ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SEGURO GARANTIA. PENHORA ANTECIPADA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE EM AÇÃO AUTÔNOMA PARA OBTENÇÃO DA CERTIDÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, a empresa contribuinte ajuizou ação judicial, com a finalidade de obter, por meio de apresentação de seguro garantia, a penhora antecipada de débito tributário, bem como a expedição de certidão positiva com efeito de negativa. Na sentença, julgou-se procedente a demanda, condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 8% sobre o valor da inscrição.<br>II - A apelação do Estado foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, apenas para fixar os honorários advocatícios por equidade em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>III - Embora não se desconheça o entendimento da Segunda Turma desta Corte Superior, no sentido de que é incabível a condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes nas ações cautelares de caução preparatória para futura constrição, uma vez que possui natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal (AgInt no AREsp n. 1.996.760/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 4/4/2023), não houve recurso por parte do Estado nesse sentido.<br>IV - No entanto, há entendimento da Primeira Turma no mesmo sentido do Tribunal a quo de que é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade no caso de ação autônoma para obtenção da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, por não significar nenhuma proveito econômico confundido com a dívida. Confiram-se os julgados: AgInt no REsp n. 1.798.528/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 16/9/2020; REsp 1.822.840/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 11/12/2019.<br>V - Portanto, inexiste fundamento que ampare reparo ao acórdão recorrido, especialmente na linha sustentada pelo agravante de que a condenação deveria observar os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, a empresa contribuinte ajuizou ação judicial, com a finalidade de obter, por meio de apresentação de seguro garantia, a penhora antecipada de débito tributário, bem como a expedição de certidão positiva com efeito de negativa.<br>Na sentença, julgou-se procedente a demanda, condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 8% sobre o valor da inscrição. A apelação do Estado foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, apenas para fixar os honorários advocatícios por equidade em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial".<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>Em que pese o entendimento de que é direito do contribuinte antecipar-se a penhora garantindo o débito que será futuramente discutido, a modificação na condenação em honorários sucumbenciais está equivocada. No CPC de 1973 (art. 273), o procedimento cautelar era dependente da execução fiscal, pois configurava uma medida conexa à ação executiva. Por sua vez, o CPC de 2015 considera a ação de antecipação de penhora como uma ação autônoma e independente da execução fiscal, isto é, como ação ordinária e em trâmite pelo procedimento comum cível, e cuja Tutela de Urgência é requerida EM CARÁTER ANTECEDENTE (art. 300), ou seja, antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal. E, nesse aspecto, trata-se de ação que se presta a antecipar os efeitos da penhora a ser conferida a uma futura ação de cobrança de dívida, cujo art. 292, I, do CPC determina que terá o mesmo valor da soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora e de outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação. Ressalta-se ainda que, para o caso dos autos, o CPC determina expressamente que o valor dos honorários será fixado nos patamares estabelecidos pelo §3º, do art. 85, quando a Fazenda Pública for parte. O §8º se aplica apenas quando a causa não tem valor/proveito econômico delimitado ou quando seu valor for muito baixo, o que não reflete o caso dos autos, pois o valor da causa foi estabelecido desde a petição inicial, inclusive utilizado como referência para o recolhimento das custas processuais, tendo como base o valor atualizado do débito que se pretendia caucionar, não sendo objeto de qualquer questionamento por partes do Estado ou do Juízo:<br> .. <br>Em outras palavras, é imperiosa a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme entendimento do STJ, já que o proveito econômico corresponde ao valor da causa, equivalente ao crédito tributário caucionado, o qual não foi impugnado e não se trata de montante inestimável ou irrisório.<br> .. <br>Portanto, não há que se falar em aplicação do percentual previsto no art. 85, § 8º, o qual, como visto, não se aplica ao caso em questão, e não chega a representar 0,72% do valor da causa. Devem ser observados os parâmetros estabelecidos no §3º, do art. 85, de forma que a condenação deverá incidir sobre o valor da causa corrigido monetariamente. Isso porque, A Agravante buscou caucionar um débito de mais de um milhão de reais. Ou seja, além da evidente relevância da causa, que busca possibilitar o regular desenvolvimento das atividades, através da emissão de certidão de regularidade fiscal, o valor da causa representa significativo montante e que demanda enorme responsabilidade dos seus patronos. Portanto, nada mais justo que arbitrar os honorários em valor capaz de refletir o zelo profissional, o que decerto não está contemplado pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br> .. <br>Assim, resta evidente que a condenação em honorários sucumbenciais ínfimos se figura contrária aos preceitos legais e jurisprudenciais devendo ser reformada e observados os parâmetros estabelecidos no §3º, do art. 85, CPC, de forma que a condenação deverá incidir sobre o valor da causa devidamente corrigido monetariamente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SEGURO GARANTIA. PENHORA ANTECIPADA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE EM AÇÃO AUTÔNOMA PARA OBTENÇÃO DA CERTIDÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, a empresa contribuinte ajuizou ação judicial, com a finalidade de obter, por meio de apresentação de seguro garantia, a penhora antecipada de débito tributário, bem como a expedição de certidão positiva com efeito de negativa. Na sentença, julgou-se procedente a demanda, condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 8% sobre o valor da inscrição.