ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada em desfavor do Estado do Ceará objetivando, em síntese, o direito da parte autora de perceber benefício previdenciário em virtude do falecimento de seu filho, que era 1º Tenente da Polícia Militar do Ceará. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo e não conheceu do recurso especial.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Por fim, conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada em desfavor do Estado do Ceará objetivando, em síntese, o direito da parte autora de perceber benefício previdenciário em virtude do falecimento de seu filho, que era 1º Tenente da Polícia Militar do Ceará. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida.<br>No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo e não conheceu do recurso especial.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>A decisão agravada concluiu pela inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem "se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia". Na oportunidade do recurso especial, a entidade pública demonstrou a omissão do acórdão, dada a ausência de análise das teses jurídicas apresentadas pelo ente público nos embargos de declaração, isto é, a legislação aplicável ao caso. No caso, o Tribunal local limitou-se a afastar a incidência da Lei Complementar Estadual nº 21/2000 - vigente à data do óbito e norma específica do regime próprio de previdência dos militares do Estado - para aplicar analogicamente a Lei nº 8.213/1991 (Regime Geral da Previdência Social). Respeitosamente, tal conclusão não reflete a realidade dos autos. O Estado do Ceará, em seus Embargos de Declaração, provocou o Tribunal de Justiça a se manifestar expressamente sobre argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado, quais sejam: a) A competência concorrente do Estado do Ceará para legislar sobre previdência social (art. 24, XII, da CF/88), o que legitima a existência de um rol de dependentes próprio e restritivo na legislação local; b) A inobservância da Cláusula de Reserva de Plenário (art. 97 da CF/88 e Súmula Vinculante 10 do STF), uma vez que o órgão fracionário do Tribunal, ao afastar a incidência da norma estadual para aplicar a federal, promoveu verdadeiro controle de constitucionalidade de forma difusa e incidental, sem submeter a questão ao plenário ou ao órgão especial. O acórdão que julgou os aclaratórios, todavia, esquivou-se de enfrentar tais teses, incorrendo em omissão manifesta e, por conseguinte, em negativa de prestação jurisdicional. A recusa em analisar pontos de tal relevância viola diretamente o dever de fundamentação analítica imposto pelos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br> .. <br>Ademais, equivoca-se a decisão agravada ao sugerir que a omissão sobre as teses do Estado se confundiria com a mera ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ). A questão é mais grave: não se trata de teses quaisquer, mas de argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado, conforme exige o art. 489, § 1º, IV, do CPC. A tese sobre a violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF), por exemplo, se acolhida, anularia o acórdão de origem. Portanto, sua análise era um dever indeclinável, e a omissão configura nítida negativa de prestação jurisdicional, e não simples ausência de prequestionamento. Desse modo, a decisão monocrática, ao chancelar a omissão do Tribunal de origem, merece ser reformada para que se reconheça a violação e se determine o retorno dos autos para a devida complementação do julgado.<br> .. <br>O ponto fulcral do presente recurso reside na natureza estritamente jurídica da questão submetida a esta Corte Superior. A insurgência do Estado do Ceará não versa sobre a revisão dos fatos assentados pela instância de origem - a saber, a existência de dependência econômica da Agravada em relação ao seu filho. Tal premissa fática é incontroversa e não constitui o objeto do apelo nobre. O primeiro pilar da decisão monocrática consiste na aplicação da Súmula 7/STJ. Tal entendimento, contudo, desconsidera a verdadeira natureza do debate proposto no Recurso Especial. A controvérsia é, em verdade, de natureza estritamente jurídica (quaestio iuris) e cinge-se a definir o correto enquadramento normativo aplicável à espécie. A questão central é: pode o Poder Judiciário afastar a incidência de lei estadual específica (Lei Complementar nº 21/2000), que define o rol de dependentes para fins previdenciários no âmbito do regime próprio dos servidores estaduais, para aplicar, por analogia, norma federal de caráter geral (Lei nº 8.213/1991), sem a devida observância do procedimento de controle de constitucionalidade previsto no art. 97 da CF. A resolução de tal indagação prescinde de qualquer reexame de provas. Exige, isto sim, a correta valoração jurídica dos fatos já delimitados no acórdão recorrido, notadamente no que tange à hierarquia das normas e à competência federativa. Trata-se de revaloração jurídica, e não reexame fático. Portanto, a aplicação da Súmula 7/STJ ao caso concreto mostra-se equivocada, devendo ser afastada para permitir a análise do mérito do Recurso Especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada em desfavor do Estado do Ceará objetivando, em síntese, o direito da parte autora de perceber benefício previdenciário em virtude do falecimento de seu filho, que era 1º Tenente da Polícia Militar do Ceará. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo e não conheceu do recurso especial.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Por fim, conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Depreende-se dos autos que a Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Cinge-se a demanda em analisar o direito da autora de ser incluída como dependente beneficiária e perceber a pensão por morte de seu filho, Márcio Gama dos Santos, entao 1º Tenente da Policia Militar do Estado do Ceará, falecido em 25 de julho de 2005.<br> .. <br>Assim, considerando que o óbito do Sr. Márcio Gama dos Santos, à época 1º Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceara, ocorreu em 25 de julho de 2005, isto é, durante a vigência da Lei Complementar nº 21/2000, tem-se, num primeiro momento, afastada a qualidade de dependente da autora, por ausência de previsão na legislação estadual.<br> .. <br>No caso dos autos, restou fartamente comprovado que a autora, ora apelada, morava na companhia de Márcio Gama dos Santos (fls. 15 e 17), bem como que o Policial Militar era quem arcava com o sustento de sua genitora, inclusive em relação a despesas de natureza alimentar e compra de medicamentos, constando, ainda, como dependente no Imposto de Renda do "de cujos" (fl. 16), de modo que, após o falecimento deste, ficou a recorrida desamparada financeiramente, pois não tem renda e dependia totalmente de seu falecido filho para sobreviver.<br> .. <br>Portanto, considerando a excepcionalidade da situação fática não contemplada pela Lei Complementar nº 21/2000, à revelia do que regula o Regime Geral da Previdência Social, que reconhece, expressamente, a genitora como dependente de servidor público, bem como demonstrada a dependência econômica da apelada em relação ao seu filho, torna-se devida a concessão da pensão por morte, razão pela qual não merece reforma a sentença recorrida.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Por fim, conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.