ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento, objetivando reformar decisão de rejeição da exceção de pré-executividade (fls. 234/236 dos autos de origem), complementada pelo não-acolhimento de embargos declaratórios (fls. 309 da origem), em execução fiscal de CDA 021933/2011 do Município de São José dos Campos, fundada em multa administrativa ambiental. No Tribunal a quo, o agravo foi imporvido. O valor da causa foi fixado em R$ 30.720,43.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. O ART. 8O, § 2O. DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LF 6.830/80) ESTABELECE EXPRESSAMENTE QUE "O DESPACHO DO JUIZ. QUE ORDENAR A CITAÇÃO, INTERROMPE A PRESCRIÇÃO". INICIADO O PRAZO PRESCRICIONAL EM 28/12/2011 (OU MESMO EM 15/07/2011, DATA INDICADA PELA AGRAVANTE) E SUSPENSO POR 180 DIAS COM A INSCRIÇÃO EM CDA (ART. 2O, § 3O, DA LF Nº 6.830/1980), NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE HOUVE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM 03/03/2016, QUANDO ORDENADA A CITAÇÃO PELO D. JUÍZO "A QUO", OBSERVANDO-SE QUE A ESPECIALIDADE DA NORMA DE PROCESSAMENTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS (COM BASE NA LF 6.830/80) SOBREPÕE-SE À REGRA GENÉRICA DO PROCESSO CIVIL (ART. 240 DO CPC/2015 OU ART. 219 DO CPC/73, ESTE VIGENTE ATÉ 18/03/2016). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, AINDA QUE SOB FUNDAMENTO DIVE RSO. RECURSO DESPROVIDO.<br>O acórdão recorrido, proferido pela 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade em execução fiscal fundada em multa administrativa ambiental (fls. 432). A relatora consignou que, embora a agravante tenha sustentado prescrição quinquenal com base no art. 2º do Decreto Federal nº 20.910/1932 e na Súmula 467/STJ, afirmando como termo inicial 15/07/2011 e destacando a suspensão de 180 dias em razão da inscrição em dívida ativa em 28/12/2011, além de imputar ao agravado a demora na efetivação da citação e invocar os arts. 240 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) e 219 do Código de Processo Civil 1973 (CPC/73), o órgão julgador concluiu que não se configurou a prescrição (fls. 433-434).<br>A relatora registrou que, conforme a Súmula 467/STJ, o prazo prescricional de cinco anos conta-se do término do processo administrativo, e, ante a ausência de certidão de trânsito administrativo, admitiu-se, por segurança, a data da emissão da Certidão de Dívida Ativa (CDA) - 28/12/2011 - como termo inicial (fls. 434-435). Considerou-se, ainda, a suspensão legal por 180 dias prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), de modo que a execução fiscal ajuizada em 26/01/2016 foi tempestiva, com ordem de citação exarada em 03/03/2016 (fls. 435).<br>No ponto nuclear, a decisão assentou que o art. 8º, § 2º, da LEF - norma especial de processamento das execuções fiscais - estabelece que "o despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição", prevalecendo sobre a regra geral do CPC (art. 240 do CPC/2015 e art. 219 do CPC/73), razão pela qual a interrupção operou-se em 03/03/2016 (fls. 436). A relatora também invocou o art. 40 da LEF e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), segundo a qual o prazo de suspensão de um ano tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens, o que igualmente posterga o termo final da prescrição (fls. 436-437). Ao final, manteve-se a decisão interlocutória e determinou-se o prosseguimento da execução, com o prequestionamento explícito da matéria infraconstitucional e constitucional, destacando-se que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido decidida, conforme precedente (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006) (fls. 437).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando, inicialmente, a tempestividade (fls. 468), e descrevendo a controvérsia: execução fiscal de multa ambiental constante do Auto de Infração nº 372851 e CDA nº 021933/2011, no valor originário de R$ 30.700,00 (fls. 468). Segundo a recorrente, a exceção de pré-executividade foi rejeitada sob o fundamento de interrupção da prescrição pelo despacho de citação e de suspensão legal de 180 dias após a inscrição em dívida ativa; embargos de declaração teriam sido rejeitados genericamente (fls. 468).