ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de concessão de auxílio acidente. Na sentença o processo foi extinto sem análise do mérito, ante a falta de interesse processual. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido.<br>II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020; AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009.<br>III - Ademais, verifica-se que incide a Súmula n. 13/STJ quanto ao não cabimento de recurso especial quando a divergência entre julgados ocorrer dentro do mesmo tribunal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.854.024/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12.6.2020. Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.635.570/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.790.947/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AgInt no AREsp 1.161.709/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.5.2018; e EREsp 147.339/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJ de 29.8.2005.<br>IV - Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial, apresentado por Antonio Lucio Cavalcante Aires, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>No entanto, ao revés do que equivocadamente entendeu o e. Ministro, as normas tidas como contrariadas pelo Acórdão atacado (Súmula 862 do STJ e Art. 86, §2º da Lei 8.213/91) foram devidamente apontadas e cotejadas em sede de Recurso Especial, razão precípua da necessidade de seu inafastável conhecimento.<br> .. <br>Os cotejos, portanto, entre o acórdão e os dispositivos legais violados estão absolutamente claros nos apontamentos feitos pela ora Agravante no recurso interposto, sendo certo, portanto, que não aplica-se ao caso em comento, em absoluto, o óbice da Súmula 284/STF, razão bastante do necessário seguimento do Recurso Especial por si interposto.<br>Ressalta que, no Recurso Especial foi especificado de forma direta e precisa quanto aos fundamentos que são imprescindíveis para a análise do recurso interposto, bem como, demonstram de forma certeira o direito da parte recorrente, a qual resta evidentemente de matéria de direito, sem anexar ou precisar de analise de prova para que seja reconhecido o seu direito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de concessão de auxílio acidente. Na sentença o processo foi extinto sem análise do mérito, ante a falta de interesse processual. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido.<br>II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020; AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009.<br>III - Ademais, verifica-se que incide a Súmula n. 13/STJ quanto ao não cabimento de recurso especial quando a divergência entre julgados ocorrer dentro do mesmo tribunal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.854.024/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12.6.2020. Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.635.570/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.790.947/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AgInt no AREsp 1.161.709/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.5.2018; e EREsp 147.339/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJ de 29.8.2005.<br>IV - Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Por meio da análise do recurso verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009.<br>Ademais, verifica-se que incide a Súmula n. 13/STJ porquanto "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido: "Acórdãos paradigmas provenientes do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida não se prestam a demonstrar a divergência ensejadora do recurso especial, nos termos do enunciado n. 13 da Súmula do STJ". (AgInt no REsp 1.854.024/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12.6.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.635.570/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.790.947/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AgInt no AREsp 1.161.709/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.5.2018; e EREsp 147.339/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJ de 29.8.2005.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.