ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA. ANULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia contra a União objetivando o pagamento aos aposentados e pensionistas de Gratificação de Desempenho de Atividade - GDATA.<br>II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: " (..) Ante o exposto, impõe-se, de ofício, a anulação da sentença, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada ao autor a emenda à inicial, com especificação das gratificações que seriam devidas a cada um dos substituídos arrolados, além de indicação dos respectivos órgãos de lotação. Fica prejudicada a análise das apelações interpostas pelo autor e pela União."<br>IV - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra monocrática que decidiu recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. GDATA E CONGÊNERES. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PEDIDO GENÉRICO. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SUMÁRIA.<br>1. TRATASE DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 285-A DO CPC/1973, DEIXANDO DE RECONHECER O DIREITO DOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO AUTOR AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO- ADMINISTRATIVA - GDATA E DE OUTRAS GRATIFICAÇÕES CONGÊNERES NO MESMO PATAMAR PAGO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE, DADA A NATUREZA PROPTER LABOREM DE TAIS GRATIFICAÇÕES.<br>2. O PEDIDO FOI FORMULADO DE MANEIRA GENÉRICA, SEM ESPECIFICAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES A QUE EFETIVAMENTE FARIAM JUS OS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS, SITUAÇÃO QUE DIFICULTA A DEFESA DA RÉ E INVIABILIZA A PROLAÇÃO DE UMA SENTENÇA EXEQÜÍVEL. TAMBÉM NÃO FOI INDICADO O ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DE LOTAÇÃO DOS SERVIDORES, FATO QUE SE MOSTRA ESSENCIAL PARA FIXAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA, JÁ QUE SÃO INÚMERAS AS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO, AS QUAIS VARIAM CONFORME A ÁREA DE ATUAÇÃO DO SERVIDOR: SAÚDE, TRABALHO, TRANSPORTES, AGROPECUÁRIA, ETC. ATÉ MESMO QUANTO À GDATA, IMPORTANTE SE FAZ A ESPECIFICAÇÃO DA LOTAÇÃO DOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS, POIS ESSA VANTAGEM FOI SUCEDIDA POR DIVERSAS OUTRAS GRATIFICAÇÕES, CONFORME O CASO, SENDO QUE SEU TERMO FINAL NÃO É O MESMO EM CADA UMA DAS CARREIRAS DO EXECUTIVO FEDERAL.<br>3. OBSERVE-SE, AINDA, QUE A SENTENÇA FOI PROLATADA AINDA SOB OS AUSPÍCIOS DO ART. 285-A DO CPC /1973, E, PORTANTO, NÃO HOUVE OPORTUNIDADE PARA EMENDA À INICIAL. IMPÕE-SE, DE OFÍCIO, A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA OPORTUNIZADA AO AUTOR A EMENDA À INICIAL, COM ESPECIFICAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES QUE SERIAM DEVIDAS A CADA UM DOS SUBSTITUÍDOS ARROLADOS, ALÉM DE INDICAÇÃO DOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS DE LOTAÇÃO.<br>4. FICA PREJUDICADA A ANÁLISE DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELO AUTOR E PELA UNIÃO.<br>Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia contra a União objetivando o pagamento aos aposentados e pensionistas de Gratificação de Desempenho de Atividade - GDATA.<br>Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>No recurso especial, a União alega ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, ambos do CPC.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial."<br>Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão, resumidos nestes termos:<br>.. ao rejeitar os embargos declaratórios quanto à manifestação acerca de dispositivos legais e constitucionais, contrariou e negou vigência aos arts. 489, § 1º, IV e 1022, do CPC; bem como contrariou os o artigo 5º, incisos LV e XXXV, e artigo 93, IX, da Constituição Federal, incorrendo em vício de negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e indevido processo legal. Assim, necessita ser anulada, para que outro seja regularmente proferido. (..)<br>.. demonstrada a efetiva ofensa ao art. 1022, do CPC, a decisão monocrática merece ser reformada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA. ANULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia contra a União objetivando o pagamento aos aposentados e pensionistas de Gratificação de Desempenho de Atividade - GDATA.<br>II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: " (..) Ante o exposto, impõe-se, de ofício, a anulação da sentença, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada ao autor a emenda à inicial, com especificação das gratificações que seriam devidas a cada um dos substituídos arrolados, além de indicação dos respectivos órgãos de lotação. Fica prejudicada a análise das apelações interpostas pelo autor e pela União."<br>IV - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Da análise da petição inicial, verifico que o Sindicato autor pretende o reconhecimento do direito dos servidores inativos/pensionistas ora substituídos, conforme relação de fl. 52, ao recebimento de gratificações de atividade (GDATA e congêneres) no mesmo patamar pago aos servidores em atividade. Saliente-se que o pedido foi formulado de maneira genérica, sem especificação das gratificações a que efetivamente fariam jus os servidores substituídos, situação que dificulta a defesa da ré e inviabiliza a prolação de uma sentença exequível, considerando a diversidade de legislação que disciplina a matéria. Também não foi indicado o órgão da Administração Federal de lotação dos servidores, fato que se mostra essencial para fixação da pretensão resistida, já que são inúmeras as gratificações de desempenho, as quais variam conforme a área de atuação do servidor: saúde, trabalho, transportes, agropecuária, etc. Até mesmo quanto à GDATA, importante se faz a especificação da lotação dos servidores substituídos, pois essa vantagem foi sucedida por diversas outras gratificações, conforme o caso, sendo que seu termo final não é o mesmo em cada uma das carreiras. Observe-se, ainda, que a sentença foi prolatada ainda sob os auspícios do art. 285- A do CPC/1973, e, portanto, não houve oportunidade para emenda à inicial. Ante o exposto, impõe-se, de ofício, a anulação da sentença, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada ao autor a emenda à inicial, com especificação das gratificações que seriam devidas a cada um dos substituídos arrolados, além de indicação dos respectivos órgãos de lotação. Fica prejudicada a análise das apelações interpostas pelo autor e pela União.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.