação retroativa da redução de 90 para 85 dB (fls. 985, 999). No tocante ao Equipamento de Proteção Individual (EPI), aplicou as teses do Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 664.335 (repercussão geral): neutralização efetiva afasta especialidade; dúvida beneficia o reconhecimento; para ruído, o EPI não descaracteriza a nocividade (fls. 986, 999-1000). Sobre fonte de custeio, assentou a automaticidade e solidariedade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/1991), rechaçando violação ao artigo 195, § 5º, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), com precedentes do STF (ADI 352-6; RE 220.742-6; AI 614.268 AgR) (fls. 986, 1000).<br>No caso concreto, a relatora afastou o enquadramento especial nos interstícios descritos, ponderando a ausência de previsão por categoria profissional, a falta de elementos probatórios individualizados e, no período de 06/06/2017 a 12/11/2019, a existência de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sem indicação de exposição habitual e permanente a agentes de risco (fls. 987-988, 1000-1002). Reafirmou que, mesmo admitida a perícia por similaridade em empresas inativas, não havia dúvida fundada que a justificasse no caso (fls. 988, 1001). Com isso, concluiu pela insuficiência de 25 anos de labor especial e negou a aposentadoria especial à luz do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 (fls. 988, 1002).<br>Na sequência, examinou o pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e a aposentadoria programada, sistematizando as hipóteses aplicáveis: regras anteriores à EC 20/1998; transição da EC 20/1998; regras da EC 20/1998 com limitação em 13/11/2019; fórmula 85/95 da Lei nº 13.183/2015 (artigo 29-C da Lei nº 8.213/1991); aposentadoria programada da EC 103/2019 para filiação a partir de 13/11/2019; transições da EC 103/2019 (artigos 15 a 20), bem como o direito assegurado pelo artigo 18 da EC 103/2019 com progressividade da idade para mulheres (fls. 989-990, 1002-1004). Aplicou a diretriz do STF, em repercussão geral, sobre a prevalência da condição mais vantajosa (RE 630.501/RS) (fls. 990, 1003). Reconheceu que, embora na data da DER (25/08/2021) não houvesse o preenchimento dos requisitos, estes foram satisfeitos até o ajuizamento da ação (10/05/2023), com base no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), autorizando a concessão pela regra transitória do artigo 16 da EC 103/2019 (tempo mínimo de 35 anos, carência de 180 contribuições e idade mínima de 63 anos), com termo inicial na citação, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização (Pedido de Uniformização nº 0002863-91.2015.4.01.3506) e delimitação do Tema 995 do STJ (reafirmação da DER não alcança casos em que os requisitos se completam até o ajuizamento) (fls. 990-991, 1003-1004).<br>Nos consectários, determinou: antes da EC 113/2021, correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/1981, legislação superveniente e Manual de Cálculos da Justiça Federal; juros de mora da citação, a 0,5% ao mês até o Código Civil de 2002 (CC/2002), depois 1% ao mês, e, desde julho/2009, a taxa da caderneta de poupança, aplicando as teses de repercussão geral do STF nos RE 870.947 e RE 579.431; a partir da EC 113/2021, adoção exclusivamente da Taxa SELIC, mensal e simples, nos termos de seu artigo 3º, vedada cumulação com juros e correção (fls. 991, 1004-1005). Fixou honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ, com sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC/2015) e suspensão da exigibilidade para a parte autora por justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC/2015); reconheceu a isenção de custas ao INSS no Estado de São Paulo conforme Leis Federais nº 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996 e Leis Estaduais nº 4.952/1985 e 11.608/2003, sem afastar o dever de ressarcimento em caso de pagamento prévio; exigiu declaração sobre acumulação de benefícios, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS nº 450/2020, e compensação de valores não cumulativos ou recebidos a maior por tutela provisória (fls. 991-992, 1005). Ao final, rejeitou a preliminar e deu parcial provimento à apelação do segurado para conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a citação e fixar os consectários (fls. 992-994).<br>Nos embargos de declaração, a relatora conheceu dos aclaratórios e, à luz do artigo 1.022 do CPC/2015, rejeitou-os por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, reconhecendo que todas as questões necessárias ao julgamento haviam sido enfrentadas. Reportou-se às definições doutrinárias de Cândido Rangel Dinamarco para obscuridade, contradição e omissão, e à lição de Theotonio Negrão quanto à não obrigatoriedade de responder a questionários ou consultas que exorbitem o necessário, bem como à jurisprudência do STJ sobre o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão (EDcl no MS 21.315/DF, DJe 15/06/2016) (fls. 1044-1045). Nego provimento aos embargos foi a conclusão (fls. 1045).