ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. TCDI. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos opostos por CM Soluções e Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda à execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro referente à cobrança de IPTU e TCDL.<br>II - Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(..) Todavia, infere-se que a magistrada a quo corretamente observou o critério objetivo taxado na lei processual para a imposição dos encargos sucumbenciais, na espécie, visto que o valor da causa é a base de cálculo adequada nos casos de improcedência dos embargos à execução; situação diversa da que ocorre no caso de procedência, ainda que parcial, em que há possibilidade de obtenção de proveito econômico. (..) Nesse contexto, fica mantida a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal em apenso."<br>IV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VI - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra monocrática que decidiu recurso especial interposto pelo Município do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos assim ementados:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO, CUJA CDA EXECUTADA DECORRE DE COBRANÇA DE IPTU E TCDL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO, PRETENDENDO QUE A VERBA HONORÁRIA, QUANDO DA SUA FIXAÇÃO, LEVE EM CONTA O VALOR DO CRÉDITO CUJA ANULAÇÃO FOI EVITADA, QUE CORRESPONDE AO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL. CRITÉRIO OBJETIVO TAXADO NA LEI PROCESSUAL PARA A IMPOSIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE OBSERVADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Na origem, trata-se de embargos opostos por CM Soluções e Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. à execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro referente à cobrança de IPTU e TCDL.<br>Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>No recurso especial, o Município do Rio de Janeiro alega ofensa ao art. 85, § 2º, 3º e 4º, do CPC.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial."<br>Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão, resumidos nestes termos:<br>.. o Recurso Especial interposto pelo ora Agravante não pretende rediscutir matéria fática ou probatória, mas tão somente a correta aplicação do direito ao caso concreto, pelo que deve ser afastado o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. (..)<br>.. tendo em vista que a matéria aqui suscitada foi enfrentada pelo Tribunal de origem para fins de prequestionamento, resta demonstrado o preenchimento do requisito exigido. (..)<br>.. faz-se necessária a reforma da decisão recorrida para sanar o erro apontado e condenar a parte contrária no pagamento dos honorários advocatícios calculados com base do proveito econômico mensurado, na forma do art. 85, §2º e §4º, III do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. TCDI. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos opostos por CM Soluções e Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda à execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro referente à cobrança de IPTU e TCDL.<br>II - Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(..) Todavia, infere-se que a magistrada a quo corretamente observou o critério objetivo taxado na lei processual para a imposição dos encargos sucumbenciais, na espécie, visto que o valor da causa é a base de cálculo adequada nos casos de improcedência dos embargos à execução; situação diversa da que ocorre no caso de procedência, ainda que parcial, em que há possibilidade de obtenção de proveito econômico. (..) Nesse contexto, fica mantida a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal em apenso."<br>IV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VI - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Insurge-se o apelante, tal como relatado, sustentando, em síntese, que o caso em tela diz respeito a embargos à execução fiscal com vistas a obter extinção de execução fiscal, o benefício econômico é justamente o valor do crédito cuja anulação foi evitada, que corresponde ao valor da execução fiscal (fl. 347). 5. Todavia, infere-se que a magistrada a quo corretamente observou o critério objetivo taxado na lei processual para a imposição dos encargos sucumbenciais, na espécie, visto que o valor da causa é a base de cálculo adequada nos casos de improcedência dos embargos à execução; situação diversa da que ocorre no caso de procedência, ainda que parcial, em que há possibilidade de obtenção de proveito econômico. (..) Nesse contexto, fica mantida a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal em apenso.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (art. 85, §§ 2º e 4º, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.