ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA POR EXECUÇÃO DE OBRA SEM LICENÇA NO IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução, objetivando desconstituir os executivos fiscais em relação à multa por execução de obra sem licença no imóvel. Na sentença, acolheram-se os embargos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 65.498,53 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e oito mil e cinquenta e três centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OBRA EMBARGADA. COBRANÇA DE MULTAS ADMINISTRATIVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. CASO EM QUE, EMBORA O ART. 13 DO DECRETO Nº 8.427/89 POSSIBILITE A COBRANÇA DA MULTA ADMINISTRATIVA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, DO POSSUIDOR DA OBRA, OU DO RESPONSÁVEL, A QUALQUER TÍTULO, HOUVE INCONGRUÊNCIA NA EMISSÃO DAS CDAS QUESTIONADAS, VISTO QUE DERIVARAM DE 3 (TRÊS) AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS EM NOME DO EMBARGANTE, DENTRE OS 22 (VINTE E DOIS) LAVRADOS SUCESSIVAMENTE SOBRE O MESMO FATO EM NOME DA EMPRESA LOCATÁRIA, SENDO QUE APENAS ESTA SE MANIFESTOU NOS AUTOS DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. MUNICÍPIO QUE NÃO NEGA A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DIRETA DO PROPRIETÁRIO ACERCA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, NEM COMPROVA A SUA INTIMAÇÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA PARA A APRESENTAÇÃO DE DEFESA, JÁ QUE SUSTENTA APENAS A PUBLICIDADE DO EDITAL DE EMBARGO DA OBRA E A NOTIFICAÇÃO DE FUNCIONÁRIO SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELO EXECUTADO, O QUE TERIA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL EM 2010. PUBLICIDADE DO EDITAL DE EMBARGO DA OBRA QUE NÃO AFASTA O DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE GARANTIR O DEVIDO PROCESSO LEGAL E A AMPLA DEFESA NO CURSO DO PROCESSO QUE RESULTARÁ NA EMISSÃO DA CDA APTA A EMBASAR A PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, VALENDO REGISTRAR QUE NA HIPÓTESE O EDITAL DE EMBARGO INTIMOU O "SR. RESPONSÁVEL" DA OBRA, SEM NENHUMA QUALIFICAÇÃO PESSOAL, NEM MENÇÃO AO "PROPRIETÁRIO". ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL NÃO ESTAVA LOCADO À ÉPOCA DAS INFRAÇÕES, DIANTE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO COM VIGÊNCIA A CONTAR DE 2010, QUE NÃO SE SUSTENTA, CONSIDERANDO QUE NO ANO DE 2008 O EXEQUENTE LAVROU AUTO DE INFRAÇÃO AUTUANDO DIRETAMENTE A LOCATÁRIA, O QUE CORROBORA A ALEGAÇÃO DO EMBARGANTE DE QUE IMÓVEL ESTAVA LOCADO DESDE 2005. CERCEAMENTO DE DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DE PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DAS CDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>O acórdão recorrido apreciou embargos à execução fiscal em que se discutiu a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) oriundas de autos de infração por execução de obra sem licença. A Sexta Câmara de Direito Público, por unanimidade, negou provimento à apelação do exequente, mantendo a sentença que reconhecera cerceamento de defesa na esfera administrativa e afastara a presunção de legalidade e legitimidade das CDAs, por ausência de notificação direta do proprietário para apresentação de defesa no processo administrativo (fls. 678-679). No voto, o relator consignou que, embora o art. 13 do Decreto nº 8.427/1989 autorize a cobrança de multa do proprietário, do possuidor ou do responsável, constatou-se incongruência: as CDAs derivaram de três autos lavrados em nome do embargante, enquanto vinte e dois autos sucessivos foram lavrados em nome da locatária e somente esta se manifestou administrativamente (fls. 683-684). A publicidade do edital de embargo não supre o dever de assegurar o devido processo legal e a ampla defesa, especialmente porque o edital intimou genericamente o "Sr. Responsável", sem qualificação pessoal e sem menção ao proprietário (fls. 684). O colegiado ressaltou inexistir prova mínima de que o funcionário notificado fosse contratado pelo executado e refutou a tese de inexistência de locação à época das infrações, destacando que, em 2008, houve autuação diretamente à locatária, o que corrobora a locação desde 2005 (fls. 685). Concluiu-se pela configuração de cerceamento de defesa no processo administrativo, mantendo-se a nulidade das CDAs e a improcedência da execução fiscal (fls. 686-688). Normas e princípios aplicados: Decreto nº 8.427/1989 (art. 13), deveres de devido processo legal e ampla defesa (fls. 684), com reafirmação da necessidade de notificação pessoal do autuado, e manutenção da sentença por seus fundamentos (fls. 688). No plano jurisprudencial, o relator citou precedentes de câmaras do mesmo Tribunal sobre ilegitimidade passiva em multas administrativas e nulidade por ausência de intimação nos termos do Decreto nº 70.235/1972, art. 23 (fls. 686-688). Por fim, o acórdão proclamou: "NEGAR PROVIMENTO ao recurso" (fls. 679).<br>O Município interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando: a) violação ao art. 123 do Código Tributário Nacional (CTN), sustentando a inaplicabilidade de convenções particulares (como locação) para modificar a definição legal do sujeito passivo em obrigações pecuniárias perante o Poder Público (fls. 745-746); b) violação aos arts. 926, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), por suposta omissão e falta de enfrentamento de argumentos relevantes e de precedentes, bem como quebra de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (fls. 744-751); c) reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em razão dos embargos de declaração (fls. 741-742); d) demonstração da relevância da questão federal (art. 105, § 2º, da CF/88, EC 125/2022 e Enunciado Administrativo nº 8/2022 do STJ), por tratar de requisitos de validade das CDAs e regras de notificação, com impacto generalizado (fls. 743-744). