ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com vistas a que seja reconhecido o direito líquido e certo da impetrante de não recolher a COFINS e o PIS sobre receitas financeiras, nos termos do Decreto n.º 8.426/2015, ou, sucessivamente, seja-lhe assegurado o direito líquido e certo de aproveitar créditos das aludidas contribuições oriundos de despesas de natureza financeira, inclusive aquelas a que se refere o artigo 27, caput, da Lei n. 10.865, assegurando ainda em qualquer das hipóteses, o direito líquido e certo de compensar as quantias indevidamente recolhidas, nos termos do artigo 74 da Lei n.º 9.430. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. ALÍQUOTA. RESTABELECIMENTO. DECRETO Nº 8426/2015. LEGALIDADE. DESPESAS FINANCEIRAS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. LEI 10.865/04. HIPÓTESE DE CREDITAMENTO REVOGADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃOCUMULATIVIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A Lei nº 10.865/04 dispôs, em seu artigo 27, que o Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer, até os limites percentuais estabelecidos em seu artigo 8º, as alíquotas das contribuições ao PIS e a COFINS incidentes sobre a receita financeira auferida pela pessoa jurídica sujeita ao regime de não cumulatividade. 2. O Decreto n. 8.426/2015, ao restabelecer a alíquota do PIS para 0,65% e da COFINS para 4%, fixou percentuais com anuência legal prevista no art. 27, § 2º, Lei nº 10.865/04, não havendo, portanto, ilegalidade no referido restabelecimento. Precedentes desta E.Corte. 3. A extrafiscalidade do PIS e da COFINS definida a partir da edição da Lei 10.865/2004, não se revela inconstitucional, mesmo porque não há alteração da alíquota em patamar superior (ao contrário) ao legalmente definido, vale dizer, não há ingerência sobre o núcleo essencial de liberdade do cidadão, intangível sem lei que o estabeleça de forma proporcional, razão pela qual, não há que se cogitar em violação ao principio da isonomia. Precedentes desta E.Corte. 4. As Leis nº10.637/2002 e Lei 10.833/03, na redação original de seus artigos 3º, inciso V, previam que da contribuição apurada seria possível o desconto de créditos calculados em relação a "despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES". 5. A revogação da previsão de creditamento de despesas financeiras pelo artigo 37 da Lei 10.865/2004 afasta o argumento de violação do principio da não cumulatividade com edição do Decreto nº 8.426/15, ante a ausência de fundamento legal. Precedente. 6. Apelação desprovida.<br>O acórdão recorrido tratou da legalidade do restabelecimento das alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras, conforme disposto no Decreto nº 8.426/2015, e da vedação ao aproveitamento de créditos dessas contribuições sobre despesas financeiras. A controvérsia central residiu na interpretação da Lei nº 10.865/2004, que delegou ao Poder Executivo a possibilidade de reduzir e restabelecer as alíquotas das contribuições, e na análise da constitucionalidade e legalidade dessa delegação.<br>A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela VLI S/A, mantendo a sentença que denegou a segurança pleiteada. O relator, Desembargador Federal Marcelo Saraiva, destacou que o Decreto nº 8.426/2015 fixou alíquotas dentro dos limites previstos no art. 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004, não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade no restabelecimento das alíquotas (fls. 306-308). O acórdão também ressaltou que a revogação do direito ao creditamento de despesas financeiras pelo art. 37 da Lei nº 10.865/2004 afastou a possibilidade de aproveitamento de créditos, não configurando violação ao princípio da não cumulatividade (fls. 310-311).<br>A VLI S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 7º e 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN) e ao art. 27, caput, da Lei nº 10.865/2004. A recorrente sustentou que o Decreto nº 8.426/2015, ao restabelecer as alíquotas do PIS e da COFINS, violou o princípio da legalidade tributária, pois a fixação de alíquotas é matéria reservada à lei em sentido formal (fls. 347-357). Além disso, argumentou que o direito ao crédito de despesas financeiras está indissociavelmente ligado à exigência das contribuições sobre receitas financeiras, conforme o art. 27 da Lei nº 10.865/2004.<br>A Vice-Presidência do TRF-3 negou seguimento ao Recurso Especial, fundamentando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Destacou-se que o STF, no julgamento do Tema 939 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/2004, que permitiu ao Poder Executivo reduzir e restabelecer as alíquotas do PIS e da COFINS, e validou a revogação do direito ao creditamento de despesas financeiras (fls. 468-472).<br>Contra essa decisão, a VLI S/A interpôs Agravo em Recurso Especial, reiterando os argumentos de violação ao princípio da legalidade tributária e ao direito ao crédito de despesas financeiras. A agravante sustentou que a questão relativa ao direito ao crédito não foi abrangida pela tese fixada no Tema 939 do STF, sendo necessária a análise da legislação infraconstitucional correlata (fls. 485-495).