ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança. Na sentença, julgou-se extinto o feito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 1.543,49 (mil quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e nove centavos ).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇAO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇAO DE COBRANÇA. PRESCRICAO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INICIO DA FASE EXECUTIVA PELO SINDICATO NA AÇAO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, §4º. DO CPC. PROFESSORA MUNICIPAL. C BRÀNÇA DA GRATIFICACAO DE ESTIMULO AS ATIVIDADES DE CLASSE E TERÇO DE FERIAS REFERENTES A 2012. PAGAMENTO NAO COMPROVADO PELA ADMINISTRAÇAO. VERBA DEVIDA. HONORÁRIOS. FIXAÇAO EM SEDE DE LIQUIDAÇAO. RECURSO VCONHECIDO E PROVIDO<br>A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença que havia reconhecido a prescrição e julgando o mérito pela teoria da causa madura, com condenação do ente público ao pagamento da gratificação de estímulo às atividades de classe (30% sobre o vencimento básico de dezembro de 2012) e do terço constitucional de férias, por ausência de comprovação de adimplemento pela Administração (fls. 234-236, 239-244). A controvérsia foi delineada como aferição da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executiva decorrente de título oriundo de mandado de segurança coletivo (fls. 234-235, 239-241). O voto condutor assentou que o trânsito em julgado do mandamus ocorreu em 27/01/2017 e que o sindicato, atuando como substituto processual, instaurou fase executiva nos próprios autos coletivos, o que interrompeu a contagem do prazo prescricional, que recomeça pela metade, a partir do último ato processual (04/04/2022). A ação individual foi proposta em 19/02/2023, antes do decurso de dois anos e meio, afastando-se a prescrição (fls. 240-242). Julgado o mérito por causa madura (artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil (CPC/2015)), reconheceu-se a inexistência de prova de pagamento das verbas pleiteadas, competindo à Administração o ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo (artigo 373, II, do CPC/2015), o que não se verificou; fixaram-se os consectários segundo os Temas 810 (STF) e 905 (STJ/STF), com incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021), e honorários a serem fixados na liquidação (artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC/2015), advertindo-se quanto à multa por embargos protelatórios (artigo 1.026, §2º, do CPC/2015) (fls. 243-244). No curso do julgamento, registrou-se que, após o voto do relator pelo provimento, houve divergência, e a turma foi ampliada nos termos do artigo 942 do CPC/2015, mantendo-se o provimento por maioria (fls. 236).<br>Os embargos de declaração opostos pelo ente público foram rejeitados, ao fundamento de inexistência de omissão, contradição ou erro material (artigo 1.022, I, II e III, do CPC/2015), tendo o colegiado enfrentado, de modo claro, a questão central da prescrição e a distinção entre execução de sentença coletiva e ação de cobrança individual; assentou-se, ainda, o prequestionamento nos termos do artigo 1.025 do CPC/2015 e afastou-se a multa do artigo 1.026, §2º, do CPC/2015 por inexistência de caráter protelatório (fls. 303-304).<br>Voto divergente. Em voto vencido, consignou-se que a prescrição só se interrompe uma única vez, não havendo previsão legal de interrupção por requerimento de cumprimento de sentença, sobretudo quando reputado incabível no mandado de segurança; por isso, concluiu-se pelo desprovimento da apelação (fls. 259).<br>O recorrente interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, além de invocar o §4º do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009, a Súmula 269/STF e a Súmula 271/STF, bem como a Súmula 383/STF e o artigo 202 do Código Civil, sustentando a ocorrência de prescrição da pretensão, por ter sido a ação ajuizada após dois anos e meio do trânsito em julgado do mandado de segurança (27/01/2017) e por não se admitir "segunda interrupção" pela execução coletiva reputada incabível nos autos do mandado (fls. 309-317, 318-324). Assentou-se o cabimento e a tempestividade, a isenção de preparo (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e o prequestionamento (fls. 309-316). No mérito, o recorrente requereu o provimento do recurso para reformar o acórdão por violação aos artigos 1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 (fls. 320-328).<br>A 2ª Vice-Presidência inadmitiu o recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC/2015, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça acerca da interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da execução coletiva e recomeço pela metade a partir do último ato, inclusive à luz do Tema 877/STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (fls. 345-353, 354-362). A decisão reproduziu trechos do acórdão recorrido e apontou precedentes do STJ que confirmam: a) interrupção pela execução coletiva; b) inexistência de inércia dos beneficiários; e c) recomeço do prazo pela metade a partir do último ato processual. Foram referidos, ainda, a Súmula 284/STF e a Súmula 211/STJ em caráter ilustrativo quanto a deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento em hipóteses análogas (fls. 351-353).