<br>O recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando, em síntese: violação ao artigo 1.022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional; afronta aos artigos 370 e 479 do CPC/2015 pelo indeferimento da prova pericial direta e por similaridade para comprovação da atividade especial em empresas baixadas e em empresas ativas que não forneceram PPP; ofensa aos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da CF/1988, por cerceamento de defesa (fls. 1050-1055, 1099-1103). Invocou divergência jurisprudencial (alínea "c"), colacionando precedentes do STJ que admitem perícia indireta em empresa similar quando o local original de trabalho inexiste, para aferição de tempo especial (REsp 1.397.415/RS, Segunda Turma, Rel. Humberto Martins, DJe 20/11/2013; AgRg no REsp 1.422.399/RS, Segunda Turma, Rel. Herman Benjamin, DJe 27/03/2014) (fls. 1056-1057, 1104-1105). Como pedidos, requereu: o conhecimento e provimento do recurso especial, com declaração de violação aos artigos 370 e 479 do CPC/2015; a determinação de perícia técnica indireta nas empresas inativas e perícia direta nas empresas ativas; conversão do feito em diligência para oportunizar outros meios de prova, inclusive ofícios para PPP retificado, LTCAT, registros de EPI e certificados; recálculo do benefício com inclusão de períodos especiais reconhecidos; fixação de honorários em 20%, com afastamento da Súmula 111 do STJ; reconhecimento do dever do INSS de concessão do melhor benefício, inclusive com declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 10.410/2020 (fls. 1051-1054, 1069-1072). Ainda, quanto aos índices de atualização, sustentou a aplicação do IPCA-E, com fundamento no Tema 810 do STF (RE 870.947) e nas ADIs 4.425 e 4.357, afastando a TR (fls. 1067-1069).<br>Na decisão de admissibilidade, o Vice-Presidente indeferiu o processamento do recurso especial, assentando que: não cabe REsp por alegação de violação a princípios ou dispositivos constitucionais (competência do STF, CF/1988, artigo 102, III) (fls. 1091); não houve violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão enfrentou integralmente a controvérsia e não se confunde omissão com julgamento desfavorável, citando precedentes do STJ (AgInt no REsp 2.108.154/RJ, Segunda Turma, Rel. Francisco Falcão, DJe 25/06/2024; AgInt no AREsp 2.178.942/PB, Quarta Turma, Rel. Marco Buzzi, DJe 10/03/2023) (fls. 1091-1093). Quanto ao cerceamento de defesa e ao artigo 370 do CPC/2015, consignou que a discussão demanda reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, citando múltiplos precedentes (AgInt no REsp 2.044.148/RS, Segunda Turma, Rel. Francisco Falcão, DJe 23/08/2023; AgInt no AREsp 1.816.381/SP, Segunda Turma, Rel. Herman Benjamin, DJe 01/07/2021; AgInt no AREsp 938.430/SP, Segunda Turma, Rel. Francisco Falcão, DJe 18/04/2017; AgInt no REsp 1.583.436/SP, Segunda Turma, Rel. Mauro Campbell Marques, DJe 03/10/2016) (fls. 1093-1094). Por fim, afastou o dissídio jurisprudencial da alínea "c", também em virtude da incidência da Súmula 7/STJ, que impede o exame do dissenso por falta de identidade fática entre paradigmas e fundamentos do acórdão recorrido (AgInt no REsp 1.566.524/MS, Terceira Turma, Rel. Maria Isabel Gallotti, DJe 02/04/2020; AgInt no AREsp 1.352.620/SP, Terceira Turma, Rel. Marco Bellizze, DJe 06/04/2020) (fls. 1094-1095). Com base nesses óbices, não admitiu o recurso especial (fls. 1095).<br>Contra essa decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial, no qual o agravante sustentou que o REsp não esbarrava na Súmula 7/STJ porque não pretendia reexame de provas, mas discutir cerceamento de defesa e a necessidade jurídica da prova pericial direta e por similaridade para comprovação do tempo especial, em empresas baixadas e em empresas ativas sem PPP, apontando violação aos artigos 370 e 479 do CPC/2015 e aos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da CF/1988, bem como negativa de prestação jurisdicional ao artigo 1.022 do CPC/2015 (fls. 1098-1103). Reiterou o dissídio jurisprudencial com os precedentes do STJ que legitimam a perícia indireta em empresas similares (REsp 1.397.415/RS; AgRg no REsp 1.422.399/RS) e invocou o artigo 375 do CPC/2015 para flexibilização probatória guiada pelas regras de experiência comum (fls. 1104-1106). Requereu, ao final, o provimento do agravo para admitir e conhecer do REsp, determinando a realização das perícias, conversão do feito em diligência com ofícios para produção de documentos técnicos, recálculo do benefício com inclusão dos períodos reconhecidos, fixação de honorários em 20% sem aplicação da Súmula 111/STJ, reconhecimento do melhor benefício e declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 10.410/2020 (fls. 1116-1117). Também reiterou os argumentos sobre correção monetária e juros à luz do Tema 810 do STF (RE 870.947) e das ADIs 4.425 e 4.357 (fls. 1113-1114).