ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. HETEROIDENTIFICAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando anular ato administrativo que desclassificou o recorrente na fase de heteroidentificação. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido inicial. O valor da causa foi fixado em R$ 121. 782,92 (cento e vinte e um mil, setecentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CANDIDATO QUE SE AUTODECLAROU PARDO. ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. VALIDADE. ELEMENTOS FENOTÍPICOS. AUSÊNCIA. CRITÉRIOS LEGAIS E EDITALÍCIOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. NOS TERMOS DO INC. IV DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DO ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL (LEI 12.288/10), A POPULAÇÃO NEGRA É INTEGRADA POR PESSOAS PRETAS E PARDAS. 2. O PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO AO QUAL O CANDIDATO DEMANDANTE FOI SUBMETIDO OBSERVOU AS PREVISÕES LEGAIS E EDITALÍCIAS, ESPECIALMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, NÃO SE VISLUMBRANDO, ASSIM, ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. 3. O MÉRITO ADMINISTRATIVO NÃO DEVE, EM REGRA, SOFRER INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO, CUJA ATUAÇÃO DEVE LIMITAR-SE ÀS HIPÓTESES DE FLAGRANTE ILEGALIDADE DO ATO OU ABUSO DE PODER, SITUAÇÃO QUE NÃO OCORRE NA HIPÓTESE. 4. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.<br>O acórdão recorrido enfrentou a controvérsia sobre a validade do procedimento de heteroidentificação em concurso público, na reserva de vagas a candidatos negros (pretos e pardos) para o cargo de agente de polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, e concluiu pela higidez do ato administrativo que desclassificou o candidato, vedando a ingerência judicial no mérito administrativo quando não evidenciada flagrante ilegalidade. A 7ª Turma Cível, por maioria, deu provimento ao recurso do ente federado e julgou prejudicado o recurso adesivo. No mérito, assentou que: a) o sistema de cotas tem lastro legal e a população negra compreende pretos e pardos (art. 1º, parágrafo único, IV, da Lei 12.288/2010 - Estatuto da Igualdade Racial) (fls. 579, 592); b) a heteroidentificação é legítima, com base em critérios fenotípicos, observados contraditório e ampla defesa, conforme a Lei 12.990/2014 e edital do certame (fls. 583-586, 607-610, 609-610); c) a comissão avaliadora, à luz de cor da pele, textura de cabelos e fisionomia, não reconheceu o fenótipo exigido, mantendo a eliminação mesmo após recurso administrativo (fls. 594-596, 610-612, 621-622); d) não compete ao Judiciário substituir a banca na avaliação de mérito, ausente prova cabal de ilegalidade (fls. 595-599, 622-628). Aplicou-se, ainda, regra de alternância e proporcionalidade prevista no edital e na legislação correlata, além da presunção de legitimidade do ato administrativo. Como consequência, a pretensão autoral foi julgada improcedente e o recurso adesivo, prejudicado (fls. 580-581, 601). Jurisprudência do STF e STJ citada: ADC 41/DF (STF) - constitucionalidade da reserva de vagas e legitimidade da heteroidentificação, com respeito à dignidade humana, contraditório e ampla defesa (fls. 593-620); RE 630.733 (STF, repercussão geral) - não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora na avaliação de respostas e notas (fls. 596, 623); REsp 1.850.512/SP, Tema 1.076 (STJ) - honorários por equidade apenas nas hipóteses do art. 85, § 8º (fls. 590-591, 615). Normas invocadas: Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010); Lei 12.990/2014; Código de Processo Civil (CPC/2015), especialmente o art. 942 e o art. 85, §§ 2º, 8º e 11; Lei 9.784/1999 (motivação, art. 50); Lei 12.527/2011 (art. 31). Decidiu-se, ao final, por reconhecer a regularidade do ato, prover o recurso do ente público e prejudicar o adesivo (fls. 580), reafirmando a limitação do controle judicial ao crivo de legalidade, ausente abuso ou ilegalidade flagrante.<br>A parte recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, sustentando: a) negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, IV, V e § 2º, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), por ausência de enfrentamento das questões e vícios não sanados em embargos; b) divergência jurisprudencial com julgados do TRF4 e do STJ quanto à nulidade de exclusão por heteroidentificação sem critérios objetivos e com motivação genérica (fls. 724-727, 729-740). O recorrente delineou a relevância (art. 105, § 2º e § 3º, CF/88), apontando a contrariedade a jurisprudência dominante do STJ sobre vinculação ao edital e necessidade de critérios objetivos na heteroidentificação (fls. 726-727, 737-738). Alegou tempestividade (art. 1.003, § 5º, CPC/2015) (fls. 728), requereu justiça gratuita (arts. 98 e 99, CPC/2015) (fls. 728-729) e afirmou o prequestionamento dos dispositivos invocados, inclusive por meio de embargos de declaração (fls. 729). No mérito, defendeu que o acórdão incorreu em omissão quanto a sete pontos probatórios relevantes (autodeclaração, fotografias, laudos dermatológicos, aprovações pretéritas como cotista - inclusive pela mesma banca -, ausência de critérios objetivos e motivação padronizada no ato de exclusão), caracterizando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (fls. 731-733). Para o dissídio, citou precedentes que reconhecem: i) prevalência da autodeclaração diante de dúvida razoável e necessidade de motivação concreta (TRF4, MS 5003784-47.2020.4.04.0000; AG 5007238-69.2019.4.04.0000) (fls. 735-736); ii) nulidade de heteroidentificação sem critérios objetivos previamente previstos no edital, por ofensa aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legítima confiança (STJ, RMS 59.369/MA; AgRg no RMS 47.960/RS) (fls. 737-738). Ao final, requereu o provimento do Recurso Especial, a manutenção da gratuidade e a intimação para contrarrazões (fls. 740).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pela Presidência do Tribunal, inadmitiu o apelo especial. Reconheceu a tempestividade, legitimidade, interesse e dispensou preparo (art. 99, § 7º, CPC/2015), remetendo o pedido de gratuidade ao juízo natural (fls. 764). No exame dos pressupostos constitucionais, assentou que não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão, com apreciação fundamentada da controvérsia, sem erro material, omissão, contradição ou obscuridade (STJ, REsp 2.130.489/RJ, Primeira Turma, DJe 23/12/2024) (fls. 764). Apontou, ainda, que as peculiaridades de cada caso impedem a configuração de dissídio jurisprudencial sobre vícios dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 (STJ, AgInt nos EAREsp 2.286.871/SC, Corte Especial, DJe 25/11/2024) (fls. 764). Quanto a honorários recursais (art. 85, § 11, CPC/2015), não conheceu do pedido por não inaugurada a instância especial. Ao final, INADMITIU o Recurso Especial (fls. 763-764). Jurisprudência do STJ citada: REsp 2.084.693 (DJe 23/08/2023) e AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.876.950/PA (DJe 21/10/2024), no tocante à gratuidade (fls. 764).