<br>O agravante impugnou a decisão de inadmissibilidade, alegando: a) tempestividade pela prerrogativa de prazo em dobro da Fazenda Pública (artigo 183 do CPC/2015), com suspensão de prazos; b) que não incide a Súmula 83/STJ porque, segundo sua tese, a interrupção somente poderia ocorrer uma vez (artigo 8º do Decreto nº 20.910/1932) e o prazo recomeçaria pela metade após o trânsito em julgado do mandamus, tendo sido a ação de cobrança proposta após dois anos e meio; c) violação aos artigos 1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 e ao artigo 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009; e d) distinção entre execução de sentença coletiva e ação de cobrança, defendendo que a execução coletiva não seria causa interruptiva no caso (fls. 365-371). Requereu o provimento do agravo, para admitir o recurso especial e remetê-lo ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 371).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança. Na sentença, julgou-se extinto o feito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 1.543,49 (mil quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e nove centavos ).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br>Inicialmente, destaca-se que o caso em tela não se trata aqui de uma ação executória da decisão do Mandado de Segurança de nº 0000317-53.2013.8.05.0090, e sim uma AÇÃO DE COBRANÇA, em que se busca o reconhecimento do direito individual da parte Autora.<br>O Writ, ao contrário da ação ordinária, necessita cumprir os requisitos estabelecidos no art. 5º, LXIX da carta magna, que determina que conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo.<br>Nesse contexto, a Súmula 269 do STF estabeleceu que o Mandado de Segurança não substitui a ação de cobrança. Isso se dá em conformidade com o disposto na Súmula 271 do STF, que estipula que a concessão de Mandado de Segurança não gera efeitos patrimoniais retroativos, os quais devem ser pleiteados por via administrativa ou judicial adequada:<br> .. <br>Assim, percebe-se que o pleito autoral não é uma execução da ação mandamental, mas sim o reconhecimento de um direito individual ao pagamento de verbas que foram garantidas pelo Mandado de Segurança em comento.<br>Apesar da municipalidade ter demonstrado esses aspectos durante todas as fases processuais anteriores, o E. Tribunal de justiça ao analisar o recurso de apelação interposto pela requerente não considerou esse detalhe e determinou que houve no presente caso interrupção da prescrição.<br>No entanto, como visto, a presente ação visa a cobrança de verbas supostamente subtraídas em dezembro/2012 e janeiro/2013, portanto, é notória a ocorrência de prescrição.<br>É sabido que a pretensão de reivindicar determinado direito por meio de uma ação judicial, não possui caráter ad aeternum, em decorrência da prescrição. No caso da Fazenda Pública, a previsão é disciplinada pelo art. 5º, do Decreto nº 20.910/32 in verbis:<br> .. <br>Tendo em vista que as verbas pleiteadas se referem ao período de dezembro/2012 e janeiro/2013, e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 18/01/2023, nota-se que já ultrapassaram mais de dez anos da data do fato, diante disso, tais verbas encontram-se prescritas, uma vez que decorrido o prazo quinquenal para reivindicá-las através da ação judicial.<br> .. <br>Ademais, como brilhantemente demonstrado, o Mandado de Segurança (processo nº 0000317-53.2013.8.05.0090) transitou em julgado no dia 27/01/2017, sendo que a presente ação de cobrança foi ajuizada em 2023, ou seja, em mais de dois anos e meio a contar do trânsito em julgado da sentença prolatada em bojo do Mandado de segurança:<br> .. <br>Outrossim, destaca-se concomitantemente que o objeto da presente ação foi julgado anteriormente através do Mandado de Segurança de nº 0000317-53.2013.8.05.0090, que transitou em julgado no ano de 2017, dessa maneira, observa-se a incidência do instituto da coisa julgada.<br>Desse modo, nota-se que a decisão que julgou o apelo da parte autora terminou por violar o disposto no arts. 1º e 9º, do Decreto-Lei nº 20.910/32, por não observar que a pretensão autoral foi devorada pela prescrição, já que a parte autora só ajuizou a demanda após mais de dois anos e meio do trânsito em julgado da sentença no Mandado de Segurança.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>A Recorrente sustenta que, no mês de dezembro de 2012, os valores relativos aos quinquênios (referentes a 5% da remuneração) e gratificação de estímulo às atividades de classe (correspondente a 30% do valor da remuneração) foram indevidamente suprimidos dos seus vencimentos, bem como que o Município de Iaçu, ora Apelado, não efetuou o pagamento do terço constitucional de férias naquele ano.