ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE POR FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS. VERBA DE NATUREZA PRO-LABORE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Presidente do Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - PREVI-RIO. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido.<br>II - Para decidir a controvérsia, o Tribunal a quo interpretou legislação local, implicando a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF.<br>III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ.<br>VII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou mandado de segurança impetrado por Ana Maria Paschoal Duarte contra ato do Presidente do Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - PREVI-RIO, insurgindo-se contra o corte da verba de complementação dos 140 pontos sobre a gratificação de produtividade por fiscalização de atividade econômicas.<br>O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE QUE PRETENDE RESTABELECIMENTO DA COMPLEMENTARÃO DE 140 PONTOS SOBRE À GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE POR FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICAS DA LEI 1563/90, MODIFICADA PELA LEI 5064/16. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM. APELAÇÃO DA AUTORA MANDAMENTAL REPISANDO AS ARGUMENTAÇÕES ANTERIORMENTE ESPOSADAS E REQUERENDO A CONCESSÃO DA ORDEM. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. DECISUM ESCORREITO E QUE DEU SOLUÇÃO AQUEDADA A DEMANDA MANDAMENTAL. RITO PROCEDIMENTAL DO MANDADO DE SEGURANÇA QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM AS RAZOES, INCLUSIVE, REPRISA NESTA SEDE RECURSAL. OS ART. 11 E ART. 12, DA LEI MUNICIPAL  6.064/2016 CONDICIONAM A GRATIFICAÇÃO, OBJETO DA LIDE À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, PORTANTO, EM NATUREZA GENÉRICA DESSA VERBA, RESSALTANDO A IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO POR INATIVOS DE GRATIFICAÇÕES QUE DEPENDAM DO ATENDIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECÍFICAS. VERBA QUE TEM NATUREZA PRO LABORE FACIENDO, ISTO É, DEPENDE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E CUJO PAGAMENTO SE JUSTIFICA APENAS ENQUANTO O SERVIDOR SE ENCONTRAR NO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>Na decisão que homologou a desistência da ação mandamental, o I. Ministro Relator invocou a incidência do Tema nº 530 do STF (RE 669.367), que entendeu pela possibilidade de o impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito.<br>No entanto, com a devida vênia, a decisão não considerou todas as circunstâncias específicas que envolvem o caso concreto, notadamente o fato de a desistência ter sido requerida após a interposição de agravo interno pela parte adversa.<br>Ora, em tais casos, não é cabível a aplicação do Tema 530/STF ao caso, mas sim a orientação do Pretório Excelso no sentido da impossibilidade de desistência após a interposição do recurso de agravo ou quando configurada má-fé processual, representada pelos seguintes precedentes:<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE POR FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS. VERBA DE NATUREZA PRO-LABORE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Presidente do Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - PREVI-RIO. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido.<br>II - Para decidir a controvérsia, o Tribunal a quo interpretou legislação local, implicando a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF.<br>III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu:<br>Com efeito, verifica-se que os art. 11 e art. 12 da citada Lei Municipal condicionam a gratificação objeto da lide à avaliação de desempenho, não havendo que se falar, portanto, em natureza genérica dessa verba, ressaltando-se a impossibilidade de incorporação por inativos de gratificações que dependam do atendimento de condições específicas.<br> .. <br>Assim, implic a a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a incorporação de gratificação por servidores inativos somente ocorre nos casos em que a referida verba seja concedida em caráter geral, por se tratar de vantagens genéricas que não exigem o preenchimento de requisitos específicos, o que não é a hipótese dos autos.<br> .. <br>Assim sendo, o julgado monocrático não há como ser reformado, haja vista que o MM Juízo a quo analisou detalhadamente a questão e, como de costume, concluiu de modo adequado em seu decisum pela denegação da segurança, cuja fundamentação, com fulcro no art. 92, § 4º, do permissivo regimental, adoto como razão de decidir.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.