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. HETEROIDENTIFICAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando anular ato administrativo que desclassificou o recorrente na fase de heteroidentificação. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido inicial. O valor da causa foi fixado em R$ 121. 782,92 (cento e vinte e um mil, setecentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br> .. <br>Sobre a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, §1º do CPC e do art. 255, §1º do Regimento Interno do STJ, exige o necessário cotejo analítico e demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos divergentes. Em outras palavras, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.<br> .. <br>Inclusive, oportuno relembrar essa mesma turma havia concedido a tutela de urgência ao embargado, anteriormente - e, agora, de forma equivocada, acabou reformando a sentença que lhe havia sido procedente.<br> .. <br>Diante de todo o exposto, requer-se a reforma do acórdão, reconhecendo-se a existência de dissídio jurisprudencial ante decisões da própria turma (3ª Turma do TRF4), outras Turmas do mesmo Tribunal e outros Tribunais Regionais Federais, conforme fundamentado, bem como reconhecendo-se a afronta à lei federal, por conta da inobservância de diversos dispositivos do Código de Processo Civil, quais sejam: art. 1.022, incisos II e III, bem como o art. 489, §1º, incisos IV e V e o §2º.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Uma vez emitida a autodeclaração pelo candidato, a banca examinadora, com a finalidade de evitar fraudes, realiza a heteroidentificação, que é feita com base no fenotípico, nas características físicas do candidato que o identificam como preto, tais como tom de pele, textura do cabelo, formato do rosto, nariz, lábios.<br>A decisão da banca de concurso configura ato administrativo que goza de presunção de certeza e de legitimidade. Conquanto admita prova em contrário, somente pode ser afastado quando o acervo probatório for suficiente e cabal em sentido contrário à sua deliberação, a ponto de evidenciar a sua ilegalidade.<br>No caso, apesar da declaração do autor apelado no sentido de ser pessoa negra (parda), a comissão de heteroidentificação da banca examinadora não reconheceu a condição autodeclarada.<br> .. <br>Os motivos da eliminação foram disponibilizados na página virtual de acompanhamento individual do candidato, de modo que foi lhe assegurado o contraditório e ampla defesa administrativa.<br>Como visto, foram observadas as previsões legais e editalícias, especialmente no que diz respeito à garantia do exercício dos postulados do contraditório e da ampla defesa, não se vislumbrando, assim, a noticiada ilegalidade do ato administrativo impugnado.<br>Validamente, o mérito administrativo não deve, em regra, sofrer ingerência do Poder Judiciário, cuja atuação deve limitar-se às hipóteses de flagrante ilegalidade do ato ou abuso de poder, situação que não ocorre na hipótese.<br> .. <br>Posta a questão nestes termos, não sendo infirmada a presunção de legitimidade do ato administrativo que reputou o autor apelado inapto no procedimento de heteroidentificação, deve ser rejeitada a pretensão deduzida pelo candidato demandante.<br> .. <br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional.<br>Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse mesmo diapasão, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL EM QUE FORAM PUBLICADOS OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>(..)<br>IV. O conhecimento do Recurso Especial  interposto, no caso, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88  exige a indicação, de forma clara e individualizada, do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Assim, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/09/2019.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, "sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo constitucional importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em. Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência jurisprudencial. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese insculpida no recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014).<br>VI. Ademais, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada, na hipótese.<br>VII. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.927.971/MA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no REsp 1.922.514/MA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no REsp 1.907.002/MA, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2021; AgInt no REsp 1.915.497/MA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no REsp 1.913.750/MA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2021; AgInt no REsp 1.899.429/MA, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2021; AgInt no REsp 1.910.049/MA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2021; AgInt no REsp 1.898.820/MA, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2021; AgInt no REsp 1.863.983/MA, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 30/11/2020.<br>VIII. "A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo n. 6/STJ" (STJ, AgInt nos EARESp 419.397/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/6/2019 .<br>IX. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no REsp 1904710/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 27/08/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 412-415, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>2. Não se pode conhecer de Recurso Especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF/88, quando a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>3. Segundo a jurisprudência assentada no STJ, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também o contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>(..)<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1524220/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020)<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.