<br>No agravo de instrumento, o Tribunal local teria negado provimento ao argumento de prevalência da LEF sobre o CPC e suposta jurisprudência inaplicável (fls. 468), sendo novamente opostos embargos de declaração quanto à omissão sobre o art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e a incidência dos Temas 566 a 571 do STJ relativos aos arts. 8º, § 2º, e 40 da LEF, os quais teriam sido rejeitados genericamente (fls. 468). Com isso, a recorrente afirmou negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, além de ofensa ao art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e interpretação equivocada dos Temas 566 a 571 (fls. 469). Quanto ao prequestionamento, sustentou cumprimento da Súmula 211/STJ, invocou o art. 1.025 do CPC/2015, e doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, afirmando ocorrência de prequestionamento implícito (fls. 469-470). Aduziu inexistência de óbice na Súmula 7/STJ, por se tratar de quaestio iuris e de mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos, citando precedentes do STJ afastando o óbice quando as premissas fáticas estão delineadas: REsp 1.211.952/RS, Segunda Turma, DJe 25/03/2011 (fls. 470-471); AgRg no REsp 1.492.050/SP, Segunda Turma, DJe 01/07/2015 (fls. 471); AgInt no AREsp 1.300.199/PR, Terceira Turma, DJe 06/04/2021 (fls. 475-476); AgInt no AREsp 1.546.500/SE, Quarta Turma, DJe 27/05/2021 (fls. 476).<br>No mérito, apontou duas violações: a) violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, por não apreciação da conduta desidiosa do recorrido na citação à luz do art. 240 do CPC/2015 e por aplicação não justificada dos arts. 8º, § 2º, e 40 da LEF com Temas 566 a 571 (fls. 471-473); b) violação ao art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, por inexistência de retroação da interrupção da prescrição à data de ajuizamento quando o autor não adota, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sendo imputável à Fazenda a demora (fls. 474-476). Reforçou a inaplicabilidade dos Temas 566 a 571 do STJ ao caso - por haver citação válida - e citou a Súmula 314/STJ no contexto do art. 40 da LEF (fls. 476). Ao final, requereu: i) anulação do acórdão recorrido por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, com retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 477); ii) alternativamente, reconhecimento da violação ao art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, para declarar a prescrição da cobrança (fls. 477). Normas invocadas: Constituição Federal (art. 105, III, "a"); Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), arts. 219, 240, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, 1.003, § 5º, 1.022, II e parágrafo único, II, 1.025; Lei nº 6.830/1980 (LEF), arts. 8º, § 2º, e 40; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 314/STJ (fls. 468-477).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público do TJSP, inadmitiu o recurso (fls. 506-507). O decisor, após delimitar os artigos federais indicados (CPC/2015, arts. 240, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II) (fls. 506), consignou que a alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não abre a via especial, pois o acórdão não está desprovido de fundamentação, e que motivação contrária ao interesse da parte, ou omissa quanto a pontos considerados irrelevantes, não caracteriza violação aos dispositivos (fls. 506). Acrescentou que revisitar a questão da prescrição demandaria reexame fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, concluindo pela inadmissão do Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015 (fls. 506-507).<br>O Agravo em Recurso Especial foi interposto pela agravante contra a decisão de inadmissibilidade (fls. 510). A petição inicial registrou a tempestividade (fls. 511), sintetizou a origem da controvérsia - execução fiscal de multa ambiental (AI nº 372851; CDA nº 021933/2011) - e a trajetória processual: rejeição da exceção de pré-executividade; embargos de declaração rejeitados; agravo de instrumento desprovido sob o fundamento de interrupção da prescrição pelo despacho citatório e prevalência da LEF sobre o CPC; novos embargos de declaração por omissão quanto ao art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e quanto aos Temas 566 a 571 (REsp 1.340.553/RS), novamente rejeitados; interposição de Recurso Especial por violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, e 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015; e inadmissão por ausência de violação e incidência da Súmula 7/STJ (fls. 511-513). Nas razões, a agravante sustentou que o juízo de admissibilidade extrapolou sua função ao adentrar no mérito - matéria reservada ao STJ - ao afirmar inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e a necessidade de reexame fático (fls. 513-514). Invocou a distinção entre juízo de admissibilidade e juízo de mérito, com apoio doutrinário de José Carlos Barbosa Moreira (O Novo Processo Civil Brasileiro; Comentários ao Código de Processo Civil) (fls. 514).