<br>II - A apelação do Estado foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, apenas para fixar os honorários advocatícios por equidade em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>III - Embora não se desconheça o entendimento da Segunda Turma desta Corte Superior, no sentido de que é incabível a condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes nas ações cautelares de caução preparatória para futura constrição, uma vez que possui natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal (AgInt no AREsp n. 1.996.760/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 4/4/2023), não houve recurso por parte do Estado nesse sentido.<br>IV - No entanto, há entendimento da Primeira Turma no mesmo sentido do Tribunal a quo de que é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade no caso de ação autônoma para obtenção da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, por não significar nenhuma proveito econômico confundido com a dívida. Confiram-se os julgados: AgInt no REsp n. 1.798.528/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 16/9/2020; REsp 1.822.840/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 11/12/2019.<br>V - Portanto, inexiste fundamento que ampare reparo ao acórdão recorrido, especialmente na linha sustentada pelo agravante de que a condenação deveria observar os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Embora não se desconheça o entendimento da Segunda Turma desta Corte Superior, no sentido de que é incabível a condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes nas ações cautelares de caução preparatória para futura constrição, uma vez que possui natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal (AgInt no AREsp n. 1.996.760/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 4/4/2023), não houve recurso por parte do Estado nesse sentido.<br>No entanto, há entendimento da Primeira Turma no mesmo sentido do Tribunal a quo de que é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade no caso de ação autônoma para obtenção da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, por não significar qualquer proveito econômico confundido com a dívida.<br>Confiram-se os julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Trata a controvérsia a respeito de honorários advocatícios fixados por equidade, com fundamento no art. 85, §§ 8º e 2º, do CPC/2015, em ação cautelar para obter da Fazenda Pública a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN).<br>2. A obtenção da enunciação de regularidade fiscal não significa qualquer proveito econômico confundido com a dívida sobre a qual meramente se enuncia a regularidade, nem pode ser precificado. Por se tratar de uma obrigação de fazer, em termos econômicos, a enunciação estatal de regularidade fiscal é inestimável; dessa forma, os honorários advocatícios sucumbenciais não podem ser obtidos tendo como base de referência o "valor da condenação" ou o "valor da causa", devendo ser fixados por equidade, uma vez que não há como vincular o sucesso da pretensão ao valor do crédito tributário.<br>3. "Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo" (REsp 1.822.840/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/12/2019).<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).<br>Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.<br>Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.798.528/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 16/9/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CAUTELAR. SEGURO-GARANTIA. ANTECIPAÇÃO EM FACE DE FUTURA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA.<br>1. Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, sendo certo que, nos embargos à execução, aquele (o valor da causa) deve ser equivalente à parte do crédito impugnado, de modo que o "quantum da condenação" e o "proveito econômico obtido" aos quais se refere o § 3º do art. 85 do CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário controvertido.<br>2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo.<br>3. Hipótese em que a parte requerente pediu a concessão de cautelar para o fim de obter a certidão de regularidade fiscal, não dando ensejo à fixação da verba honorária de sucumbência sobre eventual e futuro proveito econômico que a executada poderá vir a ter, nem sobre o valor do crédito tributário.<br>4. In casu, autoriza-se o arbitramento por apreciação equitativa, pois, ao mesmo tempo em que não se pode estimar o proveito econômico obtido com a emissão da certidão de regularidade fiscal, não há como vincular o sucesso dessa pretensão ao valor do crédito tributário.  .. <br>(REsp 1.822.840/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 11/12/2019.)<br>Portanto, inexiste fundamento que ampare reparo ao acórdão recorrido, especialmente na linha sustentada pelo agravante de que a condenação deveria observar os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.