ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, julgou-se o pedido imrpocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para declarar nula a citação por edital realizada na execução fiscal originária. O valor da causa foi fixado em R$ 19.739,32 (dezenove mil, setecentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DO EXECUTADO/EM BARGANTE POR EDITAL. ACOLHIMENTO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. CITAÇÃO FICTA. MEDIDA EXCEPCIONAL. REFORMA DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>O acórdão recorrido tratou da nulidade da citação por edital em execução fiscal e da consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob relatoria do Desembargador Dilermando Mota, conheceu e deu provimento ao apelo para declarar nula a citação por edital realizada na execução fiscal originária, invertendo os ônus da sucumbência e fixando honorários em 12% sobre o valor da execução (fls. 192). No voto, afirmou-se que, não encontrado o citando no endereço fornecido, antes de determinar a citação por edital, deve o Juízo requisitar informações sobre o endereço do réu em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, com o objetivo de esgotar os meios para sua localização, diligência não realizada nos autos (fls. 193). Registrou-se que foi expedido mandado de citação para "Avenida Bernardo Vieira, 2448", diligência infrutífera por não se tratar do endereço da executada, sem que a Fazenda Municipal tenha buscado o endereço correto nos cadastros oficiais ou de consumo (fls. 193-194). À luz do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, concluiu-se pela excepcionalidade da citação ficta, exigindo-se o prévio esgotamento dos meios de localização (fls. 194-195). A decisão fundamentou-se em precedentes desta Corte local, com ementas transcritas que exigem o esgotamento prévio dos meios de localização e mencionam a incidência do art. 257, § 3º, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 194-195). No dispositivo, além de reconhecer a nulidade da citação por edital, inverteu os ônus sucumbenciais para condenar o Município ao pagamento de honorários de 12% sobre o valor da execução (fls. 196).<br>O Município de Natal interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (CF/88), sustentando violação ao art. 8º, incisos II e III, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980, Lei de Execuções Fiscais - LEF) e contrariedade à Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 240-242). Alegou que foram frustradas as tentativas de citação via postal e por oficial de justiça no domicílio fiscal constante nas Certidões de Dívida Ativa, concluindo-se pela necessidade da citação por edital, que seria válida e suficiente conforme a Súmula 414/STJ, que admite a medida "quando frustradas as demais modalidades" (fls. 243-244). Invocou a orientação do REsp 1.103.050/BA (Primeira Seção, repetitivo), no sentido de que a citação por edital, por ser excepcional, sucede ao esgotamento de tentativas postais e por oficial, e indicou precedentes: Aglnt no AREsp 483.803/MG (Primeira Turma, DJe 11/10/2018), AgRg no REsp 1.565.872/MG (DJe 26/08/2016) e AREsp 1.347.072/PR (Segunda Turma, DJe 13/12/2018), todos no sentido da validade da citação editalícia após insucesso das citações pessoais (fls. 244). Asseverou que o contribuinte descumpriu o dever de manter atualizado o cadastro fiscal e, à luz do art. 797 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), a execução se processa no interesse do credor; trouxe, ainda, a Súmula 435/STJ quanto à presunção de dissolução irregular (fls. 244-246). Requereu o provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão do TJRN e manter a sentença de primeiro grau, em consonância com a Súmula 414/STJ e com o art. 8º, II e § 2º, da LEF (fls. 247).<br>A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte inadmitiu o Recurso Especial, ao reconhecer a incidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), esta aplicada por analogia (fls. 261). Destacou que o acórdão recorrido firmou a necessidade de requisição prévia de informações em cadastros públicos e de concessionárias, não empreendida na espécie, e que a conclusão sobre a validade da citação por edital, por suposto esgotamento das demais modalidades, demandaria reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (fls. 257-258). Para tanto, citou como paradigmas: Aglnt no AREsp 2.279.473/SP (Quarta Turma, DJe 03/11/2023), que reafirma a necessidade de esgotamento dos meios de localização do réu e a vedação de reexame probatório; REsp 2.026.482/RS (Terceira Turma, DJe 10/03/2023), no