<br>Alegou, ainda, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de valoração jurídica dos fatos incontroversos e aplicação do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, citando precedentes do STJ que permitem revaloração sem revolvimento probatório: REsp 1.211.952/RS, Segunda Turma, DJe 25/03/2011; AgRg no AREsp 54.727/MG, Primeira Turma, DJe 17/02/2014; AgRg no REsp 1.492.050/SP, Segunda Turma, DJe 01/07/2015 (fls. 515-516). Reiterou as violações: a) aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, por omissões relevantes e fundamentação genérica do acórdão (fls. 517); b) ao art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, por não retroação da interrupção da prescrição quando imputável ao autor a demora na citação, com menção à jurisprudência sobre retroação condicionada e à Súmula 106/STJ no contexto do CPC (AgInt no AREsp 1.300.199/PR; AgInt no AREsp 1.546.500/SE) (fls. 518-519), e reafirmou a inaplicabilidade dos Temas 566 a 571 (REsp 1.340.553/RS) e da Súmula 314/STJ ao caso, dado que houve citação válida (fls. 519).<br>Ao final, requereu o conhecimento e provimento do agravo para: i) reformar a decisão agravada e determinar o processamento do Recurso Especial, reconhecendo, em primeiro lugar, a violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, com anulação do acórdão dos embargos de declaração e retorno dos autos para novo julgamento (fls. 520); ii) alternativamente, reconhecer a violação ao art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e declarar a prescrição da cobrança (fls. 520).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento, objetivando reformar decisão de rejeição da exceção de pré-executividade (fls. 234/236 dos autos de origem), complementada pelo não-acolhimento de embargos declaratórios (fls. 309 da origem), em execução fiscal de CDA 021933/2011 do Município de São José dos Campos, fundada em multa administrativa ambiental. No Tribunal a quo, o agravo foi imporvido. O valor da causa foi fixado em R$ 30.720,43.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega resumidamente:<br> .. <br>20. O r. acórdão recorrido, em análise que, d. m. v., se revela equivocada, negou provimento ao recurso da Recorrente, sob o fundamento de que (i) o despacho do Juiz que ordena a citação interrompe a prescrição, conforme estabelece o art. 8, §2º, da LEF e (ii) a especialidade da norma de processamento das execuções fiscais sobrepõe à regra genérica do CPC. 21. Não entanto, o r. acórdão deixou de contemplar os impactos na avaliação da preliminar de prescrição, a partir da observância da regra contida no art. 240, §1º e 2º, CPC, e conseguinte verificação da conduta desidiosa do Recorrido, que implicaria na impossibilidade de retroação da data de interrupção da prescrição para o ajuizamento da execução fiscal. 22. Ademais disso, justificou a não avaliação na premissa de que se aplicariam ao caso concreto o arts. 8º, §2º e 40 da LEF c/c Temas 566 a 571 do STJ (R Esp 1.340.553-RS), sem justificar, a razão pela qual, temas que tratam da suspensão da LEF quando não encontrado bens ou realização de citação válida, se enquadrariam no caso concreto. 23. Logo, ao não assim fazer, o e. TJSP incorreu em relevantes omissões acerca de questões essenciais para o julgamento da lide, os quais foram objeto dos embargos de declaração genericamente rejeitados. 24. E como se pode ver, longe de meros detalhes, as questões expostas nos referidos embargos são cruciais para a solução da lide, mas não foram enfrentados pelo e. Tribunal a quo, mesmo após a oposição dos embargos, em clara violação ao art. 1.022, I e II do CPC, como já entende esta e. Corte em situações análogas7. 25. Ademais, considerando que o e. TJSP se limitou a afirmar "que o órgão julgador não é obrigado a exaurir todas as vertentes argumentativas sobre um determinado assunto, para, só então, legitimar a conclusão adotada. Isso porque, uma vez convencido a respeito de uma solução para a lide, cabe apresentar apenas os fatos e os fundamentos jurídicos necessários e suficientes, que, de forma lógica, sustentem a solução encontrada, como se deu", sem qualquer avaliação sobre as questões apontadas nos aclaratórios, incorreu ainda em clara violação ao art. 489, §1º, IV, V e VI do CPC, ante ao inequívoco vício de sua fundamentação. 26. Afinal, se o Tribunal de origem não examina relevantes argumentos de defesa das partes, e mesmo se obstina a isso, e se esses erros são decisivos para o resultado da lide, é evidente que o julgamento é nulo, e que essa questão, longe de esbarrar no óbice do enunciado nº 7 da Súmula desta e. Corte, consubstancia, bem antes, matéria aferível na via especial.<br> .. <br>34. Com efeito, esta e. Corte, de maneira clara e objetiva, fixou, nos recursos paradigmas dos Temas 566 a 571, que a suspensão automática da execução fiscal (ex legis) somente ocorre quando não há citação válida do devedor por qualquer meio, nos termos da legislação vigente. 