ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5004568-08.2018.4.04.7206/SC, a qual rejeitou a impugnação da autarquia ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso para fixar a data de correção monetária dos honorários advocatícios fixados, como a data do trânsito em julgado da decisão que os fixou.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>1. Nas hipóteses em que fixados honorários advocatícios em quantia certa, deve incidir a correção monetária a partir da data da decisão que os fixou. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Sendo os honorários arbitrados em valor fixo, como no caso, há a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado, a teor do disposto no artigo 86, § 16, do Código de Processo Civil.<br>3. Agravo de instrumento parcialmente provido.<br>O acórdão recorrido tratou da definição dos consectários legais aplicáveis aos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na sequência de decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a cumulação de honorários na execução fiscal e na ação anulatória conexa. A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquia, reformando em parte a decisão que havia homologado cálculos da contadoria judicial e determinado o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 21.510,12 (fls. 24-26, 28-29). O relator, Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, reconheceu o cabimento do agravo de instrumento na fase de liquidação e cumprimento de sentença nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/2015), com fundamento no precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.803.925/SP (Ministra Nancy Andrighi, DJe 06-08-2019), que admite ampla recorribilidade de decisões interlocutórias nessas fases (fls. 24-25). No mérito, assentou que: a) arbitrados os honorários em quantia certa, a correção monetária incide a partir da data da decisão que os fixou; b) os juros de mora incidem desde o trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, § 16, do CPC/2015, afastando a tese de atualização desde o ajuizamento da ação (fls. 28-29). Para tanto, destacou que o STJ, ao prover o recurso especial anterior, apenas reconheceu a possibilidade de cumulação, sem determinar correção ou juros desde maio de 2018, referência que serviu unicamente à identificação temporal do ajuizamento (fls. 26-28). Em apoio, citou precedentes do TRF4 sobre o termo inicial da correção monetária quando os honorários são fixados em quantia certa, e, da Corte Superior, o EDcl no REsp 1402666/RS (STJ, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24-04-2018, DJe 02-05-2018), que firmou que "arbitrados os honorários em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou" (fls. 26-27). Também citou o AgInt no REsp 1.845.746/RS (STJ, Primeira Turma, Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 12-04-2021, DJe 15-04-2021), reafirmando a possibilidade de cumulação de honorários em execução fiscal e ação anulatória (fls. 27). Na conclusão, fixou que os juros de mora incidem a partir de fevereiro de 2023 (trânsito em julgado), e a correção monetária desde novembro de 2022 (data da decisão que arbitrou o montante), com parcial reforma da decisão agravada e concessão parcial de efeito suspensivo (fls. 28-29). Em prequestionamento, explicitou não haver contrariedade às Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 28-29). Dispositivo: "voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação" (fls. 28-29). Ementa: fixou correção monetária desde a decisão que arbitra honorários em quantia certa e juros de mora desde o trânsito em julgado, com agravo parcialmente provido (fls. 29).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal (CF/88), em 28 de março de 2025 (fls. 31-32). Alegou contrariedade aos artigos 85, §§ 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil (CPC/2015), sustentando que o acórdão recorrido negou vigência à disciplina legal da fixação de honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor atualizado da causa, bem como divergiu da orientação consolidada no Tema 143 do Superior Tribunal de Justiça, relativo à fixação de honorários em hipóteses de extinção de execução fiscal, mediante a identificação de quem deu causa à demanda (fls. 33-35, 44-47). As razões acentuam que a decisão do STJ que reconheceu a cumulação não vinculou a verba honorária a "valor fixo", sendo a menção a R$ 16.000,00 apenas referencial de cerca de 10% do valor original da causa (R$ 160.344,78), devendo, pois, observar-se a regra de percentual e atualização, na forma do artigo 85, §§ 2º, 3º, I, e 11, do CPC/2015 (fls. 33, 41-45). Assinalou erro material na referência ao "artigo 86, § 16º do CPC", inexistente, quando o correto seria "artigo 85, § 16, do CPC" (fls. 44, 73). Ao final, requereu a admissão e provimento do Recurso Especial, para reformar o acórdão recorrido e reconhecer o direito aos honorários sucumbenciais calculados sobre o valor atualizado da causa, afastando interpretação de fixação em valor certo (fls. 47).