qual se consigna que a citação por edital somente ocorre após exauridas as tentativas de citação pessoal e que a verificação do cumprimento desses requisitos envolve matéria fática; Aglnt no AREsp 2.092.513/GO (Quarta Turma, DJe 07/10/2022), sobre a interrupção da prescrição apenas com citação válida e efeitos retroativos do comparecimento espontâneo nos termos do art. 219, § 1º, do CPC/1973 e art. 240, § 1º, do CPC/2015; Aglnt no AREsp 1.909.660/GO (Primeira Turma, DJe 25/11/2021), reafirmando a orientação do REsp 1.103.050/BA quanto ao caráter excepcional da citação por edital e a necessidade de exaurimento das tentativas de localização; e Aglnt no AREsp 483.803/MG (Primeira Turma, DJe 11/10/2018), no mesmo sentido (fls. 258-260). Além disso, consignou a subsistência de fundamento autônomo do acórdão recorrido  "a Fazenda Municipal não empreendeu qualquer esforço na localização do endereço correto do demandado"  não impugnado adequadamente pelo recorrente, atraindo a incidência da Súmula 283/STF por analogia ("inadmissível o recurso ( ) quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"), com apoio em Aglnt nos EDcl no REsp 2.083.154/SP (Quarta Turma, DJe 22/08/2024) e Aglnt no AREsp 2.507.099/MG (Quarta Turma, DJe 22/08/2024) (fls. 260-261). Ao final, inadmitiu o Recurso Especial (fls. 261).<br>Contra essa decisão de inadmissibilidade, o Município de Natal manejou Agravo em Recurso Especial, arguindo: a) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia estritamente jurídica sobre a correta aplicação do art. 8º, II e § 2º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF), com fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido; b) a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, porquanto o recurso especial teria abrangido precisamente o fundamento de que não há obrigação legal de novas diligências de localização após frustradas a citação postal e por oficial no domicílio fiscal indicado pelo contribuinte (fls. 266-271). O agravante ratificou os argumentos já constantes do Recurso Especial, inclusive a invocação da Súmula 414/STJ e dos precedentes AREsp 1.347.072/PR, Aglnt no AREsp 483.803/MG e AgRg no REsp 1.565.872/MG, além do REsp 1.103.050/BA, para demonstrar que, nas execuções fiscais, frustradas as modalidades de citação pessoal no domicílio fiscal, encontram-se preenchidos os requisitos para a citação por edital (fls. 268-271). No capítulo inicial, apontou a tempestividade com base nos arts. 1.003, § 5º, 183 e 220 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), bem como nas normas locais sobre feriados forenses (fls. 263). Ao final, requereu a reforma da decisão agravada para admitir o Recurso Especial e, no mérito, seu provimento nos termos já deduzidos (fls. 271).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, julgou-se o pedido imrpocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para declarar nula a citação por edital realizada na execução fiscal originária. O valor da causa foi fixado em R$ 19.739,32 (dezenove mil, setecentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>Ao examinar os autos da execução fiscal, verifica-se que houve tentativas de citação da parte executada tanto via postal quanto por mandado, ambos enviados ao endereço fiscal do contribuinte, conforme registrado nas CDAs (AV BERNARDO VIEIRA, 2448 - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP 59054-590).<br>Diante do insucesso dessas tentativas e das diligências necessárias para localizar pessoalmente a parte devedora, o Juízo da execução fiscal reconheceu que os meios ordinários para a citação foram exauridos. Consequentemente, determinou a expedição do edital.<br>Nesse contexto, o Juízo concluiu pela necessidade da citação por edital. A Súmula 414 do STJ é clara ao dispor que: "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". Entende-se que "demais modalidades" referem-se à citação por correio e à citação por Oficial de Justiça (REsp n. 1,103.050/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009).<br>Destaca-se que a parte executada não cumpriu a obrigação tributária acessória de manter seu cadastro fiscal atualizado, pois não foi localizada em seu endereço fiscal. Portanto, uma eventual mudança de endereço, sem a devida comunicação ao Fisco, não pode invalidar a citação por edital. O Juízo já esclareceu que todos os meios necessários foram esgotados e que a execução não pode ficar paralisada pela omissão do devedor, especialmente porque a execução deve ocorrer no interesse do credor (art. 797 do CPC).