ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando, dentre outras medidas, a convalidação da data de celebração de termo de contrato administrativo, a prorrogação da vigência do contrato e a emissão de nota de empenho. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, os quais foram parcialmente acolhidos. No Tribunal de origem, a decisão foi parcialmente reformada. Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes. Os embargos opostos pelo autor foram parcialmente acolhidos. Já os embargos opostos pela parte ré foram rejeitados. Foram opostos novos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram acolhidos.<br>II - No Superior Tribunal de Justiça trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento e Súmula n. 7/STJ. A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar o seguinte fundamento na petição de agravo em recurso especial: Súmula n. 7/STJ.<br>III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.<br>IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com o seguinte resumo:<br>APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PREGÃO 137/2018. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA (I) ALTERAÇÃO DA DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO, (II) PUBLICAÇÃO DO EXTRATO E (III) VINCULAÇÃO DA NOTA DE EMPENHO, ALÉM DO (IV) PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO CONTRATO EMERGENCIAL PREGRESSO E (V) DA COBRANÇA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS POR FORÇA DE LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE TEVE POR OBJETO A IMPUGNAÇÃO À ADJUDICAÇÃO DO PREGÃO POR LICITANTE DIVERSO, O QUAL RESOLVEU-SE EM BENEFÍCIO DA ORA DEMANDANTE. HIPÓTESE EM QUE, NO TRANSCURSO DESTE PROCESSO, O MUNICÍPIO (SEGUNDO APELANTE), ADMINISTRATIVAMENTE, FIRMOU O CONTRATO COM A DATA INDICADA PELA PARTE AUTORA (PRIMEIRA APELANTE), PUBLICOU O EXTRATO E A DA NOTA DE EMPENHO VINCULADA ÀQUELA DATA, ASSIM COMO RECONHECEU A DÍVIDA INTEGRAL OBJETO DE COBRANÇA NESTE PROCESSO (VALORES HISTÓRICOS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO DÉBITO RECONHECIDO EXTRAJUDICIALMENTE. INCONFORMISMO DE AMBOS OS LITIGANTES. A PARTE AUTORA (PRIMEIRA APELANTE) PLEITEIA O AJUSTE DOS JUROS, REPUTANDO-OS INCIDENTES A PARTIR DO 31º DE APRESENTAÇÃO DAS NOTAS. ENQUANTO O MUNICÍPIO IMPUGNA AS PRETENSÕES CONCERNENTES A OBRIGAÇÃO DE FAZER, AFIRMA A IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO E DE PAGAMENTO, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE RESPALDO CONTRATUAL, BEM COMO QUESTIONA A EXIGIBILIDADE DAS NOTAS, PORQUANTO NÃO CORROBORADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR DOIS SERVIDORES. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O ABATIMENTO DOS TRIBUTOS INCIDENTES NA ESPÉCIE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE ATRAI A CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO ADMITIU A EXISTÊNCIA DO PRÓPRIO DIREITO MATERIAL VINDICADO PELA PARTE AUTORA, CUJOS SERVIÇOS DESCRITOS NAS NOTAS FISCAIS COMPROVAM-SE ATESTADOS POR SERVIDORES MUNICIPAIS. ALÉM DISSO, RECONHECE-SE A CONFISSÃO DA QUESTÃO DE FATO, OBJETO DA OBRIGAÇÃO DA FAZER (EQUÍVOCO NA DATA DO CONTRATO DERIVADO DO PREGÃO 137/2018) COMO ATRATIVA A PROCEDÊNCIA DAQUELE PEDIDO. POR OUTRO LADO, É DESCABIDO O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO EMERGENCIAL PREGRESSO FORMULADO NESTA DEMANDA, SOB PENA DE INDEVIDA INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, EM ESPECIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O INTERESSE PÚBLICO REALMENTE O RECOMENDARIA. DE TODO MODO, A EXECUÇÃO FOI PRORROGADA A TÍTULO PRECÁRIO POR DECISÃO JUDICIAL, MOTIVO PELO QUAL A ADMINISTRAÇÃO NÃO FICA EXIMIDA DE EFETUAR O PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 884 DO CC). O ABATIMENTO DOS TRIBUTOS CORRELATOS DEVE SER AFASTADO POR CONTA DE PREVISÃO CONTRATUAL QUE ATRIBUI TAL ÔNUS À CONTRATADA (PRIMEIRA APELANTE). MORA EX RE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE POSSUI AMPARO CONTRATUAL, POIS PREVISTA A APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, PRO RATA DIE, ENTRE O 31º DIA DE APRESENTAÇÃO DA NOTA FISCAL E O EFEITO PAGAMENTO. EM REEXAME NECESSÁRIO, DECLARA-SE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO, AJUSTA-SE A CORREÇÃO MONETÁRIA AO IPCA-E E, POR SE TRATAR DE SENTENÇA LÍQUIDA, FIXAM-SE, DESDE LOGO, OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, OS QUAIS DEVEM REFLETIR OS PERCENTUAIS MÍNIMOS DO §3º DO ART. 85 DO CPC SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (TEMA 1076 DO STJ). PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO (PARTE AUTORA), DESPROVIMENTO DO SEGUNDO (MUNICÍPIO) E PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.