<br>Decisão final do colegiado no acórdão recorrido: a Nona Turma, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento à apelação do segurado, para conceder aposentadoria por tempo de contribuição, fixando o termo inicial na citação e os consectários nos termos explicitados (fls. 993-994). Na etapa subsequente, o Recurso Especial não foi admitido (fls. 1091-1095), e foi interposto Agravo em Recurso Especial com os pedidos e fundamentos já indicados (fls. 1097-1117).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente. O valor da causa foi fixado em R$ 79.353,83 (setenta e nove mil, trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br>A decisão proferida pela 8ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou provimento ao recurso da parte Recorrente, indeferindo a realização de perícia técnica indireta em relação aos períodos laborados em empresas fechadas, mesmo diante da comprovação da baixa das atividades, bem como, em relação aos períodos laborados em empresas ativas que não forneceram PPP"s.<br>Todavia, verifica-se que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a prova pericial é necessária para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, mesmo que por similaridade. De acordo com o entendimento desta Corte, a avaliação pode ser feita em estabelecimentos iguais ou assemelhados ao empregador, caso este não mais exista. Nesse sentido:<br> .. <br>Ainda, é se destacar que a parte Recorrente, não pode ser prejudicada pelo encerramento da empresa, sem que esta tenha fornecido o documento comprobatório da insalubridade.<br>Repita-se, a possibilidade de realização de perícia técnica para reconhecer a especialidade de períodos laborados em empresas fechadas que não forneceram PPP"s, bem como em empresas abertas é pacifico na jurisprudência.<br> .. <br>Sabe-se que a lei determina que as empresas submetam-se a inspeções periódicas, a serem realizadas por agentes de fiscalização, por parte do Ministério do Trabalho e do próprio INSS.<br>Ocorre que, na prática, isso não acontece, pois não existe efetivo suficiente para realizar este controle, e o resultado desta falta de fiscalização reflete no fornecimento de formulários preenchidos sem especificação de agente nocivo, sem a correta descrição das atividades do segurado, com informações inverídicas acerca do ambiente laboral, enfim, as empresas acabam tripudiando o direito do segurado ao reconhecimento do período especial, pois, ao realizarem o requerimento administrativo, acabam tendo a pretensão negada sob o argumento de que a documentação apresentada não comprova a exposição a agentes nocivos que viabilize o enquadramento da atividade como especial.<br> .. <br>Neste diapasão, quanto à produção de provas para o reconhecimento de período especial, tem-se que a apreciação restrita dos documentos disponibilizados pelas empresas, quando questionados pelo segurado, exprime flagrante cerceamento de defesa, na medida em que impõe uma barreira para atingir o bem tutelado.<br> .. <br>Nestes termos, o artigo 370 do Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz dos ditames constitucionais acima mencionados, sendo o deferimento da prova à regra e o indeferimento a exceção. Logo, a negativa de uma prova é questão de extrema delicadeza, devendo o magistrado na dúvida acerca da necessidade, ou não, sempre deferi-la, até mesmo porque, o resultado da prova não vincula o magistrado a decidir no mesmo sentido, considerando que o Brasil adota o princípio do livre convencimento motivado<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>Compulsados os autos, não está configurado o alegado cerceamento de defesa.<br>Quanto ao pedido de produção de prova pericial, cabia à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo (CPC), o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.<br>Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.<br>A respeito da perícia por similaridade, embora seja aceita pela jurisprudência como meio adequado para a prova da condição de trabalho especial, deve restringir-se à hipótese de a empresa da prestação laboral encontrar-se inativa (REsp 1370229/RS, MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/2/2014; RESP 201700371993, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 2/5/2017).<br>No mais, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.<br>Se não houver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa e, por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.<br>Nesse contexto, o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado.