ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento dotado de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mercê de decisão que, ao apreciar a impugnação oposta ao cumprimento de sentença deflagrado pela contraparte Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda., indeferiu suscitação de excesso de execução. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida . O valor da causa foi fixado em R$ 9.790,37.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No mesmo sentido:<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGATIVA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO QUANTUM EXCEDENTE E DE APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO CÁLCULO TIDO POR CORRETO. PEDIDO, TAMBÉM, DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO ART. 373, § 1 , DO CPC, NÃO ANALISADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME AQUI E AGORA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSSTÁNCIA. PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. REJEIÇÃO. MANEJO DE AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>O acórdão recorrido examinou agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado alegava excesso de execução sem indicar o valor correto nem apresentar demonstrativo atualizado do cálculo. O relator conheceu do recurso e, no mérito, manteve a decisão agravada, assentando que a apreciação do excesso de execução está condicionada, por força dos §§ 4º e 5º do art. 525 do Código de Processo Civil (CPC/2015), à declaração do valor tido como correto e à apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado, ônus não cumprido pelo agravante (fls. 65). Reforçou-se que, ausente "probabilidade de provimento do recurso", não se justificava a tutela recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, in fine, do CPC/2015 (fls. 66). Ainda, registrou-se a impossibilidade de exame, em sede de agravo de instrumento, da inversão do ônus da prova não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância, limitando o julgamento à análise do alegado excesso de execução (fls. 66-67). Ao final, decidiu-se por conhecer em parte do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, proclamando a prejudicialidade do agravo interno relativo ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 67-68).<br>No ponto central do excesso de execução, destacou-se que o agravante não comprovou a quitação da dívida, não declarou o valor que entende devido e não trouxe o discriminativo atualizado da dívida, o que impõe a rejeição da impugnação, conforme a disciplina dos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC/2015 (fls. 65). Para sustentar a conclusão, foram citados precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que exigem a impugnação específica e o demonstrativo do débito para viabilizar o exame do excesso: AI 4014591-89.2019.8.24.0000, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Zanelato, j. 31-10-2019; Apelação Cível 5017116-54.2021.8.24.0033, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 31-10-2023 (fls. 65-66); Agravo de Instrumento n. 5024836-69.2024.8.24.0000, Quarta Câmara de Direito Público, rel. Des. Diogo Pítsica, j. 20/6/2024; Agravo de Instrumento n. 5034177-27.2021.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Público, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 9/11/2021 (fls. 66); Agravo de Instrumento n. 5061629-07.2024.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Público, rel. Des. Sandro José Neis, j. 26/11/2024; Agravo de Instrumento n. 5006606-76.2024.8.24.0000, Primeira Câmara de Direito Público, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 9/4/2024 (fls. 67). Quanto à inversão do ônus da prova, consignou-se que o agravo de instrumento se destina apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, não se prestando à análise de questões não enfrentadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância, com apoio em precedentes: Agravo de Instrumento n. 2015.061387-2, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 8/3/2016; Agravo de Instrumento n. 4025753-52.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08/10/2019; Agravo de Instrumento n. 5034604-53.2023.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 5/3/2024; Agravo de Instrumento n. 4030557-92.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2020; Agravo de Instrumento n. 5038675-35.2022.8.24.0000, rel. Des. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 5/3/2024 (fls. 67). Concluiu-se, ademais, pela prejudicialidade do agravo interno referente à antecipação da tutela recursal, conforme precedente: Agravo de Instrumento n. 5037367-90.2024.8.24.0000, Primeira Câmara de Direito Público, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 21/1/2025 (fls. 67-68). Na ementa, reafirmaram-se: a necessidade de indicação do quantum excedente e do demonstrativo discriminado do cálculo; a impossibilidade de exame do pedido de inversão do ônus da prova não analisado na origem; a rejeição da antecipação de tutela recursal e a prejudicialidade do agravo interno (fls. 68). Normas aplicadas: art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC/2015); art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/2015) (fls. 65-66).<br>O recorrente, em petição de Recurso Especial, invocou o art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF/88), sustentando violação ao art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com foco na inversão do ônus da prova (fls. 78-79). Alegou que, em cumprimento de sentença, apresentou impugnação por excesso de execução, apontando que parte da dívida já foi paga, e postulou inversão do ônus da prova em razão de hipossuficiência na relação de consumo, inclusive ante extrato de débito fornecido pela exequente que indicaria singularidade de dívida vinculada a determinada matrícula, apesar de inclusão, pela exequente, de valores referentes a outro código sem discriminação (fls. 80). Assentou que o tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau e não apreciou o pedido de inversão do ônus da prova (fls. 80-81). Para demonstrar dissídio, citou precedente do TJ-MG sobre inversão do ônus da prova em relação consumerista envolvendo fornecimento de água, afirmando similitude quanto à hipossuficiência e à necessidade de distribuição adequada do ônus probatório (fls. 81-82). Requereu efeito suspensivo com base no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, afirmando a presença de fumus boni iuris e periculum in mora, este decorrente de possível continuidade de atos executivos e medidas expropriatórias (fls. 83-84). Ao final, pediu: o recebimento do Recurso Especial com efeito suspensivo; o reconhecimento da afronta ao art. 14, § 3º, do CDC; a reforma do acórdão para determinar o recebimento da impugnação e a remessa aos autos de origem com ordem para apresentação, pela exequente, de planilha com o exato valor do débito por matrícula, e posterior intimação do recorrente para nova manifestação; e a condenação da parte recorrida aos ônus sucumbenciais (fls. 84-85). Normas invocadas: art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF/88); art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC/2015) (fls. 78-85). Jurisprudência citada pelo recorrente: TJ-MG, AI 10000211002860001, Rel. Sandra Fonseca, j. 19/10/2021 (fls. 81-82).