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido (fls. 751). O recurso foi interposto em 23/01/2025, com fundamentação de tempestividade apoiada em suspensão de prazos por feriados e recesso (fls. 736-739, 752-772).<br>A decisão de admissibilidade, proferida pelo Terceiro Vice-Presidente, inadmitiu o Recurso Especial por entender: a) ausente negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e coerente, as questões necessárias, afastando a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 (fls. 797-799); b) incidência do óbice da Súmula 7/STJ, porque a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto a cerceamento de defesa, interesse de agir e requisitos das CDAs (fls. 799-801); c) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ (fls. 804); d) aplicação do art. 1.030, V, do CPC/2015, para inadmitir o especial (fls. 804). Foram citados precedentes: AgInt no AREsp 1.947.755/DF, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 09/08/2022 (fls. 798-799); REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003 (fls. 799); AgInt no AREsp 2.243.131/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19/06/2023 (fls. 800-802); AgInt no AREsp 1.737.184/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 11/09/2023 (fls. 803-804). Em síntese: a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 foi afastada por inexistência de omissão; a revisão dos fundamentos quanto a cerceamento e requisitos das CDAs encontraria óbice na Súmula 7/STJ; e, por estar o acórdão alinhado ao entendimento do STJ, incidiu a Súmula 83/STJ (fls. 798-804).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA POR EXECUÇÃO DE OBRA SEM LICENÇA NO IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução, objetivando desconstituir os executivos fiscais em relação à multa por execução de obra sem licença no imóvel. Na sentença, acolheram-se os embargos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 65.498,53 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e oito mil e cinquenta e três centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>Destaque-se, ainda, que muito embora o art. 123 do CTN se refira, a princípio, às obrigações tributárias, é certo que deve ser igualmente aplicado ao presente caso, na medida em que, embora não se cuide de relação tributária, é inequívoco que a se trata de uma relação jurídica de Direito Público, oriunda dos deveres constitucionais e legais do Município atinentes ao ordenamento urbano.<br> .. <br>Contudo, malgrado a oposição de Embargos de Declaração pela Municipalidade, os vícios foram mantidos, tendo o colendo órgão julgador de segundo grau ignorado todas as questões mencionadas, muito embora essenciais para o deslinde da lide.<br>Destarte, conquanto tais questões tenham sido aventadas inclusive por meio de Embargos de Declaração, o Colendo Tribunal de Justiça Fluminense tratou dos temas tão somente de forma genérica, sem refutar os argumentos elencados pela Municipalidade em seu recurso, incorrendo em flagrante violação ao art. 489, §1º, IV e VI do CPC/15.<br> .. <br>Assim, é de ser reconhecida, na presente hipótese, conceitualmente, também a violação aos arts. 489, §1º e art. 1.022 do CPC/15, ante a ausência de fundamentação adequada, no r. acórdão recorrido, para a não consideração dos temas de direito efetivamente devolvidos, mesmo após a oposição dos aclaratórios.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Embora o art. 13 do Decreto nº 8.427/89 possibilite a cobrança da multa administrativa do proprietário do imóvel, do possuidor da obra, ou do responsável, a qualquer título, houve incongruência na emissão das CD As questionadas, visto que derivaram de 3 (três) autos de infração lavrados em nome do embargante, dentre os 22 (vinte e dois) lavrados sucessivamente sobre o mesmo fato, em nome da empresa locatária, sendo que apenas esta se manifestou nos autos dos processos administrativos, valendo a transcrição do seguinte trecho da sentença.<br> .. <br>Note-se que no recurso em exame o Município não nega a ausência de notificação do direta do proprietário acerca dos autos de infração em comento, nem comprova a sua intimação em sede administrativa para a apresentação de defesa, já que sustenta apenas a publicidade do edital de embargo da obra e a notificação de funcionário supostamente contratado pelo executado, que teria ocorrido antes da vigência do contrato de locação do imóvel em 2010.<br> .. <br>Ademais, não há prova mínima de que o funcionário notificado acerca do embargo da obra tenha sido contratado pelo apelado e não pela empresa locatária do imóvel.<br>Outrossim, também não se sustenta a alegação de que o imóvel não estava locado à época das infrações, considerando o contrato de locação com vigência a contar de 2010 ( fls.33/38 ), visto que no ano de 2008 o exequente lavrou auto de infração autuando diretamente a locatária, o que corrobora a alegação do embargante de que imóvel estava locado desde 2005 ( fl. 26, ao index 14)<br> .. <br>Desta forma, resta caracterizado o cerceamento de defesa do ora apelado nos autos do processo administrativo, afastando a presunção de legalidade e legitimidade das CD As impugnadas.<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No mesmo sentido:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (art. 123 do CTN; arts. 926 do CPC ) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.