<br> .. <br>Examinados os autos, verifica-se que não é possível o enquadramento, como especial, dos interstícios de:<br>(i) 5/11/1979 a 29/11/1980 - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) demonstra o exercício das funções de "servente de pedreiro" no estabelecimento de ensino superior "Fundação Armando Alvares Penteado" (situação "ativa" em consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ).<br>A profissão, porém, não está prevista nos decretos regulamentadores, nem pode ser caracterizada como insalubre, perigosa ou penosa por simples enquadramento da atividade, sobretudo quando não evidenciado o desempenho do trabalho em edifícios, pontes e barragens, nos moldes do código 2.3.3, do anexo do Decreto n. 53.831/1964.<br>(ii) 26/1/1981 a 9/2/1981 - CTPS revela ter a parte autora exercido as funções de "ajudante geral", em estabelecimento de "prestação de serviços", profissão igualmente não contemplada na legislação correlata (enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995) e, no caso, não há nenhum elemento de convicção que demonstre quais as atividades efetivamente desempenhadas ou evidencie a sujeição a agentes nocivos.<br>A propósito, revela-se descabida a utilização da perícia por similaridade na hipótese, uma vez que não há registro documental do ofício que possibilite a aferição das funções efetivamente desenvolvidas. Do contrário, admitir-se-ia prova produzida com amparo, exclusivamente, em declarações da parte diretamente interessada.<br>(iii) 2/1/1982 a 16/9/1982, 1º/11/1982 a 13/1/1983, 1º/7/1985 a 5/12/1986, 1º/4/1987 a 12/4/1988, 1º/8/1988 a 24/11/1989, 1º/6/1991 a 8/7/1994, 4/1/1995 a 16/5/1996, 1º/11/1996 a 21/8/2006 e 2/1/2008 a 31/7/2014 ("padeiro" em empresas inativas) e 6/6/2017 a 12/11/2019 ("padeiro" em empresa ativa) - a ocupação do autor não é descrita na legislação correlata para fins de enquadramento por categoria profissional, até 28/4/1995.<br>Não se olvida de que a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304).<br>No entanto, nos períodos indicados nos itens "i" a "iii", a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial (artigos 373, I, e 434 do CPC do CPC), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade.<br>Cumpre consignar, especificamente em relação ao interstício de 6/6/2017 a 12/11/2019, a existência de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP regularmente emitido sem indicação de exposição a fatores de risco, de forma habitual e permanente, que possibilitem o enquadramento nos moldes dos decretos regulamentares.<br>No mais, embora aceita à perícia por similaridade como meio adequado de fazer prova da condição de trabalho especial na hipótese de a empresa da prestação laboral encontrar-se inativa, não há dúvida fundada a justificar a produção dessa prova no caso específico dos autos.<br>(iv) 12/1/1990 a 1º/1/1991 - CTPS demonstra o exercício das funções de "auxiliar de produção" na "MSM - Produtos para calçados Ltda.", empresa ativa conforme consulta ao CNPJ. Nesse aspecto, não cabe o enquadramento pela categoria profissional, em virtude da ausência de previsão nos decretos n. 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/1979 (Anexo II), ou na legislação especial.<br>A respeito do laudo pericial acostado aos autos, encomendado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais da requerente na função alegada ("auxiliar de produção "), por reportar-se, de forma genérica, às indústrias de calçados de Franca, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas. Em suma, trata-se de documento que não traduz, com fidelidade, as reais condições vividas individualmente, à época, pela parte autora no lapso debatido.<br>Ademais, por se tratar de empresa ativa, a prova por similaridade não pode ser considerada para fins de reconhecimento da especialidade pretendida.<br>Destarte, à míngua de comprovação da alegada exposição aos agentes agressivos, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade dos ofícios desempenhados nos lapsos controvertidos.<br>Nessas circunstâncias, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991, ainda que realizada a reafirmação da DER.<br> .. <br>No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991.<br>Contudo, na data do requerimento administrativo (DER: 25/8/2021), a parte autora não preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria, pelo direito adquirido ou conforme regras de transição previstas na EC n. 103/2019.<br>Não obstante, o requisito restou preenchido posteriormente, até o ajuizamento desta ação, em 10/5/2023, uma vez que a autora continuou trabalhando, conforme consulta realizada no sistema cadastral do INSS (Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS).<br>Em decorrência, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria prevista no artigo 16 das regras transitórias da EC n. 103/2019, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei n. 8.213/1991, artigo 25, II) e a idade mínima (63 anos), conforme a seguinte apuração:<br> .. <br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.