35. Assim, nos termos dos precedentes firmados por esta e. Corte nos Temas 566 a 571, bem como diante da violação aos arts. 8º, §2º, e 40 da LEF, deve prevalecer o reconhecimento da inaplicabilidade da suspensão automática (ex legis) do curso da execução fiscal por 1 (um) ano. Por consequência, deve ser reconhecida a prescrição, uma vez que a Recorrida, de forma reiterada e negligente, indicou endereço incorreto e, mesmo ciente do endereço correto, manteve-se inerte, retardando indevidamente a citação. 36. Sendo assim, de rigor o conhecimento e provimento ao recurso especial, com o conseguinte reconhecimento da prescrição quinquenal do débito na origem, eis que houve clara violação aos ditames do art. 240, §1º e 2º, CPC, que dispõe sobre regra para retroação da data de interrupção da prescrição.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br> .. <br>De todo modo, como o débito só podia ter sido inscrito em dívida ativa após o trânsito em julgado administrativo, é possível considerar a data da emissão da CDA como o termo inicial do prazo prescricional, ou seja, 28/12/2011 (fls. 04), diante da falta de elemento mais seguro nos autos. Pois bem. A partir da inscrição da dívida ativa, deu-se a suspensão do prazo prescricional por 180 dias, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei de Execução Fiscal (LF nº 6.830/80), como observado pela própria agravante, ou seja, de 28/12/2011 até 28/06/2012 o prazo prescricional nem chegou a correr. A partir de 28/06/2012, os cinco anos para a exigibilidade da dívida se findariam em 28/06/2017. A execução fiscal foi tempestivamente ajuizada em 26/01/2016, ordenando-se a citação em 03/03/2016 (fls. 04 dos autos de origem). Em seguida, como sustenta a executada/agravante, iniciaram-se os trâmites para sua citação, o que, segundo narrado, não teria ocorrido de forma eficaz no tocante à indicação do endereço para a realização do ato, razão pela qual, no entendimento da recorrente, descaberia o efeito retroativo a que se refere o § 1º do art. 240 do CPC/2015, ou seja, a citação não poderia acarretar a interrupção da prescrição desde a propositura da ação (em 26/01/2016). A agravante alega que a parte adversa forneceu ao d. Juízo "a quo" o endereço correto para a citação somente em 27/10/2017 (fls. 25 dos autos de origem) e que tal informação já deveria ter vindo com a inicial, pois disponível no processo administrativo. Em vista disso, sustenta que a interrupção do prazo prescricional só ocorreu em 27/10/2017, quando finalmente adotada a providência necessária para viabilizar a citação, nos termos do § 2º do art. 240 do CPC/2015, de modo que a prescrição já teria ocorrido em 28/06/2017. Equivoca-se, contudo, a agravante. Isso porque o art. 8º, § 2º, da Lei de Execução Fiscal (LF 6.830/80) estabelece expressamente que "O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição". Dessa forma, não há dúvida de que houve a interrupção da prescrição em 03/03/2016 (fls. 04 dos autos de origem), ressaltando-se que a especialidade da norma de processamento das execuções fiscais (LF 6.830/80) sobrepõe-se à regra genérica do processo civil (art. 240 do CPC/2015 ou do art. 219 do CPC/73, este vigente até 18/03/2016).<br> .. <br>Além disso, ainda que se considerem as datas indicadas pela agravante às fls. 08 deste agravo, ou seja, o termo inicial do prazo prescricional no dia 15/07/2011, a suspensão desse prazo por 180 dias desde a inscrição da CDA (em 28/12/2011) e a retomada do curso prescricional em 25/06/2012, verifica-se que foi tempestivamente exarada a ordem de citação em 03/03/2016 (fls. 04 dos autos de origem). o que acarretou a interrupção da prescrição, conforme acima explanado. Por fim, também não se pode olvidar o disposto no art. 40 da Lei 6.830/80 e a tese firmada pelo C. STJ (Resp 1.340.553-RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, Temas 566 a 571, D Je 16/10/2018), segundo a qual o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de bens para a garantia da dívida. Dessa forma, também se pode argumentar que, no curso da lide, não localizado o devedor, houve a suspensão automática do prazo prescrional por até um ano, ficando postergado o termo final da prescrição. Em suma, mostra-se de rigor o desprovimento deste agravo, ficando mantida a r. decisão interlocutória ora combatida, devendo prosseguir a execução fiscal, ainda que sob fundamento diverso. Considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional mencionada pelas partes, salientando- se o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240).<br> .. <br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, alínea c do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.