ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>II - Ao que se tem dos autos, a embargante, "nos termos dos artigos 114, 115, I e seu parágrafo único assim como nos termos do artigo 118, todos do CPC" (fl. 785), requereu e reiterou o seu pedido de sua inclusão no feito como "Terceiro Prejudicado de Boa-Fé". À luz do pedido, certo ou errado, decidiu-se no sentido de que esta Corte possui entendimento segundo o qual, para o ingresso de terceiro nos autos revela-se necessária a presença de interesse jurídico, não bastando o mero interesse econômico, como na espécie. A propósito: EREsp 1.351.256/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe . Além disso, diante da necessidade de incursão fática, nada impede que a ora embargante requeira seu ingresso no feito, junto ao juízo de origem.<br>III - Quanto ao mais, conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>V - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pelo colegiado, à unanimidade, conforme a seguinte ementa do acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, cuida-se de ação proposta por Prefeitura Municipal de Paulínia contra Fenix Transportes de Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda. objetivando a nulidade de contrato de concessão de direito real de uso, com doação. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, ensejando a interposição do apelo nobre, inadmitido na origem.<br>II - Nesta Corte, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, o agravo foi conhecido, relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, para não conhecer do recurso especial de Fênix São Paulo Transportes Ltda.<br>III - Em julgamento de agravo interno (fls. 680-689) e de embargos de declaração (fls. 791-798), não houve alteração do decidido. Diante desse contexto, a pretensão ora apresentada não merece prosperar. De acordo com o caput do art. 119 do CPC/2015, o terceiro interessado poderá intervir no processo para assistir uma das partes litigantes quando possuir interesse jurídico de que a sentença seja favorável a uma das partes.<br>IV - Esta Corte possui entendimento segundo o qual, para o ingresso de terceiro nos autos revela-se necessária a presença de interesse jurídico, não bastando o mero interesse econômico, como na espécie. A propósito: EREsp 1.351.256/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014. Ora, em verdade a recorrente, Fênix São Paulo Transportes Ltda, maior interessada, nunca ventilou nos autos, a alegada nulidade.<br>V - Segundo o art. art. 278 do CPC, "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". Esta "Corte de Justiça, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta." (REsp 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/9/2019.)<br>VI - Nessa linha, "em atenção aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual, não é dado à parte apontar nulidade processual em outra oportunidade que não a primeira, logo após ter pleno conhecimento do suposto vício, nos termos do art. 278 do CPC" (AR 6.549/ DF, Segunda Seção, DJe 29/10/2020.)<br>VII - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br> .. <br>Tão logo tomou ciência da existência desta Ação ajuizada pela Prefeitura Municipal de Paulínia apenas contra a ANTIGA proprietária (Fênix São Paulo Transportes Ltda.), a ora Embargante pediu a esta Colenda 2.ª Turma que autorizasse seu ingresso nos autos na condição de Litisconsorte Passivo Necessário (art. 114 do CPC) e o reconhecimento da NULIDADE ABSOLUTA do Processo por ausência de sua citação.<br> .. <br>Ao classificar o interesse da Embargante como meramente econômico, aplicando o art. 119 do CPC, o v. acórdão incorreu em julgamento extra petita ou em omissão, pois desconsiderou a alegação fundamental de que a Embargante é titular de um direito real sobre o imóvel objeto da lide, o que configura, indubitavelmente, seu interesse jurídico direto e primário, e não secundário ou reflexo.<br> .. <br>Essa afirmação, contudo, revela uma contradição interna na decisão, pois confunde as partes e seus respectivos argumentos, imputando à Fênix uma inércia que, na verdade, não se refere à sua esfera de interesse ou atuação processual.<br>A nulidade cuja alegação foi rechaçada pela decisão embargada é a decorrente da ausência de citação da ora Embargante, VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DE ITAPETININGA LTDA., na condição de litisconsorte passivo necessário.<br>Essa nulidade é de interesse direto e exclusivo da Embargante, que busca proteger seu direito de propriedade e seu direito de defesa, violados pela ausência de sua participação regular no processo desde o início.