<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Vice-Presidente do TRF4 em 03 de junho de 2025, sob os seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório; b) incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência consolidada quanto ao termo inicial dos juros de mora em honorários fixados em quantia certa; c) prejudicialidade da análise pela alínea "c", diante do óbice pela alínea "a" (fls. 59-61). A decisão menciona, como precedentes, o AgInt no AREsp 2591794/SP (STJ, Quarta Turma, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 24-04-2025), assentando que, "arbitrados os honorários em quantia certa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação" (Súmula 83/STJ) (fls. 59-60); além de precedentes sobre a vedação ao reexame fático-probatório e a ausência de similitude fática na divergência: AgRg no AREsp 1475277/MA (STJ, Quinta Turma, Ministro Ribeiro Dantas, DJe 23-08-2019), AgInt no REsp 1388043/SC (STJ, Primeira Turma, Ministro Benedito Gonçalves, DJe 04-04-2017), AgInt no AREsp 990.806/MG (STJ, Terceira Turma, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 16-06-2017), REsp 1670574/SP (STJ, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, DJe 30-06-2017), AgInt no AREsp 1077226/RS (STJ, Quarta Turma, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 28-06-2017), AgInt nos EDcl no AREsp 1777429/GO (STJ, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, DJe 01-07-2021), AgInt no AREsp 1755866/RJ (STJ, Terceira Turma, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 21-06-2021) e AgInt no REsp 1888035/SP (STJ, Quarta Turma, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 14-06-2021), reafirmando, respectivamente, a necessidade de prequestionamento e o impedimento pela Súmula 83/STJ quando o acórdão está alinhado à jurisprudência da Corte (fls. 60-61). Dispositivo: "não admito o recurso especial" (fls. 61).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5004568-08.2018.4.04.7206/SC, a qual rejeitou a impugnação da autarquia ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso para fixar a data de correção monetária dos honorários advocatícios fixados, como a data do trânsito em julgado da decisão que os fixou.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>A questão acrescentada na decisão recorrida diz respeito a existência de honorários fixados em outras ações que a mesma executada responde que dizem respeito ao débito que se pretendeu cobrar no presente feito. E, em assim sendo, se os honorários se calculam sobre o valor da causa ou sobre valor certo - sendo evidente que não ocorreu, no julgamento do R Esp anterior, a fixação em valor certo.<br>Ocorre que tal apontamento desconsidera o fato de se tratarem de ações autônomas em que os patronos trabalharam independentemente uma da outra, devendo ser reconhecido que o labor jurídico empregado na defesa da parte executada, tudo com vistas à obtenção de provimento jurisdicional que reconhecesse a injustiça da conduta da parte exequente que se valeu do poder de inscrever em dívida ativa débito que pela natureza não estava sujeito ao meio mais gravoso existente em nosso ordenamento.<br>Não há qualquer razão então para aplicar entendimento diverso no caso, especialmente ao argumento de que os percentuais atribuídos a título de honorários advocatícios na ação anulatória e nos embargos à execução - que são autônomas em relação a esta execução - são suficientes para remunerar o trabalho dos patronos por se tratar de demanda simples, pois todas as ações em trâmite são autônomas e a União Federal quando do ajuizamento da execução fiscal estava ciente de que contra ela corria uma ação anulatória, insistindo no seu trâmite, portanto, deve arcar com ônus decorrente de sua atuação incoerente e precoce.<br> .. <br>No presente caso, possivelmente a recorrida alegará a incidência da Sumula 7 deste Superior Tribunal de Justiça na tentativa de barrar o seguimento do recurso. Contudo, ao caso não se aplica a referida súmula porque as questões de fato a serem analisadas foram devidamente mencionadas e apreciadas pela decisão recorrida. As questões de prova constam do texto da decisão, sem necessidade de incursão nas provas e fatos.<br>Portanto, ainda que para a análise do recurso seja eventualmente necessário recorrer a questões de fato debatidas na origem os acórdãos recorridos discorrem sobre aquilo que é essencial, de modo que o recurso merece seguimento.<br>Soma-se ainda a questão de que não estamos requerendo a majoração ao fundamento de considerar os honorários irrisórios, estamos solicitando que se entenda sobre a autonomia dos processos e restabeleçam-se os honorários calculados sobre o valor da causa corrigido.<br> .. <br>Conquanto entenda-se que a Emenda Constituição 125/2022 não tem incidência na hipótese dos autos, porquanto o acórdão teria sido publicado anteriormente à sua promulgação, é fato que a hipótese sub judice enquadra-se naqueles casos em que a relevância é presumida, nos termos do 105, § 3º, inciso V da Constituição Federal, uma vez que o acórdão recorrido contraria frontalmente o entendimento já sedimentado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do TEMA 143, conforme acima fartamente demonstrado.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>Assim sendo, em que pese o entendimento adotado pelo juiz de primeiro grau, prima facie, tenho que não há como prevalecer a tese de incidência de correção monetária e juros de mora a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista que a decisão do STJ fixou os honorários devidos em quantia certa. Como visto, sendo os honorários arbitrados em valor fixo, como no caso, há a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado, a teor do disposto no art. 86, § 16, do Código de Processo Civil (fevereiro de 2023, conforme processo 5004568-08.2018.4.04.7206/TRF4, evento 45, CERTTRAN8). Por sua vez, em relação ao termo inicial da correção monetária, embora a Autarquia agravante defenda que este deva se dar, também, a partir do trânsito em julgado, tenho que a data correta a ser aplicada é a da decisão judicial que arbitrou o respectivo montante, nos termos dos precedentes supracitados, qual seja, novembro de 2022 (processo 5004568-08.2018.4.04.7206/TRF4, evento 45, DOC4 ). De todo modo, entendo estar presente a probabilidade do direito alegado. Ademais, o perigo de dano traduz-se no risco de lesão grave e de difícil reparação à Fazenda Pública, em caso de prosseguimento da execução. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No mesmo sentido:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (85, §§ 2º, 3º, I, e 11º do CPC) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>As razões indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.