<br>Assim, a citação por edital mostrou-se imprescindível, considerando as circunstâncias específicas do caso (autos da execução fiscal em referência), uma vez que a devedora não informou ao Fisco sobre a mudança de endereço. Nesse sentido, a sentença apelada corretamente afirmou: "Analisando o feito executório vinculado aos presentes embargos, constata-se que o ato citatório perfectibilizado através de carta, com aviso de recebimento, e a citação por intermédio de oficial de justiça restaram infrutíferas em relação ao embargante (ID 44222081)".<br>Portanto, é evidente que a citação por edital é válida e necessária neste caso específico para garantir a efetividade da execução fiscal e o interesse do credor.<br>No âmbito das execuções fiscais, constata-se que, quando a citação por mandado se revela frustrada nos endereços registrados junto à Administração Tributária, estão automaticamente preenchidos os requisitos legais para a citação por edital, em conformidade com a súmula nº 414 do STJ.<br> .. <br>Como é sabido, a execução é promovida no interesse do credor. A demora na citação pode acarretar a perda da pretensão. A criação de requisitos adicionais para a promoção da citação por edital, não previstos na legislação ou na jurisprudência, equivale a um prêmio para os devedores negligentes.<br>Dessa forma, a não atualização dos endereços cadastrais pelos contribuintes, assim como por seus sócios ou administradores, caracteriza uma violação dos deveres de boa-fé e de cooperação processual. Assim, impõe-se que a citação por edital em execuções fiscais seja realizada de modo célere, sendo determinada logo após a frustração da citação por mandado nos endereços constantes nas CDA.<br>Os requisitos para citação por edital na execução fiscal não podem obedecer aos mesmos parâmetros de uma relação entre particulares. Existe entre as partes uma relação jurídica prévia, marcada por direitos e deveres impingidos a ambas as partes pelo ordenamento jurídico.<br> .. <br>No presente caso, houve a tentativa de citação/intimação pessoal por oficial de justiça duas vezes, sendo relatado que a empresa deixou de funcionar no local há meses, sem qualquer aviso ao Município. A situação descrita é tão grave que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435).<br>Seria uma deslealdade que o fisco, ao praticar qualquer ato em face do contribuinte, comunicasse os seus atos em endereço diverso daquele fornecido por ele. Por outro lado, o contribuinte que descumpre o dever de atualizar seu cadastro tributário não pode invocar a sua infração em benefício próprio.<br>Portanto, em relações jurídico-tributários, ao condicionar a validade da citação por edital a pesquisas junta a concessionárias de serviços públicos, o acórdão violou frontalmente a legislação federal e a jurisprudência, que não impõem essa exigência.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>A respeito da citação por edital, é certo que, quando não encontrado o citando no endereço fornecido pelo autor, antes de determinar a citação por edital deve o Juízo requisitar informações sobre o endereço do réu nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, de maneira a esgotar os meios para sua localização, não tendo tal diligência sido empreendida nos autos.<br>Minudenciando os autos, observa-se que, antes mesmo de tentar-se a citação do executado por carta no processo executório, foi expedido mandado de citação, por oficial de justiça, para o endereço Avenida Bernardo Vieira, 2448 (ID 24041041). Todavia, a diligência foi infrutífera uma vez que o endereço constante no mandado não é o da empresa executada/apelante (ID 24041041).<br>A despeito disso, a Fazenda Municipal não empreendeu qualquer esforço na localização do endereço correto do demandado, o que poderia facilmente realizar, através dos cadastros oficiais ou de consumo, junto às concessionárias públicas de serviços.<br>Tal entendimento milita em favor da garantia ao devido processo legal, assegurando-se o contraditório efetivo, a ampla defesa, e a efetiva participação do executado, diante da garantia de verdadeiro (e não ficto) conhecimento a respeito da demanda, antes que avance o processo nos atos de excursão patrimonial.<br>Esse é o entendimento firme na jurisprudência desta Corte:<br> .. <br>Por essa razão, verificando-se que a citação editalícia é medida excepcional e que se deu de forma prematura, sem a tentativa sequer de verificação sobre o endereço correto do devedor, em busca aos cadastros oficiais, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a nulidade da citação por edital, em homenagem ao devido processo legal.<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.