<br>No agravo interno, alega a parte agravante que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando, dentre outras medidas, a convalidação da data de celebração de termo de contrato administrativo, a prorrogação da vigência do contrato e a emissão de nota de empenho. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, os quais foram parcialmente acolhidos. No Tribunal de origem, a decisão foi parcialmente reformada. Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes. Os embargos opostos pelo autor foram parcialmente acolhidos. Já os embargos opostos pela parte ré foram rejeitados. Foram opostos novos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram acolhidos.<br>II - No Superior Tribunal de Justiça trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento e Súmula n. 7/STJ. A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar o seguinte fundamento na petição de agravo em recurso especial: Súmula n. 7/STJ.<br>III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.<br>IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento, pois as alegações da parte agravante são insuficientes para modificar a decisão recorrida.<br>Alega a parte agravante que realizou a impugnação ao fundamento referente ao óbice de: Súmula n. 7/STJ.<br>Na sua petição de agravo em recurso especial, por sua vez, a parte agravante somente trouxe alegações genéricas a respeito do óbice. As afirmações encontradas no agravo em recurso especial, quanto à negativa de seguimento relativamente ao óbice de Súmula n. 7/STJ são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.<br>Nesse sentido é a jurisprudência:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, C/C ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. É ônus da parte agravante combater especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Não bastam alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices, sob pena de não conhecimento do recurso.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.110.243/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 15/12/2017.)<br>A afirmação de que "a matéria em debate claramente não demanda reexame dos elementos probatórios" revela-se como combate genérico e não específico, porque compete à parte agravante demonstrar de que forma a violação aos artigos suscitada nas razões recursais não depende de reanálise do conjunto fático-probatório - deixando claro, por exemplo, que todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido.<br>(Decisão monocrática no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 944.910 - GO, RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES.)<br>Acrescente-se, ainda, que "a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial."<br>(AgRg no AREsp 546.084/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/12/2014.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br> .. <br>(RCD no AREsp n. 1.166.221/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017.)<br>Não existindo impugnação à decisão que inadmitiu o recurso especial, correta a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, para não conhecer do agravo nos próprios autos. Se não se conhece do agravo em recurso especial, não é viável a análise de argumentos relacionados ao mérito do recurso especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp n. 1.387.734/RJ, Corte Especial, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 402.929/SC, Corte Especial, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014; AgInt no AREsp n. 880.709/PR, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/6/2016; AgRg no AREsp n. 57 5.696/MG, Terceira Turma, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, Quarta Turma, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/4/2016; AgRg no REsp n. 1.575.325/SC, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/6/2016; e, AgRg nos EDcl no AREsp n. 743.800/SC, Sexta Turma, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/6/2016.<br>Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.