<br>A Fênix São Paulo Transportes Ltda., embora seja parte no processo, não é a titular do direito de propriedade diretamente afetado pela ação anulatória da mesma forma que a Vitoria Empreendimentos.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>II - Ao que se tem dos autos, a embargante, "nos termos dos artigos 114, 115, I e seu parágrafo único assim como nos termos do artigo 118, todos do CPC" (fl. 785), requereu e reiterou o seu pedido de sua inclusão no feito como "Terceiro Prejudicado de Boa-Fé". À luz do pedido, certo ou errado, decidiu-se no sentido de que esta Corte possui entendimento segundo o qual, para o ingresso de terceiro nos autos revela-se necessária a presença de interesse jurídico, não bastando o mero interesse econômico, como na espécie. A propósito: EREsp 1.351.256/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe . Além disso, diante da necessidade de incursão fática, nada impede que a ora embargante requeira seu ingresso no feito, junto ao juízo de origem.<br>III - Quanto ao mais, conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>V - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>No caso, quanto à alegação de que o acórdão ora embargado incorreu em vício, tendo julgado extra petita, sem razão a parte embargante.<br>Com efeito, ao que se tem dos autos, a embargante, " nos termos dos artigos 114, 115, I e seu parágrafo único assim como nos termos do artigo 118, todos do CPC" (fl. 785), requereu e reiterou o seu pedido de inclusão como "Terceiro Prejudicado de Boa-Fé".<br>À luz do pedido, certo ou errado, decidiu-se no sentido de que esta Corte possui entendimento segundo o qual, para o ingresso de terceiro nos autos revela-se necessária a presença de interesse jurídico, não bastando o mero interesse econômico, como na espécie. A propósito: EREsp 1.351.256/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe .<br>Quanto ao mais, conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>O acórdão é claro, sem obscuridades ou contradições, quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos:<br> .. <br>Na origem, cuida-se de ação proposta por Prefeitura Municipal de Paulínia contra Fenix Transportes de Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda. objetivando a nulidade de contrato de concessão de direito real de uso, com doação.<br>Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, ensejando a interposição do apelo nobre, inadmitido na origem.<br>Nesta Corte, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, o agravo foi conhecido, relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, para não conhecer do recurso especial de Fênix São Paulo Transportes Ltda.<br>Em agravo interno (fls. 680-689) e embargos de declaração (fls. 791-798), não houve alteração do decidido.<br>Diante desse contexto, a pretensão ora apresentada não merece prosperar.<br>De acordo com o caput do art. 119 do CPC/2015, o terceiro interessado poderá intervir no processo para assistir uma das partes litigantes quando possuir interesse jurídico de que a sentença seja favorável a uma das partes.<br>Com efeito, esta Corte possui entendimento segundo o qual, para o ingresso de terceiro nos autos revela-se necessária a presença de interesse jurídico, não bastando o mero interesse econômico, como na espécie. A propósito: EREsp 1.351.256/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014.<br>Ora, em verdade a recorrente, Fênix São Paulo Transportes Ltda., maior interessada, nunca ventilou nos autos, a alegada nulidade.<br>Segundo o art. art. 278 do CPC, "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão".<br>Esta "Corte de Justiça, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta." (REsp 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/9/2019.)<br>Nessa linha, "em atenção aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual, não é dado à parte apontar nulidade processual em outra oportunidade que não a primeira, logo após ter pleno conhecimento do suposto vício, nos termos do art. 278 do CPC" (AR 6.549/DF, Segunda Seção, DJe 29/10/2020).<br> .. <br>A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>De mais a mais, nada impede que a ora embargante busque seu ingresso no feito, diretamente na origem.<br>Por fim, é de se registrar que, não tendo havido insurgência em relação ao acórdão de fls. 906-913, é de ser certificado o trânsito em julgado do presente feito.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.