<br>À vista de tais supressões indevidas, que teriam ocorrido com outros professores do mesmo município, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB, impetrou Mandado de Segurança Coletivo contra o Apelado e obteve a segurança para considerar legítimo o recebimento de valores referentes a quinquênios, gratificação de estímulo às atividades de classe e terço de férias dos substituídos (MS nº 0000317- 53.2013.8.05.0090).<br>Ao examinar o caderno processual virtual, verifica-se que a referida sentença (id 58037572), após ser confirmada em sede de apelo, transitou em julgado em 27/01/2017, sendo remetida ao juízo sentenciante em 10/02/17 (id 58037573 - fl. 20/20).<br>O Sindicato então promoveu a execução coletiva do julgado, nos autos da própria ação mandamental.<br>Posteriormente, em decisão prolatada em 04/04/2022, (id 58037574) o o Juízo a quo concluiu nos referidos autos que:<br>"O mandado de segurança, consoante doutrina e jurisprudência, inclusive sumular, não é substitutivo de ação de cobrança. Então, impossível o cumprimento de sentença de ação mandamental. Impede o ajuizamento de ação de cobrança, de preferência de modo individual, para o recebimento de eventuais valores não pagos." (grifado)<br>Daí porque, em 19/02/2023, a Apelante ajuizou a presente ação, visando o recebimento dos valores não quitados pelo município.<br>Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema 877 estabeleceu que o prazo prescricional para a execução individual de ação coletiva deve ser contado do trânsito em julgado da sentença, notadamente quando a liquidação do julgado depende de simples cálculo aritmético - exatamente a hipótese dos autos. Confira-se:<br> .. <br>Dessa forma, restou sedimentado que o prazo prescricional para a execução é o mesmo da ação originária.<br>Sendo assim, conforme demonstrado nos autos, o trânsito em julgado na fase de conhecimento do Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato ocorreu em 27/01/2017. Logo, considerando o entendimento firmado na tese 877 do STJ, ali se iniciou a contagem do prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação de execução individual da sentença coletiva.<br>Portanto, a pretensão executória individual foi apresentada somente em 19/02/2023, circunstância que não confirma a tese da prescrição.<br>Na presente hipótese, contudo, tem-se que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB, substituto processual, deu início à fase executiva no bojo da própria ação coletiva, iniciativa que interrompeu a contagem do prazo prescricional de 05 (anos).<br> .. <br>Além disso, sobre a suposta inadequação da via eleita, observase que a própria sentença prolatada nos autos do mandado de segurança coletivo de nº 0000317-53.2013.8.05.0090 indicou o ajuizamento de ação de cobrança individual, conforme se constata no id 58037574. Sendo assim, até então não havia sido despertado o interesse individual de agir da Autora, ainda representada pelo sindicato até o arquivamento determinado pelo a quo no MS coletivo. Assim, o ajuizamento de ação de cobrança sucedeu o cumprimento de sentença e obedeceu ao desmembramento sem que fosse caracterizada inércia da parte.<br>Nesse sentido, em caso análogo, precedente do STJ:<br> .. <br>Por conseguinte, o prazo prescricional só teve o recomeço para contagem a partir de 04/04/2022, quando arquivada a pretensão coletiva, último ato praticado no processo, evidenciando a inexistência da prescrição no caso concreto:<br> .. <br>Dessa forma, não houve prescrição na hipótese e a sentença merece ser reformada neste particular.<br>Em sequência, destaco que o feito está maduro para julgamento, nos termos do artigo 1013, §4º, do CPC, tendo em vista que o Tribunal deve julgar o mérito da demanda quando reformar sentença que tenha declarado prescrição ou decadência.<br> .. <br>Verifica-se no caderno processual virtual que inexiste controvérsia a respeito de sua condição de servidora e sobre a atividade desempenhada, o pagamento deve ser comprovado pela Administração, a quem cabe conservar toda a documentação relativa aos seus servidores, notadamente os comprovantes de pagamento das verbas salariais. A prova do pagamento, portanto, não resulta de meras fichas financeiras que não comprovam e nem discriminam o pagamento dos valores descritos na inicial.<br>Dessa forma, sem prova documental da adimplência, se tem como inexistente o pagamento meramente alegado, consoante artigo 373, II, do CPC.<br> .. <br>Em contrapartida, a Lei de Responsabilidade Fiscal não desonera a gestão de pagar o salário dos seus servidores, sob pena de enriquecimento sem causa do Município, frente a quem prestou serviços e faz jus à devida contraprestação.<br>Portanto, é de se reconhecer o direito de percepção das verbas pleiteadas, no caso, a gratificação de Estímulo às Atividades de Classe referente ao mês de dezembro de 2012, bem como 1/3 de férias.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.