<br>O Órgão Especial do TRF-3, ao julgar o Agravo Interno interposto pela VLI S/A contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, reafirmou a constitucionalidade do regime estabelecido pela Lei nº 10.865/2004 e pelo Decreto nº 8.426/2015, conforme os Temas 939 e 756 do STF. O colegiado concluiu que a sistemática do PIS/COFINS em relação a receitas e despesas financeiras foi validada pelo STF, não havendo razão para promover o distinguishing pretendido pela parte contribuinte (fls. 512-516).<br>Dessa forma, o acórdão recorrido e as decisões subsequentes mantiveram a validade do Decreto nº 8.426/2015 e a vedação ao aproveitamento de créditos de despesas financeiras, com base na legislação e na jurisprudência consolidada do STF e do STJ.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com vistas a que seja reconhecido o direito líquido e certo da impetrante de não recolher a COFINS e o PIS sobre receitas financeiras, nos termos do Decreto n.º 8.426/2015, ou, sucessivamente, seja-lhe assegurado o direito líquido e certo de aproveitar créditos das aludidas contribuições oriundos de despesas de natureza financeira, inclusive aquelas a que se refere o artigo 27, caput, da Lei n. 10.865, assegurando ainda em qualquer das hipóteses, o direito líquido e certo de compensar as quantias indevidamente recolhidas, nos termos do artigo 74 da Lei n.º 9.430. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>7. Conforme exposto, o Eg. Tribunal a quo houve por bem negar provimento ao recurso de Apelação interposto pela Recorrente por entender inexistente na espécie violação ao princípio da legalidade, asseverando que -o Decreto n. 8.426/2015, ao restabelecer a aliquota do PIS para 0,65% e da COFINS para 4%, fixou percentuais com anuência legal prevista no art. 27, § 2º, Lei nº10.865/04, não havendo, portanto, ilegalidade no referido restabelecimento".<br>Contudo, data venha, carece de fundamentação e embasamento jurídico tal afirmação contida no Acórdão recorrido, não sendo capaz de infirmar a evidente violação ao comando legislativo contido no art. 97, inciso IV, do CTN.<br> .. <br>9. Ocorre que, no caso vertente, as alíquotas de 4% para a COFINS e 0,65%, para o PIS, foram estabelecidas diretamente por mero Decreto, alterando aquela então vigorante e aumentando o valor das exações supra - já que o Decreto n º5.422, que o antecedeu, previa a alíquota zero - à mingua de disposição legal neste sentido, em evidente afronta o preceito da estrita legalidade tributária e, consequentemente, ao art. 97, VI, do CTN.<br>Fácil perceber que o conteúdo da obrigação tributária (quantum debeatur) foi manipulado pelo Poder Executivo mediante a modificação de um dos elementos da hipótese de incidência (aliquota), do que decorre sua manifesta ilegalidade.<br> .. <br>10. Tampouco poder-se-ia legitimar a definição da aliquota das contribuições com base na autorização conferida pelo artigo 27, § 2 º, da Lei n. º10.685/2004, para o Executivo ".. reduzir e restabelecer, até os percentuais de que tratam os incisos 1 e 11 do caput do art. 8ºdesta Lei, as aliquotas da contribuição para o P1S/PASEP", eis que a garantia da reserva absoluta de lei é incompatível com a delegação legislativa para fixação de qualquer elemento da hipótese de incidência, sob pena de torná-la ineficaz. Neste sentido é a manifestação de LUÍZ EDUARDO SHOUER1:<br> .. <br>Portanto, a conclusão de que inexistiria afronta ao principio da legalidade (artigo 97, inciso IV, do CTN) frente à autorização legal prevista no artigo 27, §2º, da Lei 10865/04, conforme entendimento adotado pelo Acórdão recorrido, não infirma as demais alegações da Recorrente acerca da ilegalidade do referido dispositivo também em face das disposições contidas no art. 7º do CTN.<br>Desse modo, a delegação de que trata o artigo 27, § 2 º, supra, é notadamente ilegal - e, por corolário, o Decreto n. º8.426 -, seja por violação ao princípio constitucional da legalidade estrita em matéria tributária, (art. 97, inciso IV, do CTN), ou mesmo diante do caráter indelegável da competência tributária (art. 7º, do CTN).<br> .. <br>11. Ultrapassados, que sejam, os argumentos precedentes, manifestamente ilícita é a exigência das contribuições sociais sobre receitas financeiras sem que seja assegurado à Recorrente o direito de crédito oriundo de despesas financeiras auferidas, diretamente relacionadas à manutenção de suas atividades sociais.<br> .. <br>12. Contudo, data venha, não há como prosperar o entendimento esposado pelo Eg. Tribunal a quo, que se limitou a delinear apenas parcialmente o contexto normativo que rege a matéria.<br>Isso porque, caso houvesse de fato se imiscuído na técnica legislativa adotada pela referida Lei n.