<br>Na decisão de admissibilidade do Recurso Especial, a 2ª Vice-Presidência não admitiu o reclamo com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015, e indeferiu o pedido de efeito suspensivo (fls. 117-119). Quanto à alínea "a" do art. 105, III, da CF/88, assentou-se a ausência de prequestionamento do art. 14, § 3º, do CDC, pois o tema não foi enfrentado na decisão recorrida e não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF) (fls. 117). Também se registrou a incidência da Súmula 283 do STF, por não impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido  a supressão de instância ao pretender exame de questão não decidida pelo juízo a quo (fls. 118). No tocante à alínea "c", assentou-se que a análise da divergência fica prejudicada quando a tese foi afastada sob a alínea "a", além de se verificar a ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) (fls. 118-119). Por consequência, reputou-se ausente o fumus boni iuris para o efeito suspensivo (fls. 119). Jurisprudência citada: (STJ) AgInt no REsp 1418989, rel. Min. Raul Araújo, j. 14/9/2020 (fls. 117); AgInt no AREsp 1663414, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 24/8/2020 (fls. 117); AgInt no REsp 1863289/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/10/2020 (fls. 118); AgInt no REsp 1755425/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 6/12/2018 (fls. 118); AgInt no REsp 1781251/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 6/2/2020 (fls. 118); AgInt no REsp 1707304/MG, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 4/2/2020; AgInt no AREsp 932.880/PB, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/11/2016 (fls. 118); AgInt no REsp 1825862/PR, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 18/11/2019 (fls. 119). Normas aplicadas: art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF/88); art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC/2015); art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015); art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ); Súmulas 282, 356 e 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) (fls. 117-119).<br>Em petição de Agravo em Recurso Especial, o agravante impugnou a decisão de inadmissibilidade, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC/2015), afirmando a tempestividade e o cabimento do agravo e requerendo o processamento com efeito suspensivo (fls. 127-129, 132). No mérito, contrapôs os óbices apontados: quanto ao prequestionamento, sustentou que a questão federal foi ventilada e que, havendo omissão, o art. 1.025 do CPC/2015 permite o reconhecimento do prequestionamento implícito (fls. 130-131); acerca da Súmula 283 do STF, afirmou ter combatido os fundamentos do acórdão, notadamente quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em relação de consumo (fls. 131); sobre o dissídio, disse ter apresentado arestos paradigmáticos com trechos pertinentes e similitude fática, realizando cotejo analítico ainda que conciso, em conformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e o art. 255, § 1º, do RISTJ, pugnando pela flexibilização formal diante da divergência jurisprudencial (fls. 131). Requereu, ao final, o processamento do agravo, a concessão do efeito suspensivo e o provimento para que o Recurso Especial inadmitido seja conhecido e processado (fls. 132). Normas invocadas: art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC/2015); art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC/2015); art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015); art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) (fls. 129-132).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento dotado de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mercê de decisão que, ao apreciar a impugnação oposta ao cumprimento de sentença deflagrado pela contraparte Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda., indeferiu suscitação de excesso de execução. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida . O valor da causa foi fixado em R$ 9.790,37.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No mesmo sentido:<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No mesmo sentido:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (art. 14, § 3º, do CDC) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>O entendimento acima expendido deve ser aqui referendado. Isto porque, como referido na decisão monocrática agravada, o agravante não apresentou demonstrativo do cálculo do valor que entende ser o correto, limitando-se, genericamente, a aludir a excesso de execução. E, consabidamente, "ausente a impugnação específica quanto ao montante executado, com o respectivo apontamento do alegado equívoco cometido nos cálculos apresentados, "não caberia ao magistrado da execução investigar o acerto ou desacerto dos cálculos apresentados por quaisquer das partes, ônus que competia à parte recorrente"" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021041- 55.2024.8.24.0000, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20/6/2024)". Dessa forma impõe-se a manutenção da decisão recorrida, como dimana dos seguintes precedentes desta Câmara:<br> .. <br>No mais, a agravante requer a inversão do ônus da prova. Contudo, quadra ressaltar que o agravo de instrumento é, consabidamente, o remedium juris destinado à análise do acerto ou desacerto da interlocutória impugnada, não sendo viável para a apreciação de questões ainda não dilucidadas pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido invoco:<br> .. <br>Como decorrência, cabe, aqui e agora, apenas a análise do indicado excesso de execução, na medida em que, embora sucitada a tese da inversão do ônus da prova, não foi ela apreciada pelo Juizo singular. Alfim, "julgado o agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno referente à antecipação da tutela recursal" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037367-90.2024.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21/1/2025).<br>O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).<br>A parte requerente limitou-se a transcrever as ementas dos julgados indicados como divergentes, deixando de realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, requisito indispensável para o processamento e conhecimento do Incidente de Uniformização.<br>A propósito, confira-se, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, COM FUNDAMENTO NO ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019). Em igual sentido: AgInt no AREsp 1.657.171/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/10/2020; AgRg no AREsp 535.444/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2019; REsp 1.773.244/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 5/4/2019; e AgInt no AREsp 1.358.026/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/4/2019.<br>3. É entendimento pacífico desta Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.292/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 19/4/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚM. DO STJ CONTRARIADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não houve indicação de qual súmula do STJ teria sido violada pelo acórdão impugnado. Ademais, o requerente também não realizou cotejo analítico entre o caso dos autos e os julgados paradigmas capaz de similitude fática e jurídica entre o caso dos autos e os paradigmas, a fim de indicar divergência entre Turmas Recursais de estados-membros distintos. Logo, a decisão monocrática que não conheceu do pedido deve ser mantida.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.287/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 17/2/2022.)<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.