º 10.865/04, teria concluído que a concessão dos créditos daquela natureza está, de forma indissociável, ligada à exigência da COFINS e do PIS sobre receitas de mesma natureza. A propósito, veja-se a redação do art. 27 da Lei nº 10.865/04:<br> .. <br>12. Contudo, data venha, não há como prosperar o entendimento esposado pelo Eg. Tribunal a quo, que se limitou a delinear apenas parcialmente o contexto normativo que rege a matéria. Isso porque, caso houvesse de fato se imiscuído na técnica legislativa adotada pela referida Lei n.º 10.865/04, teria concluído que a concessão dos créditos daquela natureza está, de forma indissociável, ligada à exigência da COFINS e do PIS sobre receitas de mesma natureza. A propósito, veja-se a redação do art. 27 da Lei nº 10.865/04:<br> .. <br>Ou seja: reestabelecendo-se as aliquotas sobre a contribuição, conforme norma autorizativa expressa no §2º do art. 27. o Executivo necessariamente deverá autorizar o desconto de créditos das despesas financeiras, nos termos do cama do mesmo dispositivo (art. 27 Lei 10.685/04).<br> .. <br>13. Nesse contexto, a lógica adotada pela Lei n.º 10.865, é a de que as pessoas jurídicas já designadas, por lei, como submetidas à sistemática não-cumulativa - como é o caso da Recorrente - devem ter assegurado plenamente a observância desta sistemática, o que, implica na necessária atribuição de créditos oriundos de despesas financeiras, dada a sua vinculação à obtenção de receitas tributáveis (especialmente as de natureza financeira).<br>É dizer, uma vez submetido determinado setor da atividade econômica ao regime não cumulativo, a concessão de créditos respectivos da COFINS e do PIS decorre de mandamento constitucional e. em assim sendo, não pode ficar ao alvedrio do Poder Executivo ou mesmo do legislador infraconstitucional, devendo guardar sintonia com o conteúdo mínimo derivado desta sistemática.<br>E por tal razão, as despesas financeiras oriundas de empréstimos e financiamentos, a que se refere o caput do artigo 27 da Lei nº 10.865/04, além de todas aquelas estritamente ligadas à realização do objeto social da companhia, devem gerar créditos da COFINS e do PIS, sobretudo em um contexto no qual as receitas financeiras passam a ser, igualmente, tributadas.<br>Portanto, ao asseverar que -a revogação da previsão de creditatnento de despesas financeiras pelo artigo 37 da Lei 10.865/2004 afasta o argumento de violação ao principio da não cumulatividade (..) ante a ausência de fundamento legal", o Eg. Tribunal a quo não logra infirmar o direito da Recorrente ao creditamento das despesas financeiras visto que, o mesmo dispositivo que autorizou o reestabelecimento das alíquotas, impõe a respectiva contrapartida ao Poder Executivo, qual seja, "autorizar o desconto de crédito nos percentuais que estabelecer (.) relativamente às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, inclusive pagos ou creditados a residentes ou domiciliados no exterior" (art. 27, capta, da Lei 10.865/04).<br>Ante ao exposto, ao menos a partir da entrada em vigor do Decreto n. º8.426, faz a Recorrente jus direito a créditos das contribuições em tela sobre despesas financeiras, sob pena de violação de dispositivo de Lei Federal, especialmente do art. 27, caput, da Lei nº 10.865/04.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Contudo, não só majoração da aliquota, como sua redução à alíquota zero, ambas realizadas por decretos, são provenientes de autorização legal, prevista no art. 27, § 2º, Lei nº 10.865/04, inexistindo assim qualquer óbice ao restabelecimento das alíquotas do PIS e da COFINS.<br>Filio-me, ainda, à orientação jurisprudencial existente nesta E.Corte no sentido de que a extrafiscalidade do PIS e da COFINS definida a partir da edição da Lei 10.865/2004, não se revela inconstitucional, mesmo porque não há alteração da alíquota em patamar superior (ao contrário) ao legalmente definido, vale dizer, não há ingerência sobre o núcleo essencial de liberdade do cidadão, intangível sem lei que o estabeleça de forma proporcional, razão pela qual, não há que se cogitar em violação ao principio da isonomia.<br> .. <br>Por outro viés, de fato, as normas que tratam da não cumulatividade da COFINS e PIS, Leis nº 10.637/02, 10.833/03 e 10.865/04, foram recepcionadas pela Emenda Constitucional nº 42/2003, pois o legislador tem autorização constitucional para delimitar quais setores da atividade econômica serão beneficiados pela não-cumulatividade, restringindo os créditos que poderão ser aproveitados.<br>Observo que as Leis nº10.637/2002 e Lei 10.833/03, na redação original de seus artigos 3º, inciso V, previam que da contribuição apurada seria possível o desconto de créditos calculados em relação a "despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES".<br>A previsão de creditamento de despesas financeiras foi, contudo, revogada pelo artigo 37 da Lei 10.865/2004, de modo que não merece acolhimento o pleito da impetrante ao argumento de que o Decreto nº 8.426/15 viola o princípio da não cumulatividade, haja vista que o referido